JORNADA SEMANAL Cláusulas Exemplificativas

JORNADA SEMANAL. A jornada semanal do comerciário do Rio de Janeiro é de até 44:00 horas.
JORNADA SEMANAL. Nos termos do artigo 59, parágrafo 2.º da CLT, fica autorizado às instituições de ensino e aos professores horistas, mediante acordo individual escrito, a estipulação de contrato de trabalho com jornada limite semanal, respeitado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, como forma de permitir que o professor possa concentrar suas atividades semanais num mesmo estabelecimento em um número menor de dias.
JORNADA SEMANAL. A jornada de trabalho normal, de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme estabelece a Constituição Federal, de 2ª a 6ª feira, mediante a compensação das 4 horas normais de trabalho do sábado, distribuindo 1 (uma) hora por dia, a saber: • de segunda-feira a quinta-feira - 09 (nove) horas; • sexta-feira - 08 (oito) horas.
JORNADA SEMANAL. Fica mantido que a jornada semanal de trabalho é de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo que a jornada diária é de até 8 ( oito ) horas conforme determina a lei.
JORNADA SEMANAL. O limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas será observado para todos os aeronautas. Superado o limite previsto nesta cláusula, a hora excedente será objeto de compensação ou de pagamento. Ressalvadas as condições mais favoráveis, fica assegurado o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao aeronauta, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência da ausência ao trabalho.
JORNADA SEMANAL. 3.3.10. Abono de falta para levar o filho ao médico
JORNADA SEMANAL. A jornada máxima semanal do comerciário do Rio de Janeiro é de até 44:00 horas semanais, sendo vedada a prorrogação além deste limite.
JORNADA SEMANAL. A jornada semanal de trabalho para a categoria profissional poderá ser de 40 (quarenta) horas semanais (08 horas/dia), com divisor de 200 (duzentos); de 36 (trinta e seis) horas semanais (06 horas/dia), com divisor de 180 (cento e oitenta); de 30 (trinta) horas semanais (06 horas/dia), com divisor 150 (cento e cinquenta) e de 20 (vinte) horas semanais (04 horas/dia), com divisor 100 (cem), ressalvando as situações de jornadas inferiores e previstas em Lei.
JORNADA SEMANAL. A jornada de trabalho dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo os empregados que exerçam cargo de confiança e outros profissionais de categorias diferenciadas.
JORNADA SEMANAL. Para cumprimento do disposto no inciso XIII do Art. 7° da CF, as partes reconhecem como válida a adoção, pelas empresas representadas pelo sindicato patronal de qualquer das seguintes alternativas de horários de trabalho abaixo, desde que ajustada com os empregados e comunicado o sindicato profissional: