CONTROLE DE PONTO Cláusulas Exemplificativas

CONTROLE DE PONTO. Com base na Portaria nº 373 do MTE os estabelecimentos que quiserem adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, como o mecânico ou o manual, para todos os seus empregados ou para parte deles, poderão fazê-lo mediante a celebração de termo de adesão a Convenção Coletiva de Trabalho.
CONTROLE DE PONTO. As formas de registro das horas trabalhadas poderão ser objeto de negociação e acordo diretamente entre as empresas e o Sindicato da categoria profissional.
CONTROLE DE PONTO. É obrigatório o controle de ponto, seja qual for o número de empregados. A marcação do ponto poderá ser feita por meio manual, mecânico, eletrônico ou similar, podendo o horário de refeição ser anotado ou não, a critério do empregador
CONTROLE DE PONTO. A empresa manterá o relógio de ponto eletrônico, de modo que se possa controlar os horários de entrada e saída de seus funcionários.
CONTROLE DE PONTO. A Empresa fica autorizada a utilizar o sistema de ponto eletrônico alternativo conforme Portaria 373 do Ministério do Trabalho e do Emprego para o registro de horário de seus colaboradores, independentemente da impressão do respectivo comprovante do horário laborado, ficando supridas as exigências constantes na Portaria 1510 do Ministério do Trabalho e Emprego.
CONTROLE DE PONTO. Quando necessário, as empresas afixarão nas garagens, ou comunicarão por escrito, semanal ou mensalmente, escalas diárias para divulgação de todos os horários e tipos de serviço do pessoal de tráfego, e o controle da jornada cumprida pelo pessoal do tráfego poderá ser feito por cartões ou folhas de ponto mensais, quinzenais ou semanais, guias diárias ou qualquer outro meio, seja ele eletrônico, manual ou mecânico, à escolha da empresa, na forma do permissivo do art. 2º, inciso V, “b” da Lei 13.103/15, afinado com o art. 13, da Portaria 3.626/91 e da Portaria 373/11, ambas do Ministério do Trabalho, além do art. 611- A, X, da CLT, não prevalecendo as imposições da Portaria 1.510/09, do Ministério do Trabalho. Após divulgadas, as escalas poderão ser eliminadas.
CONTROLE DE PONTO. A jornada de trabalho, será controlada através de cartão, livro ou folha de ponto, com utilização de modelo apropriado, sendo facultado a utilização suplementar de outros meios mecânicos ou eletrônicos de controle da jornada de trabalho. Fica assegurado ao trabalhador o direito de conferência dos cartões, livros ou folhas de ponto ou ainda, as papeletas de serviços externos, sempre que julgar necessário. (art. 74 da CLT).
CONTROLE DE PONTO. As empresas que possuem mais de 20(vinte) empregados, observarão as disposições do art.74, parágrafo 2º da CLT no tocante ao controle de ponto. As empresas que tenham menos de 20 (vinte) empregados ficam aconselhadas a manter controle de ponto, para segurança mútua.
CONTROLE DE PONTO. A Empresa, por possuir mais de 10 (dez) empregados observará as disposições do art.74, parágrafo 2º da C.L.T, no tocante ao controle de ponto.
CONTROLE DE PONTO obrigatório o controle de ponto, seja qual for o n˙mero de empregados. A marcaç„o do ponto poder· ser feita por meio mec‚nico ou similar, ou livro de ponto, podendo o hor·rio de refeiç„o ser anotado ou n„o, a critÈrio do empregador.