SUSPENSÃO DO CONTRATO Cláusulas Exemplificativas

SUSPENSÃO DO CONTRATO. 15.1 – Se o CONTRATANTE atrasar o pagamento da contraprestação por período superior a 60 (sessenta) dias, suspender-se-á, para todos os BENEFICIÁRIOS, a prestação de serviços e demais benefícios contratuais.
SUSPENSÃO DO CONTRATO. Durante a execução do contrato de trabalho ocorrem fatos que motivam, temporariamente, a paralisação total ou parcial de seus efeitos. Os casos mais comuns são os de afastamentos por motivo de doença ou acidente do trabalho. Em caso de auxílio-doença em virtude de enfermidade ou de acidente do trabalho, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício. Contudo, a suspensão do contrato de trabalho somente se efetiva a partir da data de percepção do benefício da Previdência Social. Isto porque, como durante os primeiros 15 dias do afastamento, a remuneração corre por conta do empregador, durante esse período o contrato fica interrompido e não suspenso. Assim sendo, se no curso do contrato a prazo certo o empregado se afasta por motivo de doença ou de acidente do trabalho, os 15 primeiros dias do afastamento serão normalmente computados na fluência do contrato, ficando suspensa a contagem do mesmo a partir do 16º dia do afastamento. Exemplificando, suponhamos que uma empresa contrate determinado empregado por 60 dias, e que, no 46º dia de vigência do contrato, o mesmo se afaste por motivo de doença por mais de 15 dias. Neste caso, uma vez que no período de afastamento (interrupção do contrato) a remuneração do empregado correrá por conta do empregador (primeiros 15 dias), o contrato se extinguirá normalmente na data prevista para a sua terminação, pois não houve suspensão do pacto laboral. Contudo, segundo a jurisprudência trabalhista, a rescisão do contrato somente poderá efetivar-se após a cessação do benefício previdenciário, quando for o caso. Agora, imaginemos que outro empregado admitido na situação anterior, e que o seu afastamento tenha ocorrido no 31º dia de vigência do contrato. Nessa hipótese, após a cessação do benefício o empregado deverá trabalhar mais 15 dias para completar o prazo do contrato, de vez que do 46º dia em diante o contrato manteve-se suspenso. Por outro lado, existem correntes que entendem não ser o acidente do trabalho motivo causador de suspensão do contrato de trabalho, tanto durante os primeiros 15 dias de afastamento, a cargo do empregador, como após o 16º dia (concessão do benefício pela Previdência Social). Nessa linha de entendimento, uma vez que não há suspensão e sim interrupção do contrato, a contagem do prazo flui normalmente até a ultimação do prazo preestabelecido, o que nos parece injusto, sobretudo por não haver distinção, do ponto de vista social, entre incapacidade por motivo d...
SUSPENSÃO DO CONTRATO. O contrato de trabalho, exceção ao de experiência, assim como o aviso prévio, ficará suspenso na hipótese de concessão do benefício previdenciário, completando o tempo nele previsto, após a cessação do benefício.
SUSPENSÃO DO CONTRATO. Na suspensão do contrato não há efeito, ou seja, todas as cláusulas contratuais ficam paralisadas. A suspensão do contrato implica o empregado se afastar sem direito à percepção do seu salário e o período de afastamento não ser computado como tempo de serviço. Assim, o prazo de qualquer suspensão contratual não é incluído no tempo de serviço do empregado, quer para efeito de indenização, quer para efeito de estabilidade.
SUSPENSÃO DO CONTRATO. Os contratos realizados a termo pela empresa abrangida por este Acordo Coletivo, serão suspensos a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento do trabalhador por auxílio-doença previdenciário e/ou acidente de trabalho, complementando-se o período previsto após a cessação do benefício previdenciário.
SUSPENSÃO DO CONTRATO. Sem prejuízo do direito do EMCDDA de suspensão do Contrato, o EMCDDA pode em qualquer altura e por quaisquer motivos suspender a execução do Contrato, das encomendas pendentes ou dos contratos específicos no todo ou em parte. A suspensão produzirá efeitos no dia em que o/a Contratante receber notificação por carta registada com aviso de receção ou equivalente ou numa data posterior, caso a notificação assim o preveja. O EMCDDA pode, em qualquer momento, após a suspensão avisar O/A Contratante para retomar o trabalho suspenso. O/A Contratante não terá direito a reclamar uma indemnização com base na suspensão, no todo ou em parte, do Contrato, das encomendas ou dos contratos específicos.
SUSPENSÃO DO CONTRATO. A relatora dos embargos, ministra Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, explicou que a suspensão do contrato de trabalho é caracterizada pela cessação provisória de seus efeitos, como o recebimento de salário e a contagem de tempo de serviço. “Entretanto, o contrato continua em vigência”, assinalou. De acordo com a relatora, a SDI-1 entende que a percepção de benefício previdenciário não impede a produção imediata de efeitos da rescisão por justa causa. “É irrelevante que os fatos causadores tenham ocorrido antes ou durante o afastamento”, afirmou. Por unanimidade, a Subseção restabeleceu a decisão do juízo de primeiro grau nesse tópico. (GS/CF) Processo: E-ED-RR-3164-91.2011.5.12.0045
SUSPENSÃO DO CONTRATO. 10.1.1 Nos casos em que a Neoenergia tiver direito a rescindir o Contrato, na forma da cláusula 10.2 (e sem prejuízo do direito de rescindir), a Neoenergia poderá suspender a execução de todo ou parte da Obra e/ou Serviço durante o período o que lhe convier ante as causas ensejadoras da rescisão. Neste caso, a Neoenergia não estará obrigada a pagar ao Fornecedor o preço da Obra e/ou Serviços nem os custos, tarifas, encargos ou outras quantias devidas.
SUSPENSÃO DO CONTRATO. 8.1. Caso o Contrato do Sistema Subcontratado seja rescindido por qualquer motivo (exceto por comprovada culpa exclusiva ou dolo da Logum), o presente Contrato permanecerá válido para o transporte de Produtos pelo Sistema Proprietário, no Transporte Rodoviário e no Transporte Cabotagem.
SUSPENSÃO DO CONTRATO. 14.1. Poderá haver a suspensão da execução deste Contrato, por acordo entre as partes, desde que devidamente motivada e justificada a inviabilidade de sua continuação.