SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Cláusulas Exemplificativas

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. De acordo com o estabelecido na Medida Provisória (MP) 936/2020 de 1º de abril de 2020, fica estabelecida a possibilidade de SUSPENSÃO DE CONTATO DE TRABALHO dos empregados da Entidade Empregadora, independente da faixa salarial, por um período de até 60 (sessenta) dias conforme regras constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e, em caso de omissão, as regras da MP 936/2020.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. 7.1 Considerando às questões de calamidade pública vivenciada pela crise do COVID-19 e para que não haja demissões em massa, as empresas do setor de beleza poderão adotar a suspensão temporária dos contratos de trabalho, do período de 2 (dois) a 5 (cinco) meses, na forma do Artigo 476-A da CLT.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. De acordo com o estabelecido na Medida Provisória (MP) 936/2020 de 1º de abril de 2020, fica estabelecida a possibilidade de SUSPENSÃO DE CONTATO DE TRABALHO dos empregados da Entidade Empregadora, independente da faixa salarial e de direito a percepção do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda pelo Governo Federal, e sem a necessidade de acordo individual, que é suprido pela presente negociação coletiva, por um período de até 60 (sessenta) dias, que poderá ser dividido em dois períodos de 30 (trinta) dias cada, contínuos ou não, conforme regras constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e, em caso de omissão, as regras da MP 936/2020.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Os convenentes estabelecem que o contrato de trabalho do motorista ficará suspenso para todos os efeitos legais, na hipótese do mesmo ter a sua Carteira Nacional de Habilitação suspensa por excesso de pontos, resultante de sua culpa exclusiva, enquanto vencida sem renovação ou, ainda, suspensa em razão de resultado positivo acusado no exame toxicológico previsto nos §§ 6º e 7º, do art. 168 da CLT, que acusou alguma das substâncias previstas no item 5 do Anexo à Portaria MTPS nº 116, de 13/11/2015, até que apresente o exame com o resultado negativo.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Após decorridos 05 (cinco) anos de prestação de serviços à CORSAN, poderá o empregado/empregada solicitar sua liberação, sem qualquer contraprestação remuneratória, por um período de até 2 (dois) anos.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Cláusula 64.ª
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. De acordo com o disposto na Lei nº 14.020 de 06 de julho de 2020, fica estabelecida a possibilidade de SUSPENSÃO DE CONTATO DE TRABALHO dos empregados da Entidade Empregadora, independente da faixa salarial, por um período de até 120 (cento e vinte) dias conforme regras constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e, em caso de omissão, as regras da Lei nº 14.020/2020 e o Decreto 10.422/2020.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de até cinco meses, para participação dos empregados em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, podendo ser prorrogado até sua conclusão, com duração equivalente à suspensão contratual, observado o disposto no art. 471 e 476-A da CLT.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. De acordo com o estabelecido na Medida Provisória nº 936/2020, de 01/04/2020, convertida na Lei n.º 14.020/2020, de 06/07/2020, no Decreto n. º 10.422, de 13/07/2020, e no Decreto n. º 10.470, de 24/08/2020, fica estabelecida a possibilidade de SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO dos Instrutores horistas relacionados no anexo V, deste Acordo Coletivo firmado em 01/06/2020, e no anexo II, do Termo Aditivo celebrado, com vigência a partir de 01 de agosto de 2020, com faixa salarial entre R$ 3.136,00 (três mil, cento e trinta e seis reais) a R$ 12.202,11 (doze mil, duzentos e dois reais), até 05 de julho de 2020, e, com faixa salarial entre R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais) a R$ 12.202,11 (doze mil, duzentos e dois reais) no período posterior, sem a necessidade de acordo individual, que é suprido pela presente negociação coletiva, por um período de até 180 (cento e oitenta) dias, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, conforme regras constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e, em caso de omissão, nas regras da Lei nº 14.020/2020, no Decreto nº 10.422/2020 e no Decreto n.º 10.470.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A empresa poderá instituir, através de Acordo Coletivo de Trabalho, firmados com o SINTRAPAV/SC, assistidos pelo SICEPOT/SC, a suspensão do contrato de trabalho, pelo período de dois a cinco meses (Art. 1º, da MD n. 1.879-13, de 28.07.99 c/c Art. 476-A, CLT) para a participação do trabalhador em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pela empresa, com duração equivalente à suspensão contratual, observado o disposto no art. 471 da CLT.