OUTRAS PENALIDADES Cláusulas Exemplificativas

OUTRAS PENALIDADES. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos incisos VI e VII do art. 184 e I, IV, VI e VII do art. 185 da Lei estadual nº 9.433/05.
OUTRAS PENALIDADES. Em função da natureza da infração, a CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as penas de suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, ou propor a autoridade superior, a sanção de declaração de inidoneidade com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
OUTRAS PENALIDADES. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: No caso da eventual inadimplência do CONTRATANTE, quanto ao cumprimento de quaisquer das suas obrigações estipuladas nas cláusulas acima, notadamente aquelas especificadas nas Cláusulas Segunda e Terceira, considerar-se-á, automaticamente rescindido o presente CONTRATO, independentemente de qualquer compromisso assumido, perante o CONTRATANTE, ficando desde já a CONTRATADA autorizada a negociar a presença da BANDA em qualquer outra praça ou local, de acordo com suas necessidades ou interesses, ficando ainda desobrigados (CONTRATADA e BANDA) com relação a qualquer pagamento, devolução de parcelas pagas, ou indenização, seja a que título for.
OUTRAS PENALIDADES. Cláusula Décima Terceira – No caso da CONTRATANTE não efetuar qualquer pagamento estipulado nas cláusulas retro, notadamente aqueles especificados na cláusula segunda, considerar-se-á, automaticamente e independentemente de qualquer compromisso assumido, perante a CONTRATADA, e desde já autorizado a negociar a presença da Xxxxx em qualquer outra praça ou local, de acordo com suas necessidades ou interesses, ficando ainda desobrigada com relação a qualquer pagamento, devolução ou indenização, seja a que título for.
OUTRAS PENALIDADES. Cláusula Vigésima – No caso da eventual inadimplência da CONTRATANTE, quanto ao pagamento de quaisquer das parcelas estipuladas nas cláusulas acima, notadamente aquelas especificadas na cláusula segunda, considerar-se-á, automaticamente rescindido o presente instrumento, independentemente de qualquer compromisso assumido, perante a CONTRATANTE, ficando desde já a CONTRATADA autorizada a negociar a presença do ARTISTA em qualquer outra praça ou local, de acordo com suas necessidades ou interesses, ficando ainda desobrigados com relação a qualquer pagamento, devolução de parcelas pagas em seu proveito ou do ARTISTA ou indenização, seja a que título for.
OUTRAS PENALIDADES. CLÁUSULA VIGÉSIMA: - No caso da eventual inadimplência do CONTRATANTE, quanto ao cumprimentode quaisquer das suas obrigações estipuladas nas cláusulas acima, notadamente aquelas especificadas nas Cláusulas Segunda e Terceira, considerar-se-á, automaticamente rescindido o presente CONTRATO, independentemente de qualquer compromisso assumido, perante o CONTRATANTE, ficando desde já a CONTRATADA autorizada a negociar a presença do ARTISTA em qualquer outra praça ou local, de acordo com suas necessidades ou interesses, ficando ainda desobrigados (CONTRATADA e ARTISTA) com relação a qualquer pagamento, devolução de parcelas pagas, ou indenização, seja a que título for.
OUTRAS PENALIDADES. Em função da natureza da infração, o Município aplicará as demais penalidades previstas na Lei nº 8.666/1993.
OUTRAS PENALIDADES. Outras Penalidades: o atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contrato ás penalidades previstas no Art. 86 e 87 da Lei 8666/93, que será:
OUTRAS PENALIDADES. Nos termos do artigo 87 da Lei 8.666/93, atualizada, pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades:
OUTRAS PENALIDADES. Pelo descumprimento das obrigações assumidas a CONTRATADA estará sujeita às penalidades previstas no Capítulo II, Seção III, art. 82 da Lei Federal nº 13.303/16 e Capítulo XIII do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC da CET, garantindo a prévia defesa, estando sujeita ainda às seguintes multas/sanções, cujo cálculo tomará por base o valor do Contrato nas mesmas bases do ajuste: ADVERTÊNCIA sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade e sempre que o ato praticado pela CONTRATADA, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos à CET e seus funcionários, sua instalações, imagem, meio ambiente ou a terceiros e que não justifique a imposição de sanção mais gravosa. Multa de 1% (um por cento) por dia de atraso na entrega e instalação, calculada sobre o valor da parcela entregue e instalada com atraso, até o 10º dia de atraso. Multa de 2% (dois por cento) por dia de atraso na entrega e instalação, calculada sobre o valor da parcela entregue e instalada com atraso, a partir do 11° dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento) do valor total do contrato, facultada sua rescisão após esse prazo, além da penalidade pecuniária. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do Contrato, na hipótese de descumprimento de qualquer das condições contratuais cujas sanções não estejam previstas nesta cláusula Pelo inadimplemento total ou parcial deste Contrato, independentemente da rescisão, a CONTRATADA ficará sujeita a critério da CET às seguintes penalidades: Multa de 10% (dez por cento), por inexecução parcial do ajuste, sobre a parcela não cumprida do Contrato, nos termos do Art. 193, V do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC da CET. Multa de 20% (vinte por cento), por inexecução total do ajuste, mediante competente justificativa, sobre o valor total da contratação, nos termos do Art. 193, VI do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC da CET. A inexecução parcial ou total do Contrato poderá ensejar sua rescisão nos termos do artigo nº 182 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC da CET.