DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA Cláusulas Exemplificativas

DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA. 8.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA. 13.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da Contratada com/por outra pessoa jurídica, desde que:
DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA. 12.1 - É admissível a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados todos os requisitos de habilitação e qualificação ora exigidos e sejam mantidas as demais condições deste CONTRATO.
DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA. 12.1 É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação
DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com/em outra pessoa jurídica, mediante Termo Aditivo, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições Proad nº 3.165/2023 – Contrato nº 042/2023 do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa do CONTRATANTE à continuidade do contrato.
DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA. 15.1 - É admissível a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados todos os requisitos de habilitação exigidos, mantidas as demais condições deste CONTRATO, não haja prejuízo à execução da entrega do objeto pactuado e haja a anuência expressa da IMBEL/FJF.
DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA. 11.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da CAIXA com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos neste Projeto Básico; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA. Termo de Referência - TR C
DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA. 24.1 Conforme disposto no Item 31 do Termo de Referência − TR.
DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA. 9.1. Não se aplica a alteração subjetiva, visto que o credenciamento será efetivado com pessoa física, ou seja, diretamente com o leiloeiro público, afastada qualquer relação empregatícia.