DA ALTERAÇÃO DA ATA Cláusulas Exemplificativas

DA ALTERAÇÃO DA ATA. 9.1 - O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bem registrados, cabendo ao Órgão Gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.
DA ALTERAÇÃO DA ATA. 8.1 – A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas no art. 65 da Lei n.º 8.666/93.
DA ALTERAÇÃO DA ATA. 9.1. Mesmo comprovada a ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei nº 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar a Ata e iniciar outro processo licitatório.
DA ALTERAÇÃO DA ATA. 41.1. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
DA ALTERAÇÃO DA ATA. Cláusula Décima:
DA ALTERAÇÃO DA ATA. 9.1. Mesmo comprovada a ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei nº 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar a Ata e iniciar outro processo licitatório. PARÁGRAFO ÚNICO - Comprovada a alteração dos preços praticados no mercado nas mesmas condições do registro, e, definido o novo preço máximo a ser pago pela Administração, o Proponente registrado será convocado pela Secretaria de Administração para alteração, por aditamento, do preço da Ata. CLÁUSULA DÉCIMA –
DA ALTERAÇÃO DA ATA. 23.1 Permite-se a alteração da Ata de Registro de Preços, nos termos do art. 11 do Decreto Municipal n.º 096, de 5 de setembro de 2016, e do art. 65 da Lei n.º 8.666/93.
DA ALTERAÇÃO DA ATA. 10.1. A presente ata de registro de preços poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas no artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
DA ALTERAÇÃO DA ATA. 6.1. Na hipótese de o preço de mercado tomar-se superior aos registrados, o fornecedor poderá solicitar revisão dos preços, mediante requerimento fundamentado, com apresentação de comprovantes e de planilha detalhada do custo, que demonstrem que o mesmo não pode cumprir as obrigações assumidas, em função da elevação dos custos dos bens, decorrentes de fatos supervenientes.
DA ALTERAÇÃO DA ATA. 8.1 - O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no