PONTO ELETRÔNICO Cláusulas Exemplificativas

PONTO ELETRÔNICO. As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Portaria nº 373, de 25/2/11, sem prejuízo do disposto no artigo 74º, parágrafo 2º, da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico e eletrônico, biometria e reconhecimento facial.
PONTO ELETRÔNICO. A Companhia e as Entidades Sindicais, em consonância com a Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho, acordam que os sistemas de ponto eletrônico utilizados para o registro e controle das marcações da jornada de trabalho são considerados e aceitos como instrumentos válidos e legais para a aferição da frequência dos empregados da Companhia.
PONTO ELETRÔNICO. O BANCO manterá SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO, para controle da jornada de trabalho de seus funcionários, em obediência aos ditames e permissivos do § 2º do Art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigos 1º e 2º da Portaria nº 373, de 25.02.2011, do Ministério do Trabalho.
PONTO ELETRÔNICO. Com base no disposto no art. 1º da Portaria MTE 373/11, para as empresas obrigadas a adoção do Registro Eletrônico do Ponto - SREP, instituído pela Portaria MTE 1.510/09, fica facultada a substituição da impressão do comprovante do empregado pelo relatório mensal de marcação de ponto, devendo, obrigatoriamente, ser entregue uma cópia ao empregado e a outra cópia impressa que ficará com a empresa, após conferência e assinatura do empregado.
PONTO ELETRÔNICO. A empresa poderá adotar ao mesmo tempo, sistemas alternativos para registro de ponto de seus trabalhadores eletrônicos, mecânicos e manuais de controle de jornada de trabalho que atenda suas necessidades e se adéque aos seus diversos locais da prestação de serviços nos termos dos artigos 2° e 3° da portaria 373, de 25/02/2011, sem prejuízo do disposto no artigo 74, Parágrafo 2º da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico ou eletrônico.
PONTO ELETRÔNICO. O BANCO adotará, para registro e controle de freqüência de seus funcionários, sistema de ponto eletrônico onde serão anotados, pelo próprio funcionário, os horários relativos a sua jornada de trabalho.
PONTO ELETRÔNICO. Considerando a permissão prevista nas disposições da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 373, de 25/02/11, que dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, fica convencionado que as empresas poderão adotar sistema alternativo de controle eletrônico de jornada de trabalho, desde que:
PONTO ELETRÔNICO. As partes aqui convenentes, em consonância com o que dispõe a Portaria nº 373 do MTE, publicada no DOU no dia 28 de fevereiro de 2011, e com o intuito de criar meios alternativos para controle de jornada dos trabalhadores, estabelecem que as empresas poderão adotar as seguintes medidas para registro da jornada:
PONTO ELETRÔNICO. A EMPRESA garantirá ao trabalhador o registro do seu ponto sem prejuízos ao mesmo por problemas técnicos no aparelho.
PONTO ELETRÔNICO. Nos termos da Portaria 373/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, fica autorizada a marcação eletrônica de ponto alternativa ao REP (Registro Eletrônico de Ponto).