CONTROLE DE JORNADA Cláusulas Exemplificativas

CONTROLE DE JORNADA. As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos no controle de jornada de trabalho nos termos dos artigos 2º e 3º da Portaria nº 373 de 25/02/11, sem prejuízo do disposto no artigo 74 parágrafo 2º da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico e eletrônico.
CONTROLE DE JORNADA. 34. Convencionam as partes que as empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controles de jornada de trabalho, de seus empregados, em conformidade com a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, Nº 373 de 25/02/11, publicada no DOU de 28/2/11.
CONTROLE DE JORNADA. As partes aqui convenentes, em consonância com o que dispõe a Portaria nº 373 do MTE, publicada no DOU no dia 28 de fevereiro de 2011, e com o intuito de criar meios alternativos para controle de jornada dos trabalhadores, estabelecem que as empresas poderão adotar as seguintes medidas para registro da jornada:
CONTROLE DE JORNADA. Ficam reconhecidos como instrumentos alternativos de controle de jornada de trabalho dos professores, o PLANO MENSAL DE TRABALHO e o REGISTRO DE ATIVIDADES MENSAIS, onde consta o número de horas trabalhadas mensalmente, conforme previsão da Portaria Nº 373 de 25/02/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
CONTROLE DE JORNADA. O Banco manterá Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, aqui denominado simplesmente “Sistema de Ponto Eletrônico” para controle da jornada de trabalho de seus empregados elegíveis ao controle de jornada.
CONTROLE DE JORNADA. O controle da jornada de trabalho, será realizado por meio de diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo ou meio eletrônico idôneo instalado no veículo, em conformidade com a lei vigente, sendo obrigatória a assinatura do motorista e do empregador, devendo ser adotados os seguintes procedimentos.
CONTROLE DE JORNADA. As entidades, a seu critério, utilizarão conforme autorização da Portaria nº 373 de 25/02/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, Sistemas Alternativos para Controle de Jornada de todos os seus empregados, não resultando, entretanto, em prejuízo a estes.
CONTROLE DE JORNADA. 1) A jornada de trabalho dos empregados da categoria profissional é de (44) quarenta e quatro horas. TOLERÂNCIA NO HORARIO DE ENTRADA
CONTROLE DE JORNADA. Cláusula 10ª. O empregado e empregador poderão estabelecer, livremente, mecanismos de controle de jornada de trabalho, desde que confiáveis, em especial para serviços externos, diferentes daqueles determinados pelo Ministério do Trabalho.
CONTROLE DE JORNADA. Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto quando utilizados pelos empregadores deverão ser marcados ou assinados pelo próprio empregado, não sendo admitido o apontamento por terceiros sob pena de invalidade nos termos da Lei.