CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO Cláusulas Exemplificativas

CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho nos termos da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho.
CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. 30. Convencionam, as partes, que as empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controles de jornada de trabalho, de seus empregados, em conformidade com a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, Nº 373 de 25/02/11, publicada no DOU de 28/2/11.
CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho nos termos da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho, que tem o seguinte teor: PORTARIA Nº 373, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011 Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, §2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; resolve: Art.1º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. A cooperativa fornecerá controle de horário, para todos os trabalhadores que prestam serviços externos, onde deverá constar, início, intervalos, pausas e término da jornada de trabalho, anotados pelos próprios empregados, no documento denominado papeleta de bordo.
CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. A Empresa poderá adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.
CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho nos termos da Portaria nº 1.120, de 8 de novembro de 1995, do Ministério do Trabalho, que tem o seguinte teor: “Considerando que se abre a possibilidade de empregadores e empregados, em comum acordo, adotarem um controle da jornada de trabalho mais simplificado e adequado à realidade do dia-a-dia no local de trabalho, RESOLVE:
CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. A empresa poderá liberar os colaboradores de registrarem o ponto no intervalo destinado ao almoço, sendo necessário haver a pré­assinalação do período de repouso, conforme Artigo 74 da CLT. Parágrafo Único: Os empregados ficam isentos de assinatura no cartão de ponto, devido a empresa possuir sistema eletrônico de ponto.
CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. As empresas que tenham mais de 10 (dez) empregados manterão em suas dependências cartões de ponto ou livros de ponto, para o controle de freqüência dos empregados.
CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. As empresas deverão manter registro da jornada diária de trabalho de seus empregados através de livro, cartão de ponto, registro eletrônico ou ficha de ponto conforme seus critérios, que será controlado pelo empregado.