CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO Cláusulas Exemplificativas

CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho nos termos da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho.
CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho nos termos da Portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1.995, do Ministério do Trabalho que tem o seguinte teor: "Considerando que se abre a possibilidade empregadores e empregados, em comum acordo, adotarem um controle da jornada de trabalho mais simplificada e adequado à realidade do dia-a-dia no local de trabalho, resolve:
CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho nos termos da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho, que tem o seguinte teor: PORTARIA Nº 373, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011 Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, §2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; resolve: Art.1º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. A empresa poderá adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, nos termos da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011 do Ministério do Trabalho, devendo ser comunicado ao empregado, antes de efetuado o pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, de qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração.
CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. A CLIN poderá adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, conforme autorização contida na Portaria nº 373 de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, em substituição ao Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP, previsto na Portaria nº 1510, de 21 de agosto de 2009.
CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. Os empregadores, além dos controles de jornada previstos na CLT, poderão adotar quaisquer sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, inclusive de modo remoto e telemático, que deverão registrar os horários de início e término do trabalho, autorizada a pré-anotação do intervalo alimentar. Considerando as características da atividade empresarial, com postos de trabalho pulverizados, faculta-se a apuração de jornada, aos fins de contagem dos dias trabalhados, horas extras e outros adicionais, a apuração do mês contado a partir do dia 20 de um até 19 do mês seguinte e, assim sucessivamente de 21, 22, 23, 24, 25, 26 a 20, 21, 22, 23, 24 e 25 de outro.
CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. A jornada de trabalho e tempo de direção, aos motoristas de que tratam a Lei 12.619/2012 e 13.103/2015, deverão ser controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer- se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador, bem como o motorista é responsável por controlar seu tempo de direção conforme estabelecido na lei 12.619/2012 e 13.103/2015.
CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. O público-alvo do controle eletrônico de jornada são os empregados do BRB que ocupam cargo, função gratificada ou atividade gratificada que, pela natureza das atribuições e responsabilidades, estão submetidos ao controle de jornada.
CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. O horário de trabalho poderá ser registrado pelos empregados em cartão, papeleta, livro de ponto, cartão magnético ou, ainda, por outros meios eletrônicos, ficando as empresas obrigadas a colher assinatura dos empregados ao final do período de fechamento do ponto no respectivo meio de controle, salvo no caso da utilização de biometria, podendo as empresas dispensar a marcação do intervalo de repouso e alimentação desde que haja pré-anotação do intervalo no cabeçalho do documento onde é registrada a jornada, conforme legislação em vigor.
CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. 1 As empresas deverão manter registro da jornada diária de trabalho de seus empregados através de livro, cartão de ponto, registro eletrônico ou ficha de ponto conforme seus critérios, que será controlado pelo empregado.