PENALIDADE Cláusulas Exemplificativas

PENALIDADE. A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além da multa de 8% (oito por cento) do piso salarial da classe para cada cláusula violada, limitada ao valor do principal, excetuadas aquelas cujas penalidades já estão nelas fixadas, revertida em favor do empregado ou para as Entidades convenentes, se for o caso.
PENALIDADE. O não cumprimento de qualquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, sujeitará a empresa a pagar ao empregado multa de 01 piso normativo, se a situação não for regularizada em até 30 (trinta) dias após o empregador ser comunicado formalmente pelo Sindicato Profissional.
PENALIDADE. A infração a qualquer das cláusulas deste instrumento sujeitará a empresa infratora à multa equivalente a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). Na reincidência, o total deverá ser acrescido de 50% (cinquenta por cento). As importâncias reverterão em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro.
PENALIDADE. Descumprida qualquer obrigação deste Acordo Coletivo de Trabalho, por qualquer das partes, ficará a parte infratora obrigada ao pagamento, em favor do(a) empregado (a) prejudicado(a), de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do dia de serviço deste(a).
PENALIDADE. A violação de qualquer Cláusula da presente CCT sujeitará o infrator às sanções previstas em lei, além da multa de um piso salarial da classe para cada cláusula violada, revertida a mesma em favor do empregado ou para o Sindicato, se for o caso.
PENALIDADE. Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no Artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulada multa de ½ (meio) salário mínimo em favor da parte prejudicada.
PENALIDADE. A empresa se compromete a cumprir integralmente o presente acordo sob pena de pagamento do valor de R$ 366,66 (Trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), por infração e por empregado, em caso de descumprimento de obrigação de fazer prevista no Acordo Coletivo de Trabalho, revertendo-se ao empregado prejudicado, até o limite de 01 (um) piso salarial do empregado.
PENALIDADE quando se tratar de violação de padrão de qualidade de produto e de serviço, a CONCESSIONÁRIA recolherá, ao órgão regulador, multa específica conforme padrão não atendido, obedecido o prazo fixado pelo Poder Concedente; • quando se tratar de violação de padrão de qualidade do atendimento comercial ou transgressão de outras obrigações, o órgão regulador definirá o valor da penalidade conforme a transgressão, devendo ser recolhido pela CONCESSIONÁRIA, obedecido o prazo fixado pelo Poder Concedente. As penalidades do Grupo 1, especificamente, deixarão de ser aplicadas no caso de acordo formal celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e o consumidor, em que se estabeleçam padrões de qualidade de serviço, produto ou atendimento comercial melhores que os fixados neste documento. Outras penalidades também poderão ser convencionadas entre os consumidores e a CONCESSIONÁRIA, de acordo com contratos celebrados entre as partes. Tais contratos, obrigatoriamente, deverão ser submetidos à homologação do órgão regulador. A aplicação das penalidades do Grupo 2 para os indicadores DEC, FEC, FMA, TMA e T80% ou T90% considerará uma tolerância de 10% na observância dos padrões definidos para a 1ª etapa e de 5% para a 2ª etapa. Para DEC e FEC, as tolerâncias estabelecidas serão ignoradas caso os indicadores ultrapassem os limites fixados pela portaria nº 046 do DNAEE, de 17/04/78. As penalidades para o descumprimento de padrões de qualidade de serviço e do produto são calculadas com base no faturamento mensal do fornecimento de energia elétrica, realizado pela CONCESSIONÁRIA para o(s) consumidor(es) afetado(s), majorado através da utilização de um coeficiente que variará entre 10 e 20, a critério do órgão regulador. Neste documento, este coeficiente está apontado como kei.
PENALIDADE. F ? ? Vv ? 100 ? 730 ? ? ? ?? ? ? ? ? Dados de entrada: Descrição Padrão Valor Verificado
PENALIDADE. Por descumprimento das obrigações estabelecidas neste Acordo, o SESI pagará multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo em relação a cada lesado e cada infração, revertida em favor deste.