OBJETO DO PREGÃO Cláusulas Exemplificativas

OBJETO DO PREGÃO. 1.1. O objeto deste instrumento é a contratação de empresa para fornecimento de solução eletrônica para gerenciamento e gestão integrada destinadas às entidades do terceiro setor, conforme especificações constantes neste Edital e seus anexos.
OBJETO DO PREGÃO. 4.1. Registro de preços para futuras aquisições de Gêneros ali entícios (açúcar, café e leite), conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
OBJETO DO PREGÃO. 2.1. O objeto deste PREGÃO será o Contratação de empresa para Prestação de serviços de castração no castra móvel da prefeitura, conforme especificações e quantidades estimadas constantes do ANEXO I.
OBJETO DO PREGÃO. 2.1. Constitui objeto da presente licitação a contratação de empresa especializada na locação de um Sistema Informatizado para Atendimento, Despacho e Gestão dos Recursos Operacionais, a fim de atender as necessidades operacionais de desempenho, segurança, eficiência e eficácia das SECRETARIA DA SAÚDE (SESAU), SECRETARIA DE DEFESA E ORDEM SOCIAS (SEDOS) E GABINETE DO EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, compreendendo ainda o fornecimento de equipamentos, materiais, licenças, serviços de instalação, ativação, treinamento, manutenção e demais insumos, em conformidade com as especificações técnicas mínimas e demais disposições deste Termo de Referência.
OBJETO DO PREGÃO. 1.1. O presente Pregão tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PENTEADO E MAQUIAGEM DESTINADOS ÀS GAROTAS ÍTALO-TERESENSES, RAINHA E PRINCESAS DA UVA E DO VINHO, QUE REPRESENTAM O MUNICÍPIO DE SANTA TERESA/ES EM FEIRAS E EVENTOS, DURANTE O EXERCÍCIO DE 2017, de acordo com as condições constantes do Termo de Referência (Anexo X) e do Anexo I.
OBJETO DO PREGÃO. O art. 1° da Lei n.° 10.520/2002 estabeleceu a possibilidade de ser adotada a licitação na modalidade pregão para aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor da licitação. O conceito legal de bens e serviços comuns encontra-se no parágrafo único do art. 1° da Lei n.° 10.520/2002, que estabelece o seguinte: consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Embora exista uma definição legal de bens e serviços comuns, ao longo do tempo, a relativa indeterminação do conceito legal e as situações concretas enfrentadas pelos órgãos e agentes públicos fizeram surgir amplo debate doutrinário e jurisprudencial sobre o alcance da norma. Rotineiramente, surgem dúvidas se determinado bem ou serviço pode ser considerado como comum, encaminhando a decisão final para os Tribunais de Contas e para o Poder Judiciário. O TCU já se manifestou favorável ao uso do pregão em diversos objetos que, em uma análise apressada, poderiam ser definidos como não alcançados pela Lei n.° 10.520/2002, por exemplo: a) acórdão n.° 1046/2014 - serviços de auditoria independente;
OBJETO DO PREGÃO. 2.1 - Aquisição de barcos, equipamentos e materiais esportivos de alta performance.
OBJETO DO PREGÃO. 4.1. Contratação de empresa especializada em serviços de Consultoria e/ou Assessoria Técnico Atuarial para avaliação e reavaliação atuarial anual obrigatória do RPPS e RPPM do Estado do Amapá, de acordo com a Lei nº 9.717/1998, a Portaria MPS nº 402/2008, a Portaria MF nº 464/2018, a Portaria MPS nº 204/2008 e as Leis Estaduais nº 0915/2005 e 1.813/2014 e demais acompanhamentos necessários, conforme especificações contidas neste Edital e seus anexos.
OBJETO DO PREGÃO. 2.1. Contratação de Empresa especializada para fornecimento de materiais de consumo (órteses e próteses - não cirúrgicas - além de meios auxiliares de locomoção), conforme especificações contidas no presente termo de referência, com valores da tabela SIA/SUS para os pacientes da rede de saúde de São Vicente, do Sistema Único de Saúde – SUS.