LIQUIDAÇÃO DO FUNDO Cláusulas Exemplificativas

LIQUIDAÇÃO DO FUNDO. Os participantes não poderão exigir a liquidação do Fundo. Quando o interesse dos participantes o exigir, a Entidade Gestora poderá proceder à dissolução e liquidação do Fundo. Tomada a decisão de liquidação, será a mesma imediatamente comunicada à CMVM e individualmente a cada participante, e consequentemente divulgada em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação do valor das unidades de participação. A decisão de liquidação determina a imediata suspensão das subscrições e resgates. O pagamento do produto da liquidação, ao participante, ocorrerá no prazo máximo de oito dias úteis seguintes ao seu apuramento. Esgotados os meios líquidos detidos pelo Fundo, nos termos legal e regularmente estabelecidos, quando os pedidos de resgate de unidades de participação excedam os de subscrição, num período não superior a 5 dias, 10% do valor líquido global do Fundo, a Entidade Gestora pode mandar suspender as operações de resgate. A Entidade Gestora, após o acordo do Depositário, poderá mandar suspender as operações de resgate ou de subscrição quando, apesar de não se verificarem as circunstâncias previstas no ponto anterior, ocorram situações excepcionais susceptíveis de colocar em risco os legítimos interesses dos participantes, e desde que comunique justificadamente à CMVM a sua decisão. Nos casos em que, por motivos de ordem técnica, não seja possível à Entidade Comercializadora assegurar o regular processamento de ordens de subscrição e resgate, aquela efectuará todas as diligências conducentes ao processamento das mesmas, designadamente canalizando as intenções de investimento para a Entidade Gestora. A suspensão do resgate não determina a suspensão simultânea da subscrição, mas a subscrição de unidades de participação só pode efectuar-se mediante declaração escrita do participante de que tomou prévio conhecimento da suspensão do resgate. As suspensões e razões que as determinam serão comunicadas à CMVM. A suspensão dos resgates não é aplicável aos pedidos que tenham sido já recebidos até ao fim do dia anterior ao da entrada da comunicação na CMVM. O disposto na alínea anterior não se aplicará às situações em que a CMVM determinar a suspensão da emissão ou do resgate das unidades de participação por razões determinadas pelo interesse dos participantes, casos em que a suspensão terá efeitos imediatos, aplicando-se a todos os pedidos de emissão e resgate que no momento da notificação da CMVM à entidade gestora não tenham sido satisfei...
LIQUIDAÇÃO DO FUNDO. Em caso de extinção do Fundo o respectivo património será liquidado de acordo com o estabelecido na lei e no contrato de extinção celebrado para o efeito.
LIQUIDAÇÃO DO FUNDO. Artigo 41. O Fundo será liquidado quando do encerramento do Prazo de Duração ou por deliberação da Assembleia Geral, sujeito, em ambos os casos, às regras e condições previstas no Acordo de Investimento.
LIQUIDAÇÃO DO FUNDO. 15.1 O Fundo será liquidado quando do encerramento do Prazo do Fundo ou por deliberação de Cotistas representando, pelo menos, 80% (oitenta por cento) das Cotas subscritas, em Assembleia Geral.
LIQUIDAÇÃO DO FUNDO. Artigo 117 – O FUNDO entrará em Liquidação ao final do Prazo de Duração.
LIQUIDAÇÃO DO FUNDO do seu prazo de duração.
LIQUIDAÇÃO DO FUNDO. Artigo 71 O Fundo entrará em liquidação ao fim do prazo de duração previsto no Artigo 1, Parágrafo Segundo acima.
LIQUIDAÇÃO DO FUNDO. 21.1. Liquidação. Cada Série de Cotas Sênior e Classe de Cotas Subordinadas Mezanino do Fundo serão liquidadas por ocasião do término do seu prazo de duração, conforme estabelecido no respectivo Suplemento.
LIQUIDAÇÃO DO FUNDO. O Fundo será ordinariamente liquidado quando do término do prazo de duração do Fundo, conforme previsto no Regulamento do Fundo. No entanto, o Prazo de Duração do Fundo poderá ser prorrogado nos termos do Regulamento. O Fundo poderá, ainda, ser liquidado a qualquer tempo, mediante deliberação nesse sentido de 75% (setenta e cinco por cento) dos Cotistas, ou conforme descrito abaixo.
LIQUIDAÇÃO DO FUNDO. Artigo 60: Cada classe de Cotas do FUNDO, caso existentes, será liquidada por ocasião do término do seu prazo de duração. As Cotas da emissão inicial terão o prazo de duração equivalente ao do FUNDO.