DO RESGATE Cláusulas Exemplificativas

DO RESGATE. Artigo 56 - O Participante Regular que rescindir o vínculo empregatício, de direção ou de mandato com a Patrocinadora, e não optar pela manutenção de sua inscrição ou pela Portabilidade, terá direito ao Resgate.
DO RESGATE. Art. 24. O resgate é a faculdade assegurada ao Participante, que ao rescindir seu contrato de trabalho com a Patrocinadora e não estando em gozo de quaisquer benefícios previstos no inciso I do artigo 32, sacar, em cota única ou em até 12 (doze) parcelas, à sua escolha, corrigidas conforme o § 1º deste
DO RESGATE. Art. 22 - O Participante que tiver sua adesão cancelada, nos termos deste regulamento, terá direito a resgatar, quando do término do vínculo empregatício com a Patrocinadora e desde que não esteja em gozo de benefício, os valores presentes nos Fundos A, B e C, atualizados de acordo com a valorização da quota, entre a data dos respectivos recolhimentos e a data do pagamento, descontadas as parcelas do custeio administrativo de responsabilidade do Participante.
DO RESGATE. Art. 43. INDEPENDENTE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS, É PERMITIDO AO PARTICIPANTE SOLICITAR O RESGATE, TOTAL OU PARCIAL, DE RECURSOS DO SALDO DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER, APÓS O CUMPRIMENTO, A CONTAR DA DATA DE PROTOCOLO DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO NA EAPC, DE PRAZO DE CARÊNCIA COMPREENDIDO ENTRE 60 DIAS E 24 MESES.
DO RESGATE. Art. 37 - O RESGATE é o INSTITUTO que faculta ao PARTICIPANTE receber, em parcela única, o valor do SALDO DE CONTA na forma estabelecida neste Regulamento.
DO RESGATE. Art. 36. Quando de seu desligamento do Plano de Benefícios o participante pode optar pelo resgate para recebimento do saldo da conta participante, desde que não esteja recebendo qualquer uma das rendas previstas no art. 40 deste Regulamento, observados os critérios dos §§ 3º e 4º em relação à subconta de empregadores e Instituidores, bem como as disposições dos arts. 38 e 39.
DO RESGATE. Art. 55 – Terá direito ao Resgate, mediante requerimento, o Participante que não esteja em gozo de benefício previsto neste Regulamento ou aquele que teve cancelada a sua inscrição no Plano SALUTARprev, excetuadas as situações previstas nos incisos I, IV e VIII do artigo 50. § 1º - O Resgate mencionado no caput poderá ser Total ou Parcial.
DO RESGATE. Seção II
DO RESGATE. Art.45 - O Participante Ativo que não esteja em gozo
DO RESGATE. Art. 29. O Participante que exercer a opção pelo resgate, conforme disposto no art. 28, receberá quantia constituída das seguintes parcelas de sua Conta de Aposentadoria, definidas no art. 43: