PRELIMINARMENTE Cláusulas Exemplificativas

PRELIMINARMENTE. A presente manifestação se limita as dúvidas estritamente jurídicas, abstendo-se quanto aos aspectos técnicos, administrativos, econômico e os financeiros. Além de outras questões não ventiladas ou que exijam o exercício de conveniência e discricionariedade da Administração, conforme recomendação da Consultoria-Geral da União, por meio das Boas Práticas Consultivas – BCP nº 07. Toda manifestação que será aqui discorrida expressa posição meramente opinativa, não representando prática de ato de gestão, mas sim uma aferição técnico-jurídica, que se restringe a análise dos aspectos de legalidade, aferição que inclusive não abrange o conteúdo de escolhas gerenciais específicas ou mesmo elementos que fundamentaram a decisão contratual do administrador.
PRELIMINARMENTE. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente manifestação limitar-se- á à dúvida estritamente jurídica “in abstrato”, ora proposta e, aos aspectos jurídicos da matéria, abstendo-se quanto aos aspectos técnicos, administrativos, econômico-financeiros e quanto a outras questões não ventiladas ou que exijam o exercício de conveniência e discricionariedade da Administração. A emissão deste parecer não significa vinculação ao mérito administrativo, tendo em vista que é relativo à área jurídica, não adentrando a competência técnica da Administração, em atendimento à recomendação da Consultoria-Geral da União, por meio das Boas Práticas Consultivas – BCP nº 07. Em tempo, é entendimento recente da Suprema Corte de Justiça do País, pois a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o parecer ministerial é peça opinativa, que não vincula o entendimento imparcial do julgador. A decisão (AgRg no HC 606.277/BA) teve como relator o ministro ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO JULGADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ. PRECEDENTES. PARECER MINISTERIAL. PEÇA OPINATIVA E NÃO VINCULANTE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) O parecer ministerial é peça opinativa, que não vincula o entendimento imparcial do julgador. Toda a matéria suscitada na impetração é devolvida à apreciação do Colegiado deste Tribunal, via interposição de agravo regimental, desde que a defesa interponha recurso no qual sejam infirmados todos os fundamentos apresentados na decisão monocrática do relator. (…) (AgRg no HC 606.277/BA, Rel. Ministro ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).
PRELIMINARMENTE. Ressalta-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões suscitadas, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo prosseguimento do feito ou não – conveniência e discricionariedade.
PRELIMINARMENTE. III.a. Ausência de Pressuposto Recursal Intrínseco: Decadência do Direito de Recorrer – Irregularidade no Registro da Intenção 10. Inicialmente, mister consignar que, na licitação de modalidade pregão toda e qualquer intenção de recurso deve ser motivada e indicada na sessão de licitação, sob pena de decadência do direito de recorrer. 11. A precitada previsão consta da clara dicção do inciso XVII do artigo 11, do Anexo I, do Decreto nº 3.555/00, do artigo 4º da Lei nº 10.520/02 e do parágrafo 3º do artigo 44 do Decreto nº 10.024/2019, in litteris:
PRELIMINARMENTE. A Controladoria Interna de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ACONSELHA que obrigatoriamente devem ser seguidos os tramites legais necessários para abertura de todo os procedimentos administrativos licitatório ou termos aditivos devidamente solicitados, conforme fundamentação legal escolhida.
PRELIMINARMENTE. Inicialmente cabe transcrever o Art. 3º da Lei 8.666/93, que consiste nos princípios que norteiam os trabalhos desta Secretaria de Compras, Licitações e Contratos, diz:
PRELIMINARMENTE. Considerando os fatos relativos ao acidente do vôo 3054, ocorrido em 17 de julho de 2007; Considerando que a TAM compareceu espontaneamente perante as autoridades públicas acima mencionadas; Considerando que as autoridades acima mencionadas reconhecem o esforço e empenho da TAM no apoio e assistência até agora prestados aos familiares das vítimas do vôo 3054; Considerando a responsabilidade objetiva do transportador nos contratos de transporte, e do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços; Considerando, ainda, que a TAM, desde a data do acidente ocorrido no dia 17 de julho reconheceu e assumiu sua responsabilidade no atendimento das necessidades dos familiares das vítimas; A TAM, por este compromisso, ratifica e formaliza a assistência até agora prestada aos familiares das vítimas e assume obrigações futuras, nas seguintes condições:
PRELIMINARMENTE. O CLIENTE tem conhecimento que receberá o conteúdo ora contratado através de rede de telecomunicações mantida por empresa a sua escolha, através de contrato assinado diretamente.
PRELIMINARMENTE. De acordo com o disposto no item 14.1 do edital de licitação, a parte interessada em impugnar o instrumento convocatório deve fazê-lo em até 3 (três) dias antes da sessão pública. Sobre a contagem do prazo, a fim de não restar qualquer dúvida, esta empresa remete à Decisão n. 1.871/2005 do Tribunal de Contas da União – TCU:
PRELIMINARMENTE. Finalidade e abrangência do parecer jurídico