PRELIMINARMENTE Cláusulas Exemplificativas

PRELIMINARMENTE. III.a. Ausência de Pressuposto Recursal Intrínseco: Decreto nº 3.555/00 – Anexo I
PRELIMINARMENTE. Ressalta-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões suscitadas, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo prosseguimento do feito ou não – conveniência e discricionariedade.
PRELIMINARMENTE. De acordo com o disposto no item 14.1 do edital de licitação, a parte interessada em impugnar o instrumento convocatório deve fazê-lo em até 3 (três) dias antes da sessão pública. Sobre a contagem do prazo, a fim de não restar qualquer dúvida, esta empresa remete à Decisão n. 1.871/2005 do Tribunal de Contas da União – TCU:
PRELIMINARMENTE. Em preliminar, o Pregoeiro ressalta que ora impugnante não atendeu ao pressuposto para que se proceda à análise do mérito das impugnações na esfera Administrativa. Subitem 14.3 do edital:
PRELIMINARMENTE. I.1 - Da legitimidade ativa conflito envolver questões de ordem econômica, essas devem ser resolvidas a fim de efetivamente solucionar o impasse gerado pela greve. Com efeito, é pacifico na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, nos dissídios coletivos de greve, cabe ao Judiciário deliberar quanto à abusividade ou não do movimento, bem como em relação às demais questões e reivindicações apresentadas no curso da representação coletiva, independentemente de o dissídio coletivo ter sido ajuizado pelo MPT ou pelos próprios seres diretamente interessados. Diante dessas considerações, há necessidade de pacificação dos conflitos com a resolução de todas as questões que geraram a paralisação e demais reivindicações da categoria, mesmo que o Autor do dissídio tenha sido o Ministério Público do Trabalho, ente constitucionalmente legitimado para tanto. Recurso ordinário desprovido (...). (RO - 18400-20.2010.5.17.0000, Relator Ministro: Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Data de Julgamento: 15/12/2014, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 06/02/2015)
PRELIMINARMENTE. 1. Da ilegitimidade passiva ad causam
PRELIMINARMENTE. A Impugnação foi apresentada tempestivamente, observando os termos da Lei nº 10.520/2002, do Decreto nº 10.024/2019 e do Edital. A Impugnante, conforme alegações acima transcritas, resumidamente, invoca que as exigências estabelecidas no item 12.3.2 do Termo de Referência, Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico n.º 01/2021, restringem a competitividade do certame..
PRELIMINARMENTE. 1.1. Informa que no contrato celebrado entre as partes (doc. 02), que lastreia o presente requerimento, (há ou não há) inserta em seus termos a cláusula compromissória – (se constar, informar o número da cláusula).
PRELIMINARMENTE. Para fins deste contrato, a expressão TERMO DE INSTALAÇÃO designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de ADESÃO (presencial ou on line) a este Contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras forma de adesão prevista em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE INSTALAÇÃO, assinado, obriga o CONTRATANTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinado por cada parte, legalmente constituída.
PRELIMINARMENTE. Requisito Procedimental – Demonstração da Tempestividade do Presente Recurso Administrativo: Antes de passar a discorrer ponto a ponto sobre o objeto do vertente recurso, o que será argumentado na narração dos fatos e dos direitos da Recorrente, sobreleva-se ressaltar que a norma processual administrativa aplicável ao caso em tela, Lei 10.520/2002, dispõe, em seu Art. 4°, inciso XVIII, que qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar suas razões recursais. Nesse passo, o sistema do referido pregão consigna que a data final de envio de recurso será 19/12/2022, às 23:59. Portanto, inteira e claramente demonstrada está a tempestividade do Recurso.