DIRIGENTE SINDICAL Cláusulas Exemplificativas

DIRIGENTE SINDICAL. O dirigente sindical, no exercício de suas funções, devidamente identificado, terá garantido acesso à empresa (ressalvados o setor administrativo e escritórios) desde que acompanhado por representante designado por esta, em horário comercial, sem prejuízo do processo produtivo.
DIRIGENTE SINDICAL. A empresa liberará da prestação de serviços por tempo integral, como se estivessem em pleno exercício de suas funções e sem prejuízo da remuneração e vantagens, (01) um diretor, efetivo ou suplente, licenciado pela própria entidade de classe profissional, mediante solicitação do sindicato.
DIRIGENTE SINDICAL. Concede-se aos dirigentes sindicais eleitos, titulares ou suplentes em exercício, limitados ao número de 01 (um) por empresa e resguardada a base territorial dos sindicatos profissionais que assinam esta CCT, licença remunerada para o exercício da atividade sindical, sem prejuízo do seu tempo de serviço, do período de férias, do pagamento do salário mensal (jornada normal), décimo - terceiro salário e outros benefícios decorrentes do contrato de trabalho, tais como vale-refeição e/ou cesta básica, adicional de periculosidade (a partir de 1º de março/2013), bem como o ticket, com a ressalva do parágrafo sexto da cláusula -ticket-refeição-. A requisição da licença, por escrito, será dirigida à empresa pelo presidente do sindicato ou seu substituto legal no prazo mínimo de 30 (trinta) dias que antecederem ao início da referida licença.
DIRIGENTE SINDICAL. As empresas concordam que os empregados Engenheiros que possuam mandato de Dirigentes Xxxxxxxxx, poderão ausentar-se dos respectivos locais de trabalho para cumprimento das exigências relacionadas com as atribuições inerentes aos correspondentes cargos para os quais foram os mesmos eleitos, relativos ao setor de Engenharia Consultiva, sem prejuízo dos seus vencimentos e dos demais benefícios decorrentes do Contrato de Trabalho.
DIRIGENTE SINDICAL. Fica pactuado que a EMPRESA acordante concederá licença remunerada ao dirigente sindical empregado, limitado a 01 (um) diretor sindical, durante o período de seu mandato sindical, para atendimento das necessidades inerentes à representação sindical na região, com remuneração contemplativa do salário- base e do vale-alimentação, que na data deste Acordo beneficiam o empregado indicado. O valor aqui estabelecido será corrigido proporcionalmente à variação de correção dos demais trabalhadores da mesma função na EMPRESA, sempre que isso ocorrer durante o período de licenciamento. Em caso de morte, aposentadoria, rescisão do contrato de trabalho por qualquer motivo, durante a vigência do presente instrumento, será facultada a substituição do dirigente sindical, se houver, no âmbito da EMPRESA.
DIRIGENTE SINDICAL. O Sindicato Profissional se obriga a fixar o número máximo de dirigentes sindicais com estabilidade de que trata a Súmula 369 do TST para o próximo mandato.
DIRIGENTE SINDICAL. O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando manter contato com empresa de sua base territorial, terá garantido o atendimento pelo representante que a empresa designar.
DIRIGENTE SINDICAL. O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando manter contato com EMPRESA de sua base territorial, terá garantido o atendimento pelo representante que a EMPRESA designar. O dirigente sindical poderá fazer-se acompanhar de assessor quando o assunto a ser exposto referir-se à segurança e medicina do trabalho.
DIRIGENTE SINDICAL. Estabilidade durante o período de mandato aos dirigentes sindicais profissionais e de 01 (um) ano a contar do término do mandato, desde que devidamente comprovada a eleição por ata enviada pelo sindicato profissional.
DIRIGENTE SINDICAL. O trabalhador eleito para a direção sindical, no exercício de sua função, desejando manter contato com a empresa de sua base territorial, será atendido pelo representante que a empresa designar, desde que com reunião previamente acertada, podendo o dirigente sindical fazer-se acompanhar de um assessor.