DIRIGENTES SINDICAIS Cláusulas Exemplificativas

DIRIGENTES SINDICAIS. Fica mantido o quantitativo de liberações de Dirigentes Sindicais, conforme Acordo Coletivo de Trabalho 2003/2004, sem prejuízo de salários e adicionais inerentes ao cargo.
DIRIGENTES SINDICAIS. A partir de 1 de maio de 2021, a PRIMEIRA ACORDANTE assegurará o afastamento, sem prejuízo dos vencimentos, de 35 (trinta e cinco) Dirigentes Sindicais, sendo: SASP – 01 (um); SEESP – 02 (dois); SINTEC-SP – 02 (dois); SINTAEMA – 23 (vinte e três) e SINTIUS – 07 (sete).
DIRIGENTES SINDICAIS a) O Dirigente sindical, no exercício de suas funções, terá garantido acesso a Empresa e locais de trabalho;
DIRIGENTES SINDICAIS. As empresas se comprometem a liberar seus empregados que estejam cumprindo mandato como dirigentes sindicais, com ônus para o empregador, sempre que o SINDGEL-CE solicitar, por escrito, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, sendo que tal liberação restringe-se a 07 (sete) dias contínuos ou intercalados, por mês, para cada diretor da entidade sindical profissional, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
DIRIGENTES SINDICAIS. Ficam garantidos os critérios, de liberação, sem prejuízo de salário e adicionais inerentes ao cargo, de 1 (um) dirigente ou representante dos sindicatos signatários deste Acordo Coletivo de Trabalho. Na vacância ou renúncia à função de representação sindical, o renunciante perde imediatamente as garantias no caput desta cláusula. Na hipótese de vacância da representação sindical, por qualquer razão, será eleito outro trabalhador para concluir o mandato, ficando assegurada ao eleito as garantias estipuladas no ¨caput ¨desta cláusula
DIRIGENTES SINDICAIS. Durante a vigência desta Convenção, ficam liberados do cumprimento do horário do trabalho, até 6 (seis) dias contínuos por mês, nas empresas em que prestarem serviços, sem prejuízo do salário e benefício, 2 (dois) membros da diretoria do sindicato, ou suplentes, quando tiverem de se ausentar do trabalho para desempenho de suas funções sindicais, desde que a empresa seja avisada, por escrito, com antecedência mínima de 3 (três) dias.
DIRIGENTES SINDICAIS. As entidades facilitarão a atuação dos empregados que exerçam cargos eletivos nos Sindicatos acordantes, para que possam desempenhar suas atribuições, a inteiro contento, desde que não haja prejuízo para o serviço e interferência na área administrativa.
DIRIGENTES SINDICAIS. Fica acordada a liberação, com ônus para o empregador, na proporção de 1 empregado para cada 200 empregados efetivos da respectiva empresa ou fração, desde que não ultrapasse o quantitativo de liberações existente na empresa em 30.04.2022, sendo que eventuais divergências sobre o quantitativo final serão tratadas no âmbito dos ACT´s Específicos.
DIRIGENTES SINDICAIS. As empresas com contingente maior que 20 (vinte) empregados por estabelecimento, concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participação em reuniões, conferências, congressos e simpósios. Licença que será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
DIRIGENTES SINDICAIS. A empresa com a qual o empregado eleito tesoureiro mantenha vínculo empregatício, compromete-se a liberar o mesmo de suas funções, ficando esta responsável pelo pagamento de encargos sociais, e a cargo do SINDECESE o pagamento dos salários durante a vigência da presente convenção.