Common use of DO EDITAL Clause in Contracts

DO EDITAL. A análise da minuta de edital e de contrato será conduzida à luz da legislação aplicável ao presente caso, ou seja, a Lei nº 10.520/2002, Lei n º 8.666, de 21 de junho de 1993 e atualizações; Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, Decreto nº3.555/2000 e Decreto nº 10.024/2019. Importante ressaltar que esta Assessoria Jurídica se atém, tão- somente, questões relativas à legalidade das minutas, ressalvando, portanto, que todo o procedimento deverá observar a legislação supracitada, principalmente no tocante a prazos e atos essenciais, não nos competindo nenhuma consideração acerca do mérito da presente contratação da discricionariedade da Administração Pública ao traçar os parâmetros dos bens/serviços e quantitativos entendidos como necessários, bem como a forma de execução. O art. 40 da Lei nº 8666/93 estabelece critérios mínimos de exigências que deverão ser contemplados na minuta do edital, além da Modalidade e Critério de Julgamento que já foram mencionados anteriormente, destacamos os seguintes. Analisando o Preâmbulo da Minuta do Edital verificou-se que este atende todas as exigencias do Caput do artigo 40 da Lei 8.666/93, a modalidade Pregão Eletrônico como sendo a adotada por este edital, o regime de execução por ITEM, ademais o criterio de julgamento ou tipo de licitação menor preço, o modo de disputa é aberto, faz menção a legislação aplicável ao presente edital, indica a data, horário e endereço eletrônico onde será recebida a documentação e proposta. Prosseguindo a analise, verificamos que o item “1” da Minuta destaca com clareza o objeto desta licitação, qual seja, a contratação de empresa para a prestação de serviços de locação e manutenção de grupo gerador de energia para atendimento da EMEIEF SÃO LÁZARO DO RIO e no seu termo de referência informa, detalhadamente, a especificação dos itens que serão licitados, com a quantidade exigida por esta administração. Ademais o edital relaciona a forma de credenciamento, condições gerais para participação do Pregão e impedimentos constante nos itens “3” e “4” respectivamente. Está previsto nos itens “5”, “6”, “7” e “8” do edital a apresentação da proposta e dos documentos de habilitação, o preenchimento da proposta, da abertura da sessão, classificação das propostas e formulação dos lances e, da aceitabilidade da proposta vencedora. Para participação nesta licitação, o edital prevê condições/exigências que deverão ser atendidas pelas empresas licitantes, estas exigências estão previstas nos art. 27 a 31 da Lei 8.666/93 e se encontram nesta minuta de edital nos itens 9.2.1 – habilitação juridica, item 9.2.2 - regularidade fiscal e trabalhista, item 9.2.3 - qualificação técnica e o item 9.2.4 - qualificação economica e financeira, estando portanto respeitadas as exigências do inc. XIII, do art. 4º da Lei nº10.520/2002 e arts. 27 a 31 da Lei deLicitações. Atendendo o inciso VIII, do art. 40 da Lei nº 8.666/93, está previsto no edital no item “19” impugnação ao Edital e do pedido de esclarecimentos, tais como locais e acesso dos meios de comunicação em que serão fornecidas informações e esclarecimentos relativos á licitação. No que se refere às penalidades, o edital apresenta o rol de infrações que poderão acarretar a aplicação de sanções ao contratado para o caso de não cumprimento de cláusulas contratuais, estando presente no edital no item 19 e clausula Décima Segunda da Minuta do Contrato, que trata das sanções administrativas, obedecendo ao inc. III, do art. 40 da Lei nº 8.666/93. Desta forma, entendemos que, sem cobrança excessiva e desnecessária, estão presentes os requisitos exigidos pelos artigos 27 à 31, bem como o artigo 40, da Lei no. 8.666/93, que permitem, formalmente, que esteja apto para a produção dos seus efeitos.

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DO EDITAL. A análise da minuta de edital e de contrato será conduzida à luz da legislação aplicável ao presente caso, ou seja, a Lei nº 10.520/2002, Lei n º 8.666, de 21 de junho de 1993 e atualizações; Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, Decreto nº3.555/2000 e Decreto nº 10.024/2019nº3.555/2000. Importante ressaltar que esta Assessoria Jurídica se atém, tão- tão somente, questões relativas à legalidade das minutas, ressalvando, portanto, que todo o procedimento deverá observar a legislação supracitada, principalmente no tocante a prazos e atos essenciais, não nos competindo nenhuma consideração acerca do mérito da presente contratação da discricionariedade da Administração Pública ao traçar os parâmetros dos bens/serviços e quantitativos entendidos como necessárioscomonecessários, bem como a forma de execução. O art. 40 da Lei nº 8666/93 estabelece critérios mínimos de exigências que deverão ser contemplados na minuta do edital, além da Modalidade e Critério de Julgamento que já foram mencionados anteriormente, destacamos os seguintes. Analisando o Preâmbulo da Minuta do Edital verificou-se que este atende todas as exigencias do Caput do artigo 40 da Lei 8.666/93, a modalidade Pregão Eletrônico como sendo a adotada por este edital, o regime de execução por ITEM, ademais o criterio de julgamento ou tipo de licitação menor preço, o modo de disputa é aberto, faz menção a legislação aplicável ao presente edital, indica a data, horário e endereço eletrônico onde será recebida a documentação e proposta. Prosseguindo a analise, verificamos que o item “1” da Minuta destaca com clareza o objeto desta licitação, qual seja, a contratação o Registro de empresa Preços para a prestação Futura e Eventual Aquisição de serviços Materiais de locação e manutenção de grupo gerador de energia para atendimento da EMEIEF SÃO LÁZARO DO RIO Construção, e no seu termo de referência informa, detalhadamente, a especificação dos itens que serão licitados, com a quantidade exigida por esta administração. Ademais o edital relaciona a forma de credenciamento, condições gerais para participação do Pregão e impedimentos constante nos itens “34” e “45” respectivamente. Está previsto nos itens , 57”, “68”, “7” e “810”,“11” do edital a apresentação do conteúdo da proposta e dos documentos de habilitaçãocomercial, o preenchimento da proposta, da abertura da sessãodesclassificação das propostas, classificação das propostas propostas, formulação de lances, aceitação e formulação dos lances e, da aceitabilidade da proposta vencedorajulgamento das propostas. Para participação nesta licitação, o edital prevê condições/exigências que deverão ser atendidas pelas empresas licitantes, estas exigências estão previstas nos art. 27 a 31 da Lei 8.666/93 e se encontram nesta minuta de edital nos itens 9.2.1 12.2.1 – habilitação juridica, item 9.2.2 12.2.2 - regularidade fiscal e trabalhista, item 9.2.3 - 1.2.2.3 – qualificação técnica e o item 9.2.4 1.2.2.4 - qualificação economica e financeira, estando portanto respeitadas 1.2.2.5 – documentos complementares. É importante salientarmos que a administração ao elaborar as minutas de editais e contratos, deverá sempre respeitar os limites das exigências do contidas no inc. XIII, do art. 4º da Lei nº10.520/2002 nº10.520/2002, e do art. 40 do Decreto nº 10.024/2019 e arts. 27 a 31 da Lei deLicitaçõesde Licitações. Atendendo o inciso VIII, do art. 40 da Lei nº 8.666/93, está previsto no edital no item “1914esclarecimentos sobre o edital, impugnação ao Edital e do pedido de esclarecimentosrecursos, tais como locais e acesso dos meios de comunicação em que serão fornecidas informações e esclarecimentos relativos á licitação. No que se refere às penalidadessanções, o edital apresenta o rol de infrações que poderão acarretar a aplicação de sanções ao contratado para o caso de não cumprimento de cláusulas contratuais, estando presente no edital no item 19 “26” e clausula Décima Segunda Quinta da Minuta do Contrato, que trata das sanções administrativas, obedecendo ao inc. III, do art. 40 da Lei nº 8.666/93. Desta forma, entendemos que, sem cobrança excessiva e desnecessáriaque em tése, estão presentes os requisitos exigidos pelos artigos 27 à 31, bem como o artigo 40, da Lei no. 8.666/93, que permitem, formalmente, que esteja apto para a produção dos seus efeitos.

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DO EDITAL. A análise da minuta de edital e de contrato será conduzida à luz da legislação aplicável ao presente caso, ou seja, a Lei nº 10.520/2002, Lei n º 8.666, de 21 de junho de 1993 e atualizações; Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, Decreto nº3.555/2000 nº 3.555/2000 e Decreto nº 10.024/2019. Importante ressaltar que esta Assessoria Jurídica se atém, tão- somente, questões relativas à legalidade das minutas, ressalvando, portanto, que todo o procedimento deverá observar a legislação supracitada, principalmente no tocante a prazos e atos essenciais, não nos competindo nenhuma consideração acerca do mérito da presente contratação da discricionariedade da Administração Pública ao traçar os parâmetros dos bens/serviços e quantitativos entendidos como necessários, bem como a forma de execução. O art. 40 da Lei nº 8666/93 estabelece critérios mínimos de exigências que deverão ser contemplados na minuta do edital, além da Modalidade e Critério de Julgamento que já foram mencionados anteriormente, destacamos os seguintes. : Analisando o Preâmbulo da Minuta do Edital verificou-se que este atende todas as exigencias do Caput do artigo 40 da Lei 8.666/93, pois informa com clareza e objetividade o número de ordem em serie anual 001/2021, a SEFIN como repartição interessada, a modalidade Pregão Eletrônico como sendo a adotada por este edital, o regime de execução por ITEMGRUPO/LOTE, ademais o criterio de julgamento ou tipo de licitação menor preço, o modo de disputa é aberto, faz menção a legislação aplicável ao presente edital, indica a data, horário e endereço eletrônico onde será recebida a documentação e proposta. Prosseguindo a analise, verificamos que o item “1” da Minuta destaca com clareza o objeto desta licitação, qual seja, a contratação locação de empresa para a prestação de impressoras, incluindo o fornecimento dos equipamentos, serviços de locação e manutenção de grupo gerador consumo necessário ao perfeito funcionamento dos equipamentos, exceto papel, para atender a Secretaria Municipal de energia para atendimento da EMEIEF SÃO LÁZARO DO RIO Finanças e no seu termo de referência informa, detalhadamente, a especificação dos itens que serão licitados, com a quantidade exigida por esta administraçãosecretaria. Ademais o edital relaciona a forma de credenciamento, condições gerais para participação do Pregão e impedimentos constante nos itens “3” e “4” respectivamente. Está Esta previsto nos itens “5”, “6”, “7” e “8” do edital a apresentação da proposta e dos documentos de habilitação, o preenchimento da proposta, da abertura da sessão, classificação das propostas e formulação dos lances e, da aceitabilidade aceitação da proposta vencedora. Para participação nesta licitação, o edital prevê condições/exigências que deverão ser atendidas pelas empresas licitantes, estas exigências estão previstas nos art. 27 a 31 da Lei 8.666/93 e se encontram nesta minuta de edital nos itens 9.2.1 9.8 – habilitação juridica, item 9.2.2 9.9 - regularidade fiscal e trabalhista, item 9.2.3 9.10 - qualificação técnica e o econômica-financeira, item 9.2.4 9.11 - qualificação economica e financeiratécnica, estando portanto respeitadas as exigências do inc. XIII, do art. 4º da Lei nº10.520/2002 e arts. 27 a 31 da Lei deLicitaçõesde Licitações. Atendendo o inciso VIII, do art. 40 da Lei nº 8.666/93, está previsto no edital no item “1921” impugnação ao Edital do ato convocatório e do pedido de esclarecimentoso acesso às informações, tais como locais e acesso dos meios de comunicação em que serão fornecidas informações e esclarecimentos relativos á licitação. Está mencionado no item 2 o atendimento do Art. 14, da Lei nº 8.666/93, que condiciona a Administração Pública a apontar e reservar a dotação orçamentária a ser utilizada para o pagamento da contratação. No que se refere às penalidades, o edital apresenta o rol de infrações que poderão acarretar a aplicação de sanções ao contratado para o caso de não cumprimento de cláusulas contratuais, estando presente no edital no item 19 20 e clausula Décima Segunda Nona da Minuta do Contrato, que trata das sanções administrativas, obedecendo ao inc. III, do art. 40 da Lei nº 8.666/93. Desta forma, entendemos que, sem cobrança excessiva e desnecessária, estão presentes os requisitos exigidos pelos artigos 27 à 31, bem como o artigo 40, da Lei no. 8.666/93, que permitem, formalmente, que esteja apto para a produção dos seus efeitos.

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DO EDITAL. A análise da minuta de edital e de contrato será conduzida à luz da legislação aplicável ao presente caso, ou seja, a Lei nº 10.520/2002, Lei n º 8.666, de 21 de junho de 1993 e atualizações; Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, Decreto nº3.555/2000 e Decreto nº 10.024/2019. Importante ressaltar que esta Assessoria Jurídica se atém, tão- somente, a questões relativas à legalidade das minutas, ressalvando, portanto, que todo o procedimento deverá observar a legislação supracitada, principalmente no tocante a prazos e atos essenciais, não nos competindo nenhuma consideração acerca do mérito da presente contratação e da discricionariedade da Administração Pública ao traçar os parâmetros dos bens/serviços e quantitativos entendidos como necessários, bem como a forma de execução. O art. 40 da Lei nº 8666/93 estabelece critérios mínimos de exigências que deverão ser contemplados na minuta do edital, além da Modalidade e Critério de Julgamento que já foram mencionados anteriormente, destacamos os seguintes. : Analisando o Preâmbulo da Minuta do Edital verificou-se que este atende todas as exigencias do Caput do artigo 40 da Lei 8.666/93, pois informa com clareza e objetividade, a repartição interessada, a modalidade Pregão Eletrônico como sendo a adotada por este edital, o regime de execução por ITEMitem, ademais o criterio de julgamento ou tipo de licitação menor preço, o modo de disputa é aberto, faz menção a legislação aplicável ao presente edital, indica a data, horário e endereço eletrônico onde será recebida a documentação e proposta. Prosseguindo a analise, verificamos que o item “1” da Minuta destaca com clareza o objeto desta licitação, qual seja, a contratação de empresa para a prestação de serviços de locação e manutenção de grupo gerador de energia para atendimento da EMEIEF SÃO LÁZARO DO RIO e no seu termo de referência informao “REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO, detalhadamente, a especificação dos itens que serão licitados, com a quantidade exigida por esta administração. VIABILIZANDO A MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA COM REPOSIÇÃO DE PEÇAS NOS APARELHOS REFRIGERADOS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS DE Ademais o edital relaciona a forma de credenciamento, as condições gerais para participação do Pregão certame, impedimentos e impedimentos constante nos itens “3” e “4” respectivamenteforma de crendenciamento. Está Esta previsto nos itens “5”, “6”, “7” e “8” do no edital a apresentação forma de envio das propostas de preços, abertura da proposta e dos documentos de habilitação, o preenchimento da propostasessão pública, da abertura da sessão, classificação das propostas e formulação dos lances e, da aceitabilidade da proposta vencedorae do julgamento das propostas respectivamente. Para participação nesta licitação, o edital prevê condições/exigências que deverão ser atendidas pelas empresas licitantes, estas exigências estão previstas nos art. 27 a 31 da Lei 8.666/93 e se encontram nesta minuta de edital nos itens 9.2.1 a abrigagoriedade de apresentação dos documentos: a – habilitação juridica, item 9.2.2 b - regularidade fiscal e fiscal, c - regularidade trabalhista, item 9.2.3 d - qualificação econômica-financeira, e - qualificação técnica e o item 9.2.4 - qualificação economica e financeiraf – outros documentos de habilitação, estando portanto respeitadas as exigências do inc. XIII, do art. 4º da Lei nº10.520/2002 e arts. 27 a 31 da Lei deLicitaçõesde Licitações. Atendendo o inciso VIII, do art. 40 da Lei nº 8.666/93, está previsto no edital no item “19” sobre impugnação ao Edital do ato convocatório e do pedido de esclarecimentoso acesso às informações, tais como locais e acesso dos meios de comunicação em que serão fornecidas informações e esclarecimentos relativos á licitação. Em atendimento do Art. 14, da Lei nº 8.666/93, que condiciona a Administração Pública a apontar e reservar a dotação orçamentária a ser utilizado para o pagamento da contratação, o edital contém a infomação da dotação orçamentária. No que se refere às penalidades, o edital apresenta o rol de infrações que poderão acarretar a aplicação de sanções ao contratado para o caso de não cumprimento de cláusulas contratuais, estando presente no edital no item 19 e clausula Décima Segunda da na Minuta do Contrato, que trata das indicando as sanções administrativas, obedecendo ao inc. III, do art. 40 da Lei nº 8.666/93. Desta forma, entendemos que, sem cobrança excessiva e desnecessária, estão presentes os requisitos exigidos pelos artigos 27 à 31, bem como o artigo 40, da Lei no. 8.666/93, que permitem, formalmente, que esteja apto para a produção dos seus efeitos. No que concerne a minuta do contrato, esta deve seguir as regras previstas pelo art. 55 da Lei nº 8.666/93. O edital em análise prevê as cláusulas contratuais relacionadas no corpo da minuta da seguinte forma: cláusula referente ao objeto; prazo de execução e local de entrega; do recebimento; do valor; dotação orçamentária; pagamento; obrigações das partes; penalidades; rescisão contratual; da gestão e fiscalização; da legislação; casos omissos e foro. Desta forma, entendemos que a minuta do contrato contem as exigências previstas no artigo supracitado.

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DO EDITAL. A análise da minuta de edital e de contrato será conduzida à luz da legislação aplicável ao presente casoPara o serviço que busca ser contratado, ou qual seja, a Lei nº 10.520/2002contratação de empresa especializada para fornecimento de tijolo cerâmico de seis furos 0,90 X 0,14 X 0,24 Cm, Lei n º 8.666para atender as necessidades da SEMINFRA, se enquadrando na modalidade de 21 licitação pretendida, inclusive pelo fato de junho que, neste tipo de 1993 e atualizações; Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, Decreto nº3.555/2000 e Decreto nº 10.024/2019. Importante ressaltar que esta Assessoria Jurídica se atém, tão- somente, questões relativas à legalidade das minutas, ressalvando, portanto, que todo o procedimento deverá observar a legislação supracitada, principalmente no tocante a prazos e atos essenciaiscertame licitatório, não nos competindo nenhuma consideração acerca existe um limite de valor. A eleição da modalidade decorre o fato de se tratar de bem ou serviço disponível na região e no local, eis que não existe exclusividade, eis que possuem diversas empresas de fornecem os produtos almejados. Assim, quanto a modalidade licitatória escolhida, temos que a Secretaria adotou o caminho coreto, ao decidir por pregão eletrônico, eis que, por força do mérito da presente contratação da discricionariedade da Administração Pública ao traçar os parâmetros dos bens/serviços e quantitativos entendidos como necessáriosDecreto Federal no. 10.024/2019, bem como a forma de execução. O onde determina em seu art. 40 1º Este Decreto regulamenta a licitação, na 1 ENTERRÍA, Xxxxxxx Xxxxxx xx. La lucha contra las inmunidades del Poder en el Derecho Administrativo. Madrid: Civitas, 1974. 99 p. Prosseguindo ainda ao teor estabelecido pelo § 1º A utilização da Lei nº 8666/93 estabelece critérios mínimos modalidade de exigências pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais é obrigatória. Em sede de licitação pública passou a ser exigido normas que deverão ser contemplados na minuta do edital, além da Modalidade e Critério de Julgamento que já foram mencionados anteriormente, destacamos os seguintestornasse essa licitação obrigatórias nos municípios com as características indicadas. Analisando o Preâmbulo da Minuta do Edital verificou-se que este atende todas as exigencias do Caput do artigo 40 da Lei 8.666/93, a modalidade Pregão Eletrônico como sendo a adotada por este editalAqui, o regime de execução por ITEM, ademais o criterio de julgamento ou tipo de licitação menor preço, o modo de disputa é aberto, faz menção a legislação aplicável ao presente edital, indica a data, horário e endereço eletrônico onde será recebida a documentação e proposta. Prosseguindo a analise, verificamos que se manifesta como importante assinalar que o item “1” da Minuta destaca com clareza o objeto desta licitaçãodo presente certame licitatório, qual seja, a contratação de empresa para a prestação aquisição de tijolos com seis furos, consideramos, conforme acima indicado, tratar-se de serviço comum. Assim, em razão do objeto, que estamos diante de um serviço comum, disponível no mercado local, regional e nacional ou seja, estamos diante de um serviço ofertado por várias pessoas ou empresas, portanto, estamos com a condição que atrai a presença da modalidade de licitação eleita. Embora se tenha em nosso ordenamento jurídico, normativo próprio para serviços de locação engenharia, no caso, a possibilidade de adotar a modalidade de licitação, no caso a tomada de preços, tem-se que existe autorização em legislação, além, logicamente, das vantagens desta modalidade licitatória especial. Com as considerações supra, passamos a nos ater sobre os dois documentos que foram encaminhados para análise e manutenção demais considerações pertinentes... Quanto a proposta editalicia, a eleição da modalidade licitatória pregão eletrônico, depende de grupo gerador ter como objeto, produto e/ou serviço comum no mercado, ou seja, aquele que pode ser disponibilizado por vários fornecedores no local. Compulsando que o desejo do Poder Público é a contratação pessoa física ou jurídica para fornecer tijolos, na forma indicada no Termo de energia para atendimento Referência e demais documentos, nos faz afirmar que a modalidade eleita está correta, na exata a determinação da EMEIEF SÃO LÁZARO DO RIO Lei no. 10.520/2002 e no seu o Decreto no. 10.024/2019. Para este tipo de certame, não se questiona o valor da despesa a ser constituída, ou seja, o valor do serviço ou bem ofertado. O estudo preliminar e/ou justificativas, identifica a necessidade e suas especificidades, reclamadas pela Administração Pública. Considero ser a modalidade eleita, como aquela que oportuniza melhor a competitividade a aquisição por item, como já externou o Egrégio Tribunal de Contas da União, colocando ressalva, quando ocorrer uma manifestação técnica, quanto a viabilizada ou a indispensabilidade de um item em relação ao outro. O termo de referência informareferência, detalhadamenteexiste informações que ensejaram a adoção dessa modalidade, no entanto, rogo que os procedimentos venham ser trilhado pelo preço por item, resguardando-me quanto ao desconhecimento da vinculação e/ou indispensabilidade de um ou de outro bem que se almeja adquirir, posto que o nosso conhecimento não tem qualquer aprofundamento na área da construção civil. Atinente a outras exigências consignadas no edital: o objeto, a especificação ferramenta que realizará o certame, horário e local para obtenção de informações; data, horário e como ocorrerá a sessão destinada à abertura dos itens envelopes; prazo para impugnação e/ou questionamentos; documentos necessários para habilitação dos licitantes; as condições dos bens/produtos que serão licitadosdevem figurar na proposta de preços; a ordem dos atos no procedimento onde são trazidas as previsões contidas no regramento especifico; no que diz respeito às demais condições de participação, com a quantidade exigida por esta administração. Ademais o edital relaciona a forma em particular as exigências de credenciamentohabilitação técnica, condições gerais para participação regularidade fiscal, não destoam do Pregão e impedimentos constante nos itens “3” e “4” respectivamente. Está previsto nos itens “5”, “6”, “7” e “8” do edital a apresentação da proposta e dos documentos de habilitação, o preenchimento da proposta, da abertura da sessão, classificação das propostas e formulação dos lances e, da aceitabilidade da proposta vencedora. Para participação nesta licitação, o edital prevê condições/exigências que deverão ser atendidas pelas empresas licitantes, estas exigências estão previstas nos contido no art. 27 28 a 31 da Lei no. 8.666/93 e alterações posteriores; identificam ainda os impedimentos para participação, critérios para decidir pela proposta vencedora; penalidades pela inexecução total ou parcial do futuro contrato a ser celebrado com a (s) vencedora (s) do certame; prazo para 123, o Decreto nº 10.024/19. Como ferramenta desenvolvia por terceiro, este estabeleceu mecanismos e técnicas que permite ao agente público ou o ente púbico a selecionar licitantes, a realizar suas licitações na modalidade de pregão eletrônico, sem a ingerência da parte interessada, por meio de funcionalidades disponibilizadas especificamente para cada fase dos certames, possuindo, dessa forma, meios próprios de seleção, de avaliação, de recebimento de propostas e documentos, excluindo aquelas propostas ou licitantes que não possuem o perfil desejado, inclusive fornecendo, nos padrões próprios, a disputa e recebimentos de documentos e informações inerentes ao procedimento administrativo, pautado na legislação especial que rege a matéria. A exemplo de outros sistemas/ferramentas existentes com a mesma finalidade, como por exemplo, o Comprasnet, não tem-se encontram nesta minuta registro do monopólio pelo particular ou pelo próprio poder público interessado, para atender conveniência pessoal e/ou desvirtuar das exigências contidas em lei, portanto, resta concluir, que o sistema merece a confiabilidade e seriedade necessária reclamada pela Administração Pública, ensejando a seriedade e validade dos atos quem através deste foram praticados. Grife-se que o ônus quanto à existência de edital nos itens 9.2.1 – habilitação juridicalastro orçamentário para atender o futuro ônus e a avaliação do preço quanto ao praticado no mercado, item 9.2.2 - regularidade fiscal para fins de não incorrer em superfaturamento, é encargo da fase interna da licitação e trabalhista, item 9.2.3 - qualificação técnica e o item 9.2.4 - qualificação economica e financeira, estando portanto respeitadas as exigências são obrigatórios na instrução do incprocesso. XIII, do art. 4º As especificidades decorrentes da Lei nº10.520/2002 Complementar no. 123/2006 e decreto do decreto regulamentador da matéria (Decreto no. 8.538/2015), são observadas, criando assim os privilégios para as empresas de pequeno porte e micro empresas, compromisso do legislador constituinte deste país, de observância obrigatória pela Administração Pública, independe da esfera em que se promova o certame licitatório. Assina-la a exigência de atestado de capacidade técnica, que corresponde a um percentual da parte mais significativa da obra, aqui não se amoldando a limitações, eis que segue o entendimento já externado pelo Egrégio TCU, eis que quando a Administração Pública cobra atestado em seus editais, a sua intenção é tão somente aferir a capacidade das licitantes, buscando no mercado empresa que possua experiência compatível com o objeto licitado, que configura-se bastante complexo no caso em tela, e que demonstre ter capacidade técnica suficiente para garantir a execução integral do futuro contrato, exigindo do interessado que o seu atestado deve conter todas as informações necessárias e suficientes para que se possa, mediante comparação entre a obra ou serviço objeto do atestado e a obra ou serviço objeto da licitação, inferir a aptidão da proponente para a execução do contrato nos termos em que se propõe. Concernente a veracidade de quantitativos e os produtos indicados como necessários a serem adquiridos são informações oriundas do setor próprio da SEMINFRA, deixo de emitir parecer, no entanto, atribuo-lhe a veracidade e a confiabilidade técnica, tendo em vista a presunção que se atribui aos atos administrativos. Noutro falar, não possuímos a autoridade técnica para identificar eventual imperfeições em tais documentos. A metodologia adotada para aferir o preço de mercado existe cotação para aferir se o preço é compatível com o praticado no mercado. Encontro em alguns anexos, cobrança que não influem ou não no resultado do certame, como declarações de cunho unilateral. Deve ser ponderada pela CPL, se alguma exigência cobrada está dentro dos comandos fixados nos arts. 27 28 a 31 da Lei deLicitaçõeslei no. Atendendo o inciso VIII8.666/93 e normas especiais. Caso não ser enquadrado na exigência legal, do deve ser avaliada ou não sua impertinência, tudo em prol da observância dos princípios contidos no art. 40 da Lei nº 8.666/93, está previsto no edital no item “19” impugnação ao Edital LGL. Isso tudo com o propósito de evitar cobranças excessivas e do pedido de esclarecimentos, tais como locais e acesso dos meios de comunicação em que serão fornecidas informações e esclarecimentos relativos á licitação. No que se refere às penalidades, o edital apresenta o rol de infrações que poderão acarretar a aplicação de sanções ao contratado para o caso de não cumprimento de cláusulas contratuais, estando presente no edital no item 19 e clausula Décima Segunda da Minuta do Contrato, que trata das sanções administrativas, obedecendo ao inc. III, do art. 40 da Lei nº 8.666/93desnecessárias. Desta forma, entendemos que, sem cobrança excessiva e desnecessária, estão presentes os requisitos exigidos pelos artigos 27 à 31, bem como o artigo pelo art. 40, da Lei no. 8.666/93, que permitem, formalmente, que esteja apto para a produção dos seus efeitos. A adoção de Sistema de Registro de Preço – SRP, igualmente, possui agasalhamento jurídico para evento como o ora analisado, inexistindo qualquer comentário que possa impor limitação ao propósito da Administração. Conforme indicado alhures, as condições acima consignadas trazem os princípios inerentes a habilitação, dentre os quais, em o princípio da vinculação ao ato convocatório, como estabelece o art. 3º, da Lei no. 8.666/93, garantia para os licitantes e da própria administração pública, na escolha do melhor contratante.

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DO EDITAL. A análise da minuta de edital e de contrato será conduzida à luz da legislação aplicável ao presente caso, ou seja, a Lei nº 10.520/2002, Lei n º 8.666, de 21 de junho de 1993 e atualizações; Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, Decreto nº3.555/2000 e Decreto nº 10.024/2019nº3.555/2000. Importante ressaltar que esta Assessoria Jurídica se atém, tão- tão somente, questões relativas à legalidade das minutas, ressalvando, portanto, que todo o procedimento deverá observar a legislação supracitada, principalmente no tocante a prazos e atos essenciais, não nos competindo nenhuma consideração acerca do mérito da presente contratação da discricionariedade da Administração Pública ao traçar os parâmetros dos bens/serviços e quantitativos entendidos como necessários, bem como a forma de execução. O art. 40 da Lei nº 8666/93 estabelece critérios mínimos de exigências que deverão ser contemplados na minuta do edital, além da Modalidade e Critério de Julgamento que já foram mencionados anteriormente, destacamos os seguintes. Analisando o Preâmbulo da Minuta do Edital verificou-se que este atende todas as exigencias do Caput do artigo 40 da Lei 8.666/93, a modalidade Pregão Eletrônico como sendo a adotada por este edital, o regime de execução por ITEM, ademais o criterio de julgamento ou tipo de licitação menor preço, o modo de disputa é aberto, faz menção a legislação aplicável ao presente edital, indica a data, horário e endereço eletrônico onde será recebida a documentação e proposta. Prosseguindo a analise, verificamos que o item “1” da Minuta destaca com clareza o objeto desta licitação, qual seja, a contratação refere-se à Registro de empresa Preços para a prestação Futura e Eventual Aquisição de serviços Peças e Manutenção de locação e manutenção de grupo gerador de energia para atendimento da EMEIEF SÃO LÁZARO DO RIO Máquinas Pesadas, e no seu termo de referência informa, detalhadamente, a especificação dos itens que serão licitados, com a quantidade exigida por esta administração. Ademais o edital relaciona a forma de credenciamento, condições gerais para participação do Pregão e impedimentos constante nos itens “34” e “45” respectivamente. Está previsto nos itens , 57”, “68”, “7” e “810”,“11” do edital a apresentação da proposta e dos documentos de habilitação, o preenchimento da proposta, da abertura da sessãodesclassificação das propostas, classificação das propostas propostas, formulação de lances, aceitação e formulação dos lances e, da aceitabilidade da proposta vencedorajulgamento das porpostas. Para participação nesta licitação, o edital prevê condições/exigências que deverão ser atendidas pelas empresas licitantes, estas exigências estão previstas nos art. 27 a 31 da Lei 8.666/93 e se encontram nesta minuta de edital nos itens 9.2.1 12.2.1 – habilitação juridica, item 9.2.2 12.2.2 - regularidade fiscal e trabalhista, item 9.2.3 12.2.3 - qualificação técnica e o item 9.2.4 12.2.4 - qualificação economica e financeira, estando portanto respeitadas as exigências do inc. XIII, do art. 4º da Lei nº10.520/2002 e arts. 27 a 31 da Lei deLicitações. Atendendo o inciso VIII, do art. 40 da Lei nº 8.666/93, está previsto no edital no item “1914esclarecimentos sobre o edital, impugnação ao Edital e do pedido de esclarecimentosrecursos, tais como locais e acesso dos meios de comunicação em que serão fornecidas informações e esclarecimentos relativos á licitação. No que se refere às penalidades, o edital apresenta o rol de infrações que poderão acarretar a aplicação de sanções ao contratado para o caso de não cumprimento de cláusulas contratuais, estando presente no edital no item 19 “26” e clausula Décima Segunda Quinta da Minuta do Contrato, que trata das sanções administrativas, obedecendo ao inc. III, do art. 40 da Lei nº 8.666/93. Desta forma, entendemos que, sem cobrança excessiva e desnecessária, estão presentes os requisitos exigidos pelos artigos 27 à 31, bem como o artigo 40, da Lei no. 8.666/93, que permitem, formalmente, que esteja apto para a produção dos seus efeitos.

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DO EDITAL. A análise da minuta de edital e de contrato será conduzida à luz da legislação aplicável ao presente caso, ou seja, a Lei nº 10.520/2002, Lei n º 8.666, de 21 de junho de 1993 e atualizações; , bem como a Lei Complementar 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa 8987 de Pequeno Porte, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, Decreto nº3.555/2000 e Decreto nº 10.024/201913 de Fevereiro de 1995. Importante ressaltar que esta Assessoria Procuradoria Jurídica se atém, tão- somente, a questões relativas à legalidade das minutas, ressalvando, portanto, que todo o procedimento deverá observar a legislação supracitada, principalmente no tocante a prazos e atos essenciais, não nos competindo nenhuma consideração acerca do mérito da presente contratação e da discricionariedade da Administração Pública ao traçar os parâmetros dos bens/serviços e quantitativos entendidos como necessários, bem como a forma de execução. O art. 40 da Lei nº 8666/93 estabelece critérios mínimos de exigências que deverão ser contemplados na minuta do edital, além da Modalidade e Critério de Julgamento que já foram mencionados anteriormente, destacamos os seguintes. : Analisando o Preâmbulo da Minuta do Edital verificou-se que este atende todas as exigencias exigências do Caput do artigo 40 da Lei 8.666/93, pois informa com clareza e objetividade o número de ordem em serie anual 001/2022, a SMT como repartição interessada, a modalidade Pregão Eletrônico Concorrência Pública como sendo a adotada por este edital, o regime de execução por ITEMglobal, ademais o criterio de julgamento ou tipo de licitação menor preço, o modo de disputa é aberto“maior oferta”, faz menção a legislação aplicável ao presente edital, indica a data, horário horario e endereço eletrônico local onde será recebida a serão recebidos os envelopes de documentação e proposta. Prosseguindo a analise, verificamos que o item “1” no preambulo da Minuta destaca com clareza o objeto desta licitação, qual seja, a contratação de empresa para a prestação Concessão de serviços públicos para implantação, manutenção e operação de locação e manutenção de grupo gerador de energia para atendimento da EMEIEF SÃO LÁZARO DO RIO estacionamento rotativo e no seu termo de referência Projeto Básico informa, detalhadamente, a especificação dos itens serviços que serão licitadosutilizados. Atendendo o inciso VIII, com do art. 40 da Lei nº 8.666/93, está previsto no preambulo do edital o acesso às informações, tais como local e horario que será realizado a quantidade exigida por esta administraçãolicitação, e no item “4” consta as informações referente aos acessos dos meios de comunicação em que serão fornecidas informações e impugnações relativos á licitação. Ademais o edital relaciona a forma de credenciamento, as condições gerais para participação do Pregão certame, impedimentos e impedimentos forma de crendenciamento constante nos itens “3” e “4” respectivamente. Está previsto nos itens no item “5”, “6”, “7” e “8” do edital a apresentação da proposta e dos documentos de habilitação, o preenchimento da proposta, da abertura da sessão, classificação das propostas e formulação dos lances e, da aceitabilidade da proposta vencedora. Para participação nesta licitação, o edital prevê condições/exigências exigencias que deverão ser atendidas pelas empresas licitantes, estas exigências estão previstas nos art. 27 a 31 da Lei 8.666/93 e se encontram nesta minuta de edital nos itens 9.2.1 6.2.1 – habilitação juridica, item 9.2.2 6.2.2 - qualificação técnica, item 6.2.3 – documentação complementar; item 6.2.4 - qualificação econômica-financeira e item 6.2.5 - regularidade fiscal e trabalhista, item 9.2.3 - qualificação técnica e o item 9.2.4 - qualificação economica e financeirafiscal, estando portanto respeitadas as exigências do inc. XIII, do art. 4º da Lei nº10.520/2002 e dos arts. 27 a 31 da Lei deLicitações. Atendendo o inciso VIII, do art. 40 da Lei nº 8.666/93, está previsto no edital no item “19” impugnação ao Edital e do pedido de esclarecimentos, tais como locais e acesso dos meios de comunicação em que serão fornecidas informações e esclarecimentos relativos á licitaçãoLicitações. No que se refere às penalidades, o edital apresenta o rol de infrações que poderão acarretar a aplicação de sanções ao contratado para o caso de não cumprimento de cláusulas contratuais, estando presente no edital no item 19 e clausula Décima Segunda da Minuta 23 do Contratoedital, que trata das sanções administrativas, obedecendo ao inc. III, do art. 40 da Lei nº 8.666/93. ; Desta forma, entendemos que, sem cobrança excessiva e desnecessária, estão presentes os requisitos exigidos pelos artigos 27 à 31, bem como o artigo 40, da Lei no. 8.666/93, que permitem, formalmente, que esteja apto para a produção dos seus efeitos. Todavia, faz-se necessário a renumeração dos anexos que compõe o presente instrumento convocatório, posto que estão desordenados.

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DO EDITAL. A análise da minuta de edital e de contrato será conduzida à luz da legislação aplicável ao presente caso, ou seja, a Lei nº 10.520/2002, Lei n º 8.666, de 21 de junho de 1993 e atualizações; Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, Decreto nº3.555/2000 e Decreto nº 10.024/2019nº3.555/2000. Importante ressaltar que esta Assessoria Jurídica se atém, tão- tão somente, questões relativas à relativasà legalidade das minutas, ressalvando, portanto, que todo o procedimento deverá observar a legislação supracitada, principalmente no tocante a prazos e atos essenciais, não nos competindo nenhuma consideração acerca do mérito da presente contratação da discricionariedade da Administração Pública ao traçar os parâmetros dos bens/serviços e quantitativos entendidos como necessários, bem como a forma de execução. O art. 40 da Lei nº 8666/93 estabelece critérios mínimos de exigências que deverão ser contemplados na minuta do edital, além da Modalidade e Critério de Julgamento que já foram mencionados anteriormente, destacamos os seguintes. Analisando o Preâmbulo da Minuta do Edital verificou-se que este atende todas as exigencias do Caput do artigo 40 da Lei 8.666/93, a modalidade Pregão Eletrônico como sendo a adotada por este edital, o regime de execução por ITEMXXXX, ademais o criterio de julgamento ou tipo de licitação menor preço, o modo de disputa é aberto, faz menção a legislação aplicável ao presente edital, indica a data, horário e endereço eletrônico onde será recebida a documentação e proposta. Prosseguindo a analise, verificamos que o item “1” da Minuta destaca com clareza o objeto desta licitação, qual seja, a o Refere-se à Registro de Preços para Futura e Eventual contratação de empresa especializada em desenvolvimento de sistemas informatizados de gestão educacional aplicado exclusivamente ao setor público, para a prestação o fornecimento de serviços licença de locação uso de software, manutenção evolutivas e manutenção corretivas, serviço de grupo gerador conversão de energia para dados legado, serviço de capacitação, implantação, suporte e atendimento da EMEIEF SÃO LÁZARO DO RIO técnico de todos aplicativos e módulos, e no seu termo de referência informa, detalhadamente, a especificação dos itens que serão licitados, com a quantidade exigida por esta administração. Ademais o edital relaciona a forma de credenciamento, condições gerais para participação do Pregão e impedimentos constante nos itens “34” e “45” respectivamente. Está previsto nos itens , 57”, “68”, “7” e “810”,“11” do edital a apresentação do conteúdo da proposta e dos documentos de habilitaçãocomercial, o preenchimento da proposta, da abertura da sessãodesclassificação das propostas, classificação das propostas propostas, formulação de lances, aceitação e formulação dos lances e, da aceitabilidade da proposta vencedorajulgamento das porpostas. Para participação nesta licitação, o edital prevê condições/exigências que deverão ser atendidas pelas empresas licitantes, estas exigências estão previstas nos art. 27 a 31 da Lei 8.666/93 e se encontram nesta minuta de edital nos itens 9.2.1 12.2.1 – habilitação juridica, item 9.2.2 12.2.2 - regularidade fiscal e trabalhista, item 9.2.3 - 12.2.3 – qualificação técnica e o item 9.2.4 12.2.4 - qualificação economica e financeira, estando portanto respeitadas 12.2.5 – documentos complementares. É importante salientarmos que a administração ao elaborar as minutas de editais e contratos, deverá sempre respeitar os limites das exigências do contidas no inc. XIII, do art. 4º da Lei nº10.520/2002 nº10.520/2002, e do art. 40 do Decreto nº 10.024/2019 e arts. 27 a 31 da Lei deLicitaçõesde Licitações. Atendendo o inciso VIII, do art. 40 da Lei nº 8.666/93, está previsto no edital no item “1914esclarecimentos sobre o edital, impugnação ao Edital e do pedido de esclarecimentosrecursos, tais como locais e acesso dos meios de comunicação em que serão fornecidas informações e esclarecimentos relativos á licitação. No que se refere às penalidadessanções, o edital apresenta o rol de infrações que poderão acarretar a aplicação de sanções ao contratado para o caso de não cumprimento de cláusulas contratuais, estando presente no edital no item 19 “26” e clausula Décima Segunda Oitava da Minuta do Contrato, que trata das sanções administrativas, obedecendo ao inc. III, do art. 40 da Lei nº 8.666/93. Desta forma, entendemos que, sem cobrança excessiva e desnecessária, estão presentes os requisitos exigidos pelos artigos 27 à 31, bem como o artigo 40, da Lei no. 8.666/93, que permitem, formalmente, que esteja apto para a paraa produção dos seus efeitos.

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