DISSÍDIO COLETIVO Cláusulas Exemplificativas

DISSÍDIO COLETIVO. Conceito. Classificação. Competência. Instauração: prazo, legitimação e procedimento. Sentença normativa. Efeitos e vigência. Extensão das decisões e revisão. Ação de Cum- primento.
DISSÍDIO COLETIVO. As cláusulas referentes a recomposição dos salários e das cláusulas sociais com repercussão econômica desta data-base (Cláusulas 3ª Reposição Salarial. 4ª Diferenças Salariais. 15ª Auxílio Educação Infantil. 16ª Auxílio Anestesia ao Empregado. 17ª Auxílio Funeral. 19ª Auxílio Farmácia para o Empregado em Benefício e 51ª Contribuição Assistencial dos Empregados, serão objeto de discussão em dissídio coletivo a ser ajuizado pelo sindicato profissional - SEMAPI, com a concordância da EPTC.
DISSÍDIO COLETIVO. O dissídio coletivo como conhecido, normalmente, nos meios jurídicos tra­ balhistas é aquele conflito coletivo de trabalho cuja solução é confiada a um ór­ gão do Poder Judiciário. Ele difere do dissídio individual porque, ao contrário des­ te, não é uma controvérsia em torno do interesse de um trabalhador ou grupo de trabalhadores, que se sente lesado pelo descumprimento de lei ou norma preexis­ tente, mas uma ação em que um sindicato ou confederação de sindicatos, repre­ sentando uma categoria profissional, persegue o estabelecimento de novas con­ dições de trabalho para os trabalhadores da categoria que representa, ou a inter­ pretação de uma norma legal ou coletiva preexistente ou em que uma empresa, grupo de empresas ou sindicato patronal pede a declaração da abusividade de uma greve. O dissídio individual se conclui com uma sentença, que dirime a controvér­ sia entre as partes do processo, dando pela procedência ou improcedência da re­ clamação, atingindo única e exclusivamente aqueles que foram partes no feito. Es­ ta sentença que decide a ação individual constitui, após seu trânsito em julgado, lei entre as partes, um comando em favor somente do vencedor. Já a decisão pro­ ferida no dissídio coletivo constitui uma lei, não para as partes diretamente envol­ vidas no processo, mas para todos aqueles por elas representados, ou seja, pa­ ra uma coletividade. Por isso é uma sentença normativa, um novum genus, como a classifica Sermonti, que tem a forma de uma sentença, mas o conteúdo (efeito, força) de uma lei.
DISSÍDIO COLETIVO. As cláusulas referentes a recomposição dos salários e das cláusulas sociais com repercussão econômica desta data-base, quais sejam, Reposição Salarial, Diferenças Salariais, Auxílio Alimentação/Refeição, Auxílio Alimentação/Refeição Extraordinário, Auxílio Educação Infantil, Auxílio Anestesia ao Empregado, Auxílio Funeral, Auxílio Farmácia para o Empregado em Benefício e Contribuição Assistencial dos Empregados, as quais foram submetidas a Dissídio Coletivo em relação a data-base 1º de maio de 2019 quanto ao índice de recomposição, serão, novamente objeto de discussão em Dissídio Coletivo para esta data-base de 1º de maio de 2020 ser ajuizado pelo sindicato profissional SEMAPI, com a devida concordância da EPTC, conforme o ajustado no curso das negociações.
DISSÍDIO COLETIVO. Ocorre quando não é obtido êxito nas negocia- ções para a formalização de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. É o processo que vai dirimir os con- flitos coletivos do trabalho, através de decisão do Poder Judiciário, criando novas condições de trabalho para determinada categoria ou interpretando norma jurí- dica. Quando é proferida a referida decisão por parte do Poder Judiciário Trabalhista, se cria o direito nesta decisão, substituindo o acordo ou convenção anterior ou os que não chegaram a ser concretizados. Trabalho (Seção de Dissídios Coletivos, art. 2º da Lei 7.701/88). Importante ressaltar que em face da nova redação do parágrafo segundo do art. 114 da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional nº45, a Justiça do Trabalho somente poderá julgar dissídios coletivos que lhe sejam submetidos por consenso de ambas as partes. Permaneceu a competência, mas criou-se um requisi- to, uma condição para a ação coletiva. Os efeitos da sentença normativa proferida em dissídio coletivo, abrangem todas as organizações sindicais que figuraram como partes na ação. Além disso, a sentença pode ser estendida em relação a todos os empregados da mesma profissão dos dis- sidentes de uma empresa ou a toda categoria profissional. Tal situação pode ocorrer por solicitação dos empregadores, por solicitação do sindicato dos empregados, de acordo com determinação do Tribunal que proferiu a sentença ou por solicitação da Procuradoria do Trabalho.
DISSÍDIO COLETIVO. As cláusulas referentes ao reajuste salarial, adicional de substituição padrão, auxílio alimentação/refeição, auxilio morte/funeral, auxílio creche, auxilio para portadores de necessidades especiais serão objeto de discussão em dissidio coletivo, processo nº0021428.12.2017.5.04.0000 ajuizado pelo SINDIMETRO.
DISSÍDIO COLETIVO 

Related to DISSÍDIO COLETIVO

  • OBJETIVO O IMED, através desta RFP, torna público o processo seletivo destinado à contratação de pessoa jurídica especializada em Controles de Pragas e Vetores, para fins de dar suporte às atividades de gestão desenvolvidas pelo IMED junto ao Hospital Estadual Formosa - Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxx (HEF), tendo em conta que o IMED é a organização social responsável pelo gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde da referida Unidade de Saúde, conforme Contrato de Gestão firmado com o Estado de Goiás, por intermédio de sua Secretaria de Estado de Saúde (Contrato de Gestão nº 050/2022 – SES / GO). Busca-se com o presente procedimento identificar no mercado um comparativo técnico e de preços para o objeto desta RFP e do respectivo processo seletivo que se alinhe aos objetivos do IMED frente ao Contrato de Gestão retro mencionado.

  • Objetivo Geral ampliar a regularização e titulação nos projetos de reforma agrária do Incra ou terras públicas federais passíveis de regularização fundiária sob domínio da União ou do Incra.

  • OBJETIVO DA COBERTURA 24 2. DEFINIÇÕES 24

  • OBJETIVOS Apresentar os procedimentos para a coleta de informações referentes às interrupções de fornecimento de energia elétrica dos consumidores e para a apuração dos indicadores DIC e FIC. Também são descritos a forma e os procedimentos para envio destes indicadores ao órgão regulador.

  • MEDIDAS ACAUTELADORAS 1.Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.

  • COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS A CONTRATADA assegurará aos Beneficiários regularmente inscritos e satisfeitas as respectivas condições, a cobertura básica prevista neste contrato, compreendendo a cobertura de todas as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, visando o tratamento de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde da Organização Mundial de Saúde/10º Revisão CID-10, conforme Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar vigentes à época do evento. Está garantida, ainda, a cobertura para os procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, relacionados ou não com a saúde ocupacional e acidentes de trabalho. A atenção prestada aos portadores de transtornos mentais priorizará o atendimento ambulatorial e em consultórios. Todos os procedimentos clínicos decorrentes de transtornos mentais codificados na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde/10º Revisão - CID - 10, inclusive aqueles necessários ao atendimento das lesões auto infligidas, estão obrigatoriamente cobertos. O atendimento, dentro da segmentação e da área de abrangência estabelecida no contrato, está assegurado independentemente do local de origem do evento.

  • Práticas Proibidas 1.23 O Banco requer que todos os Mutuários (incluindo Beneficiários de doações), Órgãos Executores e Organismos Contratantes, bem como todas firmas, entidades ou indivíduos licitando ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, inclusive, entre outros, requerentes, licitantes, fornecedores de bens, empreiteiros, empresas de consultoria e consultores individuais, funcionários, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços ou fornecedores (inclusive seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer com atribuições expressas ou implícitas) observem os mais altos padrões éticos e denunciem ao Banco13 qualquer ato suspeito de constituir Prática Proibida sobre o qual tenham conhecimento ou venham a tomar conhecimento durante o processo de seleção ou durante a negociação ou execução de um contrato. As Práticas Proibidas compreendem: (i) práticas corruptas; (ii) práticas fraudulentas; (iii) práticas coercitivas; (iv) práticas colusivas; (v) práticas obstrutivas; e (vi) apropriação indébita. O Banco estabelece mecanismos para denúncia de suspeitas de Práticas Proibidas. As denúncias devem ser apresentadas ao Escritório de Integridade Institucional (OII) do Banco para que se realize a devida investigação. O Banco também estabelece procedimentos de sanções para a resolução de casos. Além disso, o Banco celebrou acordos com outras instituições financeiras internacionais visando ao reconhecimento recíproco das sanções aplicadas pelos respectivos órgãos de sanção. Para o cumprimento desta política:

  • CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DO OBJETO Não há necessidade de critérios de aceitabilidade.

  • OBJETIVO DO SEGURO O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao segurado, até o Limite Máximo de Indenização para esta cobertura, e de acordo com as condições do contrato, pelo pagamento de indenização por prejuízos, devidamente comprovados, diretamente decorrentes de perdas e danos aos bens segurados, ocorridos no local segurado, em decorrência dos riscos cobertos.

  • RESULTADOS ESPERADOS O Plano de trabalho refere-se ao planejamento e execução de quatro produtos, a saber: PRODUTO 1: Monitoramento e assessoria ao estado e aos municípios do estado de Goiás. PRODUTO 2: Atuação do nutricionista no programa nacional de alimentação escolar. PRODUTO 3: Atualização dos cursos EaD “Capacitação para conselheiros da alimentação escolar” e “PNAE e a agricultura familiar” de acordo com a nova legislação do PNAE. PRODUTO 4: Apoio técnico ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE Segue-se abaixo a descrição simplificada de cada produto de atuação do CECANE UFG no âmbito da pesquisa, extensão e ensino. Em relação ao PRODUTO 1, serão monitorados 40 municípios e a gestão do estado de Goiás. Em virtude da atual situação da pandemia de Covid-19, a meta é que 04 municípios goianos, de gestão positiva, sejam assessorados de forma remota, ainda no primeiro semestre de 2021. Também de forma remota serão assessorados 06 municípios de Mato Grosso e 06 municípios de Mato Grosso do Sul, todos de gestão negativa. No segundo semestre está prevista assessoria presencial em 24 municípios goianos de gestão negativa. Para cada município a equipe disponibilizará um período de quatro dias para o desenvolvimento de apoio técnico e operacional aos atores sociais envolvidos no Programa com vistas ao aprimoramento da sua execução contemplando aspectos referentes ao DHAA, SAN, controle social, aspectos nutricionais, procedimentos licitatórios, aquisição de alimentos da Agricultura Familiar, execução e prestação de contas do PNAE. Essa ação visa atingir gestores da alimentação escolar, membros do CAE, profissionais da educação, nutricionistas, agricultores familiares e outros. Quanto ao PRODUTO 2, pretende-se desenvolver um curso na modalidade Ensino à Distância (EaD) voltado para nutricionistas vinculados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) que atuem nas esferas municipal, estadual, distrital e federal. Este curso terá carga horária de 40h e seu conteúdo será baseado na Resolução CD/FNDE nº 06/2020 e nas experiências práticas de quem já atua nessa área. No PRODUTO 3 será realizada atualização dos cursos já existentes na plataforma do FNDE, são eles: Capacitação para conselheiros da alimentação escolar e PNAE e a agricultura familiar. Estes cursos precisam ser atualizados em conformidade com a nova resolução do PNAE, nº06/2020. Em relação ao PRODUTO 4 pretende-se dar suporte ao desenvolvimento das ações técnicas do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, com ênfase no fomento à Segurança Alimentar e Nutricional – SAN, com desígnio de contribuir para o fortalecimento das ações estratégias de Educação Alimentar e Nutricional (EAN) por meio da interlocução entre o Centro Colaborador de Alimentação e Nutrição do Escolar (CECANE) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).