AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. As empresas ficam obrigadas a conceder um auxílio alimentação ou refeição no valor de R$ 21,00 (vinte e um reais), por dia, considerando-se os dias efetivamente trabalhados no mês.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. A partir de 01 de março de 2021 as empresas fornecerão a seus empregados, mensal e gratuitamente, auxílio alimentação da seguinte forma: Auxílio alimentação, passa a vigorar com o valor total de R$ 305,30 (trezentos e cinco reais e trinta centavos);
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. Os empregadores, a partir de 1º de janeiro de 2022, proporcionarão aos empregados que cumpram jornada diária de trabalho superior a 6 (seis) horas, isto é, àqueles que têm necessidade e direito a intervalo de uma hora para repouso ou alimentação na forma do artigo 71 da CLT, auxílio-alimentação sob a forma de ticket, cartão ou vale, de forma antecipada e até o último dia do mês, em valor não inferior a R$20,18(vinte reais com dezoito centavos) por dia de efetivo trabalho. O auxílio-alimentação poderá ser satisfeito mediante o fornecimento de refeição pronta, de quantidade e qualidades equivalentes a uma refeição de restaurante em valor não inferior a R$20,18(vinte reais com dezoito centavos) por dia efetivamente trabalhado. Na hipótese de o auxílio alimentação já fornecido pela empresa superar o valor mínimo previsto na presente cláusula, a refeição deverá ser de valor, qualidade e quantidades equivalentes ao valor diário do benefício já praticado pela empresa. Fica autorizado, em qualquer hipótese, o desconto nos salários dos empregados da quantia equivalente até 19,00% (dezenove por cento) do valor do auxílio-alimentação proporcionado. O valor do auxílio alimentação dos empregados com contrato de trabalho em vigor em 01/01/2021, e que desde então recebem auxílio alimentação, será reajustado em 10,90% (dez inteiros e noventa centésimos por cento) em 01/01/2022, respeitado o valor mínimo de R$ R$20,18(vinte reais com dezoito centavos), estabelecido no primeiro parágrafo desta cláusula, sendo autorizada a compensação dos aumentos espontâneos concedidos no período para o auxílio alimentação. O auxílio alimentação não tem natureza salarial e os valores correspondentes não serão considerados como salário para nenhum fim. As entidades sindicais convenentes recomendam que os empregadores do segmento de asseio e conservação, na medida do possível, tentem sensibilizar seus tomadores de serviços para adotar a faculdade aberta pelo § 4o do art. 5º-A da Lei nº 6.019/74 no sentido de estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento de refeição destinado aos seus empregados, ou ao menos o uso do mesmo local destinado às refeições.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. As empresas ficam obrigadas a conceder a cada 30 (trinta) dias aos seus empregados, e de uma única vez nos dias efetivamente trabalhados, a partir do dia 1º de janeiro de 2022, o auxílio alimentação no valor de R$ 38,72 (trinta e oito reais e setenta e dois centavos) e a estes a cada 30 (trinta) e de uma única vez pelos dias efetivamente trabalhados, independente da carga horária. A presente parcela não integra a remuneração, por não ter caráter de contraprestação de serviços.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. A Sanepar, a partir de 01/03/2020, concederá este benefício, no valor bruto mensal de R$ 1.230,90 (Um mil, duzentos e trinta reais e trinta e noventa centavos) a todos os seus empregados, com base no programa de alimentação do trabalhador – PAT, já reajustado pelo INPC do período, e sem que a parcela tenha natureza salarial, conforme o artigo 457, parágrafo 2º da CLT, mediante crédito em cartão magnético ou sistema equivalente. Fica autorizado, pelo presente instrumento, o desconto salarial, na rubrica, à base de R$ 36,92 (trinta e seis reais e noventa e dois centavos) mensais, a título de contribuição do empregado.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. Durante a vigência do presente instrumento, a Celesc Distribuição concederá mensalmente aos seus empregados Auxílio Alimentação, no valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) na forma de 30 (trinta) vales refeição/alimentação, cabendo ao empregado optar pela modalidade (vale alimentação, vale refeição ou ambos), no valor unitário de R$40,00 (quarenta reais).
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. As empresas fornecerão a todos os seus empregados, vale alimentação, a serem entregues no primeiro dia útil de cada mês, no valor facial de R$ 23,11 (vinte e três reais e onze centavos), em quantidade igual aos dias trabalhados. Caso o empregado venha a trabalhar aos sábados, domingos e feriados a empresa fornecerá o vale alimentação correspondente ao dia de trabalho.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. Em caso de morte do empregado titular, fica estipulado o pagamento de R$ 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte reais) equivalente a 06 (seis) parcelas de despesas com alimentação de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) cada, aos beneficiários do seguro conforme subitens beneficiários.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2017 a 30/04/2018
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. A partir de a partir de 1º de agosto de 2022, as EMPRESAS fornecerão o tíquete Refeição/Alimentação no valor unitário de R$ 25,57 (Vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos) conforme previsão no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, sendo que as EMPRESAS farão a entrega do benefício no 1º dia útil do mês.