ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PA000513/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 11/08/2021 MR039365/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13620.101217/2021-13 |
DATA DO PROTOCOLO: | 11/08/2021 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PA000513/2021
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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS METALURGICOS ELETROMECANICOS E ELETROELETRONICOS E NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECAN, CNPJ
n. 07.929.949/0001-10, neste ato representado(a) por seu ;
SIND DOS T NAS IND MET MEC ELETROM ELETROEL ELETR DE MAT ELET DE INF E EMPRE PREST DE SERV MET MEC ELETROM ELETROEL ELETR E DE INF DO E DO PARA, CNPJ n. 15.339.575/0001-
00, neste ato representado(a) por seu ;
SIND. DOS TRABALHADORES NAS IND. METALURGICAS, MECANICAS DE MAT. ELETRICO, ELETRONICO E DE INFOMARTICA DO MUNIC. DE MARABA - PA., CNPJ n. 11.091.388/0001-08, neste
ato representado(a) por seu ; E
OMEGA SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ n. 07.134.777/0001-98, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2021 a 31 de maio de 2022 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS, com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA, Eldorado do Carajás/PA, Marabá/PA, Ourilândia do Norte/PA e Parauapebas/PA.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais dos empregados da OMEGA, serão praticados a partir de 1º de JUNHO de 2021, de acordo com a relação de funções e salários já reajustados, nos termos do item 1) da CLÁUSULA QUARTA.
NÍVEL | SALÁRIOS |
I | R$ 1.118,99 |
II | R$ 1.178,31 |
III | R$ 1.377,38 |
1) EMPREGADO NÍVEL "I" - O (a) empregado (a) enquadrado no nível "I", será aquele que não possua nenhuma qualificação profissional, entendendo-se como tal, aquele que ocupe as funções de servente, ajudantes em geral ou assemelhados. Quanto a anotação em CTPS empregados no nível "I" poderão ter anotados na descrição da função sem o caractere "I" por entender se tratar do nível mais baixo, porem sempre respeitando o piso do referido nível.
2) EMPREGADO NÍVEL “II” - O (a) empregado (a) enquadrado no nível “II” será aquele que possua experiência como meio-oficial metalúrgico, não se enquadrando nas exigências dos ocupantes do nível "III" devendo, entretanto comprovar por sua CTPS ter trabalhado, pelo menos 02 anos na mesma especialidade e no mesmo ramo de negócio, na categoria de MEIO-OFICIAL METALÚRGICO, AJUDANTE OU AUXILIAR, sendo capaz de executar tarefas inerentes à profissão metalúrgica, sob a supervisão dos profissionais do respectivo ofício.
3) EMPREGADO NÍVEL "III” - O (a) empregado (a) enquadrado no nível "III" será aquele que ocupe as funções que atenda aos seguintes requisitos:
a) Os portadores de diploma profissional, expedido por estabelecimento de ensino reconhecido pelos Ministérios da Educação e do Trabalho e Previdência Social, com qualificação técnica do profissional metalúrgico.
b) Os empregados que não possuírem os diplomas de que trata a alínea anterior, também farão jus ao salário profissional nível "III", desde que comprovem por sua CTPS terem trabalhado, pelo menos 02 anos na mesma especialidade e no mesmo ramo de negócio, ocupando funções específicas do profissional metalúrgico.
PARÁGRAFO ÚNICO - O enquadramento dos empregados nos níveis de que trata esta cláusula, não interferirá nas classificações internas efetuadas pela empresa, conforme o grau de especialidade de cada função, podendo esta adotar livremente sua tabela salarial, denominação de funções ou planos de cargos e salários, respeitado, entretanto, o pagamento dos valores mínimos de R$ 1.118,99 (Hum Mil, Cento e Dezoito Reais e Noventa e Nove Centavos).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Na vigência do presente acordo coletivo, os salários dos integrantes da categoria profissional empregados da ÔMEGA, obedecerão às seguintes regras:
1) REAJUSTE – SALARIAL – A ÔMEGA reajustará em 05% (Cinco por Cento), os salários de seus empregados vigentes em 31 de MAIO de 2021, com efetividade a partir de 1º de JUNHO de 2021, com a finalidade de corrigir a defasagem salarial, conforme a tabela acima (CLÁUSULA TERCEIRA) já com o presente reajuste.
2) REAJUSTE POR CLASSIFICAÇÃO - A ÔMEGA se compromete a proceder um reajuste salarial aos seus empregados por classificação, quando habilitados, a partir de 1º de JUNHO de 2021, em percentual superior a 05% (Cinco por Cento).
3) ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO E DO SALÁRIO NA CTPS - A ÔMEGA se compromete a proceder à anotação da alteração da função e do salário na CTPS dos empregados classificados com data de 1º de JUNHO de 2021.
4) REAJUSTE POR MERECIMENTO - A ÔMEGA se compromete a proceder as suas expensas um reajuste salarial por merecimento a partir de 1º de JUNHO de 2021, para os empregados, que permanecerem nas mesmas funções, conforme tabela de função e salário constante na CLÁUSULA TERCEIRA, do presente Acordo Coletivo, em percentual superior a 05% (Cinco por Cento), no curso da vigência do pacto laboral.
5) DIFERENÇA SALARIAL - A OMEGA se compromete a efetuar pagamento dos salários de seus empregados, correspondentes ao mês de JULHO/2021 atualizados em 05% (Cinco por Cento), em cumprimento ao item 1) da CLÁUSULA QUARTA, do presente Acordo Coletivo, assim como o pagamento das diferenças salariais com as devidas repercussões consectárias, referente ao mês de JUNHO de 2021, até o 5º dia útil de AGOSTO de 2021.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - SUBSTITUIÇÕES / SALÁRIOS
Em caso de substituições não eventuais, o empregado substituto de outro que foi dispensado ou transferido, terá direito ao mesmo padrão salarial do salário da função do substituído, enquanto perdurar tal situação, salvo no que se refere às vantagens pessoais.
CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUES
Dentro do horário de trabalho a OMEGA efetuará, por meio de depósitos bancários em conta corrente, o pagamento dos salários dos empregados, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, cujos os mesmos receberão um contracheque, discriminando, além do salário profissional, o valor do FGTS, os adicionais, benefícios e descontos efetuados, e quando for o caso a participação nos lucros ou resultados.
PARAGRAFO ÚNICO – Os empregados, que por qualquer motivo não possuírem conta corrente, serão pagos por ordem de pagamento bancário em espécie ou através de cheque nominal.
CLÁUSULA SÉTIMA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
A ÔMEGA, se compromete no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar a 1º de JUNHO de 2021, a desenvolver e aplicar um Programa com a finalidade de promover a classificação, Equiparação de funções e de salários em suas áreas de prestação de serviços.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA OITAVA - MEDICAMENTOS CONVÊNIO FARMÁCIA / ÓTICA
A ÔMEGA se compromete efetuar contrato com uma empresa administradora de cartões, cuja a finalidade, será de que a empresa efetue convênios, com farmácias, supermercados e óticas, nos municípios de prestação de serviços, ficando desde já autorizada a fornecer um cartão para que os empregados e dependentes possam comprar medicamentos, óculos, armações e lentes, ficando autorizado o desconto mensal de até 30% do valor do salário base, em folha de pagamento de cada empregado que utilizar o referido cartão.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA NONA - VERBAS ADICIONAIS
Além do salário base, os integrantes da categoria profissional perceberão, quando for o caso, as seguintes verbas adicionais:
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Além do salário-base, os integrantes da categoria profissional, perceberão em cada caso as seguintes verbas adicionais:
1º – Adicionais de Horas Extras – Serão devidas ao trabalhador horas extras com percentuais sob os seguintes critérios:
I. O labor em regime extraordinário a partir da nona hora, de segunda a quinta-feira, e a partir da oitava hora na sexta-feira, será remunerado com adicional de 50% (Cinquenta por cento);
II. O labor em Domingos e feriados, serão remunerados com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal. Sendo que as horas trabalhadas em dias de feriado, somente serão consideradas extraordinárias se não for concedida folga compensatória em outro dia da semana;
III. Fica vedado exigir o serviços em regime de horas extras ao empregado estudante, quando conflitar com seu horário escolar.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE CONTRATO
A ÔMEGA efetuará pagamento mensal, a partir de 1º JUNHO de 2021, no valor de R$ 200,00 (Duzentos Reais), a título de “Adicional de Contrato” para os empregados que laborarem, ou vierem a laborar nas Mina N4-E, Mina N-5, Mina do Manganês, Minas do Sossego, Minas do Projeto S11D e Mina Serra Leste, existentes nos municípios de Parauapebas, Canaã dos Carajás e Curionópolis, respectivamente.O pagamento do adicional de contrato, não será caracterizado para nenhum efeito como salário “in natura”, tampouco se caracteriza como parcela salarial, ou seja, não se integra a remuneração do empregado para nenhum fim;
PARAGRAFO ÚNICO - A ÔMEGA efetuará pagamento mensal, a partir de 1º JUNHO de 2021, no valor de R$ 300,00 (Trezentos Reais), a título de “Adicional de Contrato” para os empregados que laborarem, ou vierem a laborar nas Mina do Salobo, existentes no município de Marabá-PA respectivamente.O pagamento do adicional de contrato, não será caracterizado para nenhum efeito como salário “in natura”, tampouco se caracteriza como parcela salarial, ou seja, não se integra a remuneração do empregado para nenhum fim;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÕES / SEMANA INGLESA
A ÔMEGA se compromete adotar a partir de 1º de JUNHO de 2021, a chamada "SEMANA INGLESA", para seus empregados, não trabalhando aos sábados, porém com maior carga horária nos demais dias da semana, podendo, se achar conveniente, trabalhar aos sábados, caso em que as horas trabalhadas nesse dia serão remuneradas como horas extraordinárias, na forma da CLÁUSULADÉCIMA, do presente acordo
coletivo. Sendo o horário de trabalho neste formato das 07h30min às 17h30min de segunda a quinta-feira e das 07h30min às 16h30min na sexta-feira, sempre com uma hora de descanso intrajornada para refeição e descanso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos termos do art. 235-C,CLT, a jornada diária de trabalho do condutor OMEGA será a estabelecida na Constituição Federal e mediante este instrumento coletivo de trabalho, considerando-se como trabalho efetivo o tempo que o condutor estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso, admitindo-se, a prorrogação da jornada de trabalho por até 4 (quatro) horas extraordinárias. Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino.
PARAGRAFO SEGUNDO - Dentro do período de 24(vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo, nos termos estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito)
horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período respectivamente.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
As horas efetivas de labor no período compreendido entre 22h00’ e 05h00’, serão remuneradas com adicional de 20% (vinte por cento) incidente sobre o salário base do empregado, na forma do art. 73 e parágrafos da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando não for possível ocorrer à redução dos minutos, a que se trata o art. 73 e seus parágrafos da CLT, o pagamento dos minutos trabalhados, deverá ser efetuado nos mesmos termos de que trata a CLÁUSULA DÉCIMA, do presente acordo coletivo.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
Em obediência as Normas Regulamentadoras – NR’s e em razão de laudo pericial, inspeção e deste acordo a ÔMEGA e o SIMETAL-PARAUAPEBAS, resolvem fixar os níveis de adicionais de insalubridade em 10, 20 e 40% correspondente, respectivamente, aos graus mínimo, médio e máximo, incidente sobre o menor piso salarial de R$ 1.118,99 (Hum Mil, Cento e Dezoito Reais e Noventa e Nove Centavos)e de 30% a título de adicional de periculosidade sobre o valor do salário-base, devendo incidir também sobre as horas suplementares em que o empregado esteja exposto ao risco.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que exercer atividade reconhecida pelo SIMETAL-PARAUAPEBAS e pela ÔMEGA como de acúmulo de funções, terá adicionado o montante mínimo de 20% (vinte por cento) sobre seu salário base, afim de complementar o piso salarial do mesmo. Durante o período de vigência deste ACT. As partes acordam que para a função de MOTORISTA DE CAMINHÃO MUNK será aplicado o adicional de 20% sobre o piso salarial constante na relação de funções e salários, em face do acúmulo com a função de OPERAÇÃO DE GUINCHO MUNK e vice e versa. Essas são as únicas funções para as quais se aplica os termos deste parágrafo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A ÔMEGA se compromete a manter o pagamento de adicional de insalubridade, a partir de 1° de JUNHO de 2021, em percentual de 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor do salário base, para os pintores, que desempenham suas funções em qualquer forma de pintura.
ADICIONAL DE PENOSIDADE/TURNO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE TURNO
A ÔMEGA pagará a seus empregados, que trabalharem em qualquer forma de turno de revezamento, um Adicional equivalente a 20% (Vinte por Cento) calculado sobre o salário base do empregado, que será pago a título aqui denominado Adicional de Turno em função das condições peculiares da jornada e turnos ora negociados, que integrará para todos os efeitos os salários, enquanto durar o trabalho em turno de revezamento e/ou o horário M/T(manhã/Tarde).
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NECESSIDADE IMPERIOSA
Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração de o trabalho exceder o mínimo legal, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para a realização ou conclusão de serviços inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
O Trabalhador transferido provisoriamente por necessidade do serviço, fará jus a um adicional de transferência no valor de 25% (vinte e cinco por cento), calculado sobre o valor do salário base, durante o tempo em que à mesma durar.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS
As verbas adicionais previstas nesta cláusula, se integram aos salários nos termos legais, para o cálculo do repouso semanal remunerado, das férias, do 13º salário, do aviso prévio e da indenização adicional.
1) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/QUADRIÊNIO - Todo empregado que tenha ou venha completar 04 (quatro) anos de serviço na ÔMEGA, a partir do mês de JUNHO de 2021, fará jus a um adicional por tempo de serviço denominado QUADRIÊNIO, no valor de 10% (dez por cento) para cada período, calculado sobre o piso salarial de R$ 1.118,99 (Hum Mil, Cento e Dezoito Reais e Noventa e Nove Centavos), previsto no item 1) da CLÁUSULA TERCEIRA, do presente acordo coletivo;
PARÁGRAFO ÚNICO - A partir do segundo ano de serviço, terá o empregado direito ao quadriênio de forma proporcional, percebendo 5% (cinco por cento) do piso salarial de R$ 1.118,99 (Hum Mil, Cento e Dezoito Reais e Noventa e Nove Centavos); A partir do terceiro ano, 7,5% (sete e meio por cento), até completar o quarto ano, ocasião em que perceberá o adicional integral, 10% (dez por cento), sendo certo que esta proporcionalidade só é aplicada até o quarto ano de serviço, só fazendo jus o empregado ao outro quadriênio quando completar inteiramente o próximo período aquisitivo.
2) INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL -Nas demissões de iniciativa da ÔMEGA, o empregado com mais de 01 ano de serviço, inclusive, fará jus a uma indenização proporcional equivalente a 3,6% (três virgula seis por cento), para cada ano de serviço, calculada sobre a maior remuneração.
PARÁGRAFO 1º - Para o empregado com mais de 50 anos de idade, a indenização, prevista nesta cláusula, equivalerá a 4,6% (quatro vírgula seis por cento), para cada ano de serviço, calculada sobre a maior remuneração.
PARÁGRAFO 2º - A verba prevista no item 3) desta cláusula, não tem natureza remuneratória e nem se integra ao tempo de serviço para qualquer fim.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado que for demitido, sem justa causa, no período de até 30 (trinta) dias que antecede à data-base da categoria profissional 1º de JUNHO de 2022, fará jus a uma indenização adicional equivalente a 30 (trinta) dias calculado pela média de sua maior remuneração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BENEFÍCIOS SOCIAIS
Ficam assegurados aos trabalhadores integrantes da categoria profissional, associados e representados pelo SIMETAL-PARAUAPEBAS empregados da ÔMEGA os seguintes benefícios sociais:
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VIAGEM A SERVIÇO
Quando em viagem a serviço, fora da sede, a empresa custeará diária para despesas com hospedagem e alimentação dos empregados. As diárias serão configuradas da seguinte forma:
a) viagem até 04 horas: não receberão diárias;
b) viagem de 04 até 08 horas: receberão 1/2 diária, no valor mínimo de R$ 140,00 (Cento e Quarenta Reais) por empregado;
c) viagem de mais de 08 horas ou quando ocorrer pernoite: perceberão uma diária, no valor de R$ 228,00 (Duzentos e Vinte e Oito Reais) por empregado. Quando ocorrer viagem com mais de um empregado o valor será de R$ 180,00 (Cento e Oitenta Reais) para cada empregado;
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
A ÔMEGA fornecerá gratuitamente no mínimo 01 refeição (almoço ou jantar), aos seus empregados, associados e representados pelo SIMETAL-PARAUAPEBAS, nos dias em que laborarem a serviço da empresa em áreas operacionais.
1) AUXILIO ALIMENTAÇÃO - Como benefício do contrato de trabalho a OMEGA manterá o fornecimento, a partir do mês de JUNHO/2021, inclusive, para todos os seus empregados um AUXILIO ALIMENTAÇÃO, em forma e a seu critério, no montante de R$ 479,00 (Quatrocentos e Setenta e Nove Reais) que serão pagos até o dia 1º dos meses de JUNHO de 2021 a MAIO de 2022, á todos os empregados, através de um Cartão Alimentação Pass exclusivamente, para fins de compra de gêneros alimentícios. Assim como, os empregados efetuarão acontrapartida correspondente ao desconto em folha de pagamento mensal do valor equivalente a R$ 2,00 (dois reais), por empregado. A OMEGA devera orientar a empresa gerenciadora do Cartão Alimentação à proceder credenciamento em vários estabelecimentos comerciais nos municípios abrangidos pelo presente acordo para facilitar que os empregados tenham direito de escolha e comprem aonde o preço for menor.
PARAGRAFO ÚNICO – Para o recebimento do Auxilio Alimentação, cada empregado (a), deverá se enquadrar nos seguintes critérios:
I) O AUXILIO ALIMENTAÇÃO será pago mensalmente de forma proporcional no mês de competência, observando-se a assiduidade do empregado, sendo descontado no mês posterior, o valor percentual do benefício em decorrência de eventuais ausências ao trabalho na seguinte proporção: 20% (vinte por cento) do benefício para o empregado que tenha 01 (um) dia de ausência injustificada; 50% (cinquenta por cento), do benefício para o empregado que tenha 02 (dois) dias de ausência injustificada, 100% (cem por cento) do benefício para o empregado que tenha 03 (três) dias ou mais de ausência injustificada;
II) O empregado afastado de suas atividades laborais, em decorrência de acidente do trabalho, receberá o auxilio alimentação sem nenhum desconto em cada mês de competência, durante o período de afastamento limitado a 03 (três) meses. Somente se o referido empregado continuar afastado, no período compreendido entre a data do afastamento e a data de seu retorno às atividades laborais;
III) Independentemente do desconto a ser aplicado aos empregados que tenham se ausentado de suas atividades laborais, o desconto de contrapartida do empregado não sofrerá nenhuma redução em cada mês de competência;
IV) Para os casos de admissão de empregado dentro do mês de competência, os dias fracionados, o valor do Auxilio Alimentação, serão calculados de forma proporcional. O mesmo critério será aplicado para os casos de demissão de empregado no mês de competência;
V) O fornecimento do benefício de AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO não será caracterizado para nenhum efeito como salário “in natura”, tampouco se caracteriza como parcela salarial, ou seja, não se integra a remuneração do empregado para nenhum fim;
VI) Consideradas ausências justificadas as previstas no presente acordo coletivo e na legislação vigente.
2) CONVÊNIO CLUBES RECREATIVOS - A ÔMEGA se compromete proceder convenio com o clube recreativo City Park Tênis Clubes, no município de Parauapebas, para que seus empregados e dependentes legais, possam usufruir das atividades oferecidas pelo clube. Ficando esclarecido que a empresa descontará o valor da totalidade (100%) da mensalidade e encargos autorizados por cada empregado através da assinatura na ficha de adesão a sua condição de associado do referido clube. Assim como, repassará até o dia 15 de cada mês, para o setor de arrecadação financeira do clube.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
A ÔMEGA se compromete a fornecer transporte gratuito para todos os seus empregados, quando os serviços forem prestados em lugar fora da sede, não servidos por linha regular de transporte público de passageiros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
A ÔMEGAfornecerá aos seus empregados (a) o vale transporte instituído pela Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº 92.180/85 e por ocasião da admissão e a qualquer tempo quando por eles solicitado, o formulário para o requerimento do benefício, desde que haja alteração de itinerário com mudança de residência ou de domicílio, quando não beneficiados pelo fornecimento de transporte pela empregadora.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO DOENÇA / COMPLEMENTAÇÃO
Será complementado até 60 (sessenta) dias pela ÔMEGA o auxílio doença pago pela Previdência Social, em razão de acidente de trabalho, até o limite do salário-base que o empregado receberia se estivesse efetivamente trabalhando.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO INVALIDEZ
Na ocorrência de invalidez permanente ocasionada por acidente de trabalho ou doença profissional, devidamente comprovada pelo órgão da Previdência Social, a ÔMEGA pagará
ao empregado (a) um abono equivalente a 01 salário-base, nos três meses subsequentes à ocorrência.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SEGUROS
A ÔMEGA estipulará para os seus empregados, associados e representados pelo SIMETAL-PARAUAPEBAS, seguro de vida em grupo, sem qualquer ônus para os mesmos, cujo valor do prêmio será fixado pela empresa, cuja as apólices estarão à disposição dos empregados e do sindicato, caso for necessário sua verificação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se a ÔMEGA não fizer o seguro e desde que ocorra o sinistro, ficará obrigada ao pagamento, em substituição a este como forma de compensação, o montante equivalente ao valor de 11 salários base do empregado na época.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BENEFÍCIO ESPONTÂNEO
Os benefícios concedidos por liberalidade da ÔMEGA, destinados a tratamento médico do empregado (a), não terão caráter salarial e, portanto, não integrar-se-ão ao salário do empregado (a) para qualquer fim.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BONIFICAÇÃO APOSENTADORIA
A ÔMEGA concederá aos seus empregados, por ocasião da aposentadoria uma bonificação equivalente a 01 salário base, vigente à época do evento, desde que o mesmo, tenha no mínimo 02 anos de trabalho efetivo, ou alternado na empresa.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO RECRUTAMENTO, DA CONTRATAÇÃO E DAS SUBSTITUIÇÕES
No recrutamento, na contratação e na substituição, serão obedecidas as seguintes regras:
1) CONTRATO DE EXPERIÊNCIA / PROIBIÇÃO - Fica proibida a contratação na modalidade de contrato de experiência, quando o contratado já tiver sido empregado anteriormente, na ÔMEGA, no mesmo cargo ou função em até 06 (seis) meses antes do novo pacto.
2) ANOTAÇÕES DA CTPS - Na admissão, a CTPS será entregue pelo trabalhador(a), que obterá contra recibo assinado pela empresa, que deverá anotá-la inclusive o salário fixo e o variável, este quando existir e devolvê-la no prazo de 48 horas ao empregado(a).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
Na vigência do presente acordo coletivo, os contratos individuais de trabalho, obedecerão as seguintes regras:
1) DOCUMENTOS - Será entregue ao trabalhador (a), no ato da admissão, contra recibo por ele assinado, cópia do contrato individual de trabalho e de todos os demais documentos que assinar na ocasião, exceto ficha ou livro de registro de empregado.
2) PONTO - Os trabalhadores terão sua jornada de trabalho controlada na forma no art.
74 da CLT, mediante registro manual, mecânico, eletrônico, ou digital, facultando-se a empresa a dispensa de assinalação de ponto no intervalo para repouso e alimentação, sendo facultada a pré assinalação mecânica ou não dos horários de intervalos na jornada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS / PREVALÊNCIA
As cláusulas dos contratos individuais de trabalho, quando mais benéficas, prevalecerão sobre as do presente acordo coletivo, na interpretação deste ou da legislação vigente; havendo dúvida, a decisão a ser adotada deve ser a que for mais benéfica para o empregado (a).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
Nas rescisões dos contratos individuais de trabalho, inclusive naquelas de iniciativa da
ÔMEGA e sem motivos, serão obedecidas as seguintes regras:
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PREVIDÊNCIA / PREENCHIMENTO
A ÔMEGA se obriga a preencher quando solicitada pelos trabalhadores, os formulários SB-13 (Relação de Salários de Contribuição - RSC), SB-15 (Discriminação das Parcelas de Salários de Contribuição) da Previdência Social e PPP – (Perfil Profissiográfico Previdenciário) -para fins de aposentadoria especial - quando for o caso, devendo entregá-los, no prazo de três dias, para fins de obtenção de auxilio – doença e no prazo de 10 (dez) dias, para fins de aposentadoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FALECIMENTO DO EMPREGADO
No caso de falecimento de empregado (a), a extinção do contrato de trabalho será promovida e quitada com efetivação de cálculos como se fosse dispensa sem justa causa, ou seja, com pagamento de AVISO PREVIO, não serão devidos os 40% do FGTS ou indenizações adicionais inclusive a que vier a ser criada por lei complementar, a que se refere o inciso I, do artigo 7º da Constituição Federal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DA JORNADA
No caso de dispensa com pré-aviso, o empregado poderá optar por cumpri-lo em serviço por 30 (trinta) dias com redução de duas horas diárias, ou trabalhar 23 (vinte e três) dias em horário integral com liberação da prestação de serviço nos 07 (sete) dias restantes, sem prejuízo de salário, de modo a dispor de tempo para procura de novo emprego. Assegurando-se que a extinção do pacto laboral, ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados do início do aviso, devendo a ÔMEGA, cientificar o empregado (a) das referidas opções.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PRAZO
O pagamento das verbas resultantes da rescisão contratual, assim como, a homologação do TRCT, deverá ser efetuado nos prazos legais, sob pena de, em caso de atraso, ficar obrigada a empresa ao pagamento de multa correspondente ao valor de uma remuneração calculada pela média dos últimos 12 (doze) meses ou pela média dos meses inferiores se for o caso, ficando satisfeita a obrigação do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões de contratos individuais de trabalho, serão feitas, no prazo legal, perante o sindicato (SIMETAL-PARAUAPEBAS), em sua sede, obrigando-se a ÔMEGA apresentar no ato da homologação, a documentação exigidas no presente Acordo Coletivo e na Portaria nº 3.283, de 11.10.88, do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RESCISÃO / DOCUMENTAÇÃO
Por ocasião da dispensa do empregado, a ÔMEGA fornecerá os formulários SB-13 (Relação de Salários de Contribuição), SB -15 (Discriminação das parcelas de Salários de Contribuição) do INSS, PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), SD -
Requerimento do Seguro Desemprego, extrato de conta do FGTS, cópia da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Previdência – GRFP, (comprovante da efetivação da conectividade Social, para saque do FGTS), cópia do Exame Demissional e exames complementares e ainda uma cópia de cada documento que assinar na ocasião, exceto livro e ficha de registro de empregado. No ato da homologação, deverá ainda depositar no SIMETAL-PARAUAPEBAS, uma cópia do TRCT.
PARÁGRAFO ÚNICO – A ÔMEGA será obrigada enviar até o 10º dia do mês subsequente ao SIMETAL-PARAUAPEBAS, uma cópia do Termo de Quitação do Contrato de Trabalho (TQCT), assinado por cada demitido nos meses de JUNHO de 2021 a MAIO de 2022.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DESPESAS COM RETORNO
Fica assegurado ao trabalhador, no ato da rescisão, o pagamento das despesas para o seu retorno ao local de residência ou de recrutamento, inclusive com a mudança, hospedagem e alimentação dos dias de trânsito. Faculta-se, porém, a ÔMEGA, pagar em espécie ou proporcionar meios de o empregado retornar ao local onde foi recrutado.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO / CUMPRIMENTO
Quando o empregado trabalhar em outra área de prestação de serviços pela ÔMEGA, mais tiver de cumprir o a viso prévio na sede da empresa, a mesma será obrigada a custear as despesas decorrentes da alimentação e transporte do demitido, com base nas CLÁUSULAS VIGÉSIMA SEGUNDA E VIGÉSIMA QUARTA, do presente acordo
coletivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DEMISSÃO A PEDIDO / DISPENSA DO AVISO
Nas rescisões decorrentes de aviso prévio do empregado, estes ficarão automaticamente dispensados do cumprimento do aviso prévio a partir do 11° dia, ocorrendo o pagamento das verbas rescisórias na forma do art. 477, §6º, “a” da CLT, ou seja, no primeiro dia útil seguinte ao término do contrato, que será contado como sendo em 30 (trinta) dias após o aviso dado pelo empregado. O empregado que não cumprir o aviso prévio estipulado nesta cláusula, ficará obrigado ao pagamento de 15 (quinze) dias de trabalho para a ÔMEGA.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TREINAMENTO
A ÔMEGA obriga-se a promover, quando da admissão, treinamento do empregado (a), abrangendo combate a incêndios, higiene e segurança no trabalho.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RESPEITO ÀS NORMAS
A ÔMEGA e trabalhadores representados estes pelo SIMETAL-PARAUAPEBAS, reconhecendo a importância e o interesse comum das partes, comprometem-se a dar estrito cumprimento às normas de higiene e segurança no trabalho, estabelecidas em lei, e no presente acordo coletivo.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica assegurada a estabilidade provisória dos integrantes da categoria profissional, representados pelo SIMETAL-PARAUAPEBAS nos casos, prazos e condições seguintes:
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - GESTAÇÃO
Desde a configuração da gravidez até 90 (noventa) dias após o término do benefício previdenciário.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DOENÇA PROFISSIONAL
Nos casos de doença profissional, o empregado terá assegurada uma estabilidade adicional de mais 90 (noventa) dias contados do término da estabilidade provisória respectivamente. Para efeito de aplicação desta cláusula, somente serão considerados os casos que impliquem em afastamento por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados da ÔMEGA, será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, fixando-se os seguintes horários:
1) TURNO DE REVEZAMENTO – Fica acordado entre as partes a implantação do regime de Turno de Revezamento 6 x 2, sendo seis dias de trabalho nos turnos de 00:00h às 06:00h; 06:00h às 15:00h e 15:00h às 24:00h, com dois dias destinados a repouso, sendo este turno remunerado com adicional acima previsto na CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA, do presente acordo coletivo.
2) TURNO DE REVEZAMENTO EM HORÁRIO M/T – Fica acordado entre as partes a implantação do horário M/T (manhã/Tarde), sendo uma semana no horário de 06:00h ás 15:00h, de segunda a sexta feira, e na semana seguinte de 15:00h ás 24:00h, de segunda a sábado. Deste modo, na primeira semana a jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas e na semana ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇ (▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇ ▇▇▇▇) horas, garantindo-se a proporcionalidade de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, sendo este turno remunerado com o adicional acima previsto na CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA, do presente acordo coletivo.
3) TURNO DE REVEZAMENTO “SEMANA INGLESA” – Fica acordado entre as partes a implantação da chamada semana inglesa, em regime de acréscimo na jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, nos horários de 07:30h as 17:18h, com uma hora de intervalo para almoço e descanso, compensando-se o trabalho de Sábado nos dias da semana, com acréscimo diário de 48’(quarenta e oito minutos), na forma da Súmula 85 do TST, sendo que os dois dias restante da semana (sábado e domingo) destinados ao repouso.
4)TURNO DE REVEZAMENTO “ESCALA 12 x 36” o presente parágrafo tem o escopo de implantar as escalas de trabalho 12 x 36, ou seja, turnos de doze horas trabalhadas por trinta e seis de descanso. Este acordo aplica-se aos funcionários da OMEGA admitidos a partir da data da celebração do mesmo e também aos já integrantes do quadro funcional quando da aplicação deste ter acordo. Neste último caso, a adesão dos funcionários deverá ter sido aprovada em assembleia junto à representação sindical e a anuência do funcionário para a adoção do regime diferenciado deve constar em Termo Aditivo do Contrato de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os novos empregados, quando admitidos, serão cientificados da existência do presente Acordo, aderindo-o de imediato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O trabalho prestado aos domingos – exceto quando coincidirem com feriados – será remunerado pelo valor da hora normal, desde que asseguradas as folgas semanais previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Havendo necessidade de prestação de horas extras, estas serão remuneradas de acordo com o previsto na CLT e com os adicionais previstos no Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável a todos os funcionários da OMEGA em âmbito nacional, quando houver.
PARÁGRAFO QUARTO – O sistema de escalas de trabalho, ora estabelecido, não prejudicará o direito dos empregados quanto ao intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, nem o direito à hora ficta noturna de 52 minutos e 30 segundos e à percepção do adicional noturno, conforme previsto na CLT. O Regime de Escala 12x36 respeitará a jornada mensal de 180 horas, através da compensação de horários, e a hora de refeição ou descanso.
PARÁGRAFO QUINTO – A OMEGA fixará em quadro de avisos as jornadas de trabalho e os respectivos funcionários participantes. Fica desde já autorizado o trabalho aos domingos e feriados. Os domingos trabalhados dentro das jornadas de trabalho supramencionadas serão considerados como dias normais. Os feriados trabalhados serão pagos em dobro, conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO SEXTA – a partir da assinatura do presente, fica a OMEGA e seus funcionários autorizados a praticarem as escalas de 12 x 36 em conformidade com o presente acordo.
5) TURMAS FIXAS 12 / 12 – Fica acordado entre as partes a implantação do regime de turmas fixas 3 x 3, sendo 03 (três) dias de trabalhos, sendo da seguinte forma: Das 06:00h às 18:00h, com uma hora de intervalo intrajornada para o almoço; Das 18:00h às 06:00h do dia seguinte, com uma hora de intervalo intrajornada para o jantar, com 03 (três) dias destinados ao repouso, conforme tabela abaixo:
ESCALA DE TURMAS FIXAS - A, B, C e D
JUNHO- 2021 | T | Q | Q | S | S | D | S | T | Q | Q | S | S | D | S | T | Q | Q | S | S | D | S | T | Q | Q | S | S | D | S | T | Q |
Data 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 | ||||||||||||||||||||||||||||||
06h /18h | A | A | A | F | F | F | A | A | A | F | F | F | A | A | A | F | F | F | A | A | A | F | F | F | A | A | A | F | F | F |
18h as 06:h | B | B | B | F | F | F | B | B | B | F | F | F | B | B | B | F | F | F | B | B | B | F | F | F | B | B | B | F | F | F |
06h /18h | F | F | F | C | C | C | F | F | F | C | C | C | F | F | F | C | C | C | F | F | F | C | C | C | F | F | F | C | C | C |
18h as 06:h | F | F | F | D | D | D | F | F | F | D | D | D | F | F | F | D | D | D | F | F | F | D | D | D | F | F | F | D | D | D |
PARAGRAFO ÚNICO - Em razão desta jornada, em caso de convocação para trabalhar no
1º, 2º ou 3º dia destinados à folga, a empresa pagará ao empregado, como extra, as
horas laboradas nestes dias. As primeiras 08 horas extras trabalhadas serão remuneradas com adicional de 50%, as demais horas excedentes serão pagas com o adicional de 100% nos termos da CLÁUSULA DECIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas, devidamente justificadas e enquadradas como licença remunerada para todos os empregados da OMEGA, inclusive para aquisição de gozo de férias, as faltas ao serviço nos casos de:
PARÁGRAFO 1º – Aquisição de Carteira de Identidade(RG); CPF; CTPS; CNH; PIS; moradia, mediante a apresentação da justificativa emitida através do órgão onde o empregado compareceu para o referido procedimento em até 05 (cinco) dias posteriores a ocorrência.
PARÁGRAFO 2º - Somente para os empregados lotados no Projeto S11D, serão excepcionalmente abonadas faltas, para que os referidos possam dirigir-se as agências bancárias, com a finalidade de tratar de possíveis problemas em suas contas, junto aquelas instituições bancárias, mediante a apresentação da justificativa emitida através da instituição bancaria, onde o empregado compareceu, em até 05 (cinco) dias posteriores a ocorrência.
1) PROVA / MATRÍCULA ESCOLAR - Realizada em estabelecimento oficial ou oficializado de ensino mediante prévia comunicação ao superior imediato, com antecedência mínima de 48 horas e posterior comprovação de sua realização, no prazo de até 04 dias úteis, contados da realização do exame.
2) MORTE DE PARENTES - Serão abonadas e devidamente justificadas as faltas ao serviço por 02 dias consecutivos no caso de falecimento do cônjuge, descendente, ascendente, sogro, sogra, irmão ou pessoas que declaradas na CTPS, vivam sob dependência econômica do empregado (a).
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o sepultamento, seja realizado fora do domicilio do (a) empregado (a), o benefício será acrescido de mais um dia.
3) DOENÇA DO CÔNJUGE - Seguida de internamento, ou ainda doença do companheiro, companheira e filhos nas mesmas condições, por 02 dias quando o internamento ocorrer na localidade de prestação de serviço, e por esse prazo e mais os dias de trânsito, quando o internamento ocorrer fora da localidade de prestação de serviço, tudo mediante comprovação posterior, pelo (a) empregado (a).
4) NASCIMENTO DE FILHO - Pelo prazo de 05 dias consecutivos após o parto para fins de acompanhamento da parturiente e registro civil do nascimento, salvo se o empregado estiver de férias ou, por qualquer motivo, afastado do serviço, ressalvado quando for o caso, a proporcionalidade do gozo dos dias restantes, quando este coincidir com o término do gozo das férias ou do afastamento do serviço.
5) CASAMENTO - Pelo prazo de 04 (quatro) dias úteis consecutivos à contar da data do casamento.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Os empregados da ÔMEGA farão jus a uma gratificação de férias, no valor de 1/3 calculado sobre a média da maior remuneração, a ser paga, até 02 dias anteriores do início do gozo das mesmas, conforme o disposto no inciso XVII, do artigo 7º da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS E 13º SALÁRIO
A concessão de férias e do 13º salário estão sujeitas às seguintes regras:
1) PAGAMENTO - O pagamento das férias, independente de requerimento, será feito até 02 dias antes do início do gozo.
2) 13° SALÁRIO / PARCELAMENTO – O 13º Salário será pago em duas parcelas, a primeira em valor nunca inferior a 50% até o dia 30 de NOVEMBRO de 2021 e a segunda, até o dia 20 de DEZEMBRO de 2021.
3) CONCESSÃO DE FÉRIAS - A concessão de férias será participada, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias em relação à data do início de seu gozo. As férias, individuais ou coletivas, começarão sempre em dia útil, excetuando-se os sábados, não estando incluídos neste item os empregados sujeitos aos turnos de revezamento, que deverão iniciar o gozo das férias no 1° dia útil após os dois dias destinados à folga.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO ADICIONAIS
Ficam instituídas as seguintes medidas de proteção adicionais:
1) BEBEDOUROS - A ÔMEGA dotará os locais de trabalho com água fria, em condições de potabilidade. Nos locais onde for impossível a instalação de bebedouros, fica facultada a substituição por vasilhame térmico adequado.
2) COMUNICAÇÕES - Os trabalhadores serão obrigados a participar ao seu superior imediato, a CIPA ou à entidade sindical, as transgressões às normas de higiene e segurança do trabalho de que tomarem conhecimento.
3) SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS - A ÔMEGA informará aos trabalhadores, por escrito, a natureza perigosa ou insalubre de substâncias utilizadas em processo industrial, indicando as normas para o uso, manuseio e transporte.
4) PRIMEIROS SOCORROS - A ÔMEGA manterá nas áreas de manejo florestal, de trabalho de campo, nos locais de difícil acesso e de extração de minério todo o material
necessário à prestação de primeiros socorros.
5) EMBARGOS E INTERDIÇÕES - Durante os embargos ou interdições determinadas por autoridade competente, os empregados ficarão à disposição da ÔMEGA e receberão seus salários, salvo os casos de força maior.
6) REABILITAÇÃO DOS ACIDENTADOS - A ÔMEGA aceitará, no prazo fixado pela Previdência Social, para efeito de reabilitação ou readaptação os empregados acidentados.
7) DIÁLOGOS DE SEGURANÇA – (DS) & DIÁLOGO Diário de Segurança – (DDS) – Haverá Diálogos Diários de Segurança, bem como Diálogos de Segurança periódicos, visando prevenir acidente de trabalho.
8) DIREITO DE RECUSA - Os trabalhadores deverão recusar-se a iniciar ou prosseguir os trabalhos, quando verificarem a presença de risco para a saúde ou para a vida, solicitando a presença do técnico de segurança ou superior imediato, para avaliação do risco e adoção das eventuais correções técnicas caso necessárias.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTO (EPI), FERRAMENTAS E CRACHÁ
A ÔMEGA fornecerá, gratuitamente, aos seus empregados mediante recibo, os Equipamento de Proteção Individual – EPI’s, as ferramentas e crachás, que forem necessários para o desempenho de suas funções. Em caso de perda ou extravio por culpa ou dolo do empregado, poderá ser descontado em folha de pagamento o valor atualizado do material, ou alternativamente, poderá o empregado repor o material com as mesmas características (especificações) do anterior. Quando se tratar de ferramentas, o empregado, enquanto estiver utilizando-as, será responsável por elas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DANOS
Os empregados não serão responsabilizados por danos decorrentes de acidentes do trabalho, furto, roubo, acidente de trânsito, avarias de qualquer natureza, desgaste natural de peças e acessório, casos fortuitos, exceto nos casos de dolo ou culpa.
UNIFORME
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
AÔMEGA fornecerá, por ocasião da admissão de empregados, o quantitativo de 03 uniformes para aqueles que trabalharem nas áreas operacionais e mais 01 uniforme de passeio e 03 uniformes para aqueles que trabalham nas áreas administrativas.
1) REPOSIÇÃO DE UNIFORMES - A reposição destes uniformes será de fato 06 em 06 meses no quantitativo de 03 uniformes para cada período, quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho, os uniformes deverão ser devolvidos.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CIPA
Para os integrantes eleitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidente – C I P A - é garantido o emprego desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato e a ÔMEGA deverá comunicar ao SIMETAL-PARAUAPEBAS a realização de eleições para a C I P A, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e até 15 (quinze) dias posterior a realização das eleições juntamente com a Ata e relação dos eleitos e suplentes.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A ÔMEGA assegurará aos seus empregados assistência medica nos termos seguintes:
1) PLANO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE - A ÔMEGA manterá, durante a vigência do presente Acordo Coletivo, contrato com um Plano de Assistência à Saúde, com abrangência nacional, que se estenderá sem nenhum custo para os empregados e mais 02 (dois) dependentes legais. O empregado (a) que inscrever mais de 02 (dois) dependentes, o 3º (terceiro) em diante, ficará responsável pelo pagamento de 100% (cem por cento) do valor mensal por dependente inscrito no plano de assistência à saúde, os valores serão descontados mensalmente de seus respectivos salários. Este benefício, segundo o artigo 214, §9º, inciso XVI, do Decreto 3.048/99, não possui natureza salarial, não incidindo, portanto, encargos de natureza trabalhista ou previdenciários.
2) AVALIAÇÃO MÉDICA - A ÔMEGA efetuará a avaliação médica de seus empregados (as) de acordo com a legislação vigente e custeará integralmente os exames médicos obrigatórios.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO
A ÔMEGA aceitará os atestados médicos fornecidos por profissionais credenciados por seus convênios, por profissionais credenciados pelo SIMETAL-PARAUAPEBAS, por profissionais credenciados pelo SUS – Sistema Único de Saúde e pelo SESI - Serviço Social da Indústria, para fins de concessão de licença - saúde, nos termos da CLPS - Consolidação das Leis da Previdência Social.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - RELAÇÕES COM O SINDICATO E SEUS REPRESENTANTES
As relações da ÔMEGA com o sindicato e seus representantes, dar-se-ão com o reconhecimento e acatamento das seguintes regras:
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PRERROGATIVAS
É reconhecida pela ÔMEGA a representatividade da entidade sindical acordante, nos termos da legislação, no âmbito de sua base territorial, assegurando-se ao sindicato, seus dirigentes, prepostos e delegados, os direitos estipulados nos artigos 511 e seguintes da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - REPRESENTANTE SINDICAL
Fica instituído que o SIMETAL-PARAUAPEBAS terá 01 representante sindical, com estabilidade nos moldes do inciso VIII, do art. 8° da Constituição Federal, a ser eleito entre os trabalhadores da ÔMEGA, associados (sindicalizado) do SIMETAL- PARAUAPEBAS, através de eleição convocada para esta finalidade pela Entidade Sindical Acordante.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO DAS MENSALIDADES
Os descontos das mensalidades dos associados representados contribuintes do SIMETAL-PARAUAPEBAS serão feitos diretamente em folha de pagamento, inclusive durante as férias, no período de vigência do presente Acordo Coletivo, conforme determinado em seu estatuto social e no artigo 545 da CLT, mediante apresentação da relação nominal dos associados representados, no valor equivalente 02% (dois por cento), do salário base dos empregados, limitado a R$ 45,00 (Quarenta e Cinco Reais). A efetivação dos descontos somente poderá cessar após manifestação por escrito do empregado, relativo ao desligamento, através de carta ao SIMETAL-PARAUAPEBAS, com cópia por este protocolada, entregue à empresa. O SIMETAL-PARAUAPEBAS fica desobrigado de fornecer recibo quando o desconto for feito em folha, hipótese em que valerá como comprovante o recibo (contracheque) de pagamento de salários.
PARÁGRAFO 1º - Osintegrantes da categoria profissional, abrangidos por este instrumento normativo, que estiverem empregados, na data base 1º de JUNHO de 2021, assim como, aqueles que vierem a se empregar no período de vigência do presente acordo
coletivo, serão reconhecidos na condição de associados representados contribuintes do SIMETAL-PARAUAPEBAS. Para tanto, deverão comparecer em sua sede social, localizada na Rua ‘A’ nº 195, 1º Andar Bairro Cidade Nova – Parauapebas-PA, com a finalidade de que seja confeccionada e lhes entregue a carteira associativa da entidade sindical.
PARÁGRAFO 2º - Fica assegurado ao integrante da categoria profissional, abrangido por este instrumento normativo, que não concordar com o seu reconhecimento na condição de associado contribuinte e o desconto, previsto nesta cláusula, o direito de manifestar se previamente por escrito a oposição até o 10º dia do mês anterior ao desconto, ao sindicato. Ficando o SIMETAL-PARAUAPEBAS nesta hipótese obrigado a notificar a empresa a não efetuar qualquer desconto a este título a partir do mês seguinte a manifestação do empregado.
PARÁGRAFO 3º - O SIMETAL-PARAUAPEBAS, SIMETAL-PARÁ, são organizações
classistas, democráticas e autônomas frente ao estado, partidos políticos e credos religiosos, de duração por prazo indeterminado e número ilimitado de associados e representados, cujos fundamentos e os objetivos, para efeito de enquadramento e representação sindical são considerados metalúrgicos e integrantes da categoria profissional, todos os trabalhadores que exerçam suas atividades profissionais na forma estabelecida em seus estatutos sociais.
PARÁGRAFO 4º - Dentre outras, não contrárias a este Acordo Coletivo, são finalidades dos Sindicatos. Promover a sindicalização dos trabalhadores da categoria profissional, representar e defender perante as autoridades judiciárias e administrativas, em todos os níveis da federação, os interesses difusos, individuais, coletivos e gerais da categoria profissional contribuinte representada e associada.
PARÁGRAFO 5º - Manter serviços para promoção de atividades culturais, sociais, de comunicação, assistência jurídica, médica, odontológica, educacional, e outras que entender necessárias ao bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos integrantes da categoria profissional contribuinte representada e associada.
PARÁGRAFO 6º - Cobrar os créditos relativos às contribuições, mensalidades sociais de seus representados.
PARÁGRAFO 7º - Estabelecer contribuições a todos os trabalhadores de sua base de representação, beneficiados por convenções, acordos, ou contratos coletivos de trabalho, conforme a deliberações da Assembleia Geral convocada que decidiu sobre o respectivo instrumento.
PARÁGRAFO 8º - É assegurado o direito de representação, sindicalização e contribuição a toda pessoa do setor metalúrgico e empresas prestadoras de serviços especificados nos Estatutos sociais, na base territorial de abrangência deste Acordo Coletivo.
PARÁGRAFO 9º - São deveres dos associados representados contribuintes: Pagar pontualmente as contribuições, mensalidades associativas estabelecidas, de acordo com as normas definidas nos estatutos sociais, acordos coletivos, convenções coletivas, contratos
coletivos de trabalho e na legislação vigente, acatar as deliberações das assembleias gerais dos sindicatos profissionais.
PARÁGRAFO 10 - São fontes de recursos financeiros da entidade: Contribuição devidas ao Sindicato pelos trabalhadores da categoria em decorrência da norma legal, estatuto social, ou cláusula inserida em Convenção Coletiva, Acordo Coletivo, sentença normativa. Mensalidades dos associados contribuintes representados, na conformidade com a deliberação da Assembleia Geral, convocada para esse fim, ou outras devidas por trabalhadores beneficiados por normas coletivas firmadas pelo sindicato, bens e valores adquiridos e rendas produzidas pelos mesmos. Contribuições decididas em assembleias gerais.
PARÁGRAFO 11º – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: Por decisão da assembleia Geral, realizada no dia 19 de ABRIL de 2021, os trabalhadores aprovaram que o desconto da Contribuição Sindical, prevista nos artigos 578 e 579 da CLT, exercício 2022, seja procedido da seguinte forma:
1. O(a) trabalhador(a) contratado(a) nos meses de JUNHO de 2021 a MAIO de 2022, não interessados em autorizar o desconto de um dia de sua remuneração a título de Contribuição Sindical, deverá apresentar no prazo de 10 dias, contados da data da contratação, carta redigida e assinada pelo próprio punho, ao setor de RH da empresa, empregadora, para que não seja efetuado o desconto, a título de Contribuição Sindical no mês da contração, não havendo manifestação do empregado, a empresa deverá proceder o desconto até o final do mês sub sequente, assim como, efetuar o respectivo recolhimento em Guia apropriada contendo o Código Sindical: 915.011.808.98430-6 do SIMETAL- PARAUAPEBAS, em qualquer hipótese torna-se vedada a manifestação por parte da empresa empregadora.
2. O (a) trabalhador (a) que estiver contratado(a) no mês de MARÇO de 2022, não interessado em autorizar o desconto de um dia de sua remuneração a título de Contribuição Sindical, deverá apresentar, carta redigida e assinada pelo próprio punho, ao setor de RH da empresa, empregadora, até o dia 30 de MARÇO de 2022, para que não seja efetuado o desconto, a título de Contribuição Sindical, não havendo manifestação do empregado, a empresa deverá proceder o desconto no mês de MARÇO de 2022, assim como, efetuar o respectivo recolhimento em Guia apropriada contendo o Código Sindical: 915.011.808.98430-6 do SIMETAL-PARAUAPEBAS, em qualquer hipótese torna-se vedada a manifestação por parte da empresa empregadora.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONT. SINDICAL, MENSALIDADE SOCIAL / REMESSA DE RELAÇÕES
A ÔMEGA remeterá ao SIMETAL-PARAUAPEBAS, no prazo de 15 (quinze) dias a partir do recolhimento da Contribuição Sindical, Mensalidade Social dos empregados representados pelo SIMETAL-PARAUAPEBAS, relação nominal, indicando a função, o salário do mês, o valor recolhido, e a cópia da guia de Recolhimento da Contribuição
Sindical GRCS, previsto no artigo 2º, da Portaria MTB / GM nº. 3.233/83 (DOU 30.12.83).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - RECOLHIMENTO DOS DESCONTOS
Todo e qualquer desconto em favor da entidade sindical acordante, terá seu montante recolhido, através das contas: Agencia: 3245-x Conta Corrente: ▇▇▇▇▇-▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇, Agencia: 3145 Operação: 003 Conta Corrente: 0001001-6 Caixa Econômica Federal, pertencentes ao SIMETAL-PARAUAPEBAS, Boleto Bancário, ou cheque, até o 10º dia do mês subsequente ao vencido, sob pena de em caso de inadimplência, incorrer em multa de 10% sobre o montante arrecadado, juros de mora e correção monetária, sem prejuízo das demais cominações legais convencionadas. O pagamento deverá ser comprovado com o fornecimento da cópia da guia de recolhimento, ou boleto bancário ao SIMETAL-PARAUAPEBAS.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica acordado entre SIMETAL-PARAUAPEBAS E SIMETAL-
MARABÁ que a ÔMEGA remeterá mensalmente a cada sindicato, separadamente a relação dos empregados, que forem contratados no período de vigência do presente acordo coletivo, para laborar no Projeto SALOBO, no município de MARABÁ-PA, em função da representação do SIMETAL-MARABÁ e os empregados residirem na base territorial do SIMETAL-PARAUAPEBAS, e se deslocarem para laborar no Projeto SALOBO. Do valor total descontado mensalmente dos empregados associados contribuintes, constante na relação, a ÔMEGA destinará 50% para o SIMETAL-MARABÁ, através da conta bancária Agência: 0546, Conta Corrente: 0046044-3 - BANCO BRADESCO e 50% para o SIMETAL-PARAUAPEBAS, através da conta bancária Agência: 3245-X, Conta Corrente: ▇▇▇▇▇-▇ - ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ambas até o 10° dia do mês subsequente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A ÔMEGA colocará à disposição dos SINDICATOS signatários do presente instrumento a relação de admissão e demissão de empregados (as) (E-social) e informará no prazo de 24h (vinte e quatro horas), os acidentes de trabalho com morte que ocorrerem.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DIREITOS E DEVERES
Os direitos e deveres da entidade sindical (SIMETAL-PARAUAPEBAS), da empresa ÔMEGA e dos trabalhadores, são aqueles previstos em lei, no presente Acordo Coletivo e nos contratos individuais de trabalho. O presente dispositivo atende o que contém no inciso VII, do artigo 613 da CLT.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE REUNIÕES
A fim de aferir, avaliar e analisar o cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o SIMETAL-PARAUAPEBAS e a ÔMEGA estabelecem um programa de reuniões trimestrais entre seus representantes, por convocação de qualquer das partes, com o mínimo de 08 dias de antecedência, contendo os itens da pauta que comporão a agenda da reunião.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Para conciliar as divergências resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo e da legislação vigente, as partes poderão recorrer à negociação direta entre a empresa e a entidade sindical (SIMETAL-PARAUAPEBAS), e em caso de malogro desta tentativa, à mediação, à arbitragem, ou à Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - FORO
As controvérsias resultantes da aplicação de qualquer cláusula do presente acordo coletivo, serão dirimidas mediante pronunciamento da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, da Constituição Federal, naquilo decorrente da relação de trabalho.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL / CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Reconhecimento da condição de substituto processual do sindicato acordante para pleitear direitos decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo, do inciso III do artigo 8º e artigo 114, ambos da Constituição Federal.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
A ÔMEGA será obrigada a afixar nos locais de trabalho, em lugar de destaque, cópias do presente acordo coletivo, no prazo de 48 horas, após a data da transmissão eletrônica para a homologação no Sistema Mediador do MTE, para o amplo conhecimento dos trabalhadores.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - SATISFAÇÃO RECÍPROCA DE INTERESSES MEDIANTE
TRANSAÇÃO E CONGLOBAMENTO
O SIMETAL-PARAUAPEBAS, SIMETAL-PARÁ, SIMETAL-MARABÁ e a ÔMEGA
consideram que o presente Acordo Coletivo de Trabalho atende, plenamente, aos seus fins específicos e ao interesse das partes, por via de transação com concessões recíprocas e vantajosas sob o princípio do conglobamento, razão pela qual, para sua negociação, concorreu, ativamente, a legítima representação dos respectivos sindicatos.
PARAGRAFO ÚNICO – Os empregados que prestarem serviços na Mina do Salobo, em Marabá-PA, no período de vigência do presente acordo, terão suas relações de Trabalho reguladas pelo presente acordo coletivo de trabalho, sendo que as condições, de trabalhos previstas no presente acordo coletivo, serão estendidas apenas aos trabalhadores da ÔMEGA lotados no município de Marabá, com prestação de serviços exclusivamente na Mina do Salobo. Não sendo tais condições em hipótese alguma estendidas aos demais empregados da ÔMEGA lotados em outras regiões no município de Marabá, vinculados ao SIMETAL - MARABÁ.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - RECLAMAÇÕES/ IRREGULARIDADES
O Sindicato comunicará para a ÔMEGA por escrito, as reclamações que lhe forem trazidas pelos trabalhadores, relativamente ao descumprimento do presente acordo coletivo e da legislação, devendo a verificação e correção das irregularidades serem providenciadas, no prazo que lhes for assinalado, nunca superior a 10 (dez) dias.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - MULTA
Fica estabelecida multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o menor Piso Salarial de R$ 1.118,99 (Hum Mil, Cento e Dezoito Reais e Noventa e Nove Centavos),constante no item 1) da CLÁUSULA TERCEIRA, deste acordo coletivo, por empregado e por infração a qualquer cláusula do presente acordo coletivo, a ser aplicado a parte infratora e a reverter à parte prejudicada, seja ela entidade sindical (SIMETAL- PARAUAPEBAS), empregado ou empresa (ÔMEGA). A presente cláusula atende às exigências do inciso VIII, do artigo 613, da C.L.T. e, quando de sua aplicação, deverá ser respeitado o limite previsto no parágrafo único, do artigo 622 da Norma Consolidada.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU DENÚNCIA
O presente Acordo Coletivo poderá ser prorrogado, revisado ou denunciado, total ou parcialmente mediante acordo entre as partes, respeitadas as normas legais aplicáveis ao
caso.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - DO CUMPRIMENTO E VIGÊNCIA DO ACORDO
O presente acordo coletivo, terá vigência até 31 de MAIO de 2022, independentemente de qualquer acordo estabelecido entre os Sindicatos Patronais e de Empregados, salvo quanto às cláusulas sociais, caso em que prevalecerá sempre o que for mais benéfico aos trabalhadores e desde que não esteja devidamente pactuada neste instrumento.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - ABRANGÊNCIAS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange os integrantes da categoria profissional, representados e associados do SIMETAL-PARAUAPEBAS, pertencentes ao 19º Grupo – do Plano Nacional da Indústria, conforme os artigos 570 e 577 da CLT. Da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria; e Econômica, do 19º Grupo – Indústrias, da Confederação Nacional da Indústria, em atividade nos municípios de Canaã dos Carajás, Curionópolis, Eldorado dos Carajás, Ourilandia do Norte, Marabá e Parauapebas, no estado do Pará.
