GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS Cláusulas Exemplificativas

GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. A Companhia pagará a Gratificação de Férias a todos os seus empregados da seguinte forma: 1/3 (um terço) correspondente ao previsto no Art. 7º, XVII da Constituição, acrescido de 2/3 (dois terços) pagos na forma do Art. 144 da CLT, totalizando 3/3 (três terços) da remuneração mensal do empregado.
GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. A CASAN concederá a seus empregados, a partir de 01/05/2021, em parcela única, a importância de R$ 1.720,00 (um mil, setecentos e vinte reais) em vale alimentação, no mês de gozo das férias, conforme recibo, não compensável com os valores concedidos conforme Cláusula Décima Quarta deste Instrumento Normativo.
GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. Fica estabelecido que a gratificação de férias das Empresas signatárias será de 75% (setenta e cinco por cento), ficando garantidos os direitos adquiridos e os procedimentos adotados no Acordo Coletivo de Trabalho - 2008/2009, Específico de cada empresa.
GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. Fica assegurada a gratificação de férias nos termos do dispositivo constitucional, a razão de 1/3 (um terço) do salário normal, a ser paga na concessão das férias e/ou na rescisão contratual.
GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. A Companhia concederá a Gratificação de Xxxxxx a todos os seus empregados, sem efeito retroativo.
GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. A partir de 1º de maio de 2019, a PRIMEIRA ACORDANTE concederá gratificação de férias com valor fixo de R$ 1.973,20 (um mil, novecentos e setenta e três reais e vinte centavos), acrescidos de 60% (sessenta por cento) da diferença entre este valor fixo e o salário percebido pelo empregado. Será considerado salário para efeito de cálculo da gratificação de férias, o salário base do empregado acrescido da gratificação de função, comissão de função, comissão e/ou adicional por tempo de serviço, se houver.
GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. O pagamento das férias, a quaisquer títulos inclusive proporcionais será sempre acrescido com o terço constitucional, inclusive para os efeitos do art. 144 da CLT.
GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. A ECT concederá a todos os empregados gratificação de férias no valor de 70% (setenta por cento) da remuneração vigente, estando incluído neste percentual o previsto no inciso XVII do artigo 7º(sétimo) da Constituição Federal, assegurados os direitos anteriormente adquiridos pelos empregados.
GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. A gratificação de férias de que trata o art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal, incidirá sobre o abono pecuniário de que trata o art. 143 da CLT.
GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. A CPFL manterá a Gratificação de Férias, com a parte fixa no valor de R$ 1.651,71 (um mil, seiscentos e cinqüenta e um reais, setenta e um centavos), mantendo a parte variável de 40% (quarenta por cento) sobre o valor que resultar da diferença entre a remuneração fixa mensal do empregado e a parte fixa da Gratificação.