COMPROMISSO ARBITRAL Cláusulas Exemplificativas

COMPROMISSO ARBITRAL. As partes reafirmam suas intenções em buscar o estabelecimento da Arbitragem em suas relações negociais.
COMPROMISSO ARBITRAL. Artigo 34 – Caso não ocorra a conciliação, o Tribunal Arbitral ou o Árbitro único preparará, com a assistência das partes e do Secretário Geral/Regional, o Compromisso Arbitral, com base nos fatos, alegações e documentos fornecidos nos procedimentos preliminares descritos nas Seções I, II e III do Capítulo V, observados os seguintes requisitos:
COMPROMISSO ARBITRAL. O compromisso arbitral é uma espécie de obrigação de fazer, por meio do qual a convenção de arbitragem viabiliza o Juízo arbitral. Conforme definição legal, artigo 9º, caput, da Lei de Arbitragem, “o compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial”. A arbitragem judicial ocorrerá quando já existe processo em tramitação sem que a matéria esteja julgada. Neste caso, é feito um pedido de desistência da ação dirigido, dependendo do grau em que tramita, ao juiz, ao desembargador ou ao ministro-relator. O compromisso poderá então ser firmado perante o próprio Poder Judiciário ou mediante o compromisso arbitral extrajudicial.39 Presume-se no compromisso arbitral judicial que existe processo judicial em trâmite, desta forma, este será extinto sem julgamento do mérito em razão do compromisso (art. 267, VII). As partes celebrarão por termo nos autos, perante o Juízo ou Tribunal, onde o processo estiver em curso.40 36 Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx.xxx/xx-XX/xxxxxxx-xx- clausulas?id= 71: clausula- compromissoria&catid=1:principal. Acesso em 11/07/2013.
COMPROMISSO ARBITRAL. O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio existente à arbitragem. A principal diferença entre a cláusula arbitral e o compromisso é que na primeira as partes convencionam que uma futura controvérsia, ainda não surgida, será decidida por arbitragem, enquanto que na segunda as partes, diante de um conflito já em curso, resolvem dirimí-lo através de procedimento arbitral. Devem constar do compromisso arbitral, obrigatoriamente, os seguintes dados: • o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; • o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; • a matéria que será objeto da arbitragem; e • o lugar em que será proferida a sentença arbitral. Além das informações obrigatórias, os seguintes dados, dentre outros, podem constar do compromisso arbitral: • local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; • a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes; • o prazo para apresentação da sentença arbitral; • a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes; • a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e • a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
COMPROMISSO ARBITRAL. 22.1. AS PARTES, DESDE JÁ, ASSUMEM ESPONTANEAMENTE O COMPROMISSO, EM CARÁTER IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL, DE SUBMETER, DE FORMA DEFINITIVA, TODA E QUALQUER DIVERGÊNCIA OU DISPUTA RELACIONADA AO PRESENTE CONTRATO, AO JUÍZO ARBITRAL DA B3, COM FUNCIONAMENTO NA CIDADE E ESTADO DE SÃO PAULO, NOS TERMOS DA REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEL, PARA OS FINS DA LEI Nº 9.307/96.
COMPROMISSO ARBITRAL. O compromisso arbitral é um outro meio utilizado para se escolher a arbitragem como meio diferenciado de solução de conflito. Ao contrário de cláusula compromissória, que é redigida antes do início de um conflito, o compromisso arbitral é redigido após o surgimento de um problema, o compromisso arbitral elege o procedimento arbitral como meio de solução de determinado conflito. Deve-se ressaltar que a escolha da arbitragem deve ter sido feita de comum acordo pelas partes, pois ninguém pode ser obrigado a assinar um compromisso arbitral ou um contato que contenha uma cláusula compromissória.
COMPROMISSO ARBITRAL. 8.3. Vantagens e desvantagens
COMPROMISSO ARBITRAL. 26.1. As Partes desde já convencionam que toda e qualquer controvérsia originada do presente Regulamento (“Controvérsia”) será obrigatória, exclusiva e definitivamente resolvida por meio de arbitragem, a ser instituída e processada no o Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem - CBMA, de acordo com o Regulamento deste, por 3 (três) árbitros, indicados de acordo com o citado Regulamento (“Câmara”). A administração e o correto desenvolvimento do procedimento arbitral caberão à Câmara. O procedimento arbitral terá: (i) lugar na Cidade do Rio de Janeiro, local onde deverá ser proferida a sentença arbitral; (ii) como idioma oficial o Português; e (iii) como lei aplicável a da República Federativa do Brasil. As Partes resolvem, de comum acordo que, para dirimir litígios, a Câmara deverá adotar primeiro as cláusulas deste Regulamento e, na omissão, utilizará o disposto na legislação brasileira.
COMPROMISSO ARBITRAL. O compromisso arbitral deverá ter forma escrita e será subscrito por todas as partes em litígio ou por representante da Classe ou grupo. Legitimidade. Têm legitimidade para figurar como parte da Arbitragem Coletiva as partes legitimadas para propositura de ação civil pública, nos termos da legislação aplicável, ou qualquer grupo de pessoas representativo de uma Classe ou grupo pelo seu número ou pela sua importância social ou econômica, desde que reconhecido pelo Tribunal Arbitral.

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  • DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA Os conflitos que possam surgir relativamente ao ajuste decorrente desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento em Anexo.

  • DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO 15.1. Para julgamento, será adotado o critério de MENOR PREÇO, observados o valor máximo aceitável, os prazos para fornecimento, as especificações técnicas, parâmetros mínimos de desempenho e qualidade e demais condições definidas neste Edital, bem como parecer técnico oriundo do setor requisitante do objeto.

  • DO JULGAMENTO 12.1. Para julgamento será adotado o critério de MENOR PREÇO POR ITEM, observado o prazo para fornecimento, as especificações técnicas, parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e demais condições definidas neste Edital.

  • DA SESSÃO PÚBLICA E DO JULGAMENTO 1. No dia e horário previstos neste edital, o Pregoeiro dará início à sessão pública do pregão eletrônico, com a abertura automática das propostas e a sua divulgação, pelo sistema, na forma de grade ordenatória, em ordem crescente de preços.

  • DO PROCEDIMENTO E DO JULGAMENTO 9.1 - No horário, data e local indicados no preâmbulo será aberta a sessão de processamento do Pregão, iniciando-se com o credenciamento dos interessados em participar do certame.

  • CRITÉRIOS DE JULGAMENTO 8.1 Para julgamento será adotado o critério de MENOR PREÇO ofertado por ITEM, observado o prazo para fornecimento, as especificações técnicas, parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e demais condições definidas neste Edital;

  • DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS 6.1. Verificada a conformidade com os requisitos estabelecidos neste edital, a autora da oferta de valor mais baixo e as das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances, verbais e sucessivos, na forma dos itens subseqüentes, até a proclamação da vencedora.

  • ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO 11.1. Inexistindo manifestação recursal, o Pregoeiro adjudicará o objeto da licitação ao licitante vencedor, com a posterior homologação do resultado pela Autoridade Competente.

  • ASSISTÊNCIA JURÍDICA As empresas prestarão assistência jurídica aos Empregados que no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa, incidirem na prática de atos que os levem a responder a ação penal.

  • Interpretação As normas disciplinadoras desta licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa, respeitada a igualdade de oportunidade entre as licitantes, desde que não comprometam o interesse público, a finalidade e a segurança da contratação.