CLASSIFICAÇÃO DO OBJETO Cláusulas Exemplificativas

CLASSIFICAÇÃO DO OBJETO. Os bens a serem adquiridos enquadram-se na classificação de bens e serviços comuns, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002, do Decreto n° 3.555, de 2000, e do Decreto 5.450, de 2005.
CLASSIFICAÇÃO DO OBJETO. 5.1.1.1. O objeto proposto possui natureza comum de administração e gestão de contratos imobiliários, com padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos.
CLASSIFICAÇÃO DO OBJETO. 31.1. O objeto, por suas características, classifica-se como comum, pois possui padrões de desempenho e qualidade que podem ser objetivamente definidos, por meio de especificações usuais no mercado.
CLASSIFICAÇÃO DO OBJETO. EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL INTERNACIONAL PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 1002/2016 –
CLASSIFICAÇÃO DO OBJETO. 26.1. Os bens e serviços constantes do objeto, por suas características, classificam-se como comuns, pois possuem padrões de desempenho e qualidade que podem ser objetivamente definidos, por meio de especificações usuais no mercado.
CLASSIFICAÇÃO DO OBJETO. 3.2.3.3.1. As classificações cuja natureza jurídica possa interferir na forma de licitação ou contratação devem ser desde já indicadas, especialmente quanto a tratar-se de bem ou serviço comum, se considerado serviço continuado ou não, com previsão ou não de cessão de mão de obra residente e, portanto, esclarecido que tipo jurídico contratual se pretende.
CLASSIFICAÇÃO DO OBJETO. 6.1. Os serviços, bens e materiais especificados neste TERMO DE REFERÊNCIA enquadram-se na modalidade de SERVIÇOS COMUNS para fins do disposto no Art. 1º e demais do Decreto 10.024/2019 (Pregão Eletrônico), cujo padrão de desempenho e qualidade pode ser objetivamente definido no edital e anexo, por meio de especificações usuais de mercado, conforme parágrafo único do Art. 1º da Lei 10.502/2002, sendo que a seleção da proposta mais vantajosa, por conseguinte, será realizada com base nos preços ofertados, desde que atenda de as exigências e especificações técnicas exigidas, haja vista serem comparáveis entre si e não necessitarem de avaliação técnica criteriosa.
CLASSIFICAÇÃO DO OBJETO. 449052 - Material Permanente 3339030 - Material de Consumo
CLASSIFICAÇÃO DO OBJETO. 2.1 Em acordo com o parágrafo único do Art. 1º da Lei 10.520/2002, considera-se o objeto desse Termo de Referência como bem comum.
CLASSIFICAÇÃO DO OBJETO. 5.3.1. Do caráter auxiliar, instrumental ou acessório