AS PENALIDADES Cláusulas Exemplificativas

AS PENALIDADES. 17.1 - A falta ou atrasos nas obrigações de pagamento do TITULAR conferem ao BANCO e à COOPERATIVA o direito de considerar a qualquer tempo rescindido o Contrato, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
AS PENALIDADES. Pela inexecução total ou parcial do objeto desta Licitação, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: Advertência; Multa, nos seguintes termos: Pelo atraso no serviço executado, em relação ao prazo estipulado: 1% (um por cento) do valor do referido serviço, por dia decorrido; Pela recusa em executar o serviço, caracterizada em dez dias após o vencimento do prazo estipulado: 10% (dez por cento) do valor do serviço; Pela demora em corrigir falhas do serviço executado, a contar do segundo dia da data da notificação da rejeição, 2% (dois por cento) do valor do bem ou do serviço, por dia decorrido; Pela recusa da CONTRATADA em corrigir as falhas no serviço executado, entendendo-se como recusa o serviço não efetivado nos cinco dias que se seguirem à data da rejeição: 10% (dez por cento) do valor do serviço rejeitado. Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE, pelo prazo de até 2 (dois) anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE, pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior. Pelos motivos que se seguem, principalmente, a CONTRATADA estará sujeita às penalidades tratadas nos subitens 26.1.2 e 26.1.3: Pelo descumprimento do prazo de execução do serviço; Pela recusa em atender alguma solicitação para correção da execução do serviço, caracterizada se o atendimento à solicitação não ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data do recebimento daquela solicitação; e Pela não execução do serviço de acordo com as especificações e prazos estipulados neste Edital. Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei Federal nº 8.666/93. As multas estabelecidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, ficando o seu total limitado a 10% (dez por cento) do valor contratado, sem prejuízo de perdas e danos cabíveis. As importâncias alusivas às multas serão descontadas da garantia contratual – desde que esta admita pronta execução - ou dos pagamentos porventura devidos à CONTRATADA ou ainda efetuada a sua cobrança mediante inscrição em dívida ativa do Estado ou por qualqu...
AS PENALIDADES. Fica o CONTRATADO sujeito ao pagamento de multa no valor de 10% (dez por cento) do valor global contratado, por infração de qualquer cláusula ou condição deste contrato sem prejuízos das demais penalidades previstas na legislação referente a licitação e contratos administrativos, assegurado o direito à defesa.
AS PENALIDADES. A inobservância, pela CONTRATADA, de qualquer cláusula, condição ou obrigação constante deste contrato, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará o CONTRATANTE a aplicar, a seu critério, qualquer das seguintes sanções:
AS PENALIDADES. 5.1 - Caso o CONTRATADO não cumpra quaisquer das obrigações assumidas, ou fraude, por qualquer meio o presente Contrato poderão ser aplicadas, segundo a gravidade da falta cometida, uma ou mais das seguintes penalidades, a juízo da Administração do Conderg.
AS PENALIDADES. 10.1. A falta ou atrasos nas obrigações de pagamento do TITULAR conferem à ADMINISTRADORA o direito de considerar a qualquer tempo rescindido o presente contrato, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, ficando ainda os valores devidos sujeitos aos acréscimos dos seguintes encargos:
AS PENALIDADES. 19.1. Pela inexecução total ou parcial do objeto do Contrato, erro, imperfeição ou demora no fornecimento ou execução do objeto, inadimplemento e não veracidade das informações prestadas, o CONTRATANTE poderá garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA, segundo a extensão da falta, as seguintes sanções que são graduadas segundo sua gravidade, em faltas leves e faltas pesadas: Aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela administração. 06 (seis) meses Retardamento imotivado da execução de obra, serviço, suas parcelas. 12 (doze) meses Empregar na obra ou serviço, mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada; Paralisação de serviço ou de obra, sem justa fundamentação e prévia comunicação ao Município; Praticar ato ilícito, visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito do Município de Sengés; Sofrer condenação definitiva por praticar ato ilícito por meio doloso. 24 (vinte e quatro) meses

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  • DAS PENALIDADES 1. Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, ou pelo descumprimento dos prazos e demais obrigações assumidas, a Administração do CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:

  • EXTENSÃO DAS PENALIDADES 14.1 - A sanção de suspensão de participar em licitação e contratar com a Administração Pública poderá ser também, aplicada àqueles que:

  • DAS PENALIDADES E SANÇÕES 13.1 O não cumprimento ou o cumprimento parcial, ou ainda a ocorrência de qualquer irregularidade na prestação de serviço, por parte do CREDENCIADO, ensejará aplicação de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor mensal da média das três ultimas faturas, para cada notificação formalizada a este, independente da possibilidade de rescisão contratual, com as consequências previstas em lei.

  • DAS PENALIDADES E MULTAS (Art. 55, inciso VII, da Lei n° 8.666/93).

  • DAS PENALIDADES E DAS MULTAS A CONTRATADA será aplicada multa pelo CONTRATANTE, sem prejuízo da faculdade de rescisão, aplicação de demais penalidades previstas na Lei Municipal n° 8393, de 29 de dezembro de 2005 e de eventuais perdas e danos, a serem apuradas na forma da legislação em vigor, a saber:

  • DAS SANÇÕES E PENALIDADES 12.1. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela CONTRATADA caracterizará sua inadimplência implicando, segundo a gravidade, em multa de até 5% (cinco por cento) do valor global do contrato, reajustado até o momento da cobrança, descontada de logo, quando do pagamento da fatura apresentada pelo credenciado, ou se por este motivo impossível, será descontada da caução ou em cobrança judicial.

  • SANÇÕES E PENALIDADES 16.1 A inexecução total ou parcial do objeto contratado sujeitará a CONTRATADA, garantida a prévia defesa, às seguintes penalidades: multa, rescisão e suspensão do direito de licitar ou contratar com o Sistema FIEP por prazo não superior a 2 (dois) anos, nas formas adiante especificadas.

  • DAS MULTAS E PENALIDADES Sem prejuízo das sanções previstas no artigo 7º da lei Federal nº 10.520/02 e artigo 87 da lei federal nº 8.666/93, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades, garantida a defesa prévia:

  • PENALIDADES Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas antecedentes a esta, ficam os infratores obrigados ao pagamento de multa igual a 10% (dez por cento) do menor piso salarial da categoria, que reverterá em favor do prejudicado, seja o empregado, sejam as entidades sindicais conveniadas. Tal penalidade caberá por infração, por mês e por empregado prejudicado com eventual infringência. A penalidade aqui prevista poderá ser reclamada diretamente pela entidade sindical, independentemente de outorga de mandato do empregado, quando em favor deste. Se a infração for por dolo e o empregado tiver sido indenizado, a multa fica reduzida em 50% (cinquenta por cento).

  • PENALIDADE A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além da multa de 8% (oito por cento) do piso salarial da classe para cada cláusula violada, limitada ao valor do principal, excetuadas aquelas cujas penalidades já estão nelas fixadas, revertida em favor do empregado ou para as Entidades convenentes, se for o caso.