MULTA COMPENSATÓRIA definição

MULTA COMPENSATÓRIA pela inexecução total ou parcial do contrato, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação inadimplida ou, não sendo possível determinar este valor, sobre o total estimado pelo contrato, podendo ser abatida do pagamento a que fizer jus o CONTRATADO, ou, ainda, quando for o caso, cobrado judicialmente;
MULTA COMPENSATÓRIA. Inexecução de obrigações acessórias (todas as demais obrigações contidas no Contrato, Projeto Básico e Edital de Concorrência Pública Internacional LEMG 001/2022 Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor médio mensal da remuneração devida à LEMG. Multa moratória: Aplicável às obrigações estabelecidas com determinação de prazo para cumprimento ou periodicidade. 0,3% (três décimos por cento) ao dia de atraso, contada até o trigésimo dia, calculada sobre o valor médio mensal da remuneração devida à LEMG nos últimos 06 (seis) meses.
MULTA COMPENSATÓRIA a quantia acordada no CONTRATO que a CONTRATADA terá de pagar à SOCIEDADE se determinados eventos ou obrigações especificados no CONTRATO não ocorrerem ou ocorrerem fora do prazo.

Examples of MULTA COMPENSATÓRIA in a sentence

  • A SOCIEDADE pode reivindicar danos em geral, em qualquer caso se a MULTA COMPENSATÓRIA for inexigível.

  • Qualquer MULTA COMPENSATÓRIA é acordada como pré- estimativa legítima das perdas que podem ser sustentadas pela falha do fornecimento.


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MULTA COMPENSATÓRIA. Pela inexecução total ou parcial do contrato, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação inadimplida ou, não sendo possível determinar este valor, sobre o total estimado pelo contrato, podendo ser abatida do pagamento a que fizer jus o CONTRATADO, ou, ainda, quando for o caso, cobrado judicialmente. - RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO, sujeitando-se a CONTRATADA ao pagamento de indenização a Prefeitura Municipal de Ponte Alta por perdas e danos; - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE LICITAR COM A ADMINISTRAÇÃO; - INDENIZAÇÃO A PREFEITURA MUNICIPAL da diferença de custo para contratação de outro licitante; - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no prazo não superior a 02 anos: DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE: para licitar ou contratar com a administração pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. - O valor máximo das multas não poderá exceder, cumulativamente, a 10% (dez por cento) do valor do Contrato. - As sanções previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas cumulativamente, ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa a CONTRATADA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato. - A mora superior a 20 (vinte) dias será considerada inexecução contratual ensejadora da hipótese de rescisão contratual, a critério da Administração, consoante o Artigo 77 da Lei Federal n.º 8.666/1993. - O atraso para efeito de cálculo da multa prevista nos itens 8.2.2 e 8.2.3 será contado em dias corridos, a partir do vencimento do prazo estipulado da entrega até a data de entrega do objeto da presente Licitação. - Nenhum pagamento será processado a Proponente penalizada, sem que antes, esta tenha pago ou lhe seja relevada a multa imposta.
MULTA COMPENSATÓRIA pela inexecução total ou parcial do contrato, de 20% (vinte por cento) sobre o valor do material não entregue, ou entregue com vícios ou defeitos ocultos que o tornem impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor, ou, ainda, fora das especificações CONTRATADAs;
MULTA COMPENSATÓRIA. Inexecução total ou parcial do objeto, entendendo-se como inexecução também a recusa em receber a nota de empenho/assinatura do contrato, incluindo a hipótese de restar inviabilizada a contratação em razão da não manutenção das condições de habilitação. Multa compensatória de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da nota de empenho/contrato ou da parcela inadimplida, acrescida de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente da Ata de Registro de Preços, no caso de a Administração decidir pelo cancelamento da mesma Demais casos de descumprimento contratual Multa de 0,5% (cinco décimos por cento) por ocorrência, sobre o valor total da nota de empenho/contrato
MULTA COMPENSATÓRIA. É o valor que o consorciado paga a título de indenização ao grupo e a administradora, pelo descumprimento de obrigações contratuais. BEM MÓVEL, BEM IMÓVEL ou SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA: É o objeto referenciado na Proposta de Participação em Grupo de Consórcio, podendo ser veículo automotor, serviços, imóveis dentre outros. XXXXXXXX XXXXXXXXX: São as parcelas que ainda irão vencer.
MULTA COMPENSATÓRIA. Inexecução total ou parcial do objeto, entendendo-se como inexecução também a recusa em receber a nota de empenho/assinatura do contrato, incluindo a hipótese de restar inviabilizada a contratação em razão da não manutenção das condições de habilitação. Multa compensatória de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da nota de empenho/contrato ou da parcela inadimplida, acrescida de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente da Ata de Registro de Preços, no caso de a Administração decidir pelo cancelamento da mesma.
MULTA COMPENSATÓRIA. Inexecução total do objeto do contrato (Cláusula 1.2) Ocorrendo inadimplemento antes do início das operações, a base de cálculo para as multas será a meta estipulada para o ano, conforme consta no Projeto Básico, tomando-se como média o valor da meta dividida por doze. Multa compensatória: Inexecução parcial do objeto do contrato (Cláusula 1.2) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor médio mensal da remuneração devida à LEMG nos últimos 06 (seis) meses. Ocorrendo inadimplemento antes do início das operações, a base de cálculo para as multas será a meta estipulada para o ano, conforme consta no Projeto Básico.
MULTA COMPENSATÓRIA. Inexecução parcial do objeto do contrato (Cláusula 1.2) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor médio mensal da remuneração devida à LEMG nos últimos 06 (seis) meses. Ocorrendo inadimplemento antes do início das operações, a base de cálculo para as multas será a meta estipulada para o ano, conforme consta no Projeto Básico.