Common use of XXXXXX, Xxxxxx Clause in Contracts

XXXXXX, Xxxxxx. Externalidades e custos de transação: a redistribuição de direitos no novo código civil. Revista de Direito Mercantil industrial, econômico, financeiro. Ano 43 (nova série), nº 133, jan- mar/2004, p. 30. especiais que vieram a regular os contratos de integração nos respectivos países foram criadas, as condições históricas ligadas à modernização da agricultura, sociais e econômicas ligadas à multiplicação espontânea dos modelos contratuais, na prática do agronegócio, são em tudo muito semelhantes às mesmas condições verificadas no Brasil neste momento. Seria esse o indício atestador da viabilidade para a tipificação legal dos contratos de integração vertical no Brasil? Partindo da idéia de que a efetividade da norma está diretamente relacionada a sua maior ou menor adesão às instituições sociais, essa viabilidade também pode ser afirmada pela necessidade de maior segurança jurídica no setor que reclama por definições legais mais precisas e homogêneas e pelo primeiro impulso do legislador que deu início ao projeto de lei 4.378/98. Mais uma vez, tomando por empréstimo as palavras de FRANÇA25, tem-se que: “(...) parece que é fenômeno jurídico contratual inquestionável o prenúncio de que, com o decorrer do tempo, os contratos atípicos se transformam em contratos típicos, dentro de uma evolução normal do processo legislativo, sem dúvida, para assegurar melhor não só no ajuste de vontades e também em atingir a meta optata do negócio jurídico”. Segundo CARROZZA26, uma regulamentação específica, atenta às particularidades e às complexidades do fenômeno da contratação agroindustrial, seria preferível às soluções fundamentadas na analogia com os demais tipos contratuais existentes. Isso porque a analogia não pode ser mais do que uma solução aproximada da realidades dos interesses dos setores envolvidos. Existem exigências que devem ser respeitadas por qualquer normativa que pretenda regular a situação fática dos contratos agroindustriais, dentre as quais a de manter a autonomia jurídica e econômica das empresas integradas. A empresa agrária e a empresa industrial gozam de regimes jurídicos diversos, pois aquele ditado para a empresa agrária traz sem dúvida maiores benefícios. A integração poderia comprometer essa situação de favorecimento, como também poderia colocar em perigo a independência do empresário agrário devido à superioridade de poder contratual (força econômica) normalmente atribuída à empresa industrial (de maior dimensão que a empresa agrária). Nesse aspecto, é preciso dispor de cláusulas contratuais completas e precisas, sobretudo nos elementos essenciais: quantidade, prazo, qualidade e preço. Nesse sentido, a lei francesa parece ser a mais categórica, imprimindo sanção de nulidade aos contratos que se afastem do mínimo legal. Mas, por outro lado, uma disciplina legal dos contratos de integração não poderia ser motivada exclusivamente pelo intento de tutela de um dos contraentes, supostamente mais frágil, pois a integração traz vantagens e benefícios inegáveis a ambas as partes. Trata-se de buscar um equilíbrio também aplicável a uma possível normativa legal. Interessante notar que na evolução da legislação francesa as técnicas de intervenção no conteúdo dos contratos de integração não foram renovadas como se esperava. Isso renova a convicção, segundo JANNARELLI27, que o mais eficiente instrumento de tutela do setor agrícola consiste no desenvolvimento e na potencialização da contratação coletiva. No Brasil, a tentativa de elaboração de uma normativa específica destinada a tipificar os contratos de integração vertical, partiu do projeto de lei nº 4.378 de 1998, que ainda hoje encontra-se em tramitação pela Câmara dos Deputados, sem efetivas

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XXXXXX, Xxxxxx. Externalidades Il compito del diritto privato. Milano : Xxxxxx, 0000, p. 64. fenômeno moderno associado a padronização das práticas econômicas e custos dos instrumentos jurídicos que lhes formalizam, tendo em vista justamente as características sociais e econômi- cas de transação: nossa época. A esse propósito, deve-se observar que as disposições do Arts. 423 e 424 do Código Civil incidem especialmente sobre as relações empresariais, tendo em vista que a redistribuição hipótese de direitos aplicação de tais normas no novo código civilâmbito das relações civis é rara e muito específica. Revista O exercício de atividades econômicas de modo organizado que atrai a incidência das normas do Direito Mercantil industrialEmpresarial é o espaço que propicia a formação dos contratos de adesão.12 O fenômeno dos contratos de adesão ou das condições gerais dos negócios no Direito Empresarial se submete, econômicoporém, financeiroa um regime muito específico. Ano 43 Não é possível deixar de aplicar as cláusulas contratuais celebradas por meio de contratos de adesão quando inseridas em contratos empresariais. Embora no âmbito do Direito do Consumidor, no qual a assimetria entre as partes é um elemento determinante para verificação dos efeitos dos contratos, no Direito Empresarial a caracterização da adesividade está vinculada ao modo pelo qual o processo de contratação é desenvolvido, e não pela existên- cia de assimetria entre as partes. As partes estão em condição jurídica de igualdade, ex- ceto no que a lei, de modo expresso, dispuser de modo diferen- te. Eventual assimetria entre as partes não está associada às pessoas que negociam (nova sérieambas empresárias), nº 133pois deriva do próprio processo de contratação, jan- mar/2004tendo em vista que um dos contratantes (parte no sentido de núcleo de interesses), p. 30. especiais aquele que vieram oferece o produto, define quais são as regras que devem 12Recentemente o STJ pronunciou-se sobre a regular matéria tratando sobre os contratos de integração nos respectivos países foram criadasadesão e a diferença de regime relativamente à arbitragem quando não dizem respei- to às relações de consumo, as condições históricas ligadas à modernização da agriculturano RESP n. 1169841/RJ, sociais e econômicas ligadas à multiplicação espontânea dos modelos contratuaisRel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, na prática do agronegóciox. 14.11.2012. disciplinar a relação, são em apresentando um modelo contratual que não permite alterações substanciais, tudo muito semelhantes às mesmas condições verificadas no Brasil neste momentocom a finalidade de dinamizar a relação contratual. Seria esse Porém, qual a razão de o indício atestador da viabilidade para legislador acolher a tipificação legal teoria dos contratos de integração vertical no Brasiladesão nas três disposições legais mencionadas (Arts. 423, 424 do Código Civil e Art. 2º, §4º da Lei da Arbi- tragem)? Partindo A razão é histórica, e está associada a proteção da idéia liber- dade de que a efetividade da norma está diretamente relacionada a sua maior ou menor adesão às instituições sociais, essa viabilidade também pode ser afirmada pela necessidade de maior segurança jurídica no setor que reclama por definições legais mais precisas e homogêneas e pelo primeiro impulso do legislador que deu início ao projeto de lei 4.378/98contratar. Mais uma vez, tomando por empréstimo as palavras de FRANÇA25, tem-se que: “(...) parece que é fenômeno jurídico contratual inquestionável Proteger o prenúncio de que, com o decorrer do tempo, os contratos atípicos se transformam em contratos típicos, dentro de uma evolução normal do processo legislativo, sem dúvida, para assegurar melhor não só no ajuste de vontades e também em atingir a meta optata do negócio jurídico”. Segundo CARROZZA26, uma regulamentação específica, atenta às particularidades e às complexidades do fenômeno da contratação agroindustrial, seria preferível às soluções fundamentadas na analogia com os demais tipos contratuais existentes. Isso porque a analogia não pode ser mais do que uma solução aproximada da realidades dos interesses dos setores envolvidos. Existem exigências que devem ser respeitadas por qualquer normativa que pretenda regular a situação fática dos contratos agroindustriais, dentre as quais a de manter a autonomia jurídica e econômica das empresas integradas. A empresa agrária e a empresa industrial gozam de regimes jurídicos diversos, pois aquele ditado para a empresa agrária traz sem dúvida maiores benefícios. A integração poderia comprometer essa situação de favorecimento, como também poderia colocar em perigo a independência do empresário agrário devido à superioridade de poder contratual (força econômica) normalmente atribuída à empresa industrial (de maior dimensão que a empresa agrária). Nesse aspecto, é preciso dispor de cláusulas contratuais completas e precisas, sobretudo aderente nos elementos essenciais: quantidade, prazo, qualidade e preço. Nesse sentido, a lei francesa parece ser a mais categórica, imprimindo sanção de nulidade aos contratos que se afastem do mínimo legal. Mas, por outro lado, uma disciplina legal dos contratos de integração não poderia ser motivada exclusivamente pelo intento adesão significa estabelecer limites à posição estratégica de tutela de um dos contraentesquem estabelece unilateralmente as regras do jogo. Esses limites são mínimos e consistem, supostamente mais frágilbasicamente, pois a integração traz vantagens e benefícios inegáveis a ambas as partes. Trata-se de buscar um equilíbrio também aplicável a uma possível normativa legal. Interessante notar que na evolução da legislação francesa as técnicas de intervenção no conteúdo dos contratos de integração não foram renovadas como se esperava. Isso renova a convicção, segundo JANNARELLI27, que o mais eficiente instrumento de tutela do setor agrícola consiste no desenvolvimento e na potencialização da contratação coletiva. No Brasil, a tentativa de elaboração de uma normativa específica destinada a tipificar os contratos de integração vertical, partiu do projeto de lei nº 4.378 de 1998, que ainda hoje encontra-se em tramitação pela Câmara dos Deputados, sem efetivasseguinte:

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XXXXXX, Xxxxxx. Externalidades Teoria geral das obrigações e custos de transaçãoteoria geral dos contratos. (Coleção direito civil; v. 2). 00x xx. - Xxx Xxxxx : a redistribuição de direitos no novo código civil. Revista de Direito Mercantil industrialAtlas, econômico, financeiro. Ano 43 (nova série), nº 133, jan- mar/20042013, p. 30383 Com a chegada do século XIX, a religião perde espaço dentro da sociedade e o homem passa a ser o centro do universo, tendo base na concepção kantiana, e desta forma nota-se que o contrato começa a oferecer direito e validade jurídica tendo base de lei e que se fazia o uso dele também para excluir ou findar os negócios pactuados por ele. especiais Nesse sentido estabelece Almeida: Observe que vieram no Direito Romano o contrato era instrumento para criar obrigações e não para modificá las ou extingui las. Para essas operações utilizava se dos pactos, pacta adiecta. A pacta adiecta gerava obrigação civil, mas a regular os contratos sua oposição não se dava pela actio e sim pela exceptio. Caso o credor exercesse o contrato pela actio desconsiderando o pactuado na pacta adiecta o devedor poderia opor a essa actio pela exceptio.5 Com o avanço na interpretação, o contrato começa a ser visto como um conteúdo patrimonial, a fim de integração nos respectivos países foram criadasgarantir aos burgueses e classes proprietárias a transferência de seus bens, as condições históricas ligadas à modernização da agricultura, sociais e econômicas ligadas à multiplicação espontânea dos modelos contratuais, na prática do agronegócio, são em tudo muito semelhantes às mesmas condições verificadas no Brasil neste momento. Seria esse o indício atestador da viabilidade para a tipificação legal dos contratos de integração vertical no Brasil? Partindo da idéia de que a efetividade autonomia da norma está diretamente relacionada vontade passou a ser absoluta. E o Estado ao realizar esta observância, a tamanha liberdade que os indivíduos na sociedade possuíam, Ele altera para que haja a sua maior ou menor adesão às instituições sociaisinterferência de certo modo, essa viabilidade também pode ser afirmada pela necessidade de maior segurança jurídica no setor nas relações contratuais. Até os dias atuais, esta relação permanece, tendo em vista que reclama por definições legais mais precisas e homogêneas e pelo primeiro impulso do legislador que deu início ao projeto de lei 4.378/98. Mais uma vez, tomando por empréstimo o Estado oferece o livre arbítrio para as palavras de FRANÇA25, tem-se que: “(...) parece que é fenômeno jurídico contratual inquestionável o prenúncio de quepartes contratantes, com o decorrer objeto que almeja e o meio de pagamento que melhor conveniar para ambos. Entretanto, o papel de interferência nas relações contratuais é benéfico para o Código de Defesa do tempoConsumidor oferecendo a proteção para o lado mais fraco da relação pactuada, os contratos atípicos que é o consumidor. E no Código Civil o Estado também se transformam faz presente para amparar qualquer uma das partes, seja em contratos típicosqualquer conflito que ocorra. Essa intervenção se faz necessária a fim de buscar maior equilíbrio contratual, dentro de uma evolução normal conforme foi elucidado no artigo 421 do processo legislativo, sem dúvida, para assegurar melhor não só no ajuste de vontades e também em atingir a meta optata do negócio jurídico”. Segundo CARROZZA26, uma regulamentação específica, atenta às particularidades e às complexidades do fenômeno da contratação agroindustrial, seria preferível às soluções fundamentadas na analogia com os demais tipos contratuais existentes. Isso porque a analogia não pode ser mais do que uma solução aproximada da realidades dos interesses dos setores envolvidos. Existem exigências que devem ser respeitadas por qualquer normativa que pretenda regular a situação fática dos contratos agroindustriais, dentre as quais a de manter a autonomia jurídica e econômica das empresas integradas. A empresa agrária e a empresa industrial gozam de regimes jurídicos diversos, pois aquele ditado para a empresa agrária traz sem dúvida maiores benefícios. A integração poderia comprometer essa situação de favorecimento, como também poderia colocar em perigo a independência do empresário agrário devido à superioridade de poder contratual (força econômica) normalmente atribuída à empresa industrial (de maior dimensão que a empresa agrária). Nesse aspecto, é preciso dispor de cláusulas contratuais completas e precisas, sobretudo nos elementos essenciais: quantidade, prazo, qualidade e preço. Nesse sentidoCódigo Civil, a lei francesa parece ser a mais categórica, imprimindo sanção de nulidade aos contratos que se afastem do mínimo legal. Mas, por outro lado, uma disciplina legal dos contratos de integração não poderia ser motivada exclusivamente pelo intento de tutela de um dos contraentes, supostamente mais frágil, pois a integração traz vantagens e benefícios inegáveis a ambas as partes. Trata-se de buscar um equilíbrio também aplicável a uma possível normativa legal. Interessante notar que na evolução da legislação francesa as técnicas de intervenção no conteúdo dos contratos de integração não foram renovadas como se esperava. Isso renova a convicção, segundo JANNARELLI27, que o mais eficiente instrumento de tutela do setor agrícola consiste no desenvolvimento e na potencialização da contratação coletiva. No Brasil, a tentativa de elaboração de uma normativa específica destinada a tipificar os contratos de integração vertical, partiu do projeto de lei nº 4.378 de 1998, que ainda hoje encontra-se em tramitação pela Câmara dos Deputados, sem efetivassaber:

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XXXXXX, Xxxxxx. Externalidades Regulação do mercado financeiro e custos de transaçãocapitais. Rio de Janeiro: a redistribuição de direitos no novo código civil. Revista de Direito Mercantil industrialXxxxxxxx, econômico, financeiro. Ano 43 (nova série), nº 133, jan- mar/20040000, p. 30175 e 176. especiais que vieram a regular os contratos de integração nos respectivos países foram criadas, as condições históricas ligadas à modernização da agricultura, sociais e econômicas ligadas à multiplicação espontânea dos modelos contratuais, na prática do agronegócio, são em tudo muito semelhantes às mesmas condições verificadas no Brasil neste momento. Seria esse o indício atestador da viabilidade para a tipificação legal dos contratos de integração vertical no Brasil? Partindo da idéia de agentes privados geram riscos que a efetividade sociedade inteira, e não apenas aqueles agentes, precisa suportar.”85 Em Portugal, Xxx xx Xxxxxxxx Xxxxx explana que a tutela da norma está diretamente relacionada posição jurídica de certos sujeitos constitui princípio informador de diversas áreas do Direito. É o que ocor- re, por exemplo, no campo do “direito das obrigações quanto aos meios de protecção do devedor e do credor, no direito do consumo em relação ao contraente consumidor e no direito societário a sua maior ou menor adesão às instituições sociaisrespeito, essa viabilidade também pode ser afirmada pela necessidade de maior segurança jurídica no setor que reclama por definições legais mais precisas e homogêneas e pelo primeiro impulso exemplo, da protecção do legislador que deu início ao projeto de lei 4.378/98acionista minoritário” 86. Mais uma vezNa sequência, tomando por empréstimo as palavras de FRANÇA25, tem-se que: “(...) parece que é fenômeno jurídico contratual inquestionável o prenúncio de autor pondera que, com o decorrer do tempo, os contratos atípicos se transformam em contratos típicos, dentro de uma evolução normal do processo legislativo, sem dúvida, para assegurar melhor não só no ajuste de vontades e também em atingir a meta optata do negócio jurídico”. Segundo CARROZZA26, uma regulamentação específica, atenta às particularidades e às complexidades do fenômeno da contratação agroindustrial, seria preferível às soluções fundamentadas na analogia com os demais tipos contratuais existentes. Isso porque a analogia não pode ser mais do que uma solução aproximada da realidades dos interesses dos setores envolvidos. Existem exigências que devem ser respeitadas por qualquer normativa que pretenda regular a situação fática dos contratos agroindustriais, dentre as quais a de manter a autonomia jurídica e econômica das empresas integradas. A empresa agrária e a empresa industrial gozam de regimes jurídicos diversos, pois aquele ditado para a empresa agrária traz sem dúvida maiores benefícios. A integração poderia comprometer essa situação de favorecimento, como também poderia colocar em perigo a independência do empresário agrário devido à superioridade de poder contratual (força econômica) normalmente atribuída à empresa industrial (de maior dimensão que a empresa agrária). Nesse aspecto, é preciso dispor de cláusulas contratuais completas e precisas, sobretudo nos elementos essenciais: quantidade, prazo, qualidade e preço. Nesse sentidodomínio financeiro, a lei francesa parece ser protecção do in- vestidor traduz a mais categórica, imprimindo sanção de nulidade aos contratos que se afastem do mínimo legal. Mas, por outro lado, uma disciplina legal dos contratos de integração não poderia ser motivada exclusivamente pelo intento de tutela de um dos contraentes, supostamente mais frágil, pois a integração traz vantagens e benefícios inegáveis a ambas as partes. Trata-se de buscar um equilíbrio também aplicável a uma possível normativa legal. Interessante notar que na evolução da legislação francesa as técnicas de intervenção no conteúdo dos contratos de integração não foram renovadas como se esperava. Isso renova a convicção, segundo JANNARELLI27, que o mais eficiente instrumento ideia de tutela do setor agrícola consiste no desenvolvimento sujeito que aporta capital às entidades que dele ne- cessitam para a satisfação de necessidades econômicas”87. Essa aplicação de capitais, do ponto de vista do investidor, acontece com propósitos econômicos ligados à obtenção de riqueza e, “ainda que esse escopo não seja o resultado, pelo menos é o escopo”88. Com base nessa dúplice perspectiva, o doutrinador português sustenta que “o funcionamento do mercado de capitais depende da existência de princípios e na potencialização da contratação coletivaregras jurí- dicas que protejam o encontro entre a oferta e a procura de capitais”89. No BrasilE conclui que a proteção do investidor “reflecte, nesta medida, a tentativa necessidade de elaboração preservação do merca- do de uma normativa específica destinada a tipificar os contratos capitais como instrumento de integração verticalcirculação de riqueza e elemento mobilizador dos meios de capital necessários ao desenvolvimento de atividades econômicas”90. Nessa mesma linha, partiu Xxxx xx Xxxxxxxx Ascensão aponta alguns dispositivos do projeto de lei nº 4.378 de 1998, que ainda hoje encontra-se em tramitação pela Câmara Código dos Deputados, sem efetivasValores Mobiliários inspirados no princípio da proteção do investidor91,

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XXXXXX, Xxxxxx. Externalidades X. Trabalho a tempo parcial - Jornada. RDT 04-8/14, de 31 de agosto de 1998. substituir o outro, acumulando suas funções, tendo o empregador que contratar outros empregados para substituir o funcionário em gozo de férias. As faltas justificadas ao trabalho, quer por doença ou outros motivos, são, evidentemente, mais freqüentes com dois do que com um empregado. Poderíamos elencar outras razões que desestimulam, sobremaneira, o empregador a contratar o empregado a tempo parcial, principalmente, porque a medida veio sem nenhum benefício para o empregador que adotasse este contrato de trabalho. Por outro lado, esta modalidade de contrato resolve o problema do empregador que precisa, por exemplo, de garçons, apenas, para dois ou três dias na semana. O mesmo acontecendo com os serviços domésticos. Entendemos que a adoção do contrato a tempo parcial minimiza o problema da clandestinidade de muitos empregados já existentes sob esta modalidade de contrato, informalmente adotada, sem registro do contrato em sua CTPS. Não concordamos, também, que o empregador coagirá seus empregados a optarem pelo contrato a tempo parcial pelas razões acima elencadas, além do que a discordância obreira pouco importa se o empregador pretende diminuir seu contingente, querendo, apenas, um pretexto para o fazer, principalmente porque inexiste, no direito brasileiro, a dispensa motivada por causa real e custos séria, por ausência de transação: a redistribuição regulamentação do inciso I do art. 7º da Carta Política de direitos no novo código civil88. Revista de Direito Mercantil industrial, econômico, financeiro. Ano 43 (nova série), nº 133, jan- mar/2004, p. 30. especiais que vieram a regular os contratos de integração nos respectivos países foram criadas, as condições históricas ligadas à modernização da agricultura, sociais Vige o direito potestativo e econômicas ligadas à multiplicação espontânea dos modelos contratuais, na prática diretivo do agronegócio, são em tudo muito semelhantes às mesmas condições verificadas no Brasil neste momento. Seria esse o indício atestador da viabilidade empregador para a tipificação legal dos contratos dispensa, diferentemente, do sistema francês, por exemplo, que exige, para a dispensa, causa real e séria, sob pena de integração vertical no Brasil? Partindo da idéia de indenização8. Lamentamos, tão-somente, que a efetividade da norma está diretamente relacionada a sua maior ou menor adesão às instituições sociaismatéria tenha vindo via MP, essa viabilidade também pode ser afirmada pela necessidade de maior segurança jurídica no setor sem que reclama por definições legais mais precisas e homogêneas e pelo primeiro impulso do legislador que deu início ao houvesse projeto de lei 4.378/98com a devida maturação (sem engavetamento), análise, emendas e objetivos mais claros. Mais uma vezA sistemática da tramitação das Medidas Provisórias, tomando por empréstimo as palavras com suas conseqüentes reedições e implicações jurídicas, traz certo transtorno e instabilidade ao mundo jurídico do trabalho. Esta é também a opinião de FRANÇA25, tem-se que: “(...) parece que outros doutrinadores e articulistas como é fenômeno jurídico contratual inquestionável o prenúncio caso de Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx que, com o decorrer do tempocriticando a medida, os contratos atípicos se transformam em contratos típicos, dentro de uma evolução normal do processo legislativo, sem dúvida, para assegurar melhor não só no ajuste de vontades e também em atingir a meta optata do negócio jurídico”. Segundo CARROZZA26, uma regulamentação específica, atenta às particularidades e às complexidades do fenômeno da contratação agroindustrial, seria preferível às soluções fundamentadas na analogia com os demais tipos contratuais existentes. Isso porque a analogia não pode ser mais do afirma que uma solução aproximada da realidades dos interesses dos setores envolvidos. Existem exigências que devem ser respeitadas por qualquer normativa que pretenda regular a situação fática dos contratos agroindustriais, dentre as quais a de manter a autonomia jurídica e econômica das empresas integradas. A empresa agrária e a empresa industrial gozam de regimes jurídicos diversos, pois aquele ditado para a empresa agrária traz sem dúvida maiores benefícios. A integração poderia comprometer essa situação de favorecimento, como também poderia colocar em perigo a independência do empresário agrário devido à superioridade de poder contratual (força econômica) normalmente atribuída à empresa industrial (de maior dimensão “...é preciso observar que a empresa agrária)implantação de tal programa através do instrumento normativo provisório é imprópria e flagrantemente inconstitucional, tendo em vista a ausência dos requisitos essenciais da relevância e urgência da matéria (art. Nesse aspecto, é preciso dispor de cláusulas contratuais completas e precisas, sobretudo nos elementos essenciais: quantidade, prazo, qualidade e preço. Nesse sentido, a lei francesa parece ser a mais categórica, imprimindo sanção de nulidade aos contratos que se afastem do mínimo legal. Mas, por outro lado, uma disciplina legal dos contratos de integração não poderia ser motivada exclusivamente pelo intento de tutela de um dos contraentes, supostamente mais frágil, pois a integração traz vantagens e benefícios inegáveis a ambas as partes. Trata-se de buscar um equilíbrio também aplicável a uma possível normativa legal. Interessante notar que na evolução 62 da legislação francesa as técnicas de intervenção no conteúdo dos contratos de integração não foram renovadas como se esperava. Isso renova a convicção, segundo JANNARELLI27, que o mais eficiente instrumento de tutela do setor agrícola consiste no desenvolvimento e na potencialização da contratação coletiva. No Brasil, a tentativa de elaboração de uma normativa específica destinada a tipificar os contratos de integração vertical, partiu do projeto de lei nº 4.378 de 1998, que ainda hoje encontra-se em tramitação pela Câmara dos Deputados, sem efetivasCF/88)9”.

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Samples: Contrato De Trabalho Em Regime De Tempo Parcial