Votação Cláusulas Exemplificativas

Votação. 10.6.1. Permitir identificar o tipo de votação (nominal, simbólica, secreta, quórum, etc.) e quantidades de votos totais e nominais e apresentar o resultado final;
Votação. Anexo (PDF)
Votação. A votação de propostas com previsão legal de participação do Sindicato Profissional no processo ocorrerá por escrutínio secreto ou aclamação, devendo a modalidade de voto constar do respectivo edital de convocação da Assembleia, exceto no que se referir à flexibilização da jornada de trabalho, que tem critérios específicos.
Votação. No caso de ocorrer um problema sério com o equipamento ou faltar eletricidade, os membros do Comitê de Credenciais, em consulta com o presidente do Comitê de Eleições e o vice-presidente, em consulta com o Comitê de Estatuto e Regulamentos e com a Diretoria Internacional poderão, por decisão da maioria dos seus membros, implementar um procedimento manual em lugar de computadorizado para facilitar a certificação dos delegados e suplentes. Tais procedimentos manuais devem estar condizentes com os princípios destas regras, preservando o processo de votação.
Votação. Permitir identificar o tipo de votação (nominal, simbólica, secreta, eletrônica, etc.) , quórum, e quantidades de votos totais e nominais, e apresentar o resultado final; Registrar a presença do vereador na Tribuna e criar o resumo do uso; Permitir votação em lote de documentos na mesma sessão; Possibilitar o lançamento da votação das proposições e de outros documentos recebidos, individualmente ou em lote, após filtros realizados; Sistema deverá fornecer interface de integração com o Painel Eletrônico de Votação, através da geração e processamento de arquivos no formato XML (eXtensible Markup Language); O Sistema deverá exportar a lista dos vereadores que participarão da sessão plenária da Câmara. Esta lista deverá conter somente os vereadores em exercício na seleção automática e permitir também a seleção manual dos vereadores a serem exportados; As matérias a serem discutidas e votadas deverão ser exportadas a partir das matérias que fazem parte do documento da sessão, ou seja, as matérias que compõem a ordem do dia. Esta seleção deve permitir filtros por situação, regime, quórum, autoria, ementa, intervalos de data, numero e ano; Os arquivos exportados devem ser gravados em local específico, definido na configuração geral do Sistema, permitindo assim o processamento automático no Painel Eletrônico de Votação; A importação dos dados resultantes do processo eletrônico da sessão, gerados pelo Painel Eletrônico de Votação se dará de forma automática, ou seja, sem a intervenção dos usuários do Sistema; Os arquivos gravados em localização específica definida na configuração do sistema, serão importados imediatamente após serem gerados, disponibilizando os dados para consulta e/ou edição no Sistema; Os arquivos XML devem conter todas as frequências dos vereadores durante a sessão, resultado e votos nominais das votações realizadas para cada matéria;
Votação votos do julgamento de cada processo pelos componentes da turma, de forma individual e independente, podendo receber o deferimento, indeferimento ou exigências. Nos casos de análise e orientação do parecer prévio pela Exigência, os motivos devem estar previamente selecionados e o vogal poderá ou não acatá-los;
Votação. Poderá haver mais atos; antes da proposta há discussão, depois pode haver nova discussão. Depois da votação haverá contagem dos votos e pode haver proclamação de resultado. Pode ainda haver ata e, consoante o processo deliberativo, pode ser mais ou menos formal. Temos uma proposta e o voto é exercido de forma dialética; se se quer acrescentar algo, deve fazer-­‐se nova proposta de deliberação.
Votação. Pode acontecer que não se siga exatamente este processo. Mas se depois houver dissenso, essa não observância pode implicar uma patologia/vício de uma deliberação social. A ata é o documento que descreve o que se passou na Assembleia Geral e que prova as deliberações ocorridas As assembleias podem gerar ou não negócios jurídicos. Porém, grande parte das vezes as deliberações têm conteúdo jurídico, sendo esta a razão pela qual existem, maioritariamente. Posto isto, estão sujeitas a várias formalidades que devem ser documentadas numa ata. Há duas opiniões acerca das atas: • Há quem diga que são condições de eficácia das deliberações; • Há quem as considere meros meios de prova (XXXXXXXX XX XXXXX e XXXXX XXXXXXX XXXXX). Para quem considera que são condições de eficácia, a ata é uma formalidade ad substanciam (forma do negócio jurídico – 220º CC do ponto de vista de conhecimentos estruturais e reforma dos negócios jurídicos) e não ad probationem. Esta posição tende a ser minoritária porque a ata tende a ser elaborada pelo presidente da mesa ou sócio maioritário, prejudicando os sócios minoritários -­‐ estes ficam impossibilitados de ir para tribunal estruturar o que foi feito, porque não a formalizam. Assim, sendo mera formalidade probatória, este problema não se põe. O mesmo é fazer a seguinte pergunta: uma deliberação efetivamente tomada, mas não documentada em ata sofre por isso em termos de validade ou ineficácia? Para COUTINHO DE ABREU, uma deliberação adotada pelos sócios em forma apropriada é, apesar da falta de ata, de facto e juridicamente existente. Efetivamente, a ata não é o modo pelo qual os sócios exprimem ou exteriorizam a sua vontade deliberativa, não sendo, por isso, uma formalidade ad substantiam. Por isso, e tendo também em conta a tipicidade vertida no artigo 56º, não é nula uma deliberação sem ata. Por sua vez, a falta de ata, além de não inquinar o conteúdo da deliberação, também não vicia o procedimento deliberativo, também não havendo, por esse motivo, xxxxx x xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx (xxxxxx 00x). Não se pense, porém, que a falta de ata não acarreta qualquer tipo de consequência. Apenas essas consequências não se reconduzem à ineficácia da deliberação. As atas têm essencialmente uma função certificativa, visando promover uma maior segurança no funcionamento societário e informação mais certa dos sócios. A ata funciona, pois, como meio de prova das deliberações ocorridas na Assembleia Geral.
Votação. 1 — Cada Parte da presente Convenção terá direito a um voto, excepto nos casos previstos no n.o 2 abaixo indicado.
Votação. Artigo 27. Somente poderão votar na Assembleia Geral de Cotistas os Cotistas que, até 3 (três) dias antes da data fixada para sua realização, estiverem inscritos na conta de depósito.