Regime de Distribuição Cláusulas Exemplificativas

Regime de Distribuição. A Oferta está sendo realizada em conformidade com o Instrumento Particular de Contrato de Coordenação, Colocação e Garantia Firme de Liquidação da Oferta Pública de Distribuição de Ações Preferenciais de Emissão do Banco Inter S.A. (“Contrato de Colocação”), celebrado entre o Banco, os Acionistas Vendedores, os Coordenadores da Oferta e a B3, na qualidade de interveniente anuente. Os esforços de colocação das Ações junto a Investidores Estrangeiros, exclusivamente no exterior, foram realizados nos termos do Placement Facilitation Agreement, celebrado entre o Banco, os Acionistas Vendedores e os Agentes de Colocação Internacional (“Contrato de Colocação Internacional”). Tendo em vista a disponibilização do Aviso ao Mercado em 5 de abril de 2018 e de sua respectiva nova disponibilização em 12 de abril de 2018, a disponibilização do Prospecto Preliminar da Oferta Pública de Distribuição Primária e Secundária de Ações Preferenciais de Emissão do Banco Inter S.A., incluindo o Formulário de Referência elaborado pelo Banco, nos termos da Instrução CVM n° 480, de 7 de dezembro de 2009, conforme alterada, a ele anexo (“Formulário de Referência”), bem como de seus eventuais aditamentos e/ou suplementos (“Prospecto Preliminar”), o encerramento do Período de Reserva e do Período de Reserva para Pessoas Vinculadas (conforme definido no item 6.1 abaixo), a conclusão do Procedimento de Bookbuilding, a concessão do registro do Banco como emissor de valores mobiliários sob a categoria “A” pela CVM, a celebração do Contrato de Colocação e do Contrato de Colocação Internacional, a concessão dos registros da Oferta pela CVM, a divulgação deste Anúncio de Início e a disponibilização do Prospecto Definitivo da Oferta Pública de Distribuição Primária e Secundária de Ações Preferenciais de Emissão do Banco Inter S.A., incluindo o Formulário de Referência a ele anexo, bem como de seus eventuais aditamentos e/ou suplementos (“Prospecto Definitivo” e, em conjunto com o Prospecto Preliminar, “Prospectos”), as Instituições Participantes da Oferta realizarão a colocação das Ações da Oferta Base, em mercado de balcão não organizado, em regime de garantia firme de liquidação, a ser exclusivamente prestada pelos Coordenadores da Oferta, de forma individual e não solidária, na proporção e até os limites individuais previstos no Contrato de Colocação, em conformidade com o disposto da Instrução CVM 400 e observadas as disposições do item 6 deste Anúncio de Início. O Contrato de Colocação es...
Regime de Distribuição. As Debêntures serão objeto de distribuição pública nos termos da Resolução CVM 160, especificamente o procedimento indicado para emissões de debêntures simples por emissores em fase operacional registrados nas categorias A e B, conforme artigo 26, V, b, da referida resolução, sob o regime de garantia firme de colocação para o Valor Total da Emissão, com a intermediação do Coordenador Líder, nos termos do Contrato de Distribuição, observado o Plano de Distribuição. Não será constituído fundo de manutenção de liquidez para as Debêntures.
Regime de Distribuição. Plano de Distribuição
Regime de Distribuição. Observadas as disposições da regulamentação aplicável, o Coordenador Líder realizará a Oferta sob o regime de melhores esforços de colocação, conforme o Plano de Distribuição adotado em conformidade com o disposto no artigo 49 da Resolução CVM 160, o qual, em relação à Oferta Institucional, leva em consideração as relações com clientes e outras questões de natureza comercial ou estratégica do Coordenador Líder e do Gestor, sendo que na Oferta Não Institucional tais elementos não poderão ser em hipótese alguma considerados para fins de alocação, devendo assegurar (i) que o tratamento conferido aos Investidores seja justo e equitativo; (ii) a adequação do investimento ao perfil de risco dos Investidores; e (iii) que os representantes dos Participantes Especiais recebam previamente exemplares do Prospecto para leitura obrigatória e que suas dúvidas possam ser esclarecidas por pessoas designadas pelo Coordenador Líder (“Plano de Distribuição”). Observadas as disposições da regulamentação aplicável, o Coordenador Líder deverá realizar e fazer com que as demais Instituições Participantes da Oferta assumam a obrigação de realizar a distribuição pública das Novas Cotas, conforme Plano de Distribuição fixado nos seguintes termos:
Regime de Distribuição. A distribuição de Novas Cotas será realizada em regime de melhores esforços pelo Coordenador Líder e pelas Instituições Participantes da Oferta. A Oferta será registrada na CVM, na forma e nos termos da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei nº 6.385”), da Instrução CVM 400, da Instrução CVM 472 e das demais disposições legais, regulatórias e autorregulatórias aplicáveis ora vigentes. Adicionalmente, o Fundo será registrado na ANBIMA, em atendimento ao disposto no “Código de Administração de Recursos de Terceiros”, atualmente em vigor (“Código ANBIMA”).