OUTROS PRESTADORES DE SERVIÇOS Cláusulas Exemplificativas

OUTROS PRESTADORES DE SERVIÇOS. 4.1 Os serviços de escrituração de cotas do Fundo e de custódia serão prestados pela Administradora do Fundo, acima qualificada, devidamente autorizada pela CVM, conforme o Ato Declaratório CVM nº 19.141, de 4 de outubro de 2021, e o Ato Declaratório CVM nº 19.102, de 23 de setembro de 2021, respectivamente (“Custodiante”), que será responsável pelas seguintes atividades:
OUTROS PRESTADORES DE SERVIÇOS. 4.1. As atividades de custódia qualificada, controladoria de ativos de Cotas do Fundo serão prestadas pela SOCOPA – Sociedade Corretora Paulista S.A, sociedade regularmente constituída e em funcionamento no Brasil, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, bairro Jardim Paulistano, Av. Brigadeiro Xxxxx Xxxx, nº 1.355, 3º, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 62.285.390/0001-40 (“Custodiante”), que será responsável pelas seguintes atividades:
OUTROS PRESTADORES DE SERVIÇOS. 2.9.1. O Administrador, em nome do Fundo e conforme orientação do Consultor Imobiliário, poderá contratar empresas para prestarem os serviços de administração dos Imóveis, bem como das locações ou arrendamentos de empreendimentos integrantes da carteira do Fundo, bem como de exploração do direito de superfície, do usufruto, do direito de uso e da comercialização dos respectivos Imóveis.
OUTROS PRESTADORES DE SERVIÇOS. 4.1. Os serviços de escrituração das Cotas e de custódia qualificada e controladoria das Cotas de FIDC-NP e Ativos Financeiros integrantes da sua Carteira serão prestados pelo BANCO MODAL S.A., com sede no município do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo, nº 501, Torre Pão de Açúcar, 5º andar - parte, Botafogo, inscrito no CNPJ sob o nº 30.723.886/0001-62 (“Custodiante”).
OUTROS PRESTADORES DE SERVIÇOS. 4.1 Os serviços de escrituração das Cotas e de custódia qualificada das Cotas de FIDC-NP e Ativos Financeiros integrantes da sua Carteira serão prestados pela Administradora do Fundo, acima qualificada, devidamente autorizada pela CVM, conforme o Ato Declaratório CVM nº 19.141, de 4 de outubro de 2021, e o Ato Declaratório CVM nº 19.102, de 23 de setembro de 2021, respectivamente (“Custodiante”).
OUTROS PRESTADORES DE SERVIÇOS. Artigo 10 O Administrador, em nome do Fundo poderá contratar empresas para prestarem os serviços mencionados no art. 31 da Instrução CVM nº 472/08.
OUTROS PRESTADORES DE SERVIÇOS. 2.8.1. Caso aplicável, o Administrador, em nome do Fundo e conforme orientação do Gestor, poderá contratar empresas para prestarem os serviços de administração das locações ou arrendamentos de empreendimentos eventualmente integrantes da carteira do Fundo, bem como de exploração do direito de superfície, do usufruto, do direito de uso e da comercialização dos respectivos imóveis eventualmente integrantes da carteira do Fundo.
OUTROS PRESTADORES DE SERVIÇOS. Artigo 9º O Administrador, em nome do Fundo, poderá contratar empresas para prestarem os seguintes serviços: (i) avaliação dos imóveis; (ii) administração das locações ou arrendamentos de empreendimentos integrantes da carteira do Fundo; (iii) recomendação de implementação de benfeitorias visando à manutenção dos Ativos Imobiliários; (iv) administração dos locatários; (v) gestão de propriedades imobiliárias;
OUTROS PRESTADORES DE SERVIÇOS. 4.1. As atividades de custódia qualificada, controladoria de ativos e escrituração de Cotas serão prestadas pelo BANCO MODAL S.A., inscrito no CNPJ/MF sob o nº 30.723.886/0001-62, com sede na Praia de Botafogo, nº 501, Torre Pão de Açúcar, 5º andar - parte, Botafogo, Rio de Janeiro, RJ, XXX 00000-000 (“Custodiante”), que será responsável pelas seguintes atividades:

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  • Dos Prestadores de Serviços Artigo 3º. São prestadores de serviços do FUNDO:

  • PRESTADORES DE SERVIÇOS Administrador: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Av. Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1909, 9º a 11º andares, Torre Sul, inscrito no CNPJ/ME sob nº 01.522.368/0001-82, devidamente autorizado a funcionar no país através da Autorização de Funcionamento nº 96.00639119, datada de 16 de outubro de 1996, e autorizada a prestar os serviços de administração de carteiras de ativos financeiros por meio do Ato Declaratório CVM nº 4.448, de 21 de agosto de 1997 (“ADMINISTRADOR”). Gestora: XP ALLOCATION ASSET MANAGEMENT LTDA, com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1909, 30º andar, Torre Sul, CEP 04543-907, inscrito no CNPJ sob o nº 37.918.829/0001-88, sociedade autorizada pela CVM a prestar o serviço de gestão de carteira de valores mobiliários através do Ato Declaratório nº 18.247, de 24 de novembro de 2020, empresa especializada contratada pelo FUNDO para prestar o serviço de gestão (”GESTORA”). Custodiante: ADMINISTRADOR, devidamente autorizado a prestar os serviços de custódia de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM n° 6.628 de 13 de dezembro de 2001 (“CUSTODIANTE”). Escrituração, Controladoria e Tesouraria: ADMINISTRADOR. Distribuidor: A lista com os nomes dos distribuidores contratados pelo ADMINISTRADOR, encontra-se disponível na sede do mesmo.

  • ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Serão reconhecidos os Atestados Médicos e/ou Odontológicos passados por facultativos do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo do Sindicato e a assinatura do seu facultativo.

  • DAS MEDIÇÕES DOS SERVIÇOS CONTRATADOS Os serviços executados serão objeto de medição mensal, de acordo com os seguintes procedimentos: No primeiro dia útil subsequente ao mês em que forem prestados os serviços, a CONTRATADA entregará relatório contendo os quantitativos totais de cada um dos tipos de serviços realizados e os respectivos valores apurados. A CONTRATANTE solicitará à CONTRATADA, na hipótese de glosas e/ou incorreções de valores, a correspondente retificação objetivando a emissão da nota fiscal/fatura. Serão considerados somente os serviços efetivamente realizados e apurados da seguinte forma:

  • Requisitos de Arquitetura Tecnológica (Decreto n. 15.477/2020, Anexo I, Item 2.2.3):

  • DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 9.1 – A prestação de serviços, não cobertas pela manutenção, será cobrada à parte, entendendo-se:

  • MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO E CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO 8.1 Denominações e respectivas responsabilidades gerais as quais complementam e não eliminam as responsabilidades específicas detalhadas em todos os itens deste documento e do Contrato:

  • ATESTADOS MÉDICOS As faltas por motivo de doença devem ser justificadas com atestado médico que indique o período de afastamento necessário e, preferencialmente, com a indicação do CID (Classificação Internacional de Doenças), nos limites estabelecidos pela Resolução nº 1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina. O atestado médico deverá ser entregue ao empregador, no prazo máximo de 3 (três) dias, contados a partir da data inicial (inclusive) de afastamento do empregado, ou, até o dia em que o mesmo retornar ao trabalho no caso de afastamento de até 3 (três) dias. Entregues fora desses prazos, os mesmos não serão considerados para o fim de justificativa válida de ausência ao trabalho.

  • DA CONTRATAÇÃO COM OS FORNECEDORES 7.1. A contratação com o fornecedor registrado observará a classificação segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva da licitação que deu origem à presente Ata e será formalizada mediante (a) termo de contrato; (b) emissão de nota de empenho de despesa; ou (c) autorização de compra; conforme disposto no artigo 62 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e obedecidos os requisitos pertinentes do Decreto Estadual nº 46.311, de 16 de setembro de 2013.

  • ENCARGOS DE TRADUÇÃO Eventuais encargos de tradução referentes a reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão a cargo da sociedade seguradora.