NATUREZA CIVIL Cláusulas Exemplificativas

NATUREZA CIVIL. 3.1. Nesta cobertura, o termo “SEGURADO” é uma referência à PESSOA FÍSICA ou JURÍDICA constituída na forma da lei, através de seu representante legal.
NATUREZA CIVIL. 4.1. Nesta cobertura, o termo “segurado” é uma referência à pessoa física ou jurídica constituída na forma da lei, através de seu representante legal.
NATUREZA CIVIL. 1.5.1. Nesta cobertura, o termo “SEGURADO” é uma referência à PESSOA JURÍDICA ou FÍSICA constituída na forma
NATUREZA CIVIL. 4.1. Nesta cobertura, o termo “SEGURADO” é uma referência à
NATUREZA CIVIL. 49 CONDIÇÕES ESPECIAISCOBERTURA ADICIONAL RESPONSABILIDADE CIVIL RISCOS CONTINGENTES VEÍCULOS TERRESTRES MOTORIZADOS
NATUREZA CIVIL. 51 CONDIÇÕES ESPECIAISCOBERTURA ADICIONAL ALAGAMENTO E/OU INUNDAÇÃO
NATUREZA CIVIL. 17 XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx de. op.cit., p. 74 Em defesa dessa corrente, não foram poucos aqueles que lançaram inúmeros argumentos a seu favor, tendo como seu maior expoente Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, que com escritos datados de 1950, sustentava a índole civilista dos contratos ajustados entre as agremiações e os atletas profissionais de futebol.18 Para tanto, baseavam-se em uma categórica comparação entre os jogadores de futebol e os demais trabalhadores regidos pela CLT. Utilizavam como paradigma os acidentes de trabalho, o direito de greve, o modo de contratação, aspectos quanto à idade, quanto à figura do atleta e dentre outras. Nessa esteira, analisava que um trabalhador comum, se sofresse um acidente em seu local de trabalho, haveria a configuração de acidente de trabalho. O mesmo, no entanto, não poderia ocorrer com o atleta profissional de futebol, que por não existir qualquer regulamentação legal, segundo os defensores dessa corrente, jamais poderiam invocar a figura do acidente de trabalho. Quanto à greve, ressalte-se que na década de 40 e 50 era uma atividade tolerada e regulamentada para os trabalhadores comuns, contudo havendo a sua deflagração no período de guerra, o seu exercício era expressamente proibido, sob pena de se caracterizar uma sabotagem ao Estado Brasileiro, incidindo a legislação criminal contra o trabalhador. Já o esportista profissional, caso se recusasse a participar de uma partida ou competição não lhe seria imputado o abandono do local de trabalho nem, conseqüentemente, a configuração de greve. Além disso, as leis penais nunca poderiam ser invocadas contra o jogador, caso em tempos de guerra, recusasse a disputar o evento19. Também utilizavam como fulcro o fato do clube ser uma entidade civil sem fins lucrativos, enquanto as empresas, contratantes de mão-de-obra laboral, tinham suas atividades destinadas a perseguir o lucro. Evidentemente que na atualidade tal argumentação não encontraria mais respaldo legal, visto que a Xxx Xxxx já autorizou os 18 XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx. op.cit., p. 52 19 Ibdem, p. 53 clubes a se tornarem verdadeiras sociedades comerciais (art. 27, inciso I, II e III, Lei 9.615/98). Até em relação à idade houve a manifestação da doutrina, pois os obreiros regidos pela CLT não possuíam qualquer restrição etária para seu labor, havendo, em contrapartida, proibição de contratação de esportistas após os 35 anos (Deliberação nº 4/43 do Conselho Nacional de Desportos). Hoje, esclareça-se, não vige mais qualquer li...

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  • RESPONSABILIDADE CIVIL A CONTRATADA responderá por quaisquer danos ou prejuízos pessoais ou materiais que seus empregados ou preposto, em razão de omissão dolosa ou culposa, venham a causar ao Material/Produto da CONTRATANTE em decorrência da entrega dos mesmos, incluindo-se, também, os danos materiais ou pessoais a terceiros, a que título for.

  • DA RESPONSABILIDADE CIVIL 14.1. A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na realização do objeto desta contratação, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização do CONTRATANTE.

  • DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA A CONTRATADA assumirá integral responsabilidade por danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes da execução das obras/serviços ora contratados, inclusive acidentes, mortes, perdas ou destruições parciais ou totais, isentando em caráter irrecorrível, a CONTRATANTE de todas as reclamações que possam surgir com relação ao presente Contrato. Também obriga-se a CONTRATADA a reparar, corrigir, reconstruir ou substituir às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

  • Deveres e responsabilidades da CONTRATANTE a) Nomear Gestor e Fiscais Técnico, Administrativo e Requisitante do contrato para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos;

  • DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE 8.1. A Contratante obriga-se a:

  • RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE Toda a infraestrutura civil, elétrica, ar condicionado, leitos de passagem de cabos, rede interna (cabeamento horizontal), quando necessária e serviços são de responsabilidade da contratante, incluindo a adequação conforme as necessidades de implantação do projeto.

  • DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES 11.1 - Compete à Contratada:

  • Pessoa Jurídica 8.11.2.1 Ato constitutivo e suas alterações;

  • RESPONSABILIDADES DAS PARTES 18.1. A responsabilidade das PARTES por perdas e danos será limitada aos danos diretos, de acordo com o Código Civil Brasileiro e com a legislação aplicável, excluídos os lucros cessantes e os danos indiretos, ficando os danos diretos limitados ao valor da operação específica do objeto contratual.

  • Deveres e responsabilidades da CONTRATADA a) Indicar formalmente preposto apto a representá-lo junto à contratante, que deverá responder pela fiel execução do contrato;