Morte Cláusulas Exemplificativas

Morte. Em caso de morte que sobrevenha à invalidez permanente, da indenização devida, será deduzido do valor segurado que porventura tenha sido pago quando da invalidez permanente. No caso de menores de 18 anos, deverá ser observado o seguinte:
Morte. Não decorrente de acidente Documentação para habilitação do(s) Beneficiário(s):
Morte. A indenização devida neste caso será paga de acordo com a dedução do valor Segurado que porventura tenha sido pago por invalidez permanente. No caso de menores de 14 (quatorze) anos a indenização será destinada apenas ao reembolso das despesas com o funeral, devidamente comprovadas.
Morte. 1. Em caso de Morte, o Segurador pagará o correspondente capital seguro aos beneficiários designados nas Condições Particulares da Apólice. Na falta de designação de beneficiários, o capital seguro será atribuído segundo as regras e pela ordem estabelecida para a sucessão legítima, nos termos das alíneas a) a d) do n.º1 do artigo 2133.º do Código Civil, salvo se, não havendo herdeiros legitimários previstos nas classes a) e b), existam herdeiros testamentários.
Morte a) Em caso de morte do condutor ocorrida nas condições previstas na presente Condição Especial, o Segurador pagará às pessoas referidas no n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil, uma indemnização por danos patrimoniais futuros calculada nos termos da legislação aplicável da proposta razoável;
Morte. 3.1.1.1. Garante o pagamento do capital segurado contratado ao(s) beneficiário(s) indicado(s) na respectiva proposta de adesão, em caso de falecimento do segurado durante a vigência do seguro, observando-se os riscos excluídos previstos nas condições contratuais do seguro.
Morte. Morte Acidental (MA) Invalidez Permanente por Acidente (IPA) Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA) Invalidez Permanente por Acidente Majorada (IPAM) Invalidez por Doença – Funcional (IPD-F) Invalidez Permanente Total por Acidente a Trabalho (IPAT) Diárias de Incapacidade Temporária por Acidente (DITA) Verbas Rescisórias (VR) Verbas Rescisórias por Acidente(VRA) Doença Congênita de Filhos (DCF) Doenças Graves (DG) Diária por Internação Hospitalar (DIH) Diária de Internação Hospitalar por Acidente (DIHA) Auxílio Medicamento DIH (AUXMDIH) Auxílio Medicamento por Acidente (AMA) Despesas Diversas (DD) Despesas Diversas por Acidente (DDA) Auxílio Funeral (AUXF) Assistência Funeral (AF) Assistência Funeral por Acidente (AFA) Cesta Básica (CB) Cesta Básica por Acidente (CBA) Desemprego Involuntário (DI) Incapacidade Física Total e Temporária (ITT) Doença Terminal (DT) Pagamento Antecipado Especial Em Caso De Invalidez Permanente Total Em Decorrência De Doença Profissional (PAED) Auxilio Natalidade (AN) Auxilio Natalidade Reembolso (ANR) Reembolso à Empresa das Despesas com Afastamento Acidentário Laborativo (REAL) Adaptação de Casa e/ou Veículo (ADPT) Adaptação de Casa e/ou Veículo por Invalidez (ADPTINV) Indenização Especial de Filhos Póstumos (IEFP) Indenização Especial de Filhos Póstumos (IEFPA) Despesas Médico-Hospitalares e Odontológicas por Acidente de Trabalho (DMHOTRAB) Diagnóstico de Câncer (DC) Diagnóstico de Câncer Feminino (DCF) Diagnóstico de Câncer Feminino (DCF2) Diagnóstico de Câncer Masculino (DCM) Diagnóstico de Câncer Masculino (DCM2) Diagnóstico de Metástase (DM) Perda de Renda Parcial (PRP) Sustentabilidade econômica temporária por afastamento acidentário (SETA) Auxílio medicamento por acidente seta (AMASETA) Auxilio invalidez por aposentadoria Verbas rescisórias por incapacitação permanente. Auxílio medicamentos por acidente (AUXMA) Cirurgia decorrente de acidente pessoal. Perda de Renda (PR)
Morte garante o benefício, em caso de falecimento do Responsável Financeiro, decorrente de causas naturais ou acidentais, quando este não for o próprio aluno, considerando a data indicada no atestado de óbito, durante a vigência do seguro, observados o período de carência, se estabelecido, os riscos excluídos e as disposições contidas nas condições gerais e especiais, disponíveis na SUSEP Superintendência de Seguros Privados, através do link xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxx-xx- cidadao/sistema-de-consulta-publica-de-produtos, informando o número do processo SUSEP (informada na cláusula 3 deste regulamento)
Morte. No caso de falecimento de Participante Assistido oriundo das condições previstas nos itens B.11.1 e B.11.2 deste Regulamento, que estava recebendo uma renda mensal vitalícia nos termos do item B.11.3.1 deste Regulamento, seus Beneficiários receberão uma renda de 60% (sessenta por cento) do valor do benefício mensal vitalício que o Participante vinha recebendo.
Morte. 1.1. Em caso de Morte da pessoa segura, ocorrida no prazo de dois anos após a data do acidente que lhe deu causa, o segurador garante aos beneficiários designados no contrato o pagamento do capital seguro constante das Condições Particulares. 1.2.A cobertura de Morte só poderá ser subscrita a partir da data em que a pessoa segura perfaça 14 anos de idade.