CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS Cláusulas Exemplificativas

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. Os empregadores ficam obrigados a descontar em folha de pagamento as contribuições aprovadas pelos trabalhadores a favor do Sindicato Profissional e repassado ao mesmo.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. §2- Desde que prévia e expressamente autorizado pelo trabalhador, fica estabelecida a contribuição na ordem de 1% (um por cento) aprovada em assembleia geral, a título de contribuição social, nos termos do disposto do Inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, sobre a remuneração mensal de todos os empregados sindicalizados a ser descontada apenas uma vez, após a transmissão e registro do presente acordo e recolhida até o décimo dia útil do mês subsequente ao desconto, ficando a Empresa obrigada a enviar ao Sindicato a relação do desconto e o comprovante do depósito.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. As Empresas depositarão as contribuições, descontadas dos empregados, em favor do Sindicato até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao do pagamento do salário dos empregados, fornecendo o comprovante de depósito bancário ou cheque nominal ao Sindicato, referente às mensalidades sindicais, bem como relação discriminando o nome dos empregados sindicalizados, inclusive os desligados, e o valor de sua contribuição individual.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. A empresa efetuará o desconto da contribuição sindical, em folha de pagamento, de um dia de trabalho de cada funcionário no mês de março de cada ano, conforme art. 582 da CLT, efetuando o depósito correspondente em conta corrente indicada pelo(s) sindicato(s), até 05 (cinco) dias após a efetivação do desconto.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. Os empregadores ficam obrigados a descontar em folha de pagamento as contribuições sindicais previamente aprovadas pelos trabalhadores a favor do Sindicato Profissional, repassando-as até o dia 10 do mês seguinte ao desconto.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. O BANESTES descontará em folha de pagamento as contribuições dos empregados para o SINTRAF/ES, repassando os valores, até o dia útil imediatamente posterior ao crédito dos vencimentos dos empregados, através de crédito em conta corrente junto ao BANESTES, fornecendo as informações através de meio eletrônico, sendo o SINTRAF/ES responsável por qualquer eventual demanda, judicial ou não, daí decorrente.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. As empresas se comprometem a efetuar o desconto e recolhimento da Contribuição Sindical exercício 2018 observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017), em guia de recolhimento extraída da página eletrônica da Caixa Econômica Federal ou na página eletrônica da Federação (xxx.xxx.xxx.xx), em nome da Federação Nacional dos Nutricionistas e com código sindical nº 000.012.383.00000-2.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. Fica estabelecido que a Instituição descontará em folha de pagamento as mensalida- des dos sindicalizados, desde que, autorizadas pelos empregados, sob pena de, não o fazendo, incorrer no pagamento de uma multa de 2% (dois por cento) do total de des- conto, até o 10º (décimo) dias subseqüente, aos cofres da Entidade Sindical Profissio- nal ou através de ficha de compensação bancária enviada pelo Sindicato Profissional.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. As empresas efetuarão o desconto das contribuições sindicais de todos os empregados, respeitando o percentual que ficar estabelecido na assembleia geral dos trabalhadores.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. Além da Contribuição Confederativa, as empresas farão o desconto em folha de pagamento da contribuição negocial no valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) para cobrir os custos relacionados à concretização do acordo coletivo, acordos setoriais ou termos aditivos, numa única parcela no mês subsequente à assinatura do instrumento próprio, com o depósito na conta indicada pelo Sindicato, com a abrangência definida no preâmbulo.