DO BANCO DE HORAS Cláusulas Exemplificativas

DO BANCO DE HORAS. O Banco de Horas, na forma do disposto na Lei nº 9.601, de 21/01/98, no Decreto nº 2.490, de 04/02/98, que a regulamenta, e nos §§ 2º e 3º do art. 59 da CLT, será acordado individualmente e segundo a necessidade do empregador, utilizando-se o devido Termo de Adesão disponível no Sindicato dos Trabalhadores e/ou empregadores, observando-se o seguinte:
DO BANCO DE HORAS. As empresas que desejarem estabelecer o regime de compensação de horas através da criação do Banco de Horas, nos termos do §2º do art. 59 da CLT, ou seja, com a compensação de um para um, no período de um ano, deverão registrar o documento com a respectiva pretensão junto ao SINDILOJAS, que cientificará o Sindicato Laboral no prazo máximo de 48 horas a contar do protocolo.
DO BANCO DE HORAS. O sistema de banco de horas adotado pela empresa acordante é válido para todos os fins, inclusive para as atividades consideradas insalubres, independente de possuir ou não a autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, preconizada no artigo 60 da CLT.
DO BANCO DE HORAS. Fica instituído o Banco de Horas que poderá ser implementado somente mediante Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato laboral, adaptando-se às necessidades de cada empregador.
DO BANCO DE HORAS. O Objeto do presente ACORDO, além da validação da jornada de trabalho semanal constantes na cláusula terceira, é a viabilização do sistema de compensação de horas denominado “Banco de Horas”, sistema pelo qual, eventuais horas suplementares ou diminuídas à jornada de trabalho, serão compensadas mediante as seguintes condições:
DO BANCO DE HORAS. É permitido as instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas a adoção do Banco de Horas, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a 02 (duas) horas diárias, poderão ser compensadas no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
DO BANCO DE HORAS. Às empresas só poderão usar a prática do Banco de Horas, com a Homologação de Acordo individualmente por empresa com a chancela do Sindicato.
DO BANCO DE HORAS. A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
DO BANCO DE HORAS. Aos empregados dos empregadores devidamente associados e adimplentes ao SIPCERN fica facultada a adoção do banco de horas, nos termos do art. 7º, XIII da Constituição Federal, podendo a jornada de trabalho diária dos empregados ser prorrogada, sem o acréscimo de salário e adicionais, nas seguintes condições:
DO BANCO DE HORAS. Fica instituído para as empresas e trabalhadores representados pelas entidades convenentes, o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, na forma do que dispõem os parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 9.601 de 21/01/98.