Das Alienações Cláusulas Exemplificativas

Das Alienações. Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
Das Alienações. Art. 49 A alienação de bens pela AFEAM será precedida de:
Das Alienações. Art. 49. A alienação deve ser precedida de:
Das Alienações. ARTIGO 116 - A alienação de um bem imóvel do Município mediante doação ou permuta, dependerá de interesse público manifesto e de prévia avaliação.
Das Alienações. Art. 117
Das Alienações. Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existên- cia de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: ▪ No caso de alienação de bens imóveis da União, dispõe adicionalmente a Lei nº 9.636, de 15/5/98 (Art. 23): “§ 1º A alienação ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o i- móvel no domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade.”
Das Alienações. Art. 34 - Os bens imóveis de uso pem1itidos pelo Estado à Organização Social, bem como aqueles adquiridos utilizando-se de recursos provenientes da celebração de Contrato de Gestão, são inalienáveis.
Das Alienações. Art. 17 - A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
Das Alienações. 1. Observado o disposto no Estatuto Social, a alienação de bens móveis e imóveis, devidamente justificada, será sempre precedida de avaliação e licitação.
Das Alienações tência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avalia- ção e obedecerá às seguintes normas: