LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS LEI 8.666/93EOUTRAS NORMAS PERTINENTES
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
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LEI 8.666/93EOUTRAS NORMAS PERTINENTES
LICITAÇÕES
E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
LEI 8666/93E OUTRAS
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NORMAS PERTINENTES
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
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LEI 8.666/93EOUTRAS NORMAS PERTINENTES
organização:
XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXX XX XXXXXXXX XXXXXX
LICITAÇÕES
E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
LEI 8666/93E OUTRAS
NORMAS PERTINENTES
PREGÃO • REGISTRO DE PREÇOS
ESTATUTO DA MICROEMPRESA • TERCEIRIZAÇÕES REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES - RDC CONTRATAÇÕES PÚBLICAS SUSTENTÁVEIS
MARGENS DE PREFERÊNCIA • NORMAS ANTICORRUPÇÃO SÚMULAS DO TCU
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4ª edição revisada e atualizada com as inovações normativas produzidas pela IN 05/17, dentre outras.
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LEI 8.666/93EOUTRAS NORMAS PERTINENTES
Sumário
NOTA DE APRESENTAÇÃO 07
LICITAÇÕES ECONTRATOS ADMINISTRATIVOS- LEGISLAÇÃO 09
Lei nº 8666/93 - Licitações e Contratos Administrativos 11
Lei nº 10520/02 - Pregão 78
LC nº 123/06 - Estatuto da Microempresa 83
Lei nº 12232/10 - Licitação e Contratação de Serviços de Publicidade 99
Lei nº 13.726, de 8 deoutubro de 2018 110
Instrução Normativanº 04 de 11 de setembrode 2014 113
Instrução Normativanº 1, de 13 de Outubrode 2017 139
Instrução Normativanº 1, de 10 de janeiro de 2019 143
Instrução Normativa nº 1, de 04 de abril de 2019 149
Resolução nº 1.116, de 26 deabril de 2019 178
LICITAÇÕES ECONTRATOS ADMINISTRATIVOS– DECRETOS 181
Decreto nº 3555/00 183
Decreto nº 9.412/18 193
Decreto nº 9.983/19 194
Decreto nº 10.024/19 198
Decreto nº 10.025/19 222
TERCEIRIZAÇÕES 231
Lei nº 13429/2017 233
Decreto Federalnº 9507/18 238
Instrução Normativa nº 05/17 do MPDG 172
Instrução Normativanº 06 - Secretariade Gestãodo Ministériodo Planejamento 363
REGISTRO DEPREÇOS 367
Decreto nº 7892/2013 369
REGIME DIFERENCIADODE CONTRATAÇÕES– RDC 381
Lei nº 12462/11 383
Decreto nº 7581/11 421
CONTRATAÇÕES PÚBLICASSUSTENTÁVEIS 461
Decreto nº 7746/12 463
Decreto Federalnº 9.373/18 473
Decreto Federalnº 9.450/18 478
Instrução Normativa SLTI nº 01/10 484
Portaria Interministerial nº 03/18 – Ministério da Segurança Pública e dos
Direitos Humanos 490
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LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
MARGENS DEPREFERÊNCIA –DECRETOS 501
Decreto nº 7546/2011 503
Decreto nº 7709/2012 509
Decreto nº 7713/2012 512
Decreto nº 7903/2013 519
ESTATAIS 525
Lei nº 13.303/16 527
Decreto Federalnº 8.945/18 579
RESPONSABILIDADEDOS AGENTES PÚBLICOS 613
Lei nº 13.655/18 615
Decreto Federal nº 9.830/18 619
PESQUISA DEPREÇOS 629
Instrução normativanº 05/14 631
NORMAS ANTICORRUPÇÃO 633
Lei nº 12.846/2013 635
Decreto nº 8.420/2015 645
IN 01 CGU 663
IN 02 CGU 664
IN 13/2019 CGU 668
Portaria 909 CGU 680
Portaria 910 CGU 683
GESTÃO DERISCOS EGOVERNANÇA 695
Decreto Federal nº 9.203/17 697
Instrução Normativa MP/CGU nº 01/16 708
SÚMULAS DOTRIBUNAL DECONTAS DAUNIÃO 725
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LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Nota de Apresentação
Este compêndio contempla as principais normas necessárias
àqueles que trabalham direta ou indiretamente na área de Licitações e Contratos da Administração Pública. Nesta edição reunimos a Lei no 8.666/93 (com as alterações realizadas pelas Leis no 13.465/17, 13.500/2017 e Medida Provisória nº 896/2019 e com as atualizações de valores feitas com base no Decreto Federal nº 9412/2018) e demais normas correlatas, como a Lei no 10.520/02, Decreto Federal nº 10.0254/2019 (pregão eletrônico), Lei no 12232/10, Lei Complementar no 123/06 atualizada de acordo com a Lei Complementar 147/2014 e os Decretos Federais que regulamentam o tema, a exemplo do Decreto 7892/13- SRP, com as atualizações do Decreto 8.250/14.
Incluímos, também, as principais regras para contratação de serviços terceirizados no âmbito da administração pública.
Para completar, esta edição contém as principais Súmulas do Tribunal de Contas da União sobre o tema.
Trata-se de uma ferramenta completa que certamente vai auxiliar muito todos aqueles que necessitarem acesso rápido e preciso às normas que regem as contratações públicas.
Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx
Presidente da NTC Editora
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LEI 8.666/93EOUTRAS NORMAS PERTINENTES
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
- LEGISLAÇÃO -
- Lei Nº 8.666/93 - Licitações e Contratos Administrativos
- Lei Nº 10.520/02 - Pregão
- LC Nº 123/06 - Estatuto da Microempresa
- Lei Nº 12.232/10 - Licitação e Contratação de Serviços de Publicidade
- Instrução Normativa 04/2014
- Instrução Normativa 01/2017
- Instrução Normativa 01/2019
- Instrução Normativa 01/2019
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- Resolução nº 1.116/2019
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
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Lei nº 8.666,de 21de junho de 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Consti- tuição Federal, institui normaspara licitações e contratos da Administração Pública e dá ou- tras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Seção I
Dos Princípios
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos ad- ministrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distri- to Federal e dos Municípios.
Parágrafo único Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundosespeciais, asautarquias, asfundações públicas, as empresas públicas, as sociedadesde economiamista edemais entidadescontro- ladas diretaou indiretamentepela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contra- tadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalva-
das as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qual- quer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitu- cional da isonomia, a seleção daproposta mais vantajosa para a administração e
a promoçãodo desenvolvimentonacional sustentávele será processadae julgada
em estritaconformidade comos princípiosbásicos dalegalidade, daimpessoali-
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dade, damoralidade, daigualdade, dapublicidade, daprobidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redaçãodada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento)
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições quecomprometam, restrinjam ou frustremo seucaráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outracircunstância impertinente ouirrelevante parao específicoobjeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei nº 8.248, de 23 deoutubro de 1991; (Redaçãodada pela Lei nº 12.349, de 2010) II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, traba- lhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangei- ras, inclusiveno quese referea moeda, modalidade elocal depagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o dis- posto noparágrafo seguintee noart. 3º da Leinº 8.248, de 23 deoutubro de 1991.
§ 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegu- rada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;
(Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para rea- bilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade pre- vistas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a res- pectiva abertura.
§ 4º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5º Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de prefe- rência para: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - produtos manufaturados epara serviçosnacionais queatendam anormas
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técnicas brasileiras; e (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibi- lidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 6º A margem de preferência de que trata o § 5º será estabelecida com base em estudosrevistos periodicamente, em prazonão superiora 5 (cinco) anos, que levem em consideração: (Incluídopela Leinº 12.349, de 2010)(Vide Decretonº 7.713, de 2012) (Vide Decreto nº 7.709, de 2012) (Vide Decreto nº 7.756, de 2012)
I - geração de emprego e renda; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; (In- cluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
IV - custo adicionaldos produtose serviços;e (Incluído pelaLei nº12.349, de2010)
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 7º Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser esta- belecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5º. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 8º As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5º e 7º, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 9º As disposições contidas nos §§ 5º e 7º deste artigo não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja in- ferior: (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - ao quantitativo fixado com fundamento no § 7º do art. 23 desta Lei, quando for o caso. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 10. A margem de preferência a que se refere o § 5º poderá ser estendi- da, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes
do Mercado Comum do Sul - Mercosul. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 11. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras
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poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da adminis- tração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a con- dições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma esta- belecida pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 12. Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aper- feiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, consi- derados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 13. Será divulgada na internet, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto nos §§ 5º, 7º, 10, 11 e 12 des- te artigo, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
Art. 4º Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observân- cia do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer ci- dadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteri- za ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Admi- nistração Pública.
Art. 5º Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando pre- sentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
§ 1º Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.
§ 2º Acorreção deque tratao parágrafoanterior cujopagamento será feitojun-
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to com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que aten-
deram aos créditos a que se referem. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3º Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de des- pesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura. (Incluí- do pela Lei nº 9.648, de 1998)
Seção II
Das Definições
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de in- teresse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, mon- tagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transpor- te, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estima- do seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea “c” do inciso I do art. 23 desta Lei;
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obri- gações assumidas por empresas em licitações e contratos;
VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Adminis- tração, pelos próprios meios;
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintesregimes: (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por pre-
ço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
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e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua in- tegralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos téc- nicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e opera- cional e com as características adequadas às finalidades para quefoi contratada; IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequa- do tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução,
devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipa- mentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competi- tivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos cons- trutivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compre- endendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fisca- lização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quanti- tativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Asso- ciação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as en-
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tidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder
público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;
XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pú- blica, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Dis- trito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIV - Contratante- éo órgãoou entidadesignatária doinstrumento contratual;
XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;
XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Adminis- tração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e pro- cedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.
XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, pro- duzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal; (Incluí- do pela Lei nº 12.349, de 2010)
XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições esta- belecidas pelo Poder Executivo federal; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
XIX - sistemasde tecnologiade informaçãoe comunicaçãoestratégicos - bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade pro- voque dano significativo à administração pública e que envolvam pelo menos um dos seguintesrequisitos relacionados àsinformações críticas: disponibilidade, con- fiabilidade, segurança e confidencialidade. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
Seção III
Das Obras e Serviços
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de servi- ços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclu- são e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às eta-
pas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido
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concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamen- to das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exer- cício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - oproduto delaesperado estivercontemplado nasmetas estabelecidasno Plano Plurianualde quetrata oart. 165 da Constituição Federal, quandofor ocaso.
§ 3º É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos finan- ceiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos ter- mos da legislação específica.
§ 4º É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
§ 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, sal- vo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o forneci- mento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração con- tratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
§ 6º A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 7º Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição atéa do respec- tivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obri- gatoriamente no ato convocatório.
§ 8º Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quan- titativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de
dispensa e de inexigibilidade de licitação.
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Art. 8º A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre,
em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.
Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de or- dem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, ge- rente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com di- reito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsá- vel pela licitação.
§ 1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou geren- ciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§ 2º O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do con- tratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
§ 3º Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comis- são de licitação.
Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas:
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - execução direta;
II - execução indireta, nos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) empreitada por preço global;
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b) empreitada por preço unitário;
c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
d) tarefa;
e) empreitada integral.
Parágrafo único. (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Art. 11. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos pa- dronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do
empreendimento.
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços se- rão considerados principalmente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e ma- térias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da dura- bilidade da obra ou do serviço;
VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho ade- quadas; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
VII - impacto ambiental.
Seção IV Dos Serviços Técnicos
Profissionais Especializados
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissio- nais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tribu- tárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
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VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferen- cialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2º Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.
§ 3º A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apre- sente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e dire- tamente os serviços objeto do contrato.
Seção V
Das Compras
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (Regulamento) (Re- gulamento) (Vigência)
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aprovei- tar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orienta- ção da Administração, na imprensa oficial.
§ 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, aten-
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didas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação préviado sistemade controlee atualizaçãodos preçosregistrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
§ 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
§ 5º O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.
§ 6º Qualquercidadão éparte legítimapara impugnarpreço constantedo qua- dro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
§ 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca; II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em fun- ção do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que
possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;
III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a dete- rioração do material.
§ 8º O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma co- missão de, no mínimo, 3 (três) membros.
Art. 16. Será dadapublicidade, mensalmente,em órgãode divulgaçãooficial ou em quadrode avisosde amploacesso público, à relação detodas ascompras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preçounitário, aquantidade adquirida, o nomedo vendedore o valortotal daoperação, podendoser aglutinadaspor itensas comprasfeitas com dispensa einexigibilidade delicitação. (Redação dadapela Leinº 8.883, de 1994) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24. (Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)
Seção VI
Das Alienações
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Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à exis-
tência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avalia- ção e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da ad- ministração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclu- sive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da ad- ministração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inci- so X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construí- dos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habita- cionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbi- to local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse so- cial desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Inclu- ído pela Lei nº 11.481, de 2007)
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de ter- ras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 0x xx xxx. 0x xx Xxx xx 00.000, de 25 de junho de 2009, para fins
de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e (Redação dada
pela Lei nº 13.465, 2017)
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II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispen- sada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Admi- nistração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a le- gislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
§ 1º Os imóveis doados com base na alínea “b” do inciso I deste artigo, ces- sadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pes- soa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
§ 2º A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar- se: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normati- vo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultu- ra, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fiscal e limitada a 15 (quinze) mó- dulos fiscais, desde que não exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares); (Re- dação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)
§ 2º-A. As hipóteses do inciso II do § 2º ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos: (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)
I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1º de dezembro de 2004; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e ad-
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ministrativo da destinação e da regularização fundiária de terras públicas; (In-
cluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempla- das na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas le- gais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 2º-B. A hipótese do inciso II do § 2º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, im- pedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecu- árias; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II – fica limitada a áreas de atéquinze módulos fiscais, desde que não ex- ceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas su- periores a esse limite; (Redação dada pela Lei nº 11.763, de 2008)
III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo, até o limite previsto no inciso II deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
IV – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.763, de 2008)
§ 3º Entende-se por investidura, para os fins desta lei: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescen- te ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isola- damente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultra- passe a 50% (cinquenta por cento) do valor constante da alínea “a” do inciso II do art. 23 desta lei; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Po- der Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao fi- nal da concessão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 4º Adoação comencargo será licitadae deseu instrumentoconstarão, obri- gatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão,
sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interes-
se público devidamente justificado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obri- gações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6º Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea “b” desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão. (Incluídopela Leinº 8.883, de 1994)
§ 7º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilita- ção limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrên- cia ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Capítulo II
Da Licitação
Seção I
Das Modalidades, Limites e Dispensa
Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão
ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de
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obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas
por instituições federais; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo fe- deral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 896, de 2019)
§ 1º Oaviso publicadoconterá a indicaçãodo localem queos interessadospo- derão lere obtero textointegral doedital etodas asinformações sobre alicitação.
§ 2º O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
I - quarenta e cinco dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) concurso; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “téc- nica e preço”; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - trinta dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea “b” do inciso ante- rior; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “téc- nica e preço”; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alí- nea “b” do inciso anterior, ou leilão; (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994) IV - cincodias úteispara convite. (Redação dadapela Leinº 8.883, de 1994)
§ 3º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevale- cendo a data que ocorrer mais tarde. (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4º Qualquermodificação no edital exigedivulgação pelamesma formaque se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteraçãonão afetara formulaçãodas propostas.
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
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III - convite; IV - concurso; V - leilão.
§ 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessa- dos que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requi- sitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados de- vidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propos- tas, observada a necessária qualificação.
§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo perti- nente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apro- priado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadas- trados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prê- mios ouremuneração aosvencedores, conformecritérios constantesde editalpu- blicado naimprensa oficialcom antecedênciamínima de45 (quarentae cinco)dias.
§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legal- mente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis pre- vista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6º Na hipótese do § 3º deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, en- quanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. (Reda- ção dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 7º Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigi- dos no § 3º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justifi- cadas no processo, sob pena de repetição do convite.
§ 8º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combina-
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ção das referidas neste artigo.
§ 9º Na hipótese do parágrafo 2º deste artigo, a administração somente po- derá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos ter- mos do edital. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (Vide Decreto nº 9.412, de 2018) (Vigência)
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (Vide Decreto nº 9.412, de 2018) (Vigência)
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (Vide Decreto nº 9.412, de 2018) (Vigência)
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (Vide Decreto nº 9.412, de 2018) (Vigência)
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (Vide Decreto nº 9.412, de 2018) (Vigência)
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (Vide Decreto nº 9.412, de 2018) (Vigência)
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil re- ais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (Vide Decreto nº 9.412, de 2018) (Vigência)
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil re- ais). (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (Vide Decreto nº 9.412, de 2018) (Vigência)
§ 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divi- didas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2º Na execuçãode obrase serviçose nascompras debens, parceladasnos ter- mos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou
compra, há decorresponder licitaçãodistinta, preservadaa modalidadepertinente
para aexecução doobjeto emlicitação. (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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§ 3º A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalva- do o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas lici- tações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de ca- dastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver forne- cedor do bem ou serviço no País. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
§ 5º É vedada a utilização da modalidade “convite” ou “tomada de preços”, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realiza- das conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de “tomada de preços” ou “concorrência”, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que pos- sam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daque- la do executor da obra ou serviço. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6º As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também parasuas comprase serviçosem geral, desde quepara aaquisição dema- teriais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 7º Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuí- zo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, poden- do o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. (In- cluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 8º No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencio- nados nocaput desteartigo quandoformado poraté 3 (três) entesda Federação, e o triplo, quando formadopor maiornúmero. (Incluídopela Leinº 11.107, de 2005)
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e servi- ços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta
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e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limi- te previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracte- rizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao aten- dimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justifica- damente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, manti- das, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifesta- mente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; (Vide § 3º do art. 48)
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatí- vel com o praticado no mercado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança na- cional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvi-
do o Conselho de Defesa Nacional; (Regulamento)
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finali- dades precípuasda administração, cujas necessidadesde instalaçãoe localização
condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de
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mercado, segundo avaliação prévia;(Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994) XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classifi- cação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo lici-
tante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
XII - nascompras dehortifrutigranjeiros, pãoe outrosgêneros perecíveis,no tem- po necessáriopara arealização dosprocessos licitatórioscorrespondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994) XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucio- nal, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a con- tratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins
lucrativos;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo interna- cional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofer- tadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalida- des do órgão ou entidade.
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para pres- tação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; (In- cluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando emestada eventualde curtaduração emportos, aeroportosou localidades diferentes desuas sedes, por motivode movimentaçãooperacional oude adestra-
mento, quandoa exiguidadedos prazoslegais pudercomprometer anormalidade
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e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto
na alínea“a” doincico IIdo art. 23 desta Lei: (Incluídopela Leinº 8.883, de 1994) XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com ex- ceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessida- de de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por
decreto; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admi- ninistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de- obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mer- cado. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pes- quisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de eco- nomia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) XXIV - paraa celebraçãode contratosde prestaçãode serviçoscom asorgani- zações sociais, qualificadas noâmbito dasrespectivas esferasde governo, para ati- vidades contempladasno contratode gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o li- cenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. (Incluí-
do pela Lei nº 10.973, de 2004)
XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços pú- blicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) XXVII - na contrataçãoda coleta,processamento ecomercialização deresíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seleti-
va delixo, efetuadospor associaçõesou cooperativasformadas exclusivamentepor
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pessoas físicasde baixarenda reconhecidaspelo poderpúblico comocatadores de materiais recicláveis, com ouso deequipamentos compatíveiscom asnormas téc- nicas, ambientaise desaúde pública. (Redação dadapela Leinº 11.445, de 2007). XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou presta- dos no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela
autoridade máxima do órgão. (Incluído pela Lei nº 11.484, de 2007).
XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em ope- rações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. (Incluído pela Lei nº 11.783, de 2008).
XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técni- ca e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal. (Incluído pela Lei nº 12.188, de 2.010) Vigência
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembrode 2004, observados osprincípios gerais de contratação dela constantes. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de pro- dutos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção na- cional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as
etapas de absorção tecnológica. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
§ 1º Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consór- cios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Incluí- do pela Lei nº 12.715, de 2012)
§ 2º O limite temporal de criação do órgão ou entidade que integre a admi- nistração pública estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos órgãos ou entidades que produzem produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em
ato da direção nacional do SUS. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
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Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competi-
ção, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do lo- cal em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Fe- deração ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, direta- mente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe téc- nica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita infe- rir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se com- provado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fa- zenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público res- ponsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e se- guintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessaria- mente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade supe- rior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condiçãopara aeficácia dosatos. (Redaçãodada pela Lei nº 11.107, de 2005) Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de re- tardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os se-
guintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
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IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Seção II
Da Habilitação
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, ex- clusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista; (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)
Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanha-
da de prova de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estran- geira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcio- namento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir. Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhis-
ta, conforme o caso, consistirá em: (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
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III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Muni-
cipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Títu- lo VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequa- dos e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qua- lificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os docu- mentos, e, quando exigido, de quetomou conhecimentode todasas informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV- prova deatendimento derequisitos previstosem leiespecial, quandofor ocaso.
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou servi- ço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidadesmínimas ouprazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
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§ 2º As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, men- cionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e ope- racional equivalente ou superior.
§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurí- dica de direito público ou privado.
§ 5º É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máqui- nas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essen- ciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponi- bilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.
§ 7º (VETADO)
§ 7º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 8º No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta comple- xidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sem- pre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
§ 9º Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que en- volva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a exe- cução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.
§ 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo de- verão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a subs- tituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que
aprovada pela administração. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
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§ 11. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 12. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira li- mitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício so- cial, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicí- lio da pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no “caput” e § 1º do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do ob- jeto da contratação.
§ 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade fi- nanceira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de fa- turamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da li- citação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, como dado ob- jetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormen- te celebrado.
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estima- do da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de dis- ponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atu-
alizado e sua capacidade de rotação.
§ 5º A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de
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forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6º (VETADO)
§ 6º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresenta- dos em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório com- petente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da impren- sa oficial. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1º A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimen- to de bens para pronta entrega e leilão.
§ 2º O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1º do art. 36 subs- titui os documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações dis- ponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 3º A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por re- gistro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.
§ 4º As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder admi- nistrativa ou judicialmente.
§ 5º Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio reco- lhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edi- tal, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.
§ 6º O disposto no § 4º deste artigo, no § 1º do art. 33 e no § 2º do art. 55,
não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo
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pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organis-
mo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estran- geira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades admi- nistrativas com sede no exterior.
Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em con- sórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na propor- ção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compos- tos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei; IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma lici-
tação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em con- sórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1º No consórciode empresasbrasileiras eestrangeiras aliderança caberá,obri- gatoriamente, à empresabrasileira, observadoo dispostono inciso II desteartigo.
§ 2º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromis- so referido no inciso I deste artigo.
Seção III
Dos Registros Cadastrais
Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pú- blica que realizem freqüentementelicitações manterãoregistros cadastraispara
efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.
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§ 1º O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele res- ponsável a proceder, com periodicidade mínima anual, por meio da impren- sa oficial e de sítio eletrônico oficial, a chamamento público para a atualiza- ção dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 896, de 2019)
§ 2º É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros ca- dastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
Art. 35. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qual- quer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta Lei.
Art. 36. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relaciona- da nos arts. 30 e 31 desta Lei.
§ 1º Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atuali- zarem o registro.
§ 2º A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
Art. 37. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para classificação cadastral.
Seção IV
Do Procedimento e Julgamento
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de pro- cesso administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, conten- do a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso pró- prio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;
III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrati-
vo ou oficial, ou do responsável pelo convite;
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IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;
VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;
IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI - outros comprovantes de publicações;
XII - demais documentos relativos à licitação.
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um con- junto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea “c” desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mí- nima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as infor- mações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações si- multâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para in- tervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antece- dente. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anu- al, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como
para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
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II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instru- mentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;
III - sanções para o caso de inadimplemento;
IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;
V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de li- citação e o local onde possa ser examinado e adquirido;
VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts.
27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas;
VII - critériopara julgamento, com disposiçõesclaras eparâmetros objetivos; VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à dis- tância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos re- lativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias
ao cumprimento de seu objeto;
IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e es- trangeiras, no caso de licitações internacionais;
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o dispossto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de pro- dução, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentaçãoda proposta,ou doorçamento aque essaproposta sereferir, atéa data doadimplemento decada parcela; (Redação dadapela Leinº 8.883, de 1994)
XII - (VETADO)
XII - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com
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a disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela atéa data do efetivo paga- mento; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e des- contos, por eventuais antecipações de pagamentos;
e) exigência de seguros, quando for o caso;
XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei;
XVI - condições de recebimento do objeto da licitação;
XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.
§ 1º O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licita- ção, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.
§ 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, es- pecificações e outros complementos;
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitan- te vencedor;
IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinen- tes à licitação.
§ 3º Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.
§ 4º Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da propos- ta, poderão ser dispensadas: (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - o disposto no inciso XI deste artigo; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) II - a atualização financeira a que se refere a alínea “c” do inciso XIV deste artigo, correspondente ao período compreendido entre as datas do adimple- mento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias.
(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5º A Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a con-
tratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua
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mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habi- litação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113.
§ 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação peran- te a administração o licitante que não o fizer atéo segundo dia útil que antece- der a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hi- pótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3º Aimpugnação feitatempestivamente pelolicitante nãoo impedirá depar- ticipar doprocesso licitatórioaté otrânsito emjulgado dadecisão aela pertinente.
§ 4º A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de parti- cipar das fases subseqüentes.
Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar- se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exi- gências dos órgãos competentes.
§ 1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.
§ 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3º As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
§ 4º Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por li- citantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos
tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à opera-
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ção final de venda.
§ 5º Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condi- ções decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacio- nais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimen- tos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do pre- ço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6º As cotações de todos os licitantes serão para entrega no mesmo local de destino.
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguin- tes procedimentos:
I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;
II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, con- tendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habi- litados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edi- tal e, conforme o caso, com os preçoscorrentes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de pre- ços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, pro- movendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;
VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adju- dicação do objeto da licitação.
§ 1º A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação
e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado,
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do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§ 2º Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§ 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou infor- mação que deveria constar originariamente da proposta.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5º Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacio- nado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhe- cidos após o julgamento.
§ 6º Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem con- trariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1º É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigilo- so, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
§ 2º Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
§ 3º Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos in- sumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exce- to quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio li- citante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às propostas que
incluam mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza.(Re-
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dação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possi- bilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vanta- josa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apre- sentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofer- tar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou conces- são de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2º No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2º do art. 3º desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
§ 3º No caso da licitação do tipo “menor preço”, entre os licitantes consi- derados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previs- to no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4º Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, le- vando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obri- gatoriamento o tipo de licitação “téica e preço”, permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. (Reda- ção dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5º É vedadaa utilizaçãode outrostipos delicitação nãoprevistos nesteartigo.
§ 6º Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas pro- postas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na lici- tação. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Art. 46. Os tipos de licitação “melhor técnica” ou “técnica e preço” serão
utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente in-
telectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, super-
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visão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e exe- cutivos, ressalvado o disposto no § 4º do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1º Nas licitações do tipo “melhor técnica” será adotado o seguinte proce- dimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusiva- mente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e clas- sificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convo- catório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qua- lidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecno- logias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;
II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mí- nima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referên- cia o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;
III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classifi- cação, até a consecução de acordo para a contratação;
IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização míni- ma estabelecida para a proposta técnica.
§ 2º Nas licitações do tipo “técnica e preço” será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente expli- citado no instrumento convocatório:
I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;
II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média pon-
derada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os
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pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.
§ 3º Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo po- derão ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa cir- cunstanciada da maior autoridade da Administração promotora constan- te do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por au- toridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com re- percussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.
§ 4º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 47. Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Ad- ministração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam ela- borar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do ob- jeto da licitação.
Art. 48. Serão desclassificadas:
I - aspropostas quenão atendamàs exigênciasdo atoconvocatório dalicitação; II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com pre- ços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, con- dições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1º Paraos efeitosdo dispostono inciso II desteartigo consideram-semani- festamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e ser- viços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menordos seguintesvalores: (Incluídopela Leinº 9.648, de 1998)
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüen- ta por cento) do valor orçado pela administração, ou (Incluído pela Lei nº
9.648, de 1998)
b) valor orçado pela administração. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
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§ 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo va- lor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas “a” e “b”, será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas fo- rem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento so- mente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por pro- vocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1º Aanulação doprocedimento licitatóriopor motivode ilegalidadenão gera obrigaçãode indenizar,ressalvado odisposto noparágrafo únicodo art.59 destaLei.
§ 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalva- do o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o con- traditório e a ampla defesa.
§ 4º O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do proce- dimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao proce- dimento licitatório, sob pena de nulidade.
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por co- missão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros perma- nentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
§ 1º No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal dispo-
nível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela auto-
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ridade competente.
§ 2º A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro ca- dastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legal- mente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.
§ 3º Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual diver- gente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reu- nião em que tiver sido tomada a decisão.
§ 4º A investidura dos membros das Comissões permanentes não excede- rá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.
§ 5º No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão espe- cial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.
Art. 52. O concurso a que se refere o § 4º do art. 22 desta Lei deve ser pre- cedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indi- cado no edital.
§ 1º O regulamento deverá indicar:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
III - ascondições derealização doconcurso eos prêmiosa seremconcedidos.
§ 2º Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administra- ção a executá-lo quando julgar conveniente.
Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor desig- nado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.
§ 1º Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administra- ção para fixação do preço mínimo de arrematação.
§ 2º Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de con- vocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.
§ 3º Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4º O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no
município em que se realizará. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
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Capítulo III
Dos Contratos
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulase pelospreceitos dedireito público,aplicando-se-lhes, supletivamen- te, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
§ 2º Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodi- cidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a
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inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos ca- sos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
§ 1º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2º Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas fí- sicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá cons- tar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Admi- nistração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6º do art. 32 desta Lei.
§ 3º No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comu- nicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garan- tia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de ga- rantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centraliza- do de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e ava- liados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)
II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 2º A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de ga-
rantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento
do valor do contrato. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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§ 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
§ 5º Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Admi- nistração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia de- verá ser acrescido o valor desses bens.
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vi- gência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas esta- belecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se hou- ver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que po- derão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limi- tada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - (VETADO)
III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informáti- ca, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) me- ses após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de tra-
balho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos li- mites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reco-
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nhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusi- ve quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimen- to ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previa- mente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
§ 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autoriza- ção da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta
Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo
contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos admi- nistrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual. Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retro- ativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria
produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contan- to que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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Seção II
Da Formalização dos Contratos
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e re- gistro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imó- veis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Ad- ministração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim enten- didas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabeleci- do no art. 23, inciso II, alínea “a” desta Lei, feitas em regime de adiantamento. Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contra-
tantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que écondição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração atéo quinto dia útil do mês se- guinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos pre- ços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 1º A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convo- catório da licitação.
§ 2º Em “carta contrato”, “nota de empenho de despesa”, “autorização de compra”, “ordem de execução de serviço” ou outros instrumentos hábeis apli- ca-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3º Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas
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gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominante- mente, por norma de direito privado;
II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de ser- viço público.
§ 4º É dispensável o “termo de contrato” e facultada a substituição pre- vista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiri- dos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obten- ção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos. Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para as- sinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação,
sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual perí- odo, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
§ 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o ter- mo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de confor- midade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
§ 3º Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromis- sos assumidos.
Seção III
Da Alteração dos Contratos
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
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a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para me- lhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou ser- viço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposi- ção de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, veda- da a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa re- muneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevi- rem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contra- tuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou com- pras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabele- cidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 3º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respei-
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tados os limites estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes de- verão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmen- te comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que re- gularmente comprovados.
§ 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contra- tados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilí- brio econômico-financeiro inicial.
§ 7º (VETADO)
§ 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
Seção IV
Da Execução dos Contratos
Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acor- do com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
Art. 66-A. As empresas enquadradas no inciso V do § 2o e no inciso II do
§ 5o do art. 3o desta Lei deverão cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibili- dade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Parágrafo único. Cabe à administração fiscalizar o cumprimento dos re- quisitos de acessibilidade nos serviços e nos ambientes de trabalho. (Incluído
pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por
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um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinen- tes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do re- presentante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administra- ção, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previden- ciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhis- tas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabili- dade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restrin- gir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º AAdministração Públicaresponde solidariamentecom ocontratado pelos encargos previdenciáriosresultantes daexecução docontrato, nostermos doart. 31 da Leinº 8.212, de 24 de julhode 1991. (Redação dadapela Leinº 9.032, de 1995)
§ 3º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das respon- sabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, servi- ço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
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a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscaliza-
ção, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do ob- jeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do mate- rial e conseqüente aceitação.
§ 1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimen- to far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§ 2º O recebimentoprovisório oudefinitivo nãoexclui aresponsabilidade civil pela solideze segurançada obraou doserviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§ 3º O prazo a que se refere a alínea “b” do inciso I deste artigo não pode- rá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
§ 4º Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se re- fere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Ad- ministração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
Art. 74. Poderá serdispensado orecebimento provisórionos seguintescasos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea “a”, desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e insta- lações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito me- diante recibo.
Art. 75. Salvodisposições emcontrário constantesdo edital, do conviteou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais paraa boaexecução doobjeto docontrato corrempor contado contratado.
Art. 76. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou
fornecimento executado em desacordo com o contrato.
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Seção V
Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I- o nãocumprimento decláusulas contratuais,especificações, projetosou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, pro- jetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a compro- var a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do con- tratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - odesatendimento dasdeterminações regularesda autoridadedesignada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na for-
ma do § 1º do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimen- to, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administra- tiva a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administra- tivo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou com- pras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite per- mitido no § 1º do art. 65 desta Lei;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração,
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por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pú-
blica, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamen- to obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obriga- ções assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, gra- ve perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direi- to de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente com- provada, impeditiva da execução do contrato.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente mo- tivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
IV - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1º A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autori- zação escrita e fundamentada da autoridade competente.
§ 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
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§ 3º (Vetado).(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4º (Vetado).(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5º Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cro- nograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as se- guintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se en- contrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administra- ção, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuí- zos causados à Administração.
§ 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
§ 2º É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.
§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de au- torização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.
§ 4º A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à Ad- ministração, a seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo.
Capítulo IV
Das Sanções Administrativas
e da Tutela Judicial
Seção I
Disposições Gerais
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Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, acei-
tar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Ad- ministração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, su- jeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes con- vocados nos termos do art. 64, § 2º desta Lei, que não aceitarem a contrata- ção, nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço.
Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam- se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.
Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.
§ 1º Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.
§ 2º A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de fun- ção de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pú- blica, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade con- trolada direta ou indiretamente pelo Poder Público.
Art. 85. As infrações penais previstas nesta Lei pertinem às licitações e aos contratos celebrados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mis- ta, fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle dire- to ou indireto.
Seção II
Das Sanções Administrativas
Art. 86. Oatraso injustificadona execuçãodo contratosujeitará ocontratado
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à multa demora, naforma previstano instrumentoconvocatório ouno contrato.
§ 1º A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescin- da unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descon- tada da garantia do respectivo contratado.
§ 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será des- contada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ain- da, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração po- derá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Adminis- tração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Admi- nistração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção apli- cada com base no inciso anterior.
§ 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratadopela suadiferença, queserá descontada dos pagamentos eventualmentedevidos pela Administração oucobrada judicialmente.
§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interes- sado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência ex- clusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)
Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior pode- rão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos
contratos regidos por esta Lei:
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I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolo-
sos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustraros objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Adminis- tração em virtude de atos ilícitos praticados.
Seção III
Dos Crimes e das Penas
Art. 89. Dispensar ouinexigir licitaçãofora dashipóteses previstasem lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprova- damente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dis- pensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação
do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de con- trato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vanta- gem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a exe- cução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatórioda licitaçãoou nosrespectivos instrumentoscontratuais, ou, ain- da, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, obser- vado o disposto no art. 121 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo com- provadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vanta- gem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorroga-
ções contratuais.
Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de pro-
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cedimento licitatório:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento lici- tatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 95. Afastar ou procura afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena cor- respondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou de- teriorada;
III - entregando uma mercadoria por outra;
IV - alterandosubstância, qualidadeou quantidadeda mercadoriafornecida;
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profis- sional declarado inidôneo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.
Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qual- quer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alte- ração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou poten- cialmente auferível pelo agente.
§ 1º Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2%
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(dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato
licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2º O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fa- zenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
Seção IV
Do Processo e do Procedimento Judicial
Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incon- dicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a ini- ciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.
Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal, mandará a autori- dade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.
Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magis- trados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes ve- rificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.
Art. 104. Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogató- rio, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em núme- ro não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir. Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessiva-
mente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais.
Art. 106. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, terá o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Art. 107. Da sentença cabeapelação, interponível no prazode 5 (cinco) dias. Art. 108. No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito,
aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Exe-
cução Penal.
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Capítulo V
Dos Recursos Administrativos
Art. 109. Dosatos daAdministração decorrentesda aplicaçãodesta Leicabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua altera- ção ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (Re- dação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa; II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da deci- são relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba re-
curso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secre- tário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
§ 1º A intimação dos atos referidos no inciso I, xxxxxxx “a”, “b”, “c” e “e”, deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inci- so III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas “a” e “b”, se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.
§ 2º O recurso previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e pre- sentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia sus- pensiva aos demais recursos.
§ 3º Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que po- derão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de
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5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente infor-
xxxx, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
§ 5º Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsidera- ção se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista fran- queada ao interessado.
§ 6º Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de “carta con- vite” os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3º deste artigo serão de dois dias úteis. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Capítulo VI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias conse- cutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste arti- go em dia de expediente no órgão ou na entidade.
Art. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos pa- trimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.
Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o forne- cimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinen- tes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.
Art. 112. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, respon- der pela sua boa execução, fiscalização e pagamento.
§ 1º Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
§ 2º É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais ins-
trumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competen-
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te, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Ad- ministração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.
§ 1º Qualquerlicitante, contratadoou pessoafísica oujurídica poderá represen- tar ao Tribunal de Contas ouaos órgãosintegrantes dosistema decontrole interno contra irregularidadesna aplicaçãodesta Lei, para osfins dodisposto nesteartigo.
§ 2º Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de contro- le interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem de- terminadas. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.
§ 1º A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior.
§ 2º Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relati- vas à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à ana- lise da documentação.
Art. 115. Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo, após aprovação da autoridade competente, deverão ser publicadas na imprensa oficial.
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convê- nios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
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III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclu- são das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprova- ção de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto es- tão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
§ 2º Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.
§ 3º As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas atéo saneamento das impropriedades ocorrentes:
I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da par- cela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive me- diante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela en- tidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atra- sos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, prá- ticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadim- plemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;
III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo siste- ma de controle interno.
§ 4º Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoria- mente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de apli- cação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em pra- zos menores que um mês.
§ 5º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior se- rão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusi-
vamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo es-
pecífico que integrará as prestações de contas do ajuste.
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§ 6º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenien- tes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de con- tas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do ór- gão ou entidade titular dos recursos.
Art. 117. As obras, serviços, compras e alienações realizados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas desta Lei, no que couber, nas três esferas administrativas.
Art. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contra- tos ao disposto nesta Lei.
Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações públi- cas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pe- las entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios de- vidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei.
Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da Administração Pública, após aprovados pela autoridade de nível superior a que estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades e entidades, deve- rão ser publicados na imprensa oficial.
Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
Art. 121. O disposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência, ressalvado o disposto no art. 57, nos parágrafos 1º, 2º e 8º do art. 65, no inciso XV do art. 78, bem as- sim o disposto no “caput” do art. 5º, com relação ao pagamento das obriga- ções na ordem cronológica, podendo esta ser observada, no prazo de noventa dias contados da vigência desta Lei, separadamente para as obrigações rela- tivas aos contratos regidos por legislação anterior à Lei nº 8.666, de 21 de ju- nho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Parágrafo único. Oscontratos relativos a imóveis do patrimônio da União
continuam a reger-se pelas disposições do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setem-
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bro de 1946, com suas alterações, e os relativos a operações de crédito inter-
no ou externo celebrados pela União ou a concessão de garantia do Tesouro Nacional continuam regidos pela legislação pertinente, aplicando-se esta Lei, no que couber.
Art. 122. Nas concessões de linhas aéreas, observar-se-á procedimento licitatório específico, a ser estabelecido no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Art. 123. Em suas licitações e contratações administrativas, as repartições sediadas no exterior observarão as peculiaridades locais e os princípios bási- cos desta Lei, na forma de regulamentação específica.
Art. 124. Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou con- cessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específicasobre oassunto. (Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994) Parágrafo único. As exigências contidas nos incisos II a IV do § 2º do art.
7º serão dispensadas nas licitações para concessão de serviços com execução prévia de obras em que não foram previstos desembolso por parte da Admi- nistração Pública concedente. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 125. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumera- do por força do disposto no art. 3º da Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 126. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decre- tos-leis nos 2.300, de 21 de novembro de 1986, 2.348, de 24 de julho de 1987,
2.360, de 16 de setembro de 1987, a Lei nº 8.220, de 4 de setembro de 1991, e o art. 83 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. (Renumerado por força do disposto no art. 3º da Lei nº 8.883, de 1994)
Xxxxxxxx, 00 xx xxxxx xx 0000, 000x xx Xxxxxxxxxxxxx e 105º da República.
XXXXXX XXXXXX
Xxxxxx Ricupero Xxxxxxx Xxxxxx
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Lei nº 10.520,de 17de julho de 2002.
Institui, no âmbito da União, Estados, Distri- to Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modali- dade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá ou- tras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a li- citação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade pos- sam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usu- ais no mercado.
Art. 2º (VETADO)
§ 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.
§ 2º Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Esta- dos, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.
§ 3º As bolsas a que se referem o § 2º deverão estar organizadas sob a for- ma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de cor- retoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e de- finirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceita- ção das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas es-
pecificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a
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competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições re- feridas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a aná- lise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adju- dicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes aoquadro permanentedo órgãoou entidadepromotora doevento.
§ 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de mem- bro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos inte- ressados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jor- nal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamen- to de que trata o art. 2º;
II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do lo- cal, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;
III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do con- trato, quando for o caso;
IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei nº 9.755, de 16 de dezembro de 1998;
V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
VI - nodia, horae localdesignados, será realizadasessão públicapara recebi- mento daspropostas, devendoo interessado, ou seurepresentante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formula-
ção de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão
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declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habili- tação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço ofe- recidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformida- de das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório; VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofer- tas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos
xxxxxx verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IX - nãohavendo pelomenos 3 (três) ofertasnas condiçõesdefinidas noinciso anterior, poderãoos autoresdas melhorespropostas, atéo máximode 3 (três), ofe- recer novoslances verbaise sucessivos, quaisquer quesejam ospreços oferecidos; X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados osprazos máximospara fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital; XI - examinadaa propostaclassificada emprimeiro lugar, quanto aoobjeto e valor, caberá aopregoeiro decidirmotivadamente arespeito dasua aceitabilidade; XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento
das condições fixadas no edital;
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em si- tuação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;
XIV - oslicitantes poderãodeixar deapresentar osdocumentos dehabilitação que jáconstem do Sistema de Cadastramento Unificadode Fornecedores– Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordemde classificação, e assimsucessivamente, atéa apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá
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negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar ime- diata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os de- mais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;
XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e
XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimen- to do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigi- da para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não man- tiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo
das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Art. 8º Os atosessenciais dopregão, inclusiveos decorrentesde meioseletrôni-
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cos, serãodocumentados noprocesso respectivo, com vistas à aferiçãode suaregu- laridade pelosagentes decontrole, nostermos doregulamento previstono art. 2º. Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as nor-
mas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Pro- visória nº 2.182-18, de 23 de agosto de 2001.
Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federale dos Municípios, quandoefetuadas pelo sistema deregistro depreços previstono art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 dejunho de 1993, poderãoadotar amodalidade depregão, conformeregulamento específico. Art. 12. A Lei nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acres-
cida do seguinte artigo:
“Art. 2-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pode- rão adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, observando-se o seguinte:
I - são considerados bens e serviços comuns da área da saúde, aqueles ne- cessários ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente defini- dos no edital, por meio de especificações usuais do mercado.
II - quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimen- to não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalida- de do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora.
III - na impossibilidade do atendimento ao disposto no inciso II, excepcio- nalmente, poderão ser registrados outros preços diferentes da proposta ven- cedora, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e que as ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo admitido.”
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Xxxxx Xxxxx
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Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxx
Lei complementar nº 123,de 14 de dezembro de 2006
(Republicação em atendimento ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011.)
Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositi- vos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de ja- neirode 1990; erevogaas Leis no 9.317, de 5 dede- zembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao trata- mento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empre- sas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distri- to Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de ar- recadação, inclusive obrigações acessórias;
II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusi- ve obrigações acessórias;
III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associa- tivismo e às regras de inclusão.
IV - ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 146, in fine, da Constituição Federal. (Incluído pela
Lei Complementar nº 147, de 2014)
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§ 1º Cabe ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) apreciar a neces- sidade de revisão, a partir de 1o de janeiro de 2015, dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar.
§ 0x (XXXXXX).
§ 0x Xxxxxxxxxx o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumen- to que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e fa- vorecido para cumprimento. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 4º Na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favoreci- do de que trata o § 3º, deverá constar prazo máximo, quando forem necessá- rios procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e aten- dimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de peque- no porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação. (Incluído pela Lei Com- plementar nº 147, de 2014)
§ 5º Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especi- ficação do tratamento diferenciado e favorecido, conforme o disposto no § 4º, a nova obrigaçãoserá inexigívelatéque sejarealizada visitapara fiscalizaçãoorien- tadora e seja reiniciado o prazo para regularização. (Incluído pela Lei Comple- mentar nº 147, de 2014)
§ 6º A ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos, de acordo com os §§ 3o e 4o, tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 7º A inobservância do disposto nos §§ 3º a 6º resultará em atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Art. 2º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às micro- empresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Com- plementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:
I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazen- da, composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários; e
II - Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
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com a participação dos órgãos federais competentes e das entidades vincula-
das ao setor, para tratar dos demais aspectos, ressalvado o disposto no inciso III do caput deste artigo;
III - Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, composto por repre- sentantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e de- mais órgãos de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de legalização de empresá- rios e de pessoas jurídicas. (Redação pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 1º Os Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão presididos e coordenados por representantes da União.
§ 2º Os representantes dos Estados e do Distrito Federal nos Comitês re- feridos nos incisos I e III do caput deste artigo serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e os dos Municípios serão indica- dos, um pela entidade representativa das Secretarias de Finanças das Capitais e outro pelas entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros.
§ 3º As entidades de representação referidas no inciso III do caput e no § 2º deste artigo serão aquelas regularmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano antes da publicação desta Lei Complementar.
§ 4º Os Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo ela- borarão seus regimentos internos mediante resolução.
§ 5º O Fórum referido no inciso II do caput deste artigo tem por finalida- de orientar e assessorar a formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação, sendo presidido e coordenado pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República. (Reda- ção dada pela Lei nº 12.792, de 2013)
§ 6º Ao Comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo compete re- gulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobran- ça, dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao regime de que tra- ta o art. 12 desta Lei Complementar, observadas as demais disposições desta Lei Complementar.
§ 7º Ao Comitê de que trata o inciso III do caput deste artigo compete, na forma da lei, regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamen-
to, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertu-
ra, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qual-
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quer porte, atividade econômica ou composição societária.
§ 8º Os membros dos Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão designados, respectivamente, pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da Re- pública, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados. (Redação pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 9º O CGSN poderá determinar, com relação à microempresa e à empre- sa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a forma, a periodicidade e o prazo: (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
I - de entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de uma única declaração com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores da contribuição para a Seguridade Social devida sobre a remuneração do tra- balho, inclusive a descontada dos trabalhadores a serviço da empresa, do Fun- do de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Conselho Curador do FGTS, observado o disposto no § 7º deste artigo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
II - do recolhimento das contribuições descritas no inciso I e do FGTS. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 10. O recolhimento de que trata o inciso II do § 9º deste artigo poderá se dar de forma unificada relativamente aos tributos apurados na forma do Sim- ples Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 11. A entrega da declaração de que trata o inciso I do § 9º substituirá, na forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as in- formações, formuláriose declaraçõesa queestão sujeitasas demaisempresas ou equiparados quecontratam trabalhadores, inclusive relativamenteao recolhimen- to do FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais e ao Cadastro Geral de Em- pregados e Desempregados. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 12. Na hipótese de recolhimento do FGTS na forma do inciso II do § 9º deste artigo, deve-se assegurar a transferência dos recursos e dos elementos identificadores do recolhimento ao gestor desse fundo para crédito na conta vinculada do trabalhador. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 13. O documento de que trata o inciso I do § 9º tem caráter declaratório, constituindo instrumentohábil esuficiente paraa exigênciados tributos, contri-
buições edos débitos fundiários quenão tenhamsido recolhidosresultantes das
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informações nele prestadas. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Capítulo II
Da Definição de Microempresa e
de Empresa de Pequeno Porte
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microem- presas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Ci- vil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Re- gistro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não inclu- ídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido ativida- de, inclusive as frações de meses.
§ 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empre- sária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu de- senquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previs- to nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresá-
rio ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferencia-
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do nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultra- passe o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujotitular xxxxxxx participecom maisde 10%(dez porcento) docapital de outraempresa nãobeneficiada poresta Lei Complementar, desdeque arecei- ta bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limi-
te de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de de- senvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercan- til, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de des- membramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratan- te do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Incluí- do pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 5º O disposto nos incisos IV e VII do § 4º deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 des- ta Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 6º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4º, será excluída do trata- mento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12, com efeitos a partir do mês seguinte ao que in-
corrida a situação impeditiva.
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§ 7º Observado o disposto no § 2º deste artigo, no caso de início de ativida-
des, a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário se- guinte, à condição de empresa de pequeno porte.
§ 8º Observado o disposto no § 2º deste artigo, no caso de início de ativi- dades, a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa.
§ 9º A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput fica excluída, no mês sub- sequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previs- to nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12, para to- dos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos §§ 9º-A, 10 e 12.
§ 9º-A. Os efeitos da exclusão prevista no § 9º dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no inciso II do caput.
§ 10. A empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2º estará excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12 desta Lei Com- plementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.
§ 11. Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e os respectivos Muni- cípios adotarem um dos limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calen- dário de início de atividade ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabe- lecido multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período, a empresa não poderá recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, relativos ao estabelecimento localizado na unidade da federação que os hou- ver adotado, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.
§ 12. A exclusão de que trata o § 10 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vin- te por cento) do respectivo limite referido naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subsequente.
§ 13. O impedimento de que trata o § 11 não retroagirá ao início das ativi- dades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20%
(vinte por cento) dos respectivos limites referidos naquele parágrafo, hipótese
em que os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário subsequente.
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§ 14. Para fins de enquadramento como microempresa ou empresa de pe- queno porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite previsto no inciso II do caput ou no § 2º, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços, inclusive quan- do realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites de receita bruta anual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
§ 15. Na hipótese do § 14, para fins de determinação da alíquota de que tra- ta o § 1o do art. 18, da base de cálculo prevista em seu § 3o e das majorações de alíquotas previstas em seus §§ 16, 16-A, 17 e 17-A, serão consideradas separa- damente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorren- tes da exportação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
§ 16. O disposto neste artigo será regulamentado por resolução do CGSN.
(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Art. 3º-A. Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor fami- liar conceituado na Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º o disposto nos arts. 6º e 7º, nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI e no Capítulo XII desta Lei Complementar, ressalvadas as disposições da Lei no 11.718, de 20 de junho de 2008. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Parágrafo único. A equiparação de que trata o caput não se aplica às disposições do Capítulo IV desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Com- plementar nº 147, de 2014)
Art. 3º-B. Os dispositivos desta Lei Complementar, com exceção dos dis- postos no Capítulo IV, são aplicáveis a todas as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas pelos incisos I e II do caput e § 4º do art. 3º, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por ve- dação ou por opção. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
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Capítulo III
Da Inscrição e da Baixa
Art. 4º Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entida- des envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de lega- lização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em con- junto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
§ 1º O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmen- te eletrônico, opcional para o empreendedor, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
I - poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura au- tógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma es- tabelecida pelo CGSIM; e
II - (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
§ 0x (XXXXXXXX)
§ 0x Xxxxxxxxxx o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Micro- empreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumen- tos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamen- to, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 3º-A. O agricultor familiar, definido conforme a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP fí- sica ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária fi-
cam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sa-
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nitária. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 4º No caso do MEI, de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar, a cobrança associativa ou oferta de serviços privados relativos aos atos de que trata o § 3º deste artigo somente poderá ser efetuada a partir de demanda pré- via do próprio MEI, firmado por meio de contrato com assinatura autógrafa, observando-se que: (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
I - para a emissão de boletos de cobrança, os bancos públicos e privados de- verão exigirdas instituiçõessindicais eassociativas autorizaçãoprévia específica a ser emitida pelo CGSIM; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) II - o desrespeito ao disposto neste parágrafo configurará vantagem ilícita pelo induzimento ao erro em prejuízo do MEI, aplicando-se as sanções previs-
tas em lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 5º (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Art. 5º Os órgãose entidadesenvolvidos naabertura efechamento deempre- sas, dos 3 (três) âmbitos de governo, no âmbito de suas atribuições, deverão man- ter à disposiçãodos usuários, de formapresencial epela redemundial decomputa- dores, informações, orientações einstrumentos, deforma integradae consolidada, que permitampesquisas préviasàs etapasde registroou inscrição, alteração ebai- xa deempresários epessoas jurídicas, de modoa proverao usuáriocerteza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.
Parágrafo único. As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o usuário seja informado pelos ór- gãos e entidades competentes:
I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;
II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização; e
III - da possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse.
Art. 6º Os requisitosde segurançasanitária, metrologia,controle ambientale pre- venção contraincêndios, paraos finsde registroe legalizaçãode empresáriose pesso- as jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos naabertura efechamento deempresas, noâmbito desuas competências.
§ 1º Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de em-
presas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de fun-
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cionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do esta-
belecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 2º Os órgãos e entidades competentes definirão, em 6 (seis) meses, con- tados da publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
§ 3º Na falta de legislação estadual, distrital ou municipal específica re- lativa à definição do grau de risco da atividade aplicar-se-á resolução do CG- SIM. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 4º A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pes- soa jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples for- necimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou responsável. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 5º O disposto neste artigo não éimpeditivo da inscrição fiscal. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Art. 7º Excetonos casosem queo graude riscoda atividadeseja considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, quepermitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.
Parágrafo único. Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempre- endedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:
I - instaladas emárea ouedificação desprovidasde regulaçãofundiária eimo- biliária, inclusivehabite-se; ou (Incluído pela Lei Complementarnº 147, de 2014) II - em residência do microempreendedor individual ou do titular ou só- cio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a ati-
vidade não gere grande circulação de pessoas.
Art. 8º Será assegurado aos empresários e pessoas jurídicas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
I - entrada única de dados e documentos; (Incluído pela Lei Complemen- tar nº 147, de 2014)
II - processo de registro e legalização integrado entre os órgãos e entes en- volvidos, por meio de sistema informatizado que garanta: (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
a) sequenciamento das seguintes etapas: consulta prévia de nome empre-
sarial e de viabilidade de localização, registro empresarial, inscrições fiscais e
licenciamento de atividade; (Incluídopela Lei Complementar nº 147, de 2014)
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b) criação da base nacional cadastral única de empresas; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
III - identificação nacional cadastral única que corresponderá ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 1º O sistema de que trata o inciso II do caput deve garantir aos órgãos e entidades integrados: (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
I - compartilhamento irrestrito dos dados da base nacional única de em- presas; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
II - autonomia na definição das regras para comprovação do cumprimen- to de exigências nas respectivas etapas do processo. (Incluído pela Lei Com- plementar nº 147, de 2014)
§ 2º A identificação nacional cadastral única substituirá para todos os efei- tos as demais inscrições, sejam elas federais, estaduais ou municipais, após a implantação do sistema a que se refere o inciso II do caput, no prazo e na forma estabelecidos pelo CGSIM. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 3º É vedado aos órgãos e entidades integrados ao sistema informatizado de que trata o inciso II do caput o estabelecimento de exigências não previstas em lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 4º A coordenação do desenvolvimento e da implantação do sistema de que trata o inciso II do caput ficará a cargo do CGSIM. (Incluído pela Lei Com- plementar nº 147, de 2014)
Art. 9º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (bai- xas), referentesa empresáriose pessoasjurídicas emqualquer órgãodos 3 (três) âmbitos degoverno ocorreráindependentemente daregularidade deobrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empre- sário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que par- ticipem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 1º O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de em- presários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enqua- drarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arqui- vamento de suas alterações são dispensados das seguintes exigências:
I - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída
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por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não
estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de socieda- de, em virtude de condenação criminal;
II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.
§ 2º Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o dis- posto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 4º A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posterior- mente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penali- dades, decorrentesda faltado cumprimentode obrigaçõesou daprática compro- vada eapurada emprocesso administrativoou judicialde outrasirregularidades praticadas pelosempresários, pelaspessoas jurídicasou porseus titulares, sócios ou administradores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 5º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos ad- ministradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores. (Re- dação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 6º Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessen- ta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
§ 7º Ultrapassado o prazo previsto no § 6º deste artigo sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte.
§ 8º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 9º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 10. (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 11. (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementarnº 147, de 2014)
§ 12. (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Art. 10. Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo:
I - excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adi- cionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Em- presas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II- documento depropriedade oucontrato delocação doimóvel ondeseráinstalada a sede,filial ououtro estabelecimento,salvo paracomprovação doendereço indicado;
III - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pes-
soas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisi-
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to para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.
Art. 11. Ficavedada ainstituição dequalquer tipode exigênciade naturezadocu- mental ouformal, restritiva ou condicionante, pelos órgãosenvolvidos naabertura e fechamento deempresas, dos3 (três)âmbitos degoverno, queexceda oestrito limite dos requisitospertinentesàessência doato deregistro, alteraçãoou baixada empresa.
Capítulo V
Do Acesso aos Mercados
Seção I
Das Aquisições Públicas
Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efei- to de assinatura do contrato.
Art. 43. Asmicroempresas eempresas depequeno porte,por ocasiãoda participa- ção emcertames licitatórios,deverão apresentartoda adocumentação exigidapara efei- to decomprovação deregularidade fiscal,mesmo queesta apresentealguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, pror- rogável por igual período, a critério da administração pública, para a regula- rização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classifica- ção, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, pre- ferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apre-
sentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou
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até10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocor- rendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanes- centes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresasde pequenoporte quese encontremnos intervalosestabelecidos nos
§§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitadoseráadjudicado emfavor daproposta originalmentevencedora docertame.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta ini- cial nãotiver sidoapresentada pormicroempresa ou empresade pequenoporte.
§ 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máxi- mo de 5 (cinco) minutos apóso encerramentodos lances, sob penade preclusão. Art. 46. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentesde empenhosliquidados porórgãos eentidades da União, Estados, Distrito Federal e Município não pagos em até 30 (trinta) dias conta- dos da data de liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial. Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, au- tárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido trata- mento diferenciadoe simplificadopara asmicroempresas eempresas depequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada ór-
gão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a
legislação federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
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I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à partici- pação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contrata- ção cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou em- presa depequeno porte; (Redação dadapela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contrata- ção de microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 147, de 2014)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e paga- mentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 3º Os benefícios referidosno caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno portesediadas localou regionalmente, até olimite de 10% (dezpor cen- to) do melhor preço válido. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Art. 49. Nãose aplicao dispostonos arts.47 e48 destaLei Complementarquando:
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
II - nãohouver ummínimo de 3 (três) fornecedores competitivosenquadrados como microempresasou empresasde pequenoporte sediadoslocal ouregionalmen- te e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitaçãofor dispensávelou inexigível, nos termosdos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos in- cisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferen- cialmente demicroempresas eempresas depequeno porte, aplicando-se odispos- to no inciso I do art. 48. (Redaçãodada pela Lei Complementarnº 147, de 2014)
Brasília, 14 de dezembrode 2006; 185º da Independência e 118º da República.
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