DAS BENFEITORIAS Cláusulas Exemplificativas

DAS BENFEITORIAS. 10.1 - O LOCATÁRIO fica desde já autorizado a realizar no imóvel toda e quaisquer obras e benfeitorias necessárias para a execução da finalidade pública a ser atendida pela presente locação, sendo desnecessário prévio e expresso consentimento do LOCADOR.
DAS BENFEITORIAS. Quaisquer benfeitorias a serem introduzidas no imóvel ora locado carecerão de prévio e expresso consentimento da Locadora e poderão ser providenciadas pela Locatária ou pela Locadora, mediante acordo entre as partes. As benfeitorias, se úteis ou necessárias, consertos ou reparos passarão a fazer parte integrantes das salas, não assistindo à Locatária o direito de retenção ou indenização, salvo se as benfeitorias forem consideradas necessárias.
DAS BENFEITORIAS. Quaisquer benfeitorias a serem introduzidas no imóvel ora locado carecerão de prévio e expresso consentimento do(s) Locador(es) e poder(ão) ser providenciada(s) pela Locatária ou pelo(s) Locador(es), mediante acordo entre as partes. As benfeitorias, se úteis ou necessárias, consertos ou reparos passarão a fazer parte integrante do imóvel, não assistindo à Locatária o direito de retenção ou indenização, salvo se as benfeitorias forem consideradas necessárias.
DAS BENFEITORIAS. A LOCATÁRIA satisfará à própria custa, com solidez e perfeição, todos os reparos e consertos de que necessite ou venha a necessitar o imóvel locado, satisfazendo, nesse sentido, todas e quaisquer exigências das autoridades públicas.
DAS BENFEITORIAS. 8.1. A CONCESSIONÁRIA assegurará, ao longo de todo o prazo de vigência da CONCESSÃO, que as obras, ações de investimento, reforma, restauração, construção, requalificação do uso e manutenção do imóvel, bem como sua utilização ocorram:
DAS BENFEITORIAS. O LOCATÁRIO fica desde já autorizado a realizar no imóvel locado toda e quaisquer obra e benfeitoria necessária ou útil para a execução da finalidade pública a ser atendida pela presente locação, sendo desnecessário prévio e expresso consentimento do LOCADOR. O valor de toda e qualquer benfeitoria útil ou necessária não removível sem causar danos ao imóvel realizada pelo LOCATÁRIO poderá ser abatido dos alugueis a serem pagos, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) de cada parcela mensal, até integral ressarcimento. Abatimentos acima do percentual indicado poderão ser realizados após expresso consentimento por escrito do LOCADOR. Na impossibilidade de ressarcimento pelas benfeitorias realizadas nos termos do parágrafo primeiro desta cláusula, fica o LOCATÁRIO autorizado a reter o imóvel, até que seja integralmente indenizado. Finda a locação, toda e qualquer benfeitoria removível realizada pelo LOCATÁRIO poderá ser levantada, às suas expensas, desde que sua retirada não acarrete danos ao imóvel locado.
DAS BENFEITORIAS. 8.1. Finda a locação, o Locatário poderá retirar todas as benfeitorias realizadas no imóvel, tais como paredes divisórias, armários embutidos, cortinas, aparelhos de ar condicionado, etc., que forem as suas expensas mandadas instalar no imóvel objeto desta locação.
DAS BENFEITORIAS. 14. As benfeitorias para serem realizadas pela CESSIONÁRIA nas dependências do restaurante do trabalhador dependerão de prévia e expressa autorização do CEDENTE e ficarão incorporadas ao imóvel, sem que assista à CESSIONÁRIA o direito de retenção ou de reclamar indenização a qualquer título.
DAS BENFEITORIAS. A LOCATÁRIA poderá realizar quaisquer obras ou modificações, no imóvel, objeto deste Contrato que, uma vez executadas, se incorporarão desde logo, ao imóvel, sem que lhe assista o direito de pleitear indenização ou retenção.
DAS BENFEITORIAS. O Locatário não poderá fazer nenhuma benfeitoria necessária, útil ou voluptuária que importe em modificação ou alteração, acréscimo, redução ou mesmo reforma no imóvel, sem consentimento prévio e por escrito do Locador, mesmo a seu custo.