DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO Cláusulas Exemplificativas

DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão com as consequências contratuais e as previstas em Lei, com assento no Capítulo III, Seção V, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos seguintes casos:
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO. A inexecução total ou parcial deste contrato ensejará a sua rescisão com as consequências contratuais e as previstas em lei e regulamento. A rescisão também poderá ocorrer por ato unilateral do CONTRATANTE mediante ato motivado e previsto em lei, amigável, por acordo entre as partes, e judicial, nos termos da Lei.
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO. 12.1. O contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos:
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO. A rescisão do contrato dar-se-á:
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei.
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO. A inexecução total ou parcial deste Instrumento ensejará a sua rescisão unilateral pela SPA, sem direito a indenização, sem prejuízo das penalidades previstas no presente contrato, na Lei nº 8.666/93, Lei nº 12.815/13 e Resoluções da ANTAQ. A SPA poderá rescindir este Instrumento, após consulta à ANTAQ, em casos de violação grave, contínua e não sanada ou não sanável das obrigações da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, bem como nos demais casos aqui previstos e nas seguintes situações:
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO. O contrato poderá ser rescindido nos casos de inexecução total ou parcial, e pelos demais motivos enumerados no artigo 78 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, podendo ser: por ato unilateral, escrito, do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do art. 78, da Lei nº 8.666/93; amigavelmente por acordo das partes, mediante formalização de aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias, não cabendo indenização a qualquer uma das partes, resguardado o interesse público; judicialmente, nos termos da legislação vigente.
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO. 14.1 - No que se refere à inexecução e à rescisão do contrato, aplica-se o disposto nos arts. 391 a 394 do RILC - Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da EMPAV (Portaria n. 091/2019-EMPAV).
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO. O contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos: Por ato unilateral escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XVII, do art. 78, da Lei 8.666/93; Amigavelmente, por acordo mútuo, não cabendo indenização a qualquer uma das partes, resguardado o interesse público; Judicialmente, nos termos da legislação vigente; O descumprimento, por parte da proponente vencedora, de suas obrigações legais e/ou contratuais, assegura ao órgão licitante o direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial; Na aplicação das penalidades serão admitidos os recursos previstos em lei, garantido o contraditório e a ampla defesa; Fica reservado ao órgão licitante o direito de rescindir total ou parcialmente o contrato, desde que seja administrativamente conveniente ou que importe no interesse público, conforme preceituam os artigos 78, 79 e 80 da Lei 8.666/93 e alterações, sem que assista à proponente vencedora, direito algum de reclamações ou indenização.
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO. A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências acima esti- puladas e mais as constantes dos incisos III e IV, do artigo 80, da Lei nº 8.666, de 21/06/93. Constituem motivos para rescisão deste contrato quaisquer das hipóteses previstas no artigo 78, da Lei nº 8.666/93, que, dadas às condições do ajuste, lhe sejam aplicáveis. Ficam expressamente reconhecidos os direitos da Contratante, em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 77, da Lei nº 8.666, de 21/06/93. Poderá, ainda, operar-se a rescisão amigável deste contrato, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Contratante.