Da Política de Divulgação de Informações Cláusulas Exemplificativas

Da Política de Divulgação de Informações. Artigo 32. As informações ou documentos tratados neste Regulamento podem ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos cotistas, ou por eles acessados, por correspondência eletrônica (e-mail) ou por meio de canais eletrônicos, incluindo a rede mundial de computadores.
Da Política de Divulgação de Informações. Artigo 29 - A ADMINISTRADORA do FUNDO, em atendimento à política de divulgação de informações referentes ao FUNDO, está obrigada a:
Da Política de Divulgação de Informações. Artigo 37 - O ADMINISTRADOR é obrigado a divulgar imediatamente, através de correspondência ao cotista e de comunicado através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores (“Internet”), qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do fundo ou aos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO.
Da Política de Divulgação de Informações. 9.1 A política de divulgação de informações do FUNDO adotada pelo ADMINISTRADOR é idêntica para os cotistas, consultores de investimento, agências classificadoras e demais interessados.
Da Política de Divulgação de Informações. 12.1. Será divulgado, ampla, obrigatoriamente e imediatamente, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores e de correspondência a todos os Cotistas, qualquer fato relevante relativo ao FUNDO, de modo a garantir a todos os Cotistas acessos às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à sua permanência no mesmo ou, no caso de outros investidores, quanto à aquisição das Cotas.
Da Política de Divulgação de Informações. Artigo 32. As informações ou documentos tratados neste Regulamento podem ser
Da Política de Divulgação de Informações. Artigo 48 – O Fundo tem uma página na rede mundial de computadores, no endereço xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxx-xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx?xxxx=00.000.000/0000-00 (“Site do Fundo”) que contém todas as informações previstas na regulamentação aplicável, bem como quaisquer informações relativas ao Fundo que sejam consideradas relevantes pela ADMINISTRADORA.
Da Política de Divulgação de Informações. 12.1. O ADMINISTRADOR colocará a disposição, na sede do ADMINISTRADOR e/ou por meio eletrônico, as seguintes informações:
Da Política de Divulgação de Informações. Artigo 31 – O FUNDO manterá uma página eletrônica na internet, no endereço xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx (“Página do Fundo”), que conterá as informações previstas na regulamentação aplicável, os materiais de divulgação, bem como quaisquer informações relativas ao FUNDO que sejam consideradas relevantes pela ADMINISTRADORA.
Da Política de Divulgação de Informações. Artigo 49 – Deverá o ADMINISTRADOR prestar ao COTISTA todas as informações necessárias ao pleno e perfeito atendimento às disposições constantes das Circulares da Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) nº 563/2017 e n.º 564/2017.