Da Política de Divulgação de Informações. Artigo 37 - O ADMINISTRADOR é obrigado a divulgar imediatamente, através de correspondência ao cotista e de comunicado através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores (“Internet”), qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do fundo ou aos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO.
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Da Política de Divulgação de Informações. Artigo 37 - O ADMINISTRADOR 15.1. A ADMINISTRADORA é obrigado obrigada a divulgar imediatamente, através de correspondência ao cotista aos cotistas e de comunicado através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores (“Internet”), qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do fundo ou aos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO.
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Da Política de Divulgação de Informações. Artigo 37 - 12.1 O ADMINISTRADOR é obrigado a divulgar imediatamente, através de correspondência ao cotista e de comunicado através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores (“Internet”), qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do fundo ou aos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO.
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Da Política de Divulgação de Informações. Artigo 37 - – O ADMINISTRADOR é obrigado a divulgar imediatamente, através de correspondência ao cotista aos cotistas e de comunicado através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores (“Internet”), qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do fundo ou aos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO.
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Da Política de Divulgação de Informações. Artigo 37 - – O ADMINISTRADOR é obrigado a divulgar imediatamente, através de correspondência ao cotista e de comunicado através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores (“Internet”), qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do fundo ou aos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO.
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Da Política de Divulgação de Informações. Artigo 37 - O ADMINISTRADOR 15.1. A ADMINISTRADORA é obrigado obrigada a divulgar imediatamente, através de correspondência ao cotista aos cotistas e de comunicado através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores (“Internet”)computadores, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do fundo ou aos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO.
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Da Política de Divulgação de Informações. Artigo 37 - 41 – O ADMINISTRADOR é obrigado a divulgar imediatamente, através de correspondência ao cotista a Cotista e de comunicado através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores (“Internet”), qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do fundo ou aos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO.
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Da Política de Divulgação de Informações. Artigo 37 - 38 – O ADMINISTRADOR é obrigado a divulgar imediatamente, através de correspondência ao cotista aos cotistas e de comunicado através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores (“Internet”), qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do fundo ou aos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO.
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