DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DA COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DO FUNDO Cláusulas Exemplificativas

DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DA COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DO FUNDO. Artigo 3º - O FUNDO é classificado como “Multimercado”, de acordo com a regulamentação em vigor. ATIVO PERCENTUAL (em relação ao patrimônio líquido do fundo) Instituição Financeira Sem Limites Companhia Aberta Fundo de Investimento Pessoas Físicas (desde que conte com cobertura integral de seguro, coobrigação integral de instituição financeira ou pessoa jurídica com balanço auditado ou carta fiança emitida por instituição financeira) ou outras pessoas jurídicas de direito privado Renda Variável (Ações, bônus ou recibos de subscrição, cotas de fundos de investimento de ações e cotas de fundos de investimento de índice de ações e BDR níveis II e III) União Federal Títulos ou valores mobiliários de emissão da ADMINISTRADORA, do GESTOR ou de empresas a eles ligadas Cotas de fundos de investimento administrados pela ADMINISTRADORA, GESTOR ou empresas a elas ligadas ATIVO PERCENTUAL (em relação ao patrimônio líquido do fundo) títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nestes títulos Sem Limites ouro, desde que adquirido ou alienado em negociações realizadas em mercado organizado ações, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública valores mobiliários diversos daqueles previstos abaixo, desde que objeto de oferta pública registrada na CVM contratos derivativos, exceto se referenciados nos ativos listados abaixo títulos de emissão ou coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil notas promissórias e debêntures desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública cotas de fundos de investimento ICVM 555 cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento ICVM 555 cotas de fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIC FIDC cotas de fundos de índice admitidos à negociação em mercado organizado Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI outros ativos financeiros não previstos no presente quadro cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não- Padronizados – FIDC-NP cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FI...
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DA COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DO FUNDO. Artigo 3º - O FUNDO é classificado como “Multimercado”, de acordo com a regulamentação em vigor.
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DA COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DO FUNDO. Artigo 4º - O FUNDO é classificado como “Multimercado”, de acordo com o Artigo 117 da ICVM 555, sendo certo que sua política de investimento envolve vários fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator especial ou em fatores diferentes das demais classes existentes.
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DA COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DO FUNDO. Artigo 3º - O FUNDO é classificado como “Ações”, de acordo com a regulamentação vigente, sendo certo que, sua política de investimento é definida a partir do principal fator de risco da carteira do FUNDO. O principal fator de risco do FUNDO deve ser a variação de preços de ações admitidas à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado.
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DA COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DO FUNDO. Artigo 4º - O FUNDO é classificado como multimercado, de acordo com a regulamentação vigente, sendo certo que, sua política de investimento envolve vários fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator especial ou em fatores diferentes das demais classes existentes.
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DA COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DO FUNDO. Artigo 3º - O FUNDO é classificado como “Ações”, de acordo com a regulamentação em vigor.
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DA COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DO FUNDO. Artigo 3º - O FUNDO é classificado como “Renda Fixa”, de acordo com a regulamentação em vigor.
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DA COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DO FUNDO. Artigo 3 O FUNDO é classificado como “Renda Fixa”, de acordo com a regulamentação vigente, na modalidade “fundo de investimento em cotas de fundos incentivados de investimento em infraestrutura”, nos termos do Artigo 3º, §1º, da Lei nº 12.431 e do Artigo 131-A da ICVM 555.
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DA COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DO FUNDO. Artigo 6º - Para efeito da regulamentação em vigor, o FUNDO, em função da composição da composição de sua carteira de investimentos é classificado como multimercado.
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DA COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DO FUNDO. Artigo 4º - O FUNDO é classificado como renda fixa, de acordo com a regulamentação vigente, sendo certo que, sua política de investimento tem como principal fator de risco a variação da taxa de juros doméstica.