REGULAMENTO
REGULAMENTO
METLIFE INFLAÇÃO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA PREVIDENCIÁRIO
CNPJ/ME 18.821.608/0001-42
CAPÍTULO I - Do Fundo
Artigo 1º – O METLIFE INFLAÇÃO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO
RENDA FIXA PREVIDENCIÁRIO (“FUNDO”) é uma comunhão de recursos destinados à aplicação em ativos financeiros disponíveis no âmbito dos mercados financeiro e de capitais, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO II – Do Público Alvo
Artigo 2º - O FUNDO destina-se exclusivamente a receber aplicações de recursos provenientes das reservas, provisões e fundos de planos PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre e de planos VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre instituídos pela METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., inscrita no CNPJ/ME sob nº 02.102.498/0001-29, doravante denominada simplesmente COTISTA ou SEGURADORA, considerada “investidor profissional” nos termos da regulamentação em vigor.
CAPÍTULO III – Da Administração e demais Prestadores de Serviços
Artigo 3º - A administração e a gestão da carteira do FUNDO serão feitas pela WESTERN ASSET MANAGEMENT COMPANY DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LIMITADA, com sede na Av. Presidente
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1.455, 15º andar, conj. 152, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/ME sob n.º 07.437.241/0001-41, devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) por meio do Ato Declaratório CVM nº 8.561, datado de 22.11.2005 (“ADMINISTRADOR” ou “GESTOR”).
Parágrafo Único – A administração do fundo compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do FUNDO.
Artigo 4º - O serviço de consultoria de investimentos será prestado pela METLIFE ADMINISTRADORA DE FUNDOS MULTIPATROCINADOS LTDA., sociedade com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, xxxx 00, Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx - XX, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 07.416.843/0001-12.
Artigo 5° - Os serviços de custódia de ativos financeiros, de tesouraria, de controle e processamento de ativos financeiros, e de escrituração da emissão e do resgate de cotas do FUNDO serão realizados pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., com sede na Praça Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, nº 100, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ/ME sob nº 60.701.190/0001-04, autorizado a prestar serviço de custódia fungível de valores mobiliários de acordo com o Ato Declaratório CVM nº 1.524, de 23.10.1990 (“CUSTODIANTE”).
Artigo 6º - O ADMINISTRADOR fica autorizado a contratar, em nome do FUNDO, terceiros devidamente habilitados e autorizados para a prestação dos serviços de gestão da carteira do FUNDO, consultoria de investimentos, tesouraria, controle e processamento de ativos financeiros, distribuição de cotas, escrituração da emissão e do resgate de cotas, custódia de ativos financeiros e agência classificadora de risco, permanecendo responsável perante o COTISTA, na forma e limite estabelecidos na regulamentação aplicável.
Artigo 7º - O ADMINISTRADOR deverá prestar à SEGURADORA as informações sobre o FUNDO que se façam necessárias ao atendimento, pela SEGURADORA, de suas obrigações perante a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, nos termos da regulamentação em vigor, e bem como divulgar diariamente a taxa de administração praticada, o valor do patrimônio líquido do FUNDO, o valor da cota e o valor das rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem.
Artigo 8º - Incluem-se entre as obrigações do ADMINISTRADOR:
I – diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:
a) o registro de cotistas;
b) o livro de atas das assembleias gerais;
c) o livro ou lista de presença de cotistas;
d) os pareceres do auditor independente;
e) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do FUNDO; e
f) a documentação relativa às operações do FUNDO.
II – pagar a multa cominatória, nos termos da legislação vigente, por cada dia de atraso no cumprimento dos prazos previstos nas normas expedidas pela CVM;
III – elaborar e divulgar as informações previstas na instrução expedida pela CVM;
IV – manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo FUNDO, bem como as demais informações cadastrais;
V – custear as despesas com elaboração e distribuição de material para divulgação do FUNDO;
VI – manter serviço de atendimento ao cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, conforme definido no regulamento do FUNDO;
VII – observar as disposições constantes do regulamento; VIII – cumprir as deliberações da assembleia geral;
IX – fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo FUNDO;
X - prestar à COTISTA todas as informações necessárias ao pleno e perfeito atendimento às disposições da regulamentação da SUSEP.
Artigo 9º – O ADMINISTRADOR e o GESTOR, na esfera de suas respectivas responsabilidades, estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta, no que couber:
I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o FUNDO, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do FUNDO, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;
II – exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do patrimônio e das atividades do FUNDO, ressalvado o que dispuser o Formulário de Informações Complementares sobre a política relativa ao exercício de direito de voto do FUNDO; e
III – empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo Único - O ADMINISTRADOR e o GESTOR devem transferir ao FUNDO qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição, admitindo-se, contudo, que o administrador e o gestor de fundo de cotas sejam remunerados pelo administrador do fundo investido.
Artigo 10 - É vedado ao ADMINISTRADOR praticar os seguintes atos em nome do fundo: I - receber depósito em conta corrente;
II – contrair ou efetuar empréstimos, salvo em modalidade autorizada pela CVM;
III – prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma, ressalvado o disposto na legislação vigente;
IV – vender cotas à prestação, sem prejuízo da integralização a prazo de cotas subscritas; V – prometer rendimento predeterminado aos cotistas;
VI – realizar operações com ações fora de mercado organizado, ressalvadas as hipóteses de distribuições públicas, de exercício de direito de preferência e de conversão de debêntures em ações, exercício de bônus de subscrição, negociação de ações vinculadas a acordo de acionistas e nos casos em que a CVM tenha concedido prévia e expressa autorização;
VII – utilizar recursos do FUNDO para pagamento de seguro contra perdas financeiras de cotistas; e VIII – praticar qualquer ato de liberalidade.
CAPÍTULO IV - Do Objetivo
Artigo 11 – O ADMINISTRADOR buscará obter para a carteira do FUNDO a valorização dos capitais investidos pelo COTISTA, mediante a realização de investimentos em cotas de fundos de investimento da classe renda fixa (“Fundos Investidos”). O ADMINISTRADOR utilizará o IMA-B como uma referência para a seleção de investimentos para o FUNDO.
Artigo 12 – O objetivo acima constitui uma meta a ser perseguida pelo ADMINISTRADOR, e não constitui promessa de rentabilidade.
CAPÍTULO V - Da Política de Investimento e dos Fatores de Risco
Artigo 13 - A composição da carteira obedecerá aos critérios abaixo fixados que estão de acordo com a Resolução CMN 4.444/2015 e com a Resolução CNSP nº 321/2015, no que lhe for aplicável, para aplicação dos recursos de provisões técnicas de sociedades seguradoras.
COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA | ||
MÍNIMO | MÁXIMO | |
Cotas de fundos de investimento renda fixa especialmente constituídos | 95% | 100% |
Operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais. | 0% | 5% |
Títulos públicos federais | 0% | 5% |
LIMITES | MÁXIMO |
Cotas de fundos de investimento renda fixa sob administração do ADMINISTRADOR | 100% |
Cotas de um mesmo fundo de investimento renda fixa | 100% |
Artigo 14 – Os Fundos Investidos somente poderão adquirir ativos financeiros emitidos por emissores privados que possuam classificação de risco (“rating”) mínima, na data da aquisição para a carteira do FUNDO, conforme a seguir:
AGÊNCIA CLASSIFICADORA DE RISCO | “RATING” MÍNIMO |
Standard & Poor’s | BrBBB- ou brA-3 |
Moody’s | Xxx0.xx ou BR-3 |
Fitch | BBB-(bra) ou F3 (bra) |
(a) Para ativos financeiros emitidos por instituições financeiras, deverá ser considerada a classificação de risco atribuída ao emissor;
(b) Para ativos financeiros emitidos por instituições não financeiras, deverá ser considerada a classificação de risco atribuída à emissão;
(c) Para as debêntures, independentemente do tipo do emissor, deverá ser considerada a classificação de risco atribuída à emissão.
Parágrafo 1º - Na hipótese de um emissor ou ativo financeiro ser rebaixado e não atender à classificação de risco mínima estabelecida na tabela acima, o ADMINISTRADOR deverá comunicar a SEGURADORA, a qual poderá recomendar ao ADMINISTRADOR uma das seguintes estratégias: (a) o ADMINISTRADOR empregará seus melhores esforços para liquidar todas as operações existentes na carteira do FUNDO de emissão do emissor rebaixado, mesmo que tal liquidação ocorra em condições extremamente desfavoráveis para o FUNDO, podendo,
inclusive, aceitar expressivos deságios na alienação dos ativos financeiros; ou (b) o ADMINISTRADOR poderá manter o ativo financeiro na carteira do FUNDO até que a classificação mínima estabelecida acima seja reestabelecida, ou até as condições do mercado estejam favoráveis à alienação do ativo financeiro.
Parágrafo 2º - Independentemente do disposto no parágrafo anterior, em caso de rebaixamento, fica vedado ao ADMINISTRADOR, até que a classificação mínima seja reestabelecida, majorar a exposição do FUNDO ao ativo financeiro ou emissor objeto do rebaixamento.
Artigo 15 - As aplicações do FUNDO respeitarão, no que lhe for aplicável, os critérios de diversificação aplicáveis às Reservas Técnicas de Planos de Previdência Complementar e Seguros de Pessoas com Cobertura de Sobrevivência, bem como os critérios para aplicação dos recursos de provisões técnicas de sociedades seguradoras fixados pelo Conselho Monetário Nacional – CMN e pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.
Parágrafo 1º - Os ativos financeiros integrantes da carteira dos Fundos Investidos devem estar devidamente registrados, conforme o caso, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), no CETIP – Mercado Organizado e na Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC).
Parágrafo 2º - O FUNDO não poderá deter ativos financeiros de emissão do ADMINISTRADOR ou de empresa a ele ligadas, vedada a aquisição de ações de emissão do ADMINISTRADOR.
Parágrafo 3º - As operações dos Fundos Investidos realizadas no mercado de derivativos (futuros, opção, swaps e mercado a termo) deverão ser realizadas em conformidade com as normas fixadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (“CNSP”) e observar as seguintes diretrizes de atuação:
I. a operação deverá observar a avaliação prévia dos riscos envolvidos e estar condicionada à existência de sistemas de controles adequados ás suas operações;
II. a operação não pode gerar, a qualquer tempo, exposição a possibilidade de perda superior ao Patrimônio Líquido do Fundo;
III. a operação não pode gerar, a qualquer tempo, a possibilidade de que o cotista seja obrigado a aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do Fundo;
V. não pode realizar operações de venda de opção a descoberto;
VI. a operação não pode ser realizada na modalidade "sem garantia" da contraparte central da operação;
VII. não podem aplicar em cotas de fundos de investimento cuja atuação, direta ou indireta, em mercados de derivativos gere, a qualquer tempo, a possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio líquido do fundo de investimento ou que obrigue o cotista a aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do fundo.
VIII. margem requerida limitada a 15% (quinze por cento) do valor do patrimônio líquido dos Fundos Investidos; e
IX. valor total dos prêmios de opções pagos limitado a 5% (cinco por cento) do valor do patrimônio líquido dos Fundos Investidos.
Parágrafo 4º - No cômputo do limite de que trata o inciso VIII do caput, no caso de operações com opções que tenham, cumulativamente, a mesma quantidade, o mesmo ativo subjacente, o mesmo vencimento e em que o prêmio represente a perda máxima da operação, deverá ser considerado o valor dos prêmios pagos deduzido do valor dos prêmios recebidos.
Parágrafo 5º - É vedado:
I. ao FUNDO aplicar em carteiras administradas por pessoas físicas, bem como em cotas de fundos de investimento cujas carteiras sejam administradas por pessoas físicas;
II. ao FUNDO aplicar, direta ou indiretamente, via os fundos de investimento, recursos no exterior, ressalvados os casos expressamente previstos em regulamentação do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) ou da CVM;
III. ao FUNDO direta ou indiretamente, via os fundos de investimento, locar, emprestar ou caucionar ativos financeiros;
IV. ao cotista, ao ADMINISTRADOR, ao GESTOR, bem como empresas a eles ligadas, tal como definido na regulamentação vigente a condição de contraparte, mesmo indiretamente, em operações da carteira do FUNDO, salvo as operações compromissadas destinadas à aplicação, por um único dia, de recursos aplicados pelo cotista no FUNDO e não puderem ser alocados em outros ativos, no mesmo dia, na forma regulamentada;
V. ao ADMINISTRADOR e ao GESTOR contratar operações por conta do FUNDO tendo como contraparte quaisquer outros fundos de investimento ou carteiras sob sua administração ou gestão;
VI. ao ADMINISTRADOR aplicar os recursos deste FUNDO em fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 555, quando representado por fundo de investimento em cotas de fundos de investimento especialmente constituídos, em cotas de fundos de investimento, regulados pela Instrução CVM nº 555, que prevejam a cobrança de taxa de administração, performance ou de desempenho; e
VII. a cessão ou transferência de titularidade das cotas do FUNDO.
Parágrafo 6º - As cotas do FUNDO correspondem na forma da lei, aos ativos garantidores das provisões, reservas e fundos do respectivo plano, devendo estar permanentemente, vinculadas ao órgão executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como garantia para quaisquer outros fins.
Artigo 16 - No processo de análise e seleção dos ativos financeiros que comporão a carteira dos Fundos Investidos, o ADMINISTRADOR avalia quais os ativos financeiros que julga mais adequados para implementar essa estratégia, considerando parâmetros tais como os seus prazos, rentabilidade esperada e liquidez. A porção da carteira dos Fundos Investidos formada por títulos privados, quando for o caso, é construída através de um processo de análise de crédito realizada pelo ADMINISTRADOR, em que o prêmio, acima do retorno de títulos públicos de características semelhantes, é comparado com o risco de crédito estimado.
Artigo 17 – Não obstante o emprego, pelo ADMINISTRADOR, de plena diligência e da boa prática de administração e de gestão de fundos de investimento e da estrita observância da política de investimento definida neste Regulamento, das regras legais e regulamentares em vigor o FUNDO estará sujeito a outros fatores de risco, que poderão ocasionar perdas ao seu patrimônio e, consequentemente, ao COTISTA.
Parágrafo 1º – Dentre os fatores de risco a que o FUNDO e os Fundos Investidos podem estar sujeitos, destacam- se os seguintes:
Risco de Mercado: é o risco de oscilação diária do valor da cota do FUNDO, em função da oscilação diária dos preços dos ativos negociados nos mercados em que o FUNDO atua. O FUNDO corre Risco de Mercado porque investe em títulos de renda fixa, e os preços desses títulos podem variar em função da oscilação das taxas de juros, pois os preços dos títulos constantes da carteira do FUNDO são contabilizados de acordo com as taxas de juros praticadas no dia. Se as taxas de juros sobem/caem, os preços dos títulos caem/sobem, podendo causar perdas para a cota do FUNDO, dependendo do seu posicionamento.
Risco de Liquidez: é o risco de não conseguir vender um determinado título, ou não conseguir se desfazer de uma determinada operação, no momento desejado e por um preço próximo do último preço negociado. Neste caso, o FUNDO pode ser obrigado a vender estes títulos e operações por preços aviltados, causando impacto negativo no valor da cota. O FUNDO corre Risco de Liquidez porque investe em títulos ou operações que, mesmo em condições normais, são pouco negociados no mercado. Além disso, o volume de negociação de títulos e operações pode cair drasticamente em condições de stress de mercado, aumentando o risco de liquidez do FUNDO.
Risco de Crédito ou de Contraparte: é o risco de não pagamento de uma obrigação na data acordada, seja por parte do emissor de um título, seja por parte da contraparte de uma operação realizada pelo FUNDO. O FUNDO corre Risco de Crédito ou porque investe parte de sua carteira em títulos emitidos por empresas ou instituições financeiras, que podem não honrar o pagamento de suas obrigações nas datas devidas, ou porque, ao atuar nos mercados de derivativos e operações compromissadas, o FUNDO sujeitar-se-á ao risco da contraparte não honrar seus compromissos.
Risco de Derivativos: Derivativos são operações que permitem aumentar ou diminuir a exposição ao Risco de Mercado ao qual o FUNDO se expõe, podendo aumentar a volatilidade, limitar ganhos ou não proporcionar os ganhos desejados. O Risco de Derivativos, portanto, é o risco advindo da utilização de derivativos pelo FUNDO. O FUNDO corre o Risco de Derivativos porque utiliza estes instrumentos em sua carteira.
Risco de Concentração: é o risco advindo da concentração da carteira em ativos financeiros emitidos por um número limitado de emissores, ou que pertençam a um número reduzido de setores econômicos, ou ainda da exposição significativa a um determinado emissor/grupo econômico. O FUNDO corre Risco de Concentração porque investe em ativos emitidos por um número bastante limitado de emissores. Esta concentração em ativos de poucos emissores faz o FUNDO correr o risco específico destes emissores e setores econômicos, fazendo com que alterações das condições financeiras de uma única companhia ou grupo econômico, ou nas perspectivas de um único setor econômico, possam ter efeitos bastante negativos sobre a performance do FUNDO. O FUNDO pode estar exposto a significativa concentração em ativos financeiros de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes.
Risco de Evento: é o risco de que um único evento, normalmente estranho às atividades normais do emissor do ativo financeiro, possa afetar negativamente a performance do referido ativo. Dentre estes eventos, podemos destacar, entre outros, acidentes naturais, acidentes causados por imperícia, processos judiciais, corrupção. Todos os títulos estão sujeitos a Risco de Evento, razão pela qual este FUNDO corre Risco de Evento.
Risco Sistêmico: é aquele se origina de eventos que afetam, com maior ou menor intensidade, os preços de todos os ativos financeiros negociados no mercado. São fontes de Risco Sistêmico mudanças nas condições econômicas nacionais, internacionais, interferências de autoridades governamentais e órgãos reguladores nos mercados, moratórias, alterações da política monetária, dentre outros. O FUNDO corre Risco Sistêmico, na medida em que investe em ativos financeiros sujeitos aos eventos descritos acima.
Riscos Operacionais: são aqueles que ocorrem em decorrência de falhas nos processos operacionais, tanto internos quanto de outros participantes do mercado com o qual o FUNDO transaciona, e que podem afetar a aplicação e resgate dos cotistas, bem como a liquidação das operações do FUNDO, podendo acarretar perdas no valor da cota. O FUNDO corre Risco Operacional, na medida em que está sujeito aos riscos descritos acima.
Parágrafo 2º – Em virtude de ocorrência de quaisquer riscos que afetem adversamente o patrimônio do FUNDO, especialmente aqueles mencionados e descritos acima, não poderá ser imputada ao ADMINISTRADOR qualquer responsabilidade, direta ou indireta, parcial ou total, por eventual depreciação dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, ou por eventuais prejuízos que venha a sofrer o COTISTA em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de suas cotas, sem prejuízo da responsabilidade do ADMINISTRADOR, em caso de inobservância da política de investimento ou do disposto na legislação em vigor.
Parágrafo 3º – Os prejuízos decorrentes dos investimentos serão arcados pelo COTISTA, sendo esclarecido que as aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia do ADMINISTRADOR ou de qualquer instituição pertencente ao mesmo conglomerado econômico, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
CAPÍTULO VI - Das Taxas
Artigo 18 – A taxa de administração do FUNDO é equivalente a 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao ano, calculada sobre o valor do patrimônio líquido diário do FUNDO, com base na fórmula a seguir:
⎡(i)x 1 ⎤ xPL
⎣⎢ 252 ⎥⎦
Onde:
i = taxa de administração em percentual
PL = patrimônio líquido diário calculado no encerramento do dia
Parágrafo 1º - A taxa de administração referida neste Artigo é calculada e provisionada por dia útil com base de 252 dias, e paga mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo 2º - O ADMINISTRADOR não cobra taxa de performance.
Parágrafo 3º - O FUNDO não estará sujeito às taxas de administração, de ingresso e de saída dos fundos de investimento, regulados pela Instrução CVM nº 555, nos quais o FUNDO eventualmente investir.
Artigo 19 - O FUNDO não cobra taxa de ingresso e de saída dos cotistas no FUNDO.
Artigo 20 – A taxa máxima de custódia que pode ser paga pelo FUNDO ao CUSTODIANTE é de 0,02% ao ano, calculada sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, respeitado o valor mínimo mensal de R$ 300,00 (trezentos reais).
CAPÍTULO VII - Dos Encargos do FUNDO
Artigo 21 - Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente pelo ADMINISTRADOR:
I – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II – despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstos na regulamentação em vigor;
III – despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas; IV – honorários e despesas do auditor independente;
V – emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI – honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso; VII – parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente dos ativos financeiros do FUNDO;
IX – despesas com liquidação, registro e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI – as taxas de administração e de performance (quando houver);
XII - os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado o disposto na legislação vigente; e
XIII - honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado (quando aplicável).
Artigo 22 - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correrão por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
CAPÍTULO VIII - Da Assembleia Geral e do Processo de Deliberação
Artigo 23 - Compete privativamente à assembleia geral de cotistas deliberar sobre:
I – as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II – a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do CUSTODIANTE;
III – a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV – o aumento da taxa de administração, da taxa de performance (se houver) ou das taxas máximas de custódia; V – a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI – a emissão de novas cotas, no fundo fechado;
VII – a amortização e o resgate compulsório de cotas, caso não estejam previstos no Regulamento; e VIII – a alteração do Regulamento, ressalvado o disposto na legislação.
Artigo 24 - O Regulamento do FUNDO pode ser alterado, independentemente da assembleia geral, sempre que tal alteração decorrer: I – decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM ou de adequação a normas legais ou regulamentares; II – for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; e III – envolver redução da taxa de administração ou da taxa de performance.
Parágrafo 1º - As alterações referidas nos incisos I e II devem ser comunicadas aos cotistas no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data em que tiverem sido implementadas.
Parágrafo 2º - A alteração referida no inciso III deve ser imediatamente comunicada aos cotistas.
Artigo 25 - A convocação da assembleia geral será encaminhada a cada cotista por meio eletrônico, ou, na sua impossibilidade, por carta, sendo que as informações sobre a convocação serão disponibilizadas nas páginas do ADMINISTRADOR e do distribuidor na rede mundial de computadores.
Parágrafo 1º - A convocação de assembleia geral deverá enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da assembleia.
Parágrafo 2º - A convocação da assembleia geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
Parágrafo 3o - Da convocação devem constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembleia geral.
Parágrafo 4o - O aviso de convocação deve indicar a página na rede mundial de computadores em que o cotista pode acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da assembleia.
Parágrafo 5o - A presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação.
Artigo 26 - O ADMINISTRADOR, o CUSTODIANTE e o COTISTA poderão convocar, a qualquer tempo, assembleia geral para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou do cotista.
Parágrafo Único - A convocação por iniciativa do CUSTODIANTE ou do cotista será dirigida ao ADMINISTRADOR, que deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do recebimento, realizar a convocação da assembleia geral às expensas do requerente, salvo se a assembleia geral assim convocada deliberar em contrário.
Artigo 27 - A assembleia geral instalar-se-á com a presença de qualquer número de cotistas.
Parágrafo Único - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Artigo 28 - Somente podem votar na assembleia geral o cotista, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Artigo 29 - A alteração do Regulamento depende da prévia aprovação da assembleia geral, sendo eficaz a partir da data deliberada pela assembleia.
Artigo 30 – As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
CAPÍTULO IX - Do Patrimônio Líquido
Artigo 31 - Entende-se por patrimônio líquido do FUNDO a diferença entre o total do ativo realizável e do passivo exigível.
CAPÍTULO X - Cotas do FUNDO
Artigo 32 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais do seu patrimônio, são escriturais, nominativas, e conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas.
Parágrafo 1º - As cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência.
Parágrafo 2º - As cotas do FUNDO correspondem aos ativos financeiros garantidores das provisões, reservas e fundos dos planos referidos no Artigo 2º deste Regulamento, devendo estar, permanentemente, vinculadas ao órgão executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como garantia para quaisquer outros fins.
Parágrafo 3º - A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotistas.
Artigo 33 - O valor da cota é calculado e divulgado diariamente.
Artigo 34 - O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim considerado o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue.
CAPÍTULO XI - Emissão e do resgate das cotas
Artigo 35 - Na emissão das cotas do FUNDO deve ser utilizado o valor da cota do próprio dia da efetiva disponibilidade, pelo ADMINISTRADOR ou intermediários contratados, dos recursos investidos, sendo que o pedido de subscrição das cotas deverá ser efetuado pelo investidor observando-se o horário previsto no Formulário de Informações Complementares.
Artigo 36 - A integralização do valor das cotas do FUNDO deve ser realizada em moeda corrente nacional e/ou mediante a entrega de ativos financeiros, desde que, neste último caso, seja aprovado pelo ADMINISTRADOR e seja observado o disposto abaixo.
Artigo 37 - A integralização do valor das cotas em ativos financeiros deverá ser realizada de acordo com o disposto na legislação em vigor aplicável, e desde que observados os seguintes critérios e procedimentos:
(i) os ativos financeiros devem ter como titular o próprio COTISTA, podendo ser requerida pelo ADMINISTRADOR a respectiva comprovação documental de sua titularidade;
(ii) os ativos financeiros devem ser admitidos a negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, ou estar registrados em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizado pelo Bacen ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência;
(iii) os ativos financeiros devem ser compatíveis com a política de investimento do FUNDO prevista neste Regulamento e nas demais regras previstas na legislação e regulamentação aplicáveis;
(iv) o valor dos ativos financeiros entregues será calculado na data da conversão de cotas prevista neste regulamento, com base nos critérios de precificação aplicáveis do FUNDO; uma vez apurado esse valor, será determinada a respectiva quantidade de cotas a ser emitida; e
(v) deverão ser obedecidas as demais condições e regras estabelecidas na legislação aplicável e atendidas as correspondentes obrigações fiscais, quando existirem.
Artigo 38 – As cotas do FUNDO poderão ser resgatadas a qualquer tempo com rendimento, observado o disposto neste Regulamento.
Artigo 39 – Para efeito de resgates, as cotas serão convertidas com base no valor apurado no próprio dia do recebimento do respectivo pedido, pelo ADMINISTRADOR ou intermediários contratados, desde que o pedido de resgate seja enviado pelo COTISTA observando-se o horário previsto no Formulário de Informações Complementares.
Artigo 40 - O pagamento do resgate será efetuado no primeiro dia útil subsequente à conversão de cotas (D+1).
Artigo 41 - Os resgates das cotas do FUNDO poderão ser realizados, a critério do ADMINISTRADOR, em moeda corrente nacional e/ou mediante a entrega de ativos financeiros.
Artigo 42 - Os resgates em ativos financeiros deverão ser realizados de acordo com o disposto na legislação em vigor aplicável, e desde que observados os seguintes critérios e procedimentos:
(i) o valor e quantidade dos ativos financeiros a serem entregues ao COTISTA para pagamento do resgate será calculado na data da conversão de cotas prevista neste regulamento, com base nos critérios de precificação aplicáveis ao FUNDO; e
(ii) deverão ser obedecidas as demais condições e regras estabelecidas na legislação aplicável e atendidas as correspondentes obrigações fiscais, quando existirem.
Parágrafo Único - O pagamento de resgates mediante a entrega de ativos financeiros ao COTISTA dar-se-á de acordo com o artigo 40.
Artigo 43 – O FUNDO funcionará normalmente em feriados estaduais ou municipais na sede do ADMINISTRADOR.
Artigo 44 - No caso de fechamento dos mercados e/ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR pode declarar o fechamento do fundo para a realização de resgates.
Artigo 45 - É facultado ao ADMINISTRADOR suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, sendo que a suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
Parágrafo Único – O FUNDO deve permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de suspensão de resgates.
CAPÍTULO XII - Das Demonstrações Contábeis
Artigo 46- O FUNDO deve ter escrituração contábil própria, devendo as contas e demonstrações contábeis do mesmo serem segregadas das do ADMINISTRADOR.
Artigo 47 - O exercício social do FUNDO tem início em primeiro de julho de cada ano e término em trinta de junho do ano subsequente.
Artigo 48 - As demonstrações contábeis devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar ao ADMINISTRADOR no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período.
Parágrafo Único – A elaboração das demonstrações contábeis deve observar as normas específicas baixadas pela CVM e devem ser auditadas anualmente por auditor independente.
CAPÍTULO XIII – Da Política de Divulgação de Informações
Artigo 49 – Deverá o ADMINISTRADOR prestar ao COTISTA todas as informações necessárias ao pleno e perfeito atendimento às disposições constantes das Circulares da Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) nº 563/2017 e n.º 564/2017.
Artigo 50 - Para o atendimento ao cotista, tais como esclarecimento de dúvidas, recebimento de solicitações, sugestões e reclamações, e obtenção de informações do FUNDO, inclusive referentes a exercícios anteriores, entre as quais resultados, demonstrações contábeis, relatórios do ADMINISTRADOR e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis, o cotista poderá entrar em contato com o SAC – Serviço de Atendimento ao Cliente/Cotista por meio dos seguintes canais: 1) telefone (00) 0000-0000, em dias úteis, das 9h às 18h; 2) website xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx – Seção Fale Conosco; ou 3) correspondência para Av. Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, n.º 1.455, 15º andar, conj. 152, São Paulo – SP, XXX 00000-000. Caso a solução apresentada pelo SAC não tenha sido satisfatória, o cotista poderá acessar a Ouvidoria da Western Asset pelos seguintes canais: 1) telefone (00) 0000-0000, em dias úteis, das 9h às 12h e das 14h às 18h; 2) website xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx; 3) e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx; ou 4) correspondência para Av. Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1.455, 15º andar, conj. 152, São Paulo – SP, XXX 00000-000.
Artigo 51 – As informações ou documentos para os quais a norma expedida pela CVM exija a comunicação, acesso, envio, divulgação ou disponibilização, inclusive a convocação de Assembleia Geral de Cotistas, podem ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos cotistas, ou por eles acessados, por meio de canais eletrônicos ou por outros meios expressamente previstos na norma expedida pela CVM, incluindo a rede mundial de computadores.
Artigo 52 - Os atos ou fatos relevantes relacionados ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos financeiros integrantes de sua carteira serão divulgados pelo ADMINISTRADOR na forma prevista no artigo 60, parágrafo 2º do Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014 e alterações posteriores.
CAPÍTULO XIV – Da Política de Distribuição de Resultados do FUNDO
Artigo 53 – O FUNDO não pagará diretamente ao cotista as quantias que lhe forem atribuídas, tais como rendimentos e dividendos, distribuídos pelos emissores de ativos financeiros que integrem a carteira do FUNDO, devendo ser as referidas quantias necessariamente reinvestidas pelo FUNDO.
CAPÍTULO XV – Das Disposições Gerais