CONSIDERANDO QUE. a) a Emitente está desenvolvendo um Empreendimento Imobiliário, denominado “Soul Parque Cascavel”, situado na Cidade de Goiânia, Estado de Goiás, na modalidade de incorporação nos termos da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, conforme alterada (“Lei 4.591/64”), registrado sob o R.06/182.035, em 13 de maio de 2015, no imóvel objeto da matrícula nº 182.035, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Goiânia/GO, composto por unidades autônomas de uso residencial (“Empreendimento Imobiliário”). b) a fim de viabilizar a consecução do Empreendimento Imobiliário, a Emitente adquiriu financiamento imobiliário junto à FAMÍLIA PAULISTA COMPANHIA HIPOTECÁRIA, instituição financeira, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 53.146.221/0001-39 (“Credora”), no valor de até R$ 11.500.000,00 (onze milhões e quinhentos mil reais), através da “Cédula de Crédito Bancário nº FAPA 0506/19” (“CCB”), firmada em 05 de junho de 2019; c) em referida data, foi celebrado “Instrumento Particular de Cessão de Créditos Imobiliários, Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e Outras Avenças” (“Contrato de Cessão”) através do qual a Credora cedeu os Créditos Imobiliários vinculados à CCB para a Securitizadora, que, por sua vez, emitiu 01 (uma) cédula de crédito imobiliário (“CCI”) para representar parte de tais créditos, através do “Instrumento Particular de Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário Integral, Sem Garantia Real Imobiliária, sob a Forma Escritural e Outras Avenças” (“Escritura de Emissão de CCI”) firmado, em 05 de junho de 2019, entre a Securitizadora e a Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., instituição financeira inscrita no CNPJ/ME sob o nº 22.610.500/0001-88 (“Instituição Custodiante”); d) ato contínuo, a Securitizadora vinculou os Créditos Imobiliários representados pela CCI aos certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”) da 2ª Série da 2ª Emissão da Securitizadora de acordo com o “Termo de Securitização de Créditos Imobiliários, Certificados de Recebíveis Imobiliários, da 2ª Série da 2ª Emissão da Leads Cia Securitizadora” (“Termo de Securitização”), firmado entre a Securitizadora e a Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., instituição financeira inscrita no CNPJ/ME sob o nº 22.610.500/0001-88 (“Agente Fiduciário”); e) em 27 de novembro de 2020, foi realizada uma Assembleia Geral de Titulares dos CRI, na qual foi deliberado (i) a prorrogação do prazo para a finalização das obras do Empreendimento Imobiliário, previsto na Cláusula 8.1., item xlii, da CCB e na Cláusula 7.5., item xlii do Termo de Securitização para 28 de fevereiro de 2021; (ii) a inclusão dos itens vi e vii na Cláusula 2.8. da CCB para prever a libertação de tranches mensais adicionais no valor de, no mínimo, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) limitados ao total acumulado de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e (iii) a autorização para o Agente Fiduciário e a Emissora adotarem as providências necessárias para o aperfeiçoamento do deliberado na presente Assembleia, dentre as quais, celebração de documentos necessários e Aditamento dos Documentos da Operação (“Deliberações AGT 27.11.2020”); f) foi constatado que as Deliberações AGT 27.11.2020 não foram implementadas nos Documentos da Operação; g) foi constatado ainda que, entre a data de assinatura da CCB e a data de assinatura deste Quarto Aditamento, houve a mudança do endereço da sede da Emissora e do Agente Fiduciário; h) em 11 de outubro de 2021, foi realizada nova Assembleia Geral de Titulares dos CRI (“Assembleia”), na qual foi deliberado (i) a não decretação do vencimento antecipado dos CRI, ante ao descumprimento do quanto previsto na Cláusula XVIII do Termo de Securitização; (ii) a dispensa da realização do relatório da análise de classificação de risco (“Relatório de Rating”) durante todo o prazo dos CRI e consequente exclusão das cláusulas 18.1, 18.2, 18.3, que faziam menção ao mesmo, do Termo de Securitização; (iii) a não decretação do vencimento antecipado em razão da não implementação das Deliberações AGT 27.11.2020; (iv) a retificação dos itens “c” e “d” da Cláusula 4.1. do Termo de Securitização e dos itens “c” e “d” da Cláusula 2.1. do Contrato de Distribuição para ajustar a quantidade de CRI emitidas, uma vez que, constou erroneamente 1.500 (mil e quinhentos) CRI, quando na verdade foram emitidos 1.150 (mil cento e cinquenta) CRI; (v) o cancelamento da emissão de 25 (vinte e cinco) CRI, de modo que passarão a ser emitidos somente 1.125 (mil cento e vinte e cinco) CRI; (vi) o ajuste do valor nominal da CCI para refletir o valor global dos CRI após o cancelamento de 25 (vinte e cinco) CRI, convertendo a CCI de Integral para Fracionária; (vii) a não decretação do vencimento antecipado dos CRI em razão do não cumprimento do prazo para finalização das obras do Empreendimento Imobiliário estipulado nas Deliberações AGT 27.11.2020; (viii) a prorrogação do prazo para a finalização das obras do Empreendimento Imobiliário, previsto na Cláusula 8.1., item xlii da CCB e na Cláusula 7.5., item xlii do Termo de Securitização para 31 de maio de 2021; (ix) a autorização para que sejam implementadas as Deliberações AGT 27.11.2020 concomitantemente com as deliberações da Assembleia;
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Sources: Cédula De Crédito Bancário
CONSIDERANDO QUE. a(i) a Emitente está desenvolvendo um Empreendimento ImobiliárioFiduciante é legítima proprietária do imóvel situado no Distrito de Jaraguá, denominado na Cidade e Estado de São Paulo, objeto da Matrícula 7.767 do 18º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo – SP (“Soul Parque CascavelImóvel 1” e “Cartório de RGI”, respectivamente), conforme descrito no Anexo I, cujos créditos provenientes de um evento de alienação, se celebrado, servirão como lastro ao presente contrato.
(ii) a Fiduciante é também proprietária de imóvel situado no Distrito de Jaraguá, na Cidade e Estado de São Paulo, objeto da Matrícula 7.768 do 18º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo – SP (“Imóvel 2”, em conjunto com Imóvel 1, simplesmente Imóveis Garantia” ou “Imóveis Lucca”), atualmente locado para SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, sociedade por ações, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, n.º 6.000, LOT 2, PAL 48959 Anexo A, Jacarepaguá, CEP 22775-005, inscrita no CNPJ/ME sob o n.º 06.057.223/0001-71 e com seus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado do Estado do Rio de Janeiro sob o NIRE ▇▇.▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇ (“Locatário Lucca”), por meio de “Instrumento Particular de Contrato de Locação Comercial” firmado entre a Fiduciante, o Locatário Lucca e, na qualidade de fiadora, a COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, sociedade por ações, com sede na Cidade de GoiâniaSão Paulo, Estado de GoiásSão Paulo, na modalidade ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, n.º 3.142, Jardim Paulista, CEP 01402-000, inscrita no CNPJ/ME sob o n.º 47.508.411/0001-56 e com seus atos constitutivos arquivados na JUCESP sob o NIRE ▇▇.▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇, em 30 de incorporação nos termos da Lei nº 4.591, outubro de 16 de dezembro de 19642015, conforme alterada (“Lei 4.591/64”), registrado sob o R.06/182.035, posteriormente aditado em 13 de maio de 20152016, 09 de setembro de 2016, 06 de fevereiro de 2017, 05 de julho de 2017, 18 de agosto de 2017 e 27 de setembro de 2017 (“Contrato de Locação Lucca”), no imóvel qual o Locatário Lucca compromete-se a pagar à Fiduciante a totalidade dos créditos relativos aos aluguéis, incluindo a totalidade dos acessórios, tais como, mas não se limitando a, juros, multas, atualização monetária, pagamentos de seguros, penalidades, indenizações, direitos de regresso, seguros, encargos por atraso e demais encargos eventualmente existentes no prazo da locação, bem como os direitos, prerrogativas, privilégios, todos os acessórios, garantias constituídas, e instrumentos que os representam, incluindo anexos (“Créditos Imobiliários da Locação Lucca”);
(iii) a Motriz é legítima proprietária dos imóveis situados na Cidade de Feira de Santana, Estado da Bahia, objeto da matrícula nº 182.035, Matrícula 28.509 do 1º Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição e Hipotecas da Comarca de GoiâniaFeira de Santana/GO, composto por unidades autônomas de uso residencial BA (“Empreendimento ImobiliárioImóvel 3”) e na Cidade de Simões Filho, no Estado da Bahia, objeto da Matrícula nº 05 do 1º Oficio de Registro de Imóveis de Simões Filho/BA (“Imóvel 4”, quando em conjunto com o Imóvel 3, simplesmente “Imóveis Motriz”; quando em conjunto com Imóveis 2 e 3, simplesmente “Imóveis Lastro”);
(iv) os Imóveis Motriz são atualmente locados para GOTEMBURGO VEÍCULOS LTDA.
b) a fim de viabilizar a consecução do Empreendimento Imobiliário, a Emitente adquiriu financiamento imobiliário junto à FAMÍLIA PAULISTA COMPANHIA HIPOTECÁRIAsociedade empresária limitada, instituição financeiracom sede na ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇.▇ ▇▇▇-▇, ▇▇▇ ▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ Filho, Estado da Bahia, CEP 43700-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 53.146.221/000102.233.622/0001-39 95 (“CredoraLocatário Motriz”), no valor em conjunto com Locatário Lucca, simplesmente “Locatários”) por meio de até R$ 11.500.000,00 (onze milhões contratos de locação firmados entre a Motriz e quinhentos mil reais)o Locatório Motriz em 11 de dezembro de 2001, através da “Cédula ambos conforme posteriormente aditados em 09 de Crédito Bancário nº FAPA 0506/19” (“CCB”)fevereiro de 2006, firmada em 05 12 de junho dezembro de 2019;
c) em referida data2011, foi celebrado “Instrumento Particular 24 de Cessão novembro de Créditos Imobiliários, Cessão Fiduciária 2014 e 06 de Direitos Creditórios e Outras Avenças” julho de 2016 (“Contrato de CessãoLocação Imóvel 3”, “Contrato de Locação Imóvel 4”; e, quando em conjunto simplesmente “Contratos de Locação Motriz” e quando em conjunto com Contrato de Locação Lucca, simplesmente “Contratos de Locação Cedentes”), nos quais o Locatário Motriz compromete-se a pagar à Motriz a totalidade dos créditos relativos aos aluguéis, conforme previsto nos respectivos Contratos de Locação Motriz, incluindo a totalidade dos respectivos acessórios, tais como, mas não se limitando a, juros, multas, atualização monetária, pagamentos de seguros, penalidades, indenizações, direitos de regresso, seguros, encargos por atraso e demais encargos eventualmente existentes nos prazos das locações, bem como os direitos, prerrogativas, privilégios, todos os acessórios, garantias constituídas e instrumentos que os representam, incluindo anexos (“Créditos Imobiliários da Locação Motriz”; e, quando em conjunto com Créditos Imobiliários da Locação Lucca, simplesmente Créditos Imobiliários da Locação”),
(iii) através nesta data, e como forma de garantir o fluxo dos pagamentos dos recebíveis oriundos das locações dos Imóveis Lastro, a Fiduciante e a Motriz, celebraram (i) o “Contrato de Locação de Bem Imóvel para Fins Não Residenciais Com Condição Suspensiva e Outras Avenças”, tendo por objeto a locação do qual Imóvel 2, nos termos acordados no referido instrumento (“Contrato de Locação Complementar 2”), por meio do qual, uma vez implementadas determinadas condições suspensivas, a Credora cedeu Motriz compromete-se a pagar à Lucca a totalidade dos créditos relativos aos aluguéis e aos acessórios, tais como, mas não se limitando a, juros, multas, atualização monetária, pagamentos de seguros, penalidades, indenizações, direitos de regresso, seguros, encargos por atraso e demais encargos eventualmente existentes no prazo da locação, bem como os direitos, prerrogativas, privilégios, todos os acessórios, garantias constituídas, e instrumentos que os representam, incluindo anexos (“Créditos Imobiliários da Locação Complementar 2”); e (ii) o “Contrato de Locação de Bem Imóvel para Fins Não Residenciais Com Condição Suspensiva e Outras Avenças”, tendo por objeto a locação do Imóvel 3, nos termos acordados no referido instrumento (“Contrato de Locação Complementar 3”), e o “Contrato de Locação de Bem Imóvel para Fins Não Residenciais Com Condição Suspensiva e Outras Avenças”, tendo por objeto a locação do Imóvel 4, nos termos acordados no referido instrumento (“Contrato de Locação Complementar 4”; e, quando em conjunto com o Contrato de Locação Complementar 2 e o Contrato de Locação Complementar 3, simplesmente “Contratos de Locação Complementar”; e quando em conjunto com os Contratos de Locação Cedentes, “Contratos de Locação Lastro”), por meio dos quais, uma vez implementadas determinadas condições suspensivas previstas em cada instrumento, a Lucca compromete-se a pagar à Motriz a totalidade dos créditos relativos aos aluguéis e aos acessórios, tais como, mas não se limitando a, juros, multas, atualização monetária, pagamentos de seguros, penalidades, indenizações, direitos de regresso, seguros, encargos por atraso e demais encargos eventualmente existentes no prazo da locação, bem como os direitos, prerrogativas, privilégios, todos os acessórios, garantias constituídas, e instrumentos que os representam, incluindo anexos (“Créditos Imobiliários da Locação Complementar 3” e “Créditos Imobiliários da Locação Complementar 4”, respectivamente; e quando em conjunto com os Créditos Imobiliários vinculados à CCB para da Locação Complementar 2, simplesmente “Créditos Imobiliários da Locação Complementar”; e quando em conjunto com os Créditos Imobiliários da Locação, simplesmente “Créditos Imobiliários”), conforme descritos no Anexo II a Securitizadoraeste Contrato;
(iv) a Fiduciante e a Motriz emitirão em [•] de [•] de 2020, que, por sua vez, emitiu 01 6 (umaseis) cédula cédulas de crédito imobiliário representativas da integralidade dos Créditos Imobiliários decorrentes dos respectivos Contratos de Locação Lastro, considerado o seu prazo integral de duração (“CCI”) para representar parte de tais créditos), através nos termos do “Instrumento Particular de Emissão de Cédula Cédulas de Crédito Imobiliário IntegralImobiliário, Sem Garantia Real Imobiliária, sob a Forma Escritural e Outras Avenças” (“Escritura de Emissão de CCI”) firmado, em 05 de junho de 2019, celebrado nesta data entre a Securitizadora Fiduciante, a Motriz e a Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários LtdaSIMPLIFIC PAVARINI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., instituição financeira sociedade empresária limitada, com filial na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, n.º 466, Conjunto 1.401, Itaim Bibi, CEP 04534-004, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 22.610.500/000115.227.994/0004-88 01, com seus atos constitutivos arquivados na JUCESP sob o NIRE ▇▇.▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇ (“Instituição CustodianteAgente Fiduciário”);
d(v) ato contínuoa Fiduciária é companhia securitizadora de créditos imobiliários, devidamente registrada perante a Securitizadora vinculou os CVM nos termos da Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 480, de 07 de dezembro de 2009, conforme alterada (“Instrução CVM 480”), que tem como principal objetivo a aquisição de créditos imobiliários e a subsequente securitização;
(vi) a Fiduciante e a Motriz cederam, nesta data, seus Créditos Imobiliários, integralmente representados pelas CCI, para a Fiduciária, por meio da celebração de “Instrumento Particular de Cessão e Aquisição de Créditos Imobiliários representados pela CCI aos e Outras Avenças” (“Cessão de Créditos” e “Contrato de Cessão”, respectivamente), os quais servirão de lastro para a 88ª série da sua 4ª emissão de certificados de recebíveis imobiliários pela Fiduciária, nos termos da Lei n.º 9.514, de 20 de novembro de 1997, conforme alterada (“Lei 9.514” e “CRI”, respectivamente) e normativos da 2ª Série CVM, em especial da 2ª Emissão Instrução da Securitizadora Comissão de acordo Valores Mobiliários (“CVM”) n.º 414, de 30 de dezembro de 2004, conforme alterada (“Instrução CVM 414”) e da Instrução da CVM n.º 476, de 16 de janeiro de 2009, conforme alterada (“Securitização”), a ser realizada em conformidade com o estabelecido no “Termo de Securitização de Créditos Imobiliários, Imobiliários da 88ª Série da 4ª Emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários, Imobiliários da 2ª Série da 2ª Emissão da Leads Cia Securitizadora” (“Termo de Securitização”), firmado ) a ser celebrado entre a Fiduciária e o Agente Fiduciário nesta data;
(vii) os CRI serão objeto de contrato de distribuição pública, com esforços restritos de colocação, nos termos da Instrução CVM 476/09, com a intermediação da própria Securitizadora, na qualidade de intermediária da oferta, conforme previsto no “Instrumento Particular de Contrato de Distribuição Pública, com Esforços Restritos de Colocação, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, sob Regime de Melhores Esforços de Colocação, da 88ª Série da 4ª Emissão da Isec Securitizadora S.A.”, celebrado entre a Securitizadora, a Fiduciante, a Motriz e a Vórtx Distribuidora os Fiadores, em [•] de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., instituição financeira inscrita no CNPJ/ME sob o nº 22.610.500/0001-88 [•] de 2020 (“Agente FiduciárioContrato de Distribuição”);
e(viii) os recursos arrecadados pelos Créditos Imobiliários destinam-se exclusivamente ao pagamento dos CRI, que por sua vez servirão para quitação de determinados débitos em aberto da Fiduciante, além de regorço do seu capital de giro;
(ix) em 27 virtude da Cessão de novembro Créditos e em garantia do integral, fiel e pontual pagamento e/ou cumprimento das Obrigações Garantidas (conforme abaixo definido), serão constituídas as seguintes garantias (em conjunto, “Garantias”), nos termos dos Contratos de Garantia e do Contrato de Cessão, conforme o caso: (a) a Alienação Fiduciária de Imóveis; (b) a Cessão Fiduciária Recebíveis; e (c) a Fiança;
(x) os sócios da Fiduciante, da Motriz e da Irga aprovaram, em Assembleia Geral ou Resolução do Titular, conforme o caso, realizada em [•] de agosto de 2020, foi realizada uma Assembleia Geral de Titulares dos CRIdentre outras matérias, na qual foi deliberado (ia) a prorrogação do prazo para celebração dos Contratos de Locação Complementar; (b) a finalização das obras do Empreendimento Imobiliáriocessão, previsto na Cláusula 8.1.pela Fiduciante e pela Motriz, item xliidos Créditos Imobiliários representados pelas CCI à Fiduciária, bem como sua vinculação aos CRI; (c) a outorga, pela Lucca, Alienação Fiduciária de Imóveis; (d) a outorga, pela Lucca, da CCB Cessão Fiduciária Recevíveis, em favor da Fiduciária e na Cláusula 7.5.em benefício dos titulares de CRI; e (e) a garantia fidejussória a ser dada pelos Fiadores, item xlii do Termo em favor da Fiduciária e em benefício dos titulares de Securitização para 28 CRI;
(xi) fazem parte da Oferta Restrita os seguintes documentos: (a) o Contrato de fevereiro de 2021Cessão; (iib) os Contratos de Locação Lastro; (c) a inclusão dos itens vi e vii na Cláusula 2.8. da CCB para prever a libertação Escritura de tranches mensais adicionais no valor de, no mínimo, R$ 150.000,00 Emissão de CCI; (cento e cinquenta mil reaisd) limitados ao total acumulado as CCI; (e) os Contratos de R$ 1.000.000,00 Garantia; (um milhão de reais) e (iii) a autorização para o Agente Fiduciário e a Emissora adotarem as providências necessárias para o aperfeiçoamento do deliberado na presente Assembleia, dentre as quais, celebração de documentos necessários e Aditamento dos Documentos da Operação (“Deliberações AGT 27.11.2020”);
f) foi constatado que as Deliberações AGT 27.11.2020 não foram implementadas nos Documentos da Operação;
g) foi constatado ainda que, entre a data de assinatura da CCB e a data de assinatura deste Quarto Aditamento, houve a mudança do endereço da sede da Emissora e do Agente Fiduciário;
h) em 11 de outubro de 2021, foi realizada nova Assembleia Geral de Titulares dos CRI (“Assembleia”), na qual foi deliberado (i) a não decretação do vencimento antecipado dos CRI, ante ao descumprimento do quanto previsto na Cláusula XVIII do o Termo de Securitização; (iig) a dispensa da realização do relatório da análise o Contrato de classificação Distribuição; (h) as declarações de risco investidores profissionais dos CRI; e (“Relatório i) os boletins de Rating”) durante todo o prazo subscrição dos CRI (em conjunto, “Documentos da Operação”);
(xii) esta Cessão Fiduciária é celebrada sem prejuízo de outras garantias constituídas ou a serem constituídas para assegurar o cumprimento das Obrigações Garantidas, sendo certo que a Fiduciária instituirá regime fiduciário sobre todas as Garantias, nos termos da Lei 9.514, passando as mesmas a integrar o Patrimônio Separado afetado ao pagamento dos CRI; e
(xiii) as Partes dispuseram de tempo e consequente exclusão das condições adequadas para a avaliação e discussão de todas as Cláusulas deste Contrato, tendo sido devidamente assistidas por advogados ao longo da negociação dos Documentos da Operação, e cuja celebração, execução e extinção são pautadas pelos princípios da igualdade, probidade, lealdade e boa-fé; RESOLVEM as Partes, de comum acordo e sem quaisquer restrições, celebrar o presente Contrato, de acordo com as cláusulas 18.1e condições a seguir estabelecidas, 18.2, 18.3livremente convencionados entre as Partes, que faziam menção ao mesmo, do Termo de Securitização; (iii) se obrigam a não decretação do vencimento antecipado em razão da não implementação das Deliberações AGT 27.11.2020; (iv) a retificação dos itens “c” cumpri-los e “d” da Cláusula 4.1. do Termo de Securitização e dos itens “c” e “d” da Cláusula 2.1. do Contrato de Distribuição para ajustar a quantidade de CRI emitidas, uma vez que, constou erroneamente 1.500 (mil e quinhentos) CRI, quando na verdade foram emitidos 1.150 (mil cento e cinquenta) CRI; (v) o cancelamento da emissão de 25 (vinte e cinco) CRI, de modo que passarão a ser emitidos somente 1.125 (mil cento e vinte e cinco) CRI; (vi) o ajuste do valor nominal da CCI para refletir o valor global dos CRI após o cancelamento de 25 (vinte e cinco) CRI, convertendo a CCI de Integral para Fracionária; (vii) a não decretação do vencimento antecipado dos CRI em razão do não cumprimento do prazo para finalização das obras do Empreendimento Imobiliário estipulado nas Deliberações AGT 27.11.2020; (viii) a prorrogação do prazo para a finalização das obras do Empreendimento Imobiliário, previsto na Cláusula 8.1., item xlii da CCB e na Cláusula 7.5., item xlii do Termo de Securitização para 31 de maio de 2021; (ix) a autorização para fazer com que sejam implementadas as Deliberações AGT 27.11.2020 concomitantemente com as deliberações da Assembleia;cumpridos.
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