Common use of CONSIDERANDO QUE Clause in Contracts

CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte. 1.1.2. Serviços de Valor Adicionado (SVA), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos serviços objetos deste Contrato, que nos termos do artigo 61, § 1º, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97), acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. 1.1.3. Considerando que os “Serviços”, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que seja utilizado, compreende os serviços que serão efetivamente prestados pela CONTRATADA ao CLIENTE, serviços estes que serão especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, local que conterá ainda os valores devidos em contraprestação a cada serviço prestado, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. Os “Serviços” poderão ser contratados pelo CLIENTE isoladamente (de forma avulsa) ou, alternativamente, contratados em conjunto no formato de “COMBO”. 1.1.4. Considerando que o termo “COMBO”, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja utilizado, designa a opção do CLIENTE em contratar em conjunto, total ou parcialmente, os serviços prestados pela CONTRATADA e especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, mediante descontos e condições comerciais distintas se comparadas à contratação isolada (avulsa) de cada um dos serviços. 1.1.5. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na contratação dos serviços (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual). As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO”, acordando quanto as cláusulas adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.

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CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte. 1.1.2. PROVEDOR DE INTERNET, OPERADORA SCM, EMPRESA DE LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS, EMPRESA DE SUPORTE TECNICO e EMPRESA DE SUPORTE, INSTALAÇÃO E INSTAÇÃO quando designados em conjunto, serão tratados neste instrumento como CONTRATADAS. 1.1.3. Serviços de conexão à internet, ou também intitulados de serviços de acesso à internet, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam serviços objetos deste Contrato, executados exclusivamente pelo PROVEDOR DE INTERNET e considerados por Lei, normas regulamentares da ANATEL e do Ministério das Comunicações, como típicos “Serviços de Valor Adicionado Adicionado”, que não se confundem com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações. 1.1.4. Serviços de Comunicação Multimídia (SVASCM), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos os serviços também objetos deste Contrato, executados exclusivamente pela OPERADORA SCM, que nos termos do artigo 61compreendem a oferta de capacidade de transmissão, § 1ºemissão e recepção de informações multimídia (sinais de áudio, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97vídeo, dados, voz e outros), acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. 1.1.31.1.5. Considerando que os “Serviços”, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que seja utilizado, compreende os serviços que serão efetivamente prestados pela CONTRATADA ao CLIENTE, serviços estes que serão especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, local que conterá ainda os valores devidos em contraprestação a cada serviço prestado, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. Os “Serviços” poderão ser contratados pelo CLIENTE isoladamente (Registros de forma avulsa) ou, alternativamente, contratados em conjunto no formato de “COMBO”. 1.1.4. Considerando que o termo “COMBO”Conexão, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja utilizadosejam mencionados, designa a opção do CLIENTE em contratar em conjuntodesignam o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, total ou parcialmentesua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, os serviços prestados pela CONTRATADA e especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, mediante descontos e condições comerciais distintas se comparadas à contratação isolada (avulsa) dentre outras informações que permitam identificar o terminal de cada um dos serviçosacesso utilizado pelo CLIENTE. 1.1.51.1.6. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na contratação dos serviços (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual). 1.1.7. Prestadora de Pequeno Porte (PPP), quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a prestadora dos serviços de comunicação multimídia com até 50.000 (cinquenta mil) acessos em serviço (assinantes). 1.1.8. A OPERADORA SCM se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, e ainda, no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011. As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO”, acordando quanto as cláusulas adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.CONEXÃO À INTERNET E SERVIÇOS DE

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Sources: Contrato De Prestação De Serviços De Conexão À Internet E Serviços De Comunicação Multimídia, Contrato De Prestação De Serviços De Conexão À Internet E Serviços De Comunicação Multimídia

CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte. 1.1.2. Serviços de Valor Adicionado Comunicação Multimídia (SVASCM), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos os serviços objetos deste Contrato, que nos termos do artigo 61compreendem a oferta de capacidade de transmissão, § 1ºemissão e recepção de informações multimídia (sinais de áudio, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97vídeo, dados, voz e outros), acrescenta a um serviço permitindo, inclusive o provimento de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informaçõesconexão à internet. 1.1.3. Considerando que os “Serviços”Registros de Conexão, quando aqui referidosreferido, independente do número ou gênero em que seja utilizadosejam mencionados, compreende os serviços que serão efetivamente prestados pela CONTRATADA ao CLIENTEdesignam o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, serviços estes que serão especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, local que conterá ainda os valores devidos em contraprestação a cada serviço prestadosua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. Os “Serviços” poderão ser contratados outras informações que permitam identificar o terminal de acesso utilizado pelo CLIENTE isoladamente (de forma avulsa) ou, alternativamente, contratados em conjunto no formato de “COMBO”CLIENTE. 1.1.4. Considerando que o termo “COMBO”PLANO DE SERVIÇO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja utilizadomencionado, designa as condições de prestação dos serviços disponibilizados pela CONTRATADA, contendo descrições das características dos serviços, do acesso, manutenção do direito de uso, utilização, serviços eventuais e suplementares a opção ele inerentes, preços associados, valores, regras e critérios de sua aplicação. O PLANO DE SERVIÇO aperfeiçoa e integra o presente contrato, sendo parte integrante do CLIENTE em contratar em conjunto, total ou parcialmente, os serviços prestados pela CONTRATADA e especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, mediante descontos e condições comerciais distintas se comparadas à contratação isolada (avulsa) de cada um dos serviços. 1.1.5. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na contratação dos serviços. 1.1.6. Prestadora de Pequeno Porte (PPP), quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a prestadora dos serviços de comunicação multimídia com até 50.000 (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo cinquenta mil) acessos em serviço (assinantes). 1.1.7. A CONTRATADA se enquadra, para todos os fins de fidelidade contratualdireito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, e ainda, no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011. 1.1.8. A CONTRATADA, além de ser uma Prestadora de Pequeno Porte (PPP), possui menos de 5.000 (cinco mil) acessos em serviço (assinantes), motivo pelo qual está dispensada do cumprimento de diversas outras obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014. As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADOCOMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA”, acordando quanto as cláusulas adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.

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Sources: Prestação De Serviços, Contrato De Prestação De Serviços

CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte. 1.1.2. PROVEDOR DE INTERNET e OPERADORA SCM, quando designados em conjunto, serão tratados neste instrumento como CONTRATADAS. 1.1.3. Serviços de conexão à internet, ou também intitulados de serviços de acesso à internet, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam serviços objetos deste Contrato, executados exclusivamente pelo PROVEDOR DE INTERNET e considerados por Lei, normas regulamentares da ANATEL e do Ministério das Comunicações, como típicos “Serviços de Valor Adicionado Adicionado”, que não se confundem com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações. 1.1.4. Serviços de Comunicação Multimídia (SVASCM), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos os serviços também objetos deste Contrato, executados exclusivamente pela OPERADORA SCM, que nos termos do artigo 61compreendem a oferta de capacidade de transmissão, § 1ºemissão e recepção de informações multimídia (sinais de áudio, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97vídeo, dados, voz e outros), acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. 1.1.31.1.5. Considerando que os “Serviços”, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que seja utilizado, compreende os serviços que serão efetivamente prestados pela CONTRATADA ao CLIENTE, serviços estes que serão especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, local que conterá ainda os valores devidos em contraprestação a cada serviço prestado, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. Os “Serviços” poderão ser contratados pelo CLIENTE isoladamente (Registros de forma avulsa) ou, alternativamente, contratados em conjunto no formato de “COMBO”. 1.1.4. Considerando que o termo “COMBO”Conexão, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja utilizadosejam mencionados, designa a opção do CLIENTE em contratar em conjuntodesignam o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, total ou parcialmentesua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, os serviços prestados pela CONTRATADA e especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, mediante descontos e condições comerciais distintas se comparadas à contratação isolada (avulsa) dentre outras informações que permitam identificar o terminal de cada um dos serviçosacesso utilizado pelo CLIENTE. 1.1.51.1.6. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na contratação dos serviços (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual). 1.1.7. Prestadora de Pequeno Porte (PPP), quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a prestadora dos serviços de comunicação multimídia com participação inferior a 5% (cinco por cento) no mercado nacional dos serviços de comunicação multimídia (SCM). 1.1.8. A OPERADORA SCM se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, e ainda, no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011, e Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações (RQUAL), anexo à Resolução ANATEL 717/2019. As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO”, acordando quanto as cláusulas adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.CONEXÃO À INTERNET E SERVIÇOS DE

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Sources: Contrato De Prestação De Serviços De Conexão À Internet E Serviços De Comunicação Multimídia

CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte. 1.1.2. Serviços de Valor Adicionado Comunicação Multimídia (SVASCM), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos os serviços objetos deste Contrato, que nos termos do artigo 61compreendem a oferta de capacidade de transmissão, § 1ºemissão e recepção de informações multimídia (sinais de áudio, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97vídeo, dados, voz e outros), acrescenta a um serviço permitindo, inclusive o provimento de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informaçõesconexão à internet. 1.1.3. Considerando que os “Serviços”, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que seja utilizado, compreende os serviços que serão efetivamente prestados pela CONTRATADA ao CLIENTE, serviços estes que serão especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, local que conterá ainda os valores devidos em contraprestação a cada serviço prestado, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. Os “Serviços” poderão ser contratados pelo CLIENTE isoladamente (Registros de forma avulsa) ou, alternativamente, contratados em conjunto no formato de “COMBO”. 1.1.4. Considerando que o termo “COMBO”Conexão, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja utilizadosejam mencionados, designa a opção do CLIENTE em contratar em conjuntodesignam o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, total ou parcialmentesua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, os serviços prestados pela CONTRATADA e especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, mediante descontos e condições comerciais distintas se comparadas à contratação isolada (avulsa) dentre outras informações que permitam identificar o terminal de cada um dos serviçosacesso utilizado pelo CLIENTE. 1.1.51.1.4. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na contratação dos serviços (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual). 1.1.5. As partes acima qualificadas têm entre si justo Prestadora de Pequeno Porte (PPP), quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a prestadora dos serviços de comunicação multimídia com participação inferior a 5% (cinco por cento) no mercado nacional dos serviços de comunicação multimídia (SCM). 1.1.6. A CONTRATADA se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, e contratado o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO”ainda, acordando quanto as cláusulas adiante estabelecidasno Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), obrigando-se por sianexo à Resolução ANATEL 574/2011. 1.1.7. A CONTRATADA, seus herdeiros e/ou sucessoresalém de ser uma Prestadora de Pequeno Porte (PPP), possui menos de 5.000 (cinco mil) acessos em serviço (assinantes), motivo pelo qual está dispensada do cumprimento de diversas outras obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014.

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Sources: Service Agreement

CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte. 1.1.2. PROVEDOR DE INTERNET e OPERADORA SCM, quando designados em conjunto, serão tratados neste instrumento como CONTRATADAS. 1.1.3. Serviços de conexão à internet, ou também intitulados de serviços de acesso à internet, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam serviços objetos deste Contrato, executados exclusivamente pelo PROVEDOR DE INTERNET e considerados por Lei, normas regulamentares da ANATEL e do Ministério das Comunicações, como típicos "Serviços de Valor Adicionado Adicionado", que não se confundem com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações. 1.1.4. Serviços de Comunicação Multimídia (SVASCM), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos os serviços também objetos deste Contrato, executados exclusivamente pela OPERADORA SCM, que nos termos do artigo 61compreendem a oferta de capacidade de transmissão, § 1ºemissão e recepção de informações multimídia (sinais de áudio, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97vídeo, dados, voz e outros), acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. 1.1.31.1.5. Considerando que os “Serviços”, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que seja utilizado, compreende os serviços que serão efetivamente prestados pela CONTRATADA ao CLIENTE, serviços estes que serão especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, local que conterá ainda os valores devidos em contraprestação a cada serviço prestado, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. Os “Serviços” poderão ser contratados pelo CLIENTE isoladamente (Registros de forma avulsa) ou, alternativamente, contratados em conjunto no formato de “COMBO”. 1.1.4. Considerando que o termo “COMBO”Conexão, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja utilizadosejam mencionados, designa a opção do CLIENTE em contratar em conjuntodesignam o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, total ou parcialmentesua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, os serviços prestados pela CONTRATADA e especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, mediante descontos e condições comerciais distintas se comparadas à contratação isolada (avulsa) dentre outras informações que permitam identificar o terminal de cada um dos serviçosacesso utilizado pelo CLIENTE. 1.1.51.1.6. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na contratação dos serviços (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual). 1.1.7. As partes acima qualificadas têm entre si justo Prestadora de Pequeno Porte (PPP), quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a prestadora dos serviços de comunicação multimídia com participação inferior a 5% (cinco por cento) no mercado nacional dos serviços de comunicação multimídia (SCM). 1.1.8. A OPERADORA SCM se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, e contratado o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO”ainda, acordando quanto as cláusulas adiante estabelecidasno Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ- SCM), obrigando-se por sianexo à Resolução ANATEL 574/2011, seus herdeiros e/ou sucessorese Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações (RQUAL), anexo à Resolução ANATEL 717/2019.

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Sources: Contrato De Prestação De Serviços De Provimento De Conexão À Internet E Serviços De Comunicação Multimídia

CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte. 1.1.2. Serviços de Valor Adicionado (SVA), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos serviços objetos deste Contrato, que nos termos do artigo 61, § 1º, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97), acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. 1.1.3. Considerando que os “Serviços”, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que seja utilizado, compreende os serviços que serão efetivamente prestados pela CONTRATADA ao CLIENTE, serviços estes que serão especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, local que conterá ainda os valores devidos em contraprestação a cada serviço prestado, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. Os “Serviços” poderão ser contratados pelo CLIENTE isoladamente (de forma avulsa) ou, alternativamente, contratados em conjunto no formato de “COMBO”. 1.1.4. Considerando que o termo “COMBO”Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja utilizadomencionado, designa os serviços de telecomunicações objeto deste Contrato que, por meio de transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando-se processo de telefonia. 1.1.3. Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, modalidade local, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a opção comunicação entre pontos fixos determinados situados em uma mesma área local ou em localidades distintas que possuam tratamento local; 1.1.4. Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, modalidade longa distância nacional (LDN), quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a comunicação entre pontos fixos determinados, situados em áreas locais distintas no território nacional e que não pertençam a localidades que possuam tratamento local; 1.1.5. Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, modalidade longa distância internacional (LDI), quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a comunicação entre um ponto fixo situado no território nacional e outro ponto em outro país. 1.1.6. Código de acesso, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos estabelecido em plano de numeração, que permite a identificação do CLIENTE perante a rede pública de telecomunicações. 1.1.7. CPCT - Central Privada de Comutação Telefônica, quando aqui referido, independente do número ou gênero em contratar que seja mencionado, designa a central de comutação de canais de voz ou dados, de responsabilidade exclusiva do CLIENTE, para uso privado e com acesso ao Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, por meio de troncos digitais. 1.1.8. DDR - Discagem Direta a Ramal, quando aqui referido, independente do número ou gênero em conjuntoque seja mencionado, total designa o processo de estabelecimento de chamadas em que o CLIENTE tem acesso direto aos ramais de uma CPCT - Central Privada de Comutação Telefônica. 1.1.9. Rede externa, quando aqui referido, independente do número ou parcialmentegênero em que seja mencionado, os designa o segmento da rede de telecomunicações suporte do STFC, que se estende do Ponto de Terminação de Rede (PTR), inclusive, ao Distribuidor Geral (DG) de uma estação telefônica; 1.1.10. Rede interna do CLIENTE, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa segmento da rede de telecomunicações suporte do STFC, que se inicia no terminal localizado nas dependências do imóvel indicado pelo CLIENTE e se estende até o Ponto de Terminação de Rede (PTR), exclusive; 1.1.11. Distribuidor Geral (DG), quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o elemento ao qual se ligam as linhas externas à estação telefônica e às centrais de comutação; 1.1.12. Ponto de Terminação de Rede (PTR), quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o ponto de conexão da rede externa com a rede interna do CLIENTE; 1.1.13. PLANO DE SERVIÇO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa as condições de prestação dos serviços prestados disponibilizados pela CONTRATADA CONTRATADA, contendo descrições das características dos serviços, do acesso, manutenção do direito de uso, utilização, serviços eventuais e especificados no suplementares a ele inerentes, preços associados, valores, regras e critérios de sua aplicação. O PLANO DE SERVIÇO aperfeiçoa e integra o presente contrato, sendo parte integrante do TERMO DE CONTRATAÇÃO, mediante descontos e condições comerciais distintas se comparadas à contratação isolada (avulsa) de cada um dos serviços. 1.1.51.1.14. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na contratação dos serviços serviços. 1.1.15. Prestadora de Pequeno Porte (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo PPP), quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a prestadora do Serviço Telefônico Fixo Comutado com participação inferior a 5% (cinco por cento) no mercado nacional do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC). 1.1.16. A CONTRATADA se enquadra, para todos os fins de fidelidade contratualdireito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP). As partes acima qualificadas têm entre si justo , motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas no Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, anexo à Resolução ANATEL 426/2005, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, no Regulamento de Gestão de Qualidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (RGQ-STFC), anexo à Resolução ANATEL 605/2012, e contratado o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO”ainda, acordando quanto as cláusulas adiante estabelecidasno Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações (RQUAL), obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessoresanexo à Resolução ANATEL 717/2019.

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Sources: Contrato De Prestação De Serviço

CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte. 1.1.2. Serviços de conexão à internet, ou também intitulados de serviços de acesso à internet, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam serviços objetos deste Contrato, considerados, por Lei e normas regulamentares da ANATEL e do Ministério das Comunicações, como típicos “Serviços de Valor Adicionado Adicionado”, que não se confundem com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações. 1.1.3. Serviços de Comunicação Multimídia (SVASCM), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos os serviços também objetos deste Contrato, que nos termos do artigo 61compreendem a oferta de capacidade de transmissão, § 1ºemissão e recepção de informações multimídia (sinais de áudio, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97vídeo, dados, voz e outros), acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. 1.1.3. Considerando que os “Serviços”, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que seja utilizado, compreende os serviços que serão efetivamente prestados pela CONTRATADA ao CLIENTE, serviços estes que serão especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, local que conterá ainda os valores devidos em contraprestação a cada serviço prestado, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. Os “Serviços” poderão ser contratados pelo CLIENTE isoladamente (de forma avulsa) ou, alternativamente, contratados em conjunto no formato de “COMBO”. 1.1.4. Considerando que o termo “COMBO”Registros de Conexão, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja utilizadosejam mencionados, designa a opção do CLIENTE em contratar em conjuntodesignam o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, total ou parcialmentesua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, os serviços prestados pela CONTRATADA e especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, mediante descontos e condições comerciais distintas se comparadas à contratação isolada (avulsa) dentre outras informações que permitam identificar o terminal de cada um dos serviçosacesso utilizado pelo CLIENTE. 1.1.5. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na contratação dos serviços (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual). 1.1.6. Prestadora de Pequeno Porte (PPP), quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a prestadora dos serviços de comunicação multimídia com participação inferior a 5% (cinco por cento) no mercado nacional dos serviços de comunicação multimídia (SCM). 1.1.7. A CONTRATADA se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, e ainda, no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011. 1.1.8. A CONTRATADA, além de ser uma Prestadora de Pequeno Porte (PPP), possui menos de 5.000 (cinco mil) acessos em serviço (assinantes), motivo pelo qual está dispensada do cumprimento de diversas outras obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014. As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO”, acordando quanto as cláusulas adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.CONEXÃO À INTERNET E SERVIÇOS DE

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Sources: Contrato De Prestação De Serviços De Conexão À Internet E Serviços De Comunicação Multimídia

CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃOADESÃO AO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃOADESÃO AO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte. 1.1.2. Serviços de Valor Adicionado (SVA), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos serviços objetos deste Contrato, que nos termos do artigo 61, § 1º, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97), acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. 1.1.3. Considerando que os “Serviços”, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que seja utilizado, compreende os serviços que serão efetivamente prestados pela CONTRATADA ao CLIENTE, serviços estes que serão especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, local que conterá ainda os valores devidos em contraprestação a cada serviço prestado, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. Os “Serviços” poderão ser contratados pelo CLIENTE isoladamente (de forma avulsa) ou, alternativamente, contratados em conjunto no formato de “COMBO”. 1.1.4. Considerando que o termo “COMBO”, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja utilizado, designa a opção do CLIENTE em contratar em conjunto, total ou parcialmente, os serviços prestados pela CONTRATADA e especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, mediante descontos e condições comerciais distintas se comparadas à contratação isolada (avulsa) de cada um dos serviços. 1.1.5. Contrato de PermanênciaServiço Telefônico Fixo Comutado - STFC, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomoos serviços de telecomunicações objeto deste Contrato que, mas vinculado ao presente Contratopor meio de transmissão de voz e de outros sinais, proposto para formalizar destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando-se processo de telefonia. 1.1.3. Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, modalidade local, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a fidelização comunicação entre pontos fixos determinados situados em uma mesma área local ou em localidades distintas que possuam tratamento local; 1.1.4. Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, modalidade longa distância nacional (LDN), quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a comunicação entre pontos fixos determinados, situados em áreas locais distintas no território nacional e que não pertençam a localidades que possuam tratamento local; 1.1.5. Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, modalidade longa distância internacional (LDI), quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a comunicação entre um ponto fixo situado no território nacional e outro ponto em outro país. 1.1.6. Código de acesso, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos estabelecido em plano de numeração, que permite a identificação do CLIENTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida perante a concessão em favor do CLIENTE rede pública de determinados benefícios na contratação dos serviços (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual). As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO”, acordando quanto as cláusulas adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessorestelecomunicações.

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Sources: Contrato De Prestação De Serviço

CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte. 1.1.2. PROVEDOR DE INTERNET e OPERADORA SCM, quando designados em conjunto, serão tratados neste instrumento como CONTRATADAS. 1.1.3. Serviços de conexão à internet, ou também intitulados de serviços de acesso à internet, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam serviços objetos deste Contrato, executados exclusivamente pelo PROVEDOR DE INTERNET e considerados por Lei, normas regulamentares da ANATEL e do Ministério das Comunicações, como típicos “Serviços de Valor Adicionado Adicionado”, que não se confundem com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações. 1.1.4. Serviços de Comunicação Multimídia (SVASCM), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos os serviços também objetos deste Contrato, executados exclusivamente pela OPERADORA SCM, que nos termos do artigo 61compreendem a oferta de capacidade de transmissão, § 1ºemissão e recepção de informações multimídia (sinais de áudio, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97vídeo, dados, voz e outros), acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. 1.1.31.1.5. Considerando que os “Serviços”, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que seja utilizado, compreende os serviços que serão efetivamente prestados pela CONTRATADA ao CLIENTE, serviços estes que serão especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, local que conterá ainda os valores devidos em contraprestação a cada serviço prestado, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. Os “Serviços” poderão ser contratados pelo CLIENTE isoladamente (Registros de forma avulsa) ou, alternativamente, contratados em conjunto no formato de “COMBO”. 1.1.4. Considerando que o termo “COMBO”Conexão, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja utilizadosejam mencionados, designa a opção do CLIENTE em contratar em conjuntodesignam o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, total ou parcialmentesua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, os serviços prestados pela CONTRATADA e especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, mediante descontos e condições comerciais distintas se comparadas à contratação isolada (avulsa) dentre outras informações que permitam identificar o terminal de cada um dos serviçosacesso utilizado pelo CLIENTE. 1.1.51.1.6. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na contratação dos serviços (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual). 1.1.7. Prestadora de Pequeno Porte (PPP), quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a prestadora dos serviços de comunicação multimídia com participação inferior a 5% (cinco por cento) no mercado nacional dos serviços de comunicação multimídia (SCM). 1.1.8. A OPERADORA SCM se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, e ainda, no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011, e Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações (RQUAL), anexo à Resolução ANATEL 717/2019. 1.1.9. A OPERADORA SCM, além de ser uma Prestadora de Pequeno Porte (PPP), possui menos de 5.000 (cinco mil) acessos em serviço (assinantes), motivo pelo qual está dispensada do cumprimento de diversas outras obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014. As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO”, acordando quanto as cláusulas adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.CONEXÃO À INTERNET E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

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Sources: Contrato De Prestação De Serviços De Conexão À Internet E Serviços De Comunicação Multimídia

CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte. 1.1.2. PROVEDOR DE INTERNET e OPERADORA SCM E SEAC, quando designados em conjunto, serão tratados neste instrumento como CONTRATADAS. 1.1.3. Serviços de conexão à internet, ou também intitulados de serviços de acesso à internet, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam serviços objetos deste Contrato, executados exclusivamente pelo PROVEDOR DE INTERNET e considerados por Lei, normas regulamentares da ANATEL e do Ministério das Comunicações, como típicos “Serviços de Valor Adicionado Adicionado”, que não se confundem com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações. 1.1.4. Serviços de Comunicação Multimídia (SVASCM), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos os serviços também objetos deste Contrato, executados exclusivamente pela OPERADORA SCM E SEAC, que nos termos do artigo 61compreendem a oferta de capacidade de transmissão, § 1ºemissão e recepção de informações multimídia (sinais de áudio, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97vídeo, dados, voz e outros), acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. 1.1.31.1.5. Considerando que os “Serviços”, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que seja utilizado, compreende os serviços que serão efetivamente prestados pela CONTRATADA ao CLIENTE, serviços estes que serão especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, local que conterá ainda os valores devidos em contraprestação a cada serviço prestado, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. Os “Serviços” poderão ser contratados pelo CLIENTE isoladamente (Registros de forma avulsa) ou, alternativamente, contratados em conjunto no formato de “COMBO”. 1.1.4. Considerando que o termo “COMBO”Conexão, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja utilizadosejam mencionados, designa a opção do CLIENTE em contratar em conjuntodesignam o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, total ou parcialmentesua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, os serviços prestados pela CONTRATADA e especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, mediante descontos e condições comerciais distintas se comparadas à contratação isolada (avulsa) dentre outras informações que permitam identificar o terminal de cada um dos serviçosacesso utilizado pelo CLIENTE. 1.1.51.1.6. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na contratação dos serviços (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual). 1.1.7. Prestadora de Pequeno Porte (PPP), quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a prestadora dos serviços de comunicação multimídia com participação inferior a 5% (cinco por cento) no mercado nacional dos serviços de comunicação multimídia (SCM). 1.1.8. A OPERADORA SCM E SEAC se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, e ainda, no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011. 1.1.9. Serviço de Acesso Condicionado (SEAC), quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa os serviços de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado, espécie do Serviço de Televisão por Assinatura, destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado, e de canais de distribuição obrigatória, para o qual a OPERADORA OPERADORA SCM E SEAC encontra- se devidamente autorizada pela ANATEL, nos termos do Ato nº 13.679, de 07 de novembro de 2017, e processo nº 53500.066276/2017-32. 1.1.10. Plano de Serviço, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o conjunto de pacotes de canais e programação, e serviços adicionais ofertados pela OPERADORA SCM E SEAC e contratados pelo ASSINANTE, conforme detidamente especificado no TERMO DE CONTRATAÇÃO. 1.1.11. Serviços Adicionais, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o conteúdo a “La Carte” e o conteúdo “On Demand”, disponibilizados pela OPERADORA SCM E SEAC e que podem ser contratados pelo ASSINANTE em separado e de forma complementar ao Plano de Serviço contratado. 1.1.12. Ponto Principal, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, refere-se ao primeiro ponto de recepção e acesso ao Plano de Serviço contratado pelo ASSINANTE, e instalado pela OPERADORA SCM E SEAC no endereço do ASSINANTE especificado no TERMO DE CONTRATAÇÃO. 1.1.13. Ponto Adicional, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, refere-se ao ponto secundário em relação ao Ponto Principal que pode ser contratado pelo ASSINANTE, para recepção e acesso autônomo ao Plano de Serviço contratado pelo ASSINANTE, e instalado pela OPERADORA SCM E SEAC no mesmo endereço de instalação do Ponto Principal do ASSINANTE. Pode ser disponibilizado ao ASSINANTE mais de 01 (um) Ponto Adicional, conforme especificado no TERMO DE CONTRATAÇÃO. 1.1.14. Programadora, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a pessoa jurídica responsável pela produção e/ou fornecimento de canais e/ou programas distribuídos pela OPERADORA SCM E SEAC ao ASSINANTE. A PROGRAMADORA é titular dos direitos de exibição e veiculação dos canais e programas. 1.1.15. Equipamento, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, constitui o equipamento (01 ou mais) disponibilizado e instalado pela OPERADORA SCM E SEAC, necessário para a prestação dos serviços objeto do presente instrumento ao ASSINANTE e especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO e/ou Ordem de Serviço, local em que também será discriminado, se for o caso, o pagamento a ser realizado pelo ASSINANTE em função da instalação e/ou locação de cada equipamento, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. 1.1.16. Unidade Receptora Decodificadora (URD), quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, constitui o equipamento ou conjunto de equipamentos e dispositivos necessários para receber e decodificar os sinais provenientes da OPERADORA SCM E SEAC, converter para um padrão compatível com o Terminal do ASSINANTE e transmitir sinais para os equipamentos e sistemas da OPERADORA SCM E SEAC, quando for o caso. A quantidade e especificação de cada Unidade Receptora Decodificadora (URD) disponibilizada ao ASSINANTE será especificada no TERMO DE CONTRATAÇÃO e/ou Ordem de Serviço, local em que também será discriminado, se for o caso, o pagamento a ser realizado pelo ASSINANTE em função da instalação e/ou locação de cada Unidade Receptora Decodificadora (URD), dentre outros detalhes técnicos e comerciais. 1.1.17. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do ASSINANTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do ASSINANTE de determinados benefícios na contratação dos serviços (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual). As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADOCONEXÃO À INTERNET E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA”, acordando quanto as cláusulas adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.

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Sources: Contrato De Prestação De Serviços De Conexão À Internet

CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte. 1.1.2. PROVEDOR DE INTERNET e OPERADORA SCM, quando designados em conjunto, serão tratados neste instrumento como CONTRATADAS. 1.1.3. Serviços de conexão à internet, ou também intitulados de serviços de acesso à internet, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam serviços objetos deste Contrato, executados exclusivamente pelo PROVEDOR DE INTERNET e considerados por Lei, normas regulamentares da ANATEL e do Ministério das Comunicações, como típicos “Serviços de Valor Adicionado Adicionado”, que não se confundem com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações. 1.1.4. Serviços de Comunicação Multimídia (SVASCM), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos os serviços também objetos deste Contrato, executados exclusivamente pela OPERADORA SCM, que nos termos do artigo 61compreendem a oferta de capacidade de transmissão, § 1ºemissão e recepção de informações multimídia (sinais de áudio, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97vídeo, dados, voz e outros), acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. 1.1.31.1.5. Considerando que os “Serviços”, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que seja utilizado, compreende os serviços que serão efetivamente prestados pela CONTRATADA ao CLIENTE, serviços estes que serão especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, local que conterá ainda os valores devidos em contraprestação a cada serviço prestado, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. Os “Serviços” poderão ser contratados pelo CLIENTE isoladamente (Registros de forma avulsa) ou, alternativamente, contratados em conjunto no formato de “COMBO”. 1.1.4. Considerando que o termo “COMBO”Conexão, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja utilizadosejam mencionados, designa a opção do CLIENTE em contratar em conjuntodesignam o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, total ou parcialmentesua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, os serviços prestados pela CONTRATADA e especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, mediante descontos e condições comerciais distintas se comparadas à contratação isolada (avulsa) dentre outras informações que permitam identificar o terminal de cada um dos serviçosacesso utilizado pelo CLIENTE. 1.1.51.1.6. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na contratação dos serviços (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual). 1.1.7. As partes acima qualificadas têm entre si justo Prestadora de Pequeno Porte (PPP), quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a prestadora dos serviços de comunicação multimídia com participação inferior a 5% (cinco por cento) no mercado nacional dos serviços de comunicação multimídia (SCM). 1.1.8. A OPERADORA SCM se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, e contratado o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADOainda, no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011, e Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações (RQUAL), anexo à Resolução ANATEL 717/2019. COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA”, acordando quanto as cláusulas adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.

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Sources: Contrato De Prestação De Serviços De Conexão À Internet E Serviços De Comunicação Multimídia

CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte. 1.1.2. PROVEDOR DE INTERNET e OPERADORA SCM, quando designados em conjunto, serão tratados neste instrumento como CONTRATADAS. 1.1.3. Serviços de conexão à internet, ou também intitulados de serviços de acesso à internet, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam serviços objetos deste Contrato, executados exclusivamente pelo PROVEDOR DE INTERNET e considerados por Lei, normas regulamentares da ANATEL e do Ministério das Comunicações, como típicos “Serviços de Valor Adicionado Adicionado”, que não se confundem com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações. 1.1.4. Serviços de Comunicação Multimídia (SVASCM), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos os serviços também objetos deste Contrato, executados exclusivamente pela OPERADORA SCM, que nos termos do artigo 61compreendem a oferta de capacidade de transmissão, § 1ºemissão e recepção de informações multimídia (sinais de áudio, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97vídeo, dados, voz e outros), acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. 1.1.31.1.5. Considerando que os “Serviços”, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que seja utilizado, compreende os serviços que serão efetivamente prestados pela CONTRATADA ao CLIENTE, serviços estes que serão especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, local que conterá ainda os valores devidos em contraprestação a cada serviço prestado, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. Os “Serviços” poderão ser contratados pelo CLIENTE isoladamente (Registros de forma avulsa) ou, alternativamente, contratados em conjunto no formato de “COMBO”. 1.1.4. Considerando que o termo “COMBO”Conexão, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja utilizadosejam mencionados, designa a opção do CLIENTE em contratar em conjuntodesignam o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, total ou parcialmentesua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, os serviços prestados pela CONTRATADA e especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, mediante descontos e condições comerciais distintas se comparadas à contratação isolada (avulsa) dentre outras informações que permitam identificar o terminal de cada um dos serviçosacesso utilizado pelo CLIENTE. 1.1.51.1.6. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na contratação dos serviços (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual). 1.1.7. Prestadora de Pequeno Porte (PPP), quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a prestadora dos serviços de comunicação multimídia com participação inferior a 5% (cinco por cento) no mercado nacional dos serviços de comunicação multimídia (SCM). 1.1.8. A OPERADORA SCM se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, e ainda, no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011, e Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações (RQUAL), anexo à Resolução ANATEL 717/2019. As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO”, acordando quanto as cláusulas adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.CONEXÃO À INTERNET E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

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Sources: Contrato De Prestação De Serviços De Conexão À Internet E Serviços De Comunicação Multimídia

CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte. 1.1.2. Serviços de conexão à internet, ou também intitulados de serviços de acesso à internet, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam serviços objetos deste Contrato, considerados, por Lei e normas regulamentares da ANATEL e do Ministério das Comunicações, como típicos “Serviços de Valor Adicionado Adicionado”, que não se confundem com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações. 1.1.3. Serviços de Comunicação Multimídia (SVASCM), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos os serviços também objetos deste Contrato, que nos termos do artigo 61compreendem a oferta de capacidade de transmissão, § 1ºemissão e recepção de informações multimídia (sinais de áudio, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97vídeo, dados, voz e outros), acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. 1.1.3. Considerando que os “Serviços”, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que seja utilizado, compreende os serviços que serão efetivamente prestados pela CONTRATADA ao CLIENTE, serviços estes que serão especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, local que conterá ainda os valores devidos em contraprestação a cada serviço prestado, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. Os “Serviços” poderão ser contratados pelo CLIENTE isoladamente (de forma avulsa) ou, alternativamente, contratados em conjunto no formato de “COMBO”. 1.1.4. Considerando que o termo “COMBO”Registros de Conexão, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja utilizadosejam mencionados, designa a opção do CLIENTE em contratar em conjuntodesignam o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, total ou parcialmentesua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, os serviços prestados pela CONTRATADA e especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, mediante descontos e condições comerciais distintas se comparadas à contratação isolada (avulsa) dentre outras informações que permitam identificar o terminal de cada um dos serviçosacesso utilizado pelo CLIENTE. 1.1.5. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomoautônomo (ou parte integrante do TERMO DE CONTRATAÇÃO), mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-pré- determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na contratação dos serviços (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual). 1.1.6. Prestadora de Pequeno Porte (PPP), quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a prestadora dos serviços de comunicação multimídia com até 50.000 (cinquenta mil) acessos em serviço (assinantes). 1.1.7. A CONTRATADA se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, e ainda, no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011. 1.1.8. A CONTRATADA, além de ser uma Prestadora de Pequeno Porte (PPP), possui menos de 5.000 (cinco mil) acessos em serviço (assinantes), motivo pelo qual está dispensada do cumprimento de diversas outras obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014. As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADOCONEXÃO À INTERNET E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA”, acordando quanto as cláusulas adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.

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Sources: Contrato De Prestação De Serviços De Conexão À Internet E Serviços De Comunicação Multimídia

CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte. 1.1.2. PROVEDOR DE INTERNET e OPERADORA SCM, quando designados em conjunto, serão tratados neste instrumento como CONTRATADAS. 1.1.3. Serviços de provimento de conexão à internet, ou também intitulados de serviços de acesso à internet, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam serviços objetos deste Contrato, executados exclusivamente pelo PROVEDOR DE INTERNET e considerados por Lei, normas regulamentares da ANATEL e do Ministério das Comunicações, como típicos “Serviços de Valor Adicionado Adicionado”, que não se confundem com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações. 1.1.4. Serviços de Comunicação Multimídia (SVASCM), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos os serviços também objetos deste Contrato, executados exclusivamente pela OPERADORA SCM, que nos termos do artigo 61compreendem a oferta de capacidade de transmissão, § 1ºemissão e recepção de informações multimídia (sinais de áudio, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97vídeo, dados, voz e outros), acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. 1.1.31.1.5. Considerando que os “Serviços”, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que seja utilizado, compreende os serviços que serão efetivamente prestados pela CONTRATADA ao CLIENTE, serviços estes que serão especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, local que conterá ainda os valores devidos em contraprestação a cada serviço prestado, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. Os “Serviços” poderão ser contratados pelo CLIENTE isoladamente (Registros de forma avulsa) ou, alternativamente, contratados em conjunto no formato de “COMBO”. 1.1.4. Considerando que o termo “COMBO”Conexão, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja utilizadosejam mencionados, designa a opção do CLIENTE em contratar em conjuntodesignam o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, total ou parcialmentesua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, os serviços prestados pela CONTRATADA e especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, mediante descontos e condições comerciais distintas se comparadas à contratação isolada (avulsa) dentre outras informações que permitam identificar o terminal de cada um dos serviçosacesso utilizado pelo CLIENTE. 1.1.51.1.6. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na contratação dos serviços (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual). 1.1.7. Prestadora de Pequeno Porte (PPP), quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a prestadora dos serviços de comunicação multimídia com participação inferior a 5% (cinco por cento) no mercado nacional dos serviços de comunicação multimídia (SCM). 1.1.8. A OPERADORA SCM se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, e ainda, no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011. As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO”, acordando quanto as cláusulas adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.PROVIMENTO DE CONEXÃO À INTERNET E SERVIÇOS

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Sources: Contrato De Prestação De Serviços De Provimento De Conexão À Internet E Serviços De Comunicação Multimídia

CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃOADESÃO, quando aqui referido, independente independentemente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou onlinetelefone) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃOADESÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte. 1.1.2. OPERADORA SVA e OPERADORA SCM, quando designados em conjunto, serão tratados neste instrumento como CONTRATADAS 1.1.3. Serviços de Valor Adicionado (SVA)conexão à internet, ou também intitulados de serviços de acesso à internet, quando aqui referidos, independente independentemente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos serviços objetos deste Contrato, executados exclusivamente pelo OPERADORA SVA e considerados por Lei, normas regulamentares da ANATEL e do Ministério das Comunicações, como típicos “Serviços de Valor Adicionado", que nos termos do artigo 61, § 1º, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97), acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação confundem com quaisquer das modalidades dos serviços de informaçõestelecomunicações. 1.1.31.1.4. Considerando que os “Serviços”Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), quando aqui referidos, independente independentemente do número ou gênero em que seja utilizadosejam mencionados, compreende designam os serviços também objetos deste Contrato, executados exclusivamente pela OPERADORA SCM, que serão efetivamente prestados pela CONTRATADA ao CLIENTEcompreendem a oferta de capacidade de transmissão, serviços estes que serão especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃOemissão e recepção de informações multimídia (sinais de áudio, local que conterá ainda os valores devidos em contraprestação a cada serviço prestadovídeo, dentre outros detalhes técnicos dados, voz e comerciais. Os “Serviços” poderão ser contratados pelo CLIENTE isoladamente (de forma avulsa) ou, alternativamente, contratados em conjunto no formato de “COMBO”outros). 1.1.41.1.5. Considerando que o termo “COMBO”Registros de Conexão, quando aqui referido, independente independentemente do número ou gênero em que seja utilizadosejam mencionados, designa a opção do CLIENTE em contratar em conjuntodesignam o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, total ou parcialmentesua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, os serviços prestados pela CONTRATADA e especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, mediante descontos e condições comerciais distintas se comparadas à contratação isolada (avulsa) dentre outras informações que permitam identificar o terminal de cada um dos serviçosacesso utilizado pelo CLIENTE. 1.1.51.1.6. Contrato Prestadora de PermanênciaPequeno Porte (PPP), quando aqui referido, independente independentemente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na contratação prestadora dos serviços de comunicação multimídia detentora de menos de 5% do mercado de SCM. Este documento foi assinado digitalmente por ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇. Para verificar as assinaturas vá ao site ▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇:▇▇▇ e utilize o código 9C73-632D-9D6E-CCF4. 1.1.7. A OPERADORA SCM se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo PPP), motivo pelo qual é isenta de fidelidade contratualdeterminadas obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, e ainda, no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011. As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO”CONEXÃO À INTERNET E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA", acordando quanto as cláusulas adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.

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Sources: Telecommunications

CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte. 1.1.2. Serviços de Valor Adicionado Comunicação Multimídia (SVASCM), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos os serviços objetos deste Contrato, que nos termos do artigo 61compreendem a oferta de capacidade de transmissão, § 1ºemissão e recepção de informações multimídia (sinais de áudio, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97vídeo, dados, voz e outros), acrescenta a um serviço permitindo, inclusive o provimento de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informaçõesconexão à internet. 1.1.3. Considerando que os “Serviços”, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que seja utilizado, compreende os serviços que serão efetivamente prestados pela CONTRATADA ao CLIENTE, serviços estes que serão especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, local que conterá ainda os valores devidos em contraprestação a cada serviço prestado, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. Os “Serviços” poderão ser contratados pelo CLIENTE isoladamente (Registros de forma avulsa) ou, alternativamente, contratados em conjunto no formato de “COMBO”. 1.1.4. Considerando que o termo “COMBO”Conexão, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja utilizadosejam mencionados, designa a opção do CLIENTE em contratar em conjuntodesignam o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, total ou parcialmentesua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, os serviços prestados pela CONTRATADA e especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, mediante descontos e condições comerciais distintas se comparadas à contratação isolada (avulsa) dentre outras informações que permitam identificar o terminal de cada um dos serviçosacesso utilizado pelo CLIENTE. 1.1.51.1.4. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na contratação dos serviços (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual). 1.1.5. Prestadora de Pequeno Porte (PPP), quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a prestadora dos serviços de comunicação multimídia com participação inferior a 5% (cinco por cento) no mercado nacional dos serviços de comunicação multimídia (SCM). 1.1.6. A CONTRATADA se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, e ainda, no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011, e Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações (RQUAL), anexo à Resolução ANATEL 717/2019. 1.1.7. A CONTRATADA, além de ser uma Prestadora de Pequeno Porte (PPP), possui menos de 5.000 (cinco mil) acessos em serviço (assinantes), motivo pelo qual está dispensada do cumprimento de diversas outras obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014. As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADOCOMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA”, acordando quanto as cláusulas adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.

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Sources: Service Agreement

CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte. 1.1.2. Serviços de Valor Adicionado Comunicação Multimídia (SVASCM), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos os serviços objetos deste Contrato, que nos termos do artigo 61compreendem a oferta de capacidade de transmissão, § 1ºemissão e recepção de informações multimídia (sinais de áudio, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97vídeo, dados, voz e outros), acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. 1.1.3. Considerando que os “Serviços”, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que seja utilizado, compreende os serviços que serão efetivamente prestados pela CONTRATADA ao CLIENTE, serviços estes que serão especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, local que conterá ainda os valores devidos em contraprestação a cada serviço prestado, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. Os “Serviços” poderão ser contratados pelo CLIENTE isoladamente (de forma avulsa) ou, alternativamente, contratados em conjunto no formato de “COMBO”. 1.1.4. Considerando que o termo “COMBO”, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja utilizado, designa a opção do CLIENTE em contratar em conjunto, total ou parcialmente, os serviços prestados pela CONTRATADA e especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, mediante descontos e condições comerciais distintas se comparadas à contratação isolada (avulsa) de cada um dos serviços. 1.1.5. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na contratação dos serviços (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual). 1.1.4. Prestadora de Pequeno Porte (PPP), quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a prestadora dos serviços de comunicação multimídia com participação inferior a 5% (cinco por cento) no mercado nacional dos serviços de comunicação multimídia (SCM). 1.1.5. A CONTRATADA se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, e ainda, no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011, e Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações (RQUAL), anexo à Resolução ANATEL 717/2019. 1.1.6. A CONTRATADA, além de ser uma Prestadora de Pequeno Porte (PPP), possui menos de 5.000 (cinco mil) acessos em serviço (assinantes), motivo pelo qual está dispensada do cumprimento de diversas outras obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014. As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADOCOMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA”, acordando quanto as cláusulas adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.

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Sources: Service Agreement

CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte. 1.1.2. PROVEDOR DE INTERNET e OPERADORA SCM, quando designados em conjunto, serão tratados neste instrumento como CONTRATADAS. 1.1.3. Serviços de conexão à internet, ou também intitulados de serviços de acesso à internet, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam serviços objetos deste Contrato, executados exclusivamente pelo PROVEDOR DE INTERNET e considerados por Lei, normas regulamentares da ANATEL e do Ministério das Comunicações, como típicos “Serviços de Valor Adicionado Adicionado”, que não se confundem com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações. 1.1.4. Serviços de Comunicação Multimídia (SVASCM), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos os serviços também objetos deste Contrato, executados exclusivamente pela OPERADORA SCM, que nos termos do artigo 61compreendem a oferta de capacidade de transmissão, § 1ºemissão e recepção de informações multimídia (sinais de áudio, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97vídeo, dados, voz e outros), acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. 1.1.31.1.5. Considerando que os “Serviços”Registros de Conexão, quando aqui referidosreferido, independente do número ou gênero em que seja utilizadosejam mencionados, compreende os serviços que serão efetivamente prestados pela CONTRATADA ao CLIENTEdesignam o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, serviços estes que serão especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, local que conterá ainda os valores devidos em contraprestação a cada serviço prestadosua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. Os “Serviços” poderão ser contratados outras informações que permitam identificar o terminal de acesso utilizado pelo CLIENTE isoladamente (de forma avulsa) ou, alternativamente, contratados em conjunto no formato de “COMBO”CLIENTE. 1.1.41.1.6. Considerando que o termo “COMBO”PLANO DE SERVIÇO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja utilizadomencionado, designa as condições de prestação dos serviços disponibilizados pelas CONTRATADAS, contendo descrições das características dos serviços, do acesso, manutenção do direito de uso, utilização, serviços eventuais e suplementares a opção ele inerentes, preços associados, valores, regras e critérios de sua aplicação. O PLANO DE SERVIÇO aperfeiçoa e integra o presente contrato, sendo parte integrante do CLIENTE em contratar em conjunto, total ou parcialmente, os serviços prestados pela CONTRATADA e especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, mediante descontos e condições comerciais distintas se comparadas à contratação isolada (avulsa) de cada um dos serviços. 1.1.51.1.7. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na contratação dos serviços. 1.1.8. Prestadora de Pequeno Porte (PPP), quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a prestadora dos serviços de comunicação multimídia com até 50.000 (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo cinquenta mil) acessos em serviço (assinantes). 1.1.9. A OPERADORA SCM se enquadra, para todos os fins de fidelidade contratualdireito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, e ainda, no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011. 1.1.10. A OPERADORA SCM, além de ser uma Prestadora de Pequeno Porte (PPP), possui menos de 5.000 (cinco mil) acessos em serviço (assinantes), motivo pelo qual está dispensada do cumprimento de diversas outras obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014. As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADOCONEXÃO À INTERNET E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA”, acordando quanto as cláusulas adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.

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Sources: Contrato De Prestação De Serviços De Conexão À Internet E Serviços De Comunicaçao Multimídia

CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, mencionado designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato Contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE ASSINANTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte. 1.1.2. Serviços Serviço de Valor Adicionado Acesso Condicionado (SVASEAC), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos serviços objetos deste Contrato, que nos termos do artigo 61, § 1º, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97), acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. 1.1.3. Considerando que os “Serviços”, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que seja utilizado, compreende os serviços que serão efetivamente prestados pela CONTRATADA ao CLIENTE, serviços estes que serão especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, local que conterá ainda os valores devidos em contraprestação a cada serviço prestado, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. Os “Serviços” poderão ser contratados pelo CLIENTE isoladamente (de forma avulsa) ou, alternativamente, contratados em conjunto no formato de “COMBO”. 1.1.4. Considerando que o termo “COMBO”, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja utilizadomencionado, designa os serviços de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado, espécie do Serviço de Televisão por Assinatura, destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado, e de canais de distribuição obrigatória, para o qual a OPERADORA encontra-se devidamente autorizada pela ANATEL, nos termos do Ato nº 7430, de 10 de Dezembro de 2012, e processo nº 53500.011774/2011-52. 1.1.3. Plano de Serviço, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o conjunto de pacotes de canais e programação, e serviços adicionais ofertados pela OPERADORA e contratados pelo ASSINANTE, conforme detidamente especificado no TERMO DE CONTRATAÇÃO. 1.1.4. Serviços Adicionais, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o conteúdo a “La Carte” e o conteúdo “On Demand”, disponibilizados pela OPERADORA e que podem ser contratados pelo ASSINANTE em separado e de forma complementar ao Plano de Serviço contratado. 1.1.5. Ordem de Serviço, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, constitui o formulário emitido e preenchido pela OPERADORA ou por seus prepostos, descrevendo os serviços prestados no endereço do ASSINANTE, e que deverão ser assinados por este último ou por terceiro autorizado, podendo resultar em pagamentos adicionais pelo ASSINANTE, conforme especificado na Ordem de Serviço. 1.1.6. Ponto Principal, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, refere-se ao primeiro ponto de recepção e acesso ao Plano de Serviço contratado pelo ASSINANTE, e instalado pela OPERADORA no endereço do ASSINANTE especificado no TERMO DE CONTRATAÇÃO. 1.1.7. Ponto Adicional, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, refere-se ao ponto secundário em relação ao Ponto Principal que pode ser contratado pelo ASSINANTE, para recepção e acesso autônomo ao Plano de Serviço contratado pelo ASSINANTE, e instalado pela OPERADORA no mesmo endereço de instalação do Ponto Principal do ASSINANTE. Pode ser disponibilizado ao ASSINANTE mais de 01 (um) Ponto Adicional, conforme especificado no TERMO DE CONTRATAÇÃO. 1.1.8. Programação, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, constitui a atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação. 1.1.9. Programadora, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a opção pessoa jurídica responsável pela produção e/ou fornecimento de canais e/ou programas distribuídos pela OPERADORA ao ASSINANTE. A PROGRAMADORA é titular dos direitos de exibição e veiculação dos canais e programas. 1.1.10. Equipamento, quando aqui referido, independente do CLIENTE número ou gênero em contratar em conjuntoque seja mencionado, total constitui o equipamento (01 ou parcialmentemais) disponibilizado e instalado pela OPERADORA, os necessário para a prestação dos serviços prestados pela CONTRATADA objeto do presente instrumento ao ASSINANTE e especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃOCONTRATAÇÃO e/ou Ordem de Serviço, mediante descontos e condições comerciais distintas local em que também será discriminado, se comparadas à contratação isolada (avulsa) for o caso, o pagamento a ser realizado pelo ASSINANTE em função da instalação e/ou locação de cada um dos serviçosequipamento, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. 1.1.51.1.11. Unidade Receptora Decodificadora (URD), quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, constitui o equipamento ou conjunto de equipamentos e dispositivos necessários para receber e decodificar os sinais provenientes da OPERADORA, converter para um padrão compatível com o Terminal do ASSINANTE e transmitir sinais para os equipamentos e sistemas da OPERADORA, quando for o caso. A quantidade e especificação de cada Unidade Receptora Decodificadora (URD) disponibilizada ao ASSINANTE será especificada no TERMO DE CONTRATAÇÃO e/ou Ordem de Serviço, local em que também será discriminado, se for o caso, o pagamento a ser realizado pelo ASSINANTE em função da instalação e/ou locação de cada Unidade Receptora Decodificadora (URD), dentre outros detalhes técnicos e comerciais. 1.1.12. Locais de Frequência Coletiva, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 68 da Lei 9.610/98. 1.1.13. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE ASSINANTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE ASSINANTE de determinados benefícios na contratação dos serviços (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual). 1.1.14. As partes acima qualificadas têm entre si justo Prestadora de Pequeno Porte (PPP), quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a prestadora dos Serviços de Acesso Condicionado com participação inferior a 5% (cinco por cento) no mercado nacional dos Serviços de Acesso Condicionado (SEAC). 1.1.15. A OPERADORA se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas na Regulamentação aplicável aos serviços objeto do presente contrato, a exemplo do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução ANATEL 632/2014, no Plano Geral de Metas de Qualidade para os Serviços de TV por Assinatura (PGMQ- Televisão por Assinatura) anexo à Resolução ANATEL 411/2005, e contratado o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO”ainda, acordando quanto as cláusulas adiante estabelecidasno Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações (RQUAL), obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessoresanexo à Resolução ANATEL 717/2019.

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Sources: Contrato De Prestação De Serviços De Acesso Condicionado (Seac)

CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. 1.1.1 – O presente “CONTRATO DE PERMANÊNCIA” encontra-se em consonância com o "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA " e respectivo TERMO DE CONTRATAÇÃOADESÃO, quando aqui referidotodos estes instrumentos formalizados entre as partes e que, independente do número ou gênero em que seja mencionadoconjunto, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando formam um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei devendo ser lidos e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parteinterpretados conjuntamente. 1.1.2. 1.1.2 – Foram apresentados ao CONTRATANTE determinados benefícios antes da contratação dos Serviços de Valor Adicionado (SVA), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos serviços objetos deste Contrato, que nos termos do artigo 61, § 1º, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97), acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. 1.1.3. Considerando que os “Serviços”, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que seja utilizado, compreende os serviços que serão efetivamente prestados pela CONTRATADA ao CLIENTE, serviços estes que serão especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, local que conterá ainda os valores devidos em contraprestação a cada serviço prestado, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. Os “Serviços” poderão ser contratados pelo CLIENTE isoladamente (de forma avulsa) ou, alternativamente, contratados em conjunto no formato de “COMBO”. 1.1.4. Considerando que o termo “COMBO”, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja utilizado, designa a opção do CLIENTE em contratar em conjunto, total ou parcialmente, os serviços prestados pela CONTRATADA e especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, mediante descontos e condições comerciais distintas se comparadas à contratação isolada (avulsa) de cada um dos serviços. 1.1.5. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-determinadoComunicação Multimídia, tendo como contrapartida a concessão em favor fidelização do CLIENTE de determinados CONTRATANTE pelo prazo descrito neste instrumento, tendo também sido apresentados ao CONTRATANTE todas as condições relacionadas a esta fidelidade, inclusive no que se refere às penalidades decorrentes da rescisão contratual antecipada. 1.1.3 – O CONTRATANTE optou livremente pela percepção dos benefícios na contratação dos serviços (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual)) e, por conseguinte, pela contratação sob a condição de fidelidade contratual, tendo total e amplo conhecimento das consequências decorrentes da fidelização contratual, bem como das penalidades decorrentes da rescisão contratual antecipada. As partes acima qualificadas têm entre si justo Este documento foi assinado digitalmente por ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇. Para verificar as assinaturas vá ao site ▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇:▇▇▇ e contratado utilize o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO”código 9C73-632D-9D6E-CCF4. 1.1.4 – O CONTRATANTE declara que foi facultado ao mesmo optar, acordando quanto as cláusulas adiante estabelecidasantes da contratação, obrigando-se por sipela celebração de um contrato com a CONTRATADA sem a percepção de qualquer benefício, seus herdeiros e/ou sucessoreshipótese em que não há fidelidade contratual. Ainda assim, o CONTRATANTE preferiu a contratação mediante a percepção dos benefícios relacionados neste instrumento, tendo, portanto, total conhecimento da fidelidade contratual, bem como das penalidades decorrentes da rescisão contratual antecipada.

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Sources: Telecommunications

CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente independentemente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte. 1.1.2. Serviços de Valor Adicionado Comunicação Multimídia (SVASCM), quando aqui referidos, independente independentemente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos os serviços objetos deste Contrato, que nos termos do artigo 61compreendem a oferta de capacidade de transmissão, § 1ºemissão e recepção de informações multimídia (sinais de áudio, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97vídeo, dados, voz e outros), acrescenta a um serviço permitindo, inclusive o provimento de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informaçõesconexão à internet. 1.1.3. Considerando que os “Serviços”Registros de Conexão, quando aqui referidosreferido, independente independentemente do número ou gênero em que seja utilizadosejam mencionados, compreende os serviços que serão efetivamente prestados pela CONTRATADA ao CLIENTEdesignam o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, serviços estes que serão especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, local que conterá ainda os valores devidos em contraprestação a cada serviço prestadosua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. Os “Serviços” poderão ser contratados outras informações que permitam identificar o terminal de acesso utilizado pelo CLIENTE isoladamente (de forma avulsa) ou, alternativamente, contratados em conjunto no formato de “COMBO”CLIENTE. 1.1.4. Considerando que o termo “COMBO”, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja utilizado, designa a opção do CLIENTE em contratar em conjunto, total ou parcialmente, os serviços prestados pela CONTRATADA e especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, mediante descontos e condições comerciais distintas se comparadas à contratação isolada (avulsa) de cada um dos serviços. 1.1.5. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente independentemente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na contratação dos serviços (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual). 1.1.5. Prestadora de Pequeno Porte (PPP), quando aqui referido, independentemente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a prestadora dos serviços de comunicação multimídia com até 50.000 (cinquenta mil) acessos em serviço (assinantes). 1.1.6. A CONTRATADA se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, e ainda, no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011. 1.1.7. A CONTRATADA, além de ser uma Prestadora de Pequeno Porte (PPP), possui menos de 5.000 (cinco mil) acessos em serviço (assinantes), motivo pelo qual está dispensada do cumprimento de diversas outras obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014. As partes acima qualificadas têm entre si si, justo e contratado contratado, o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADOCOMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA”, acordando quanto as às cláusulas adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.

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Sources: Service Agreement

CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte. 1.1.2. Serviços de Valor Adicionado Comunicação Multimídia (SVASCM), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos os serviços objetos deste Contrato, que nos termos do artigo 61compreendem a oferta de capacidade de transmissão, § 1ºemissão e recepção de informações multimídia (sinais de áudio, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97vídeo, dados, voz e outros), acrescenta a um serviço permitindo, inclusive o provimento de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informaçõesconexão à internet. 1.1.3. Considerando que os “Serviços”, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que seja utilizado, compreende os serviços que serão efetivamente prestados pela CONTRATADA ao CLIENTE, serviços estes que serão especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, local que conterá ainda os valores devidos em contraprestação a cada serviço prestado, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. Os “Serviços” poderão ser contratados pelo CLIENTE isoladamente (Registros de forma avulsa) ou, alternativamente, contratados em conjunto no formato de “COMBO”. 1.1.4. Considerando que o termo “COMBO”Conexão, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja utilizadosejam mencionados, designa a opção do CLIENTE em contratar em conjuntodesignam o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, total ou parcialmentesua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, os serviços prestados pela CONTRATADA e especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, mediante descontos e condições comerciais distintas se comparadas à contratação isolada (avulsa) dentre outras informações que permitam identificar o terminal de cada um dos serviçosacesso utilizado pelo CLIENTE. 1.1.51.1.4. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na contratação dos serviços (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual). 1.1.5. Prestadora de Pequeno Porte (PPP), quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a prestadora dos serviços de comunicação multimídia com até 50.000 (cinquenta mil) acessos em serviço (assinantes). 1.1.6. A CONTRATADA se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, 1.1.7. A CONTRATADA, além de ser uma Prestadora de Pequeno Porte (PPP), possui menos de 5.000 (cinco mil) acessos em serviço (assinantes), motivo pelo qual está dispensada do cumprimento de diversas outras obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014. As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADOCOMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA”, acordando quanto as cláusulas adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.

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Sources: Contrato De Prestação De Serviços

CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte. 1.1.2. Serviços de Valor Adicionado Comunicação Multimídia (SVASCM), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos os serviços objetos deste Contrato, que nos termos do artigo 61compreendem a oferta de capacidade de transmissão, § 1ºemissão e recepção de informações multimídia (sinais de áudio, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97vídeo, dados, voz e outros), acrescenta a um serviço permitindo, inclusive o provimento de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informaçõesconexão à internet. 1.1.3. Considerando que os “Serviços”Registros de Conexão, quando aqui referidosreferido, independente do número ou gênero em que seja utilizadosejam mencionados, compreende os serviços que serão efetivamente prestados pela CONTRATADA ao CLIENTEdesignam o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, serviços estes que serão especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, local que conterá ainda os valores devidos em contraprestação a cada serviço prestadosua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pac otes de dados, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. Os “Serviços” poderão ser contratados outras informações que permitam identificar o terminal de acesso utilizado pelo CLIENTE isoladamente (de forma avulsa) ou, alternativamente, contratados em conjunto no formato de “COMBO”CLIENTE. 1.1.4. Considerando que o termo “COMBO”PLANO DE SERVIÇO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja utilizadomencionado, designa as condições de prestação dos serviços disponibilizados pela CONTRATADA, contendo descrições das características dos serviços, do acesso, manutenção do direito de uso, utilização, serviços eventuais e suplementares a opção ele inerentes, preços associados, valores, regras e critérios de sua aplicação. O PLANO DE SERVIÇO aperfeiçoa e integra o presente contrato, sendo parte integrante do CLIENTE em contratar em conjunto, total ou parcialmente, os serviços prestados pela CONTRATADA e especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, mediante descontos e condições comerciais distintas se comparadas à contratação isolada (avulsa) de cada um dos serviços. 1.1.5. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na contratação dos serviços. 1.1.6. Prestadora de Pequeno Porte (PPP), quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a prestadora dos serviços de comunicação multimídia com até 50.000 (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo cinquenta mil) acessos em serviço (assinantes). 1.1.7. A CONTRATADA se enquadra, para todos os fins de fidelidade contratualdireito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, e ainda, no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011. 1.1.8. A CONTRATADA, além de ser uma Prestadora de Pequeno Porte (PPP), possui menos de 5.000 (cinco mil) acessos em serviço (assinantes), motivo pelo qual está dispensada do cumprimento de diversas outras obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014. As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADOCOMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA”, acordando quanto as cláusulas adiante estabelecidas, obrigando-obrigando- se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.

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Sources: Service Agreement

CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente independentemente do número ou gênero em que seja mencionado, mencionado designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou onlineon-line) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte. 1.1.2. Serviços de Valor Adicionado (SVA)conexão à internet, ou também intitulados de serviços de acesso à internet, quando aqui referidos, independente independentemente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica serviços objetos deste Contrato considerados, por Lei e normas regulamentares da ANATEL e do Ministério das Comunicações, como típicos “Serviços de Valor Adicionado - SVA”, que não se confundem com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações, podendo ser prestados diretamente pela CENTER PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA ou por empresa parceira. 1.1.3. Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), quando aqui referidos, independentemente do número ou gênero em que sejam mencionados designam os serviços objetos deste Contrato, que nos termos do artigo 61compreendem a oferta de capacidade de transmissão, § 1ºemissão e recepção de informações multimídia (sinais de áudio, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97vídeo, dados, voz e outros), acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. 1.1.31.1.4. Considerando que os “Serviços”Registros de Conexão, quando aqui referidosreferido, independente independentemente do número ou gênero em que sejam mencionados designam o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, entre outras informações que permitam identificar o terminal de acesso utilizado pelo CLIENTE. 1.1.5. PLANO DE SERVIÇO, quando aqui referido, independentemente do número ou gênero em que seja utilizadomencionado designa as condições de prestação dos serviços disponibilizados pela CONTRATADA, compreende os serviços que serão efetivamente prestados pela CONTRATADA ao CLIENTEcontendo descrições das características dos serviços, do acesso, manutenção do direito de uso, utilização, serviços estes que serão especificados no eventuais e suplementares a ele inerentes, preços associados, valores, regras e critérios de sua aplicação. O PLANO DE SERVIÇO aperfeiçoa e integra o presente contrato, sendo parte integrante do TERMO DE CONTRATAÇÃO, local que conterá ainda os valores devidos em contraprestação a cada serviço prestado, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. Os “Serviços” poderão ser contratados pelo CLIENTE isoladamente (de forma avulsa) ou, alternativamente, contratados em conjunto no formato de “COMBO”. 1.1.41.1.6. Considerando que o termo “COMBO”CONTRATO DE PERMANÊNCIA, quando aqui referido, independente independentemente do número ou gênero em que seja utilizado, designa a opção do CLIENTE em contratar em conjunto, total ou parcialmente, os serviços prestados pela CONTRATADA e especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, mediante descontos e condições comerciais distintas se comparadas à contratação isolada (avulsa) de cada um dos serviços. 1.1.5. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, mencionado designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na contratação continuação dos serviços. 1.1.7. PRESTADORA DE PEQUENO PORTE (PPP), quando aqui referido, independentemente do número ou gênero em que seja mencionado designa a prestadora dos serviços de comunicação multimídia com até 50.000 (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo cinquenta mil) acessos em serviço (assinantes). 1.1.8. A CONTRATADA se enquadra, para todos os fins de fidelidade contratualdireito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, e ainda, no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011. As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO”instrumento particular, acordando quanto as às cláusulas adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.

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Sources: Contrato De Prestação De Serviços De Comunicação Multimídia

CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃOCONTRATAÇÃO , quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte. 1.1.2. Serviços de Valor Adicionado (SVA), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos serviços objetos deste Contrato, que nos termos do artigo 61, § 1º, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97), acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. 1.1.3. Considerando que os “Serviços”, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que seja utilizado, compreende os serviços que serão efetivamente prestados pela CONTRATADA ao CLIENTE, serviços estes que serão especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, local que conterá ainda os valores devidos em contraprestação a cada serviço prestado, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. Os “Serviços” poderão ser contratados pelo CLIENTE isoladamente (de forma avulsa) ou, alternativamente, contratados em conjunto no formato de “COMBO”. 1.1.4. Considerando que o termo “COMBO”, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja utilizado, designa a opção do CLIENTE em contratar em conjunto, total ou parcialmente, os serviços prestados pela CONTRATADA e especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, mediante descontos e condições comerciais distintas se comparadas à contratação isolada (avulsa) de cada um dos serviços. 1.1.5. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na contratação dos serviços (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual). As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADOADICIONADO ”, acordando quanto as cláusulas adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.

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Sources: Contrato De Prestação De Serviços

CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte. 1.1.2. Serviços de conexão à internet, ou também intitulados de serviços de acesso à internet, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam serviços objetos deste Contrato, considerados, por Lei e normas regulamentares da ANATEL e do Ministério das Comunicações, como típicos “Serviços de Valor Adicionado Adicionado”, que não se confundem com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações. 1.1.3. Serviços de Comunicação Multimídia (SVASCM), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos os serviços também objetos deste Contrato, que nos termos do artigo 61compreendem a oferta de capacidade de transmissão, § 1ºemissão e recepção de informações multimídia (sinais de áudio, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97vídeo, dados, voz e outros), acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. 1.1.3. Considerando que os “Serviços”, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que seja utilizado, compreende os serviços que serão efetivamente prestados pela CONTRATADA ao CLIENTE, serviços estes que serão especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, local que conterá ainda os valores devidos em contraprestação a cada serviço prestado, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. Os “Serviços” poderão ser contratados pelo CLIENTE isoladamente (de forma avulsa) ou, alternativamente, contratados em conjunto no formato de “COMBO”. 1.1.4. Considerando que o termo “COMBO”Registros de Conexão, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja utilizadosejam mencionados, designa a opção do CLIENTE em contratar em conjuntodesignam o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, total ou parcialmentesua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, os serviços prestados pela CONTRATADA e especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, mediante descontos e condições comerciais distintas se comparadas à contratação isolada (avulsa) dentre outras informações que permitam identificar o terminal de cada um dos serviçosacesso utilizado pelo CLIENTE. 1.1.5. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na contratação dos serviços (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual). 1.1.6. Prestadora de Pequeno Porte (PPP), quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a prestadora dos serviços de comunicação multimídia com participação inferior a 5% (cinco por cento) no mercado nacional dos serviços de comunicação multimídia (SCM). 1.1.7. A CONTRATADA se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, e ainda, no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011, e Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações (RQUAL), anexo à Resolução ANATEL 717/2019. 1.1.8. A CONTRATADA, além de ser uma Prestadora de Pequeno Porte (PPP), possui menos de 5.000 (cinco mil) acessos em serviço (assinantes), motivo pelo qual está dispensada do cumprimento de diversas outras obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014. As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO”, acordando quanto as cláusulas adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.CONEXÃO À INTERNET E SERVIÇOS DE

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Sources: Contrato De Prestação De Serviços De Conexão À Internet E Serviços De Comunicação Multimídia

CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte. 1.1.2. Serviços de Valor Adicionado Comunicação Multimídia (SVASCM), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos os serviços objetos deste Contrato, que nos termos do artigo 61compreendem a oferta de capacidade de transmissão, § 1ºemissão e recepção de informações multimídia (sinais de áudio, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97vídeo, dados, voz e outros), acrescenta a um serviço permitindo, inclusive o provimento de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informaçõesconexão à internet. 1.1.3. Considerando que os “Serviços”, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que seja utilizado, compreende os serviços que serão efetivamente prestados pela CONTRATADA ao CLIENTE, serviços estes que serão especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, local que conterá ainda os valores devidos em contraprestação a cada serviço prestado, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. Os “Serviços” poderão ser contratados pelo CLIENTE isoladamente (Registros de forma avulsa) ou, alternativamente, contratados em conjunto no formato de “COMBO”. 1.1.4. Considerando que o termo “COMBO”Conexão, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja utilizadosejam mencionados, designa a opção do CLIENTE em contratar em conjuntodesignam o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, total ou parcialmentesua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, os serviços prestados pela CONTRATADA e especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, mediante descontos e condições comerciais distintas se comparadas à contratação isolada (avulsa) dentre outras informações que permitam identificar o terminal de cada um dos serviçosacesso utilizado pelo CLIENTE. 1.1.51.1.4. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na contratação dos serviços (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual). 1.1.5. Prestadora de Pequeno Porte (PPP), quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a prestadora dos serviços de comunicação multimídia com participação inferior a 5% (cinco por cento) no mercado nacional dos serviços de comunicação multimídia (SCM). 1.1.6. A CONTRATADA se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, e ainda, no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011, e Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações (RQUAL), anexo à Resolução ANATEL 717/2019. 1.1.7. A CONTRATADA, além de ser uma Prestadora de Pequeno Porte (PPP), possui menos de 5.000 (cinco mil) acessos em serviço (assinantes), motivo pelo qual está dispensada do cumprimento de diversas outras obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014. As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADOCOMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA”, acordando quanto as às cláusulas adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.

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Sources: Contrato De Prestação De Serviços

CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte. 1.1.2. Serviços de Valor Adicionado Comunicação Multimídia (SVASCM), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos os serviços objetos deste Contrato, que nos termos do artigo 61compreendem a oferta de capacidade de transmissão, § 1ºemissão e recepção de informações multimídia (sinais de áudio, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97vídeo, dados, voz e outros), acrescenta a um serviço permitindo, inclusive o provimento de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informaçõesconexão à internet. 1.1.3. Considerando que os “Serviços”, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que seja utilizado, compreende os serviços que serão efetivamente prestados pela CONTRATADA ao CLIENTE, serviços estes que serão especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, local que conterá ainda os valores devidos em contraprestação a cada serviço prestado, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. Os “Serviços” poderão ser contratados pelo CLIENTE isoladamente (Registros de forma avulsa) ou, alternativamente, contratados em conjunto no formato de “COMBO”. 1.1.4. Considerando que o termo “COMBO”Conexão, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja utilizadosejam mencionados, designa a opção do CLIENTE em contratar em conjuntodesignam o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, total ou parcialmentesua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, os serviços prestados pela CONTRATADA e especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, mediante descontos e condições comerciais distintas se comparadas à contratação isolada (avulsa) dentre outras informações que permitam identificar o terminal de cada um dos serviçosacesso utilizado pelo CLIENTE. 1.1.51.1.4. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na contratação dos serviços (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual). 1.1.5. Prestadora de Pequeno Porte (PPP), quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a prestadora dos serviços de comunicação multimídia com participação inferior a 5% (cinco por cento) no mercado nacional dos serviços de comunicação multimídia (SCM). 1.1.6. A CONTRATADA se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações 1.1.7. A CONTRATADA, além de ser uma Prestadora de Pequeno Porte (PPP), possui menos de As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADOCOMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA”, acordando quanto as cláusulas adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.

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CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte. 1.1.2. PROVEDOR DE INTERNET, OPERADORA SCM, EMPRESA DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS e EMPRESA DE TECNOLOGIA, quando designados em conjunto, serão tratados neste instrumento como CONTRATADAS. 1.1.3. Serviços de conexão à internet, ou também intitulados de serviços de acesso à internet, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam serviços objetos deste Contrato, executados exclusivamente pelo PROVEDOR DE INTERNET e considerados por Lei, normas regulamentares da ANATEL e do Ministério das Comunicações, como típicos “Serviços de Valor Adicionado Adicionado”, que não se confundem com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações. 1.1.4. Serviços de Comunicação Multimídia (SVASCM), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos os serviços também objetos deste Contrato, executados exclusivamente pela OPERADORA SCM, que nos termos do artigo 61compreendem a oferta de capacidade de transmissão, § 1ºemissão e recepção de informações multimídia (sinais de áudio, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97vídeo, dados, voz e outros), acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. 1.1.31.1.5. Considerando que os “Serviços”, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que seja utilizado, compreende os serviços que serão efetivamente prestados pela CONTRATADA ao CLIENTE, serviços estes que serão especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, local que conterá ainda os valores devidos em contraprestação a cada serviço prestado, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. Os “Serviços” poderão ser contratados pelo CLIENTE isoladamente (Registros de forma avulsa) ou, alternativamente, contratados em conjunto no formato de “COMBO”. 1.1.4. Considerando que o termo “COMBO”Conexão, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja utilizadosejam mencionados, designa a opção do CLIENTE em contratar em conjuntodesignam o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, total ou parcialmentesua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, os serviços prestados pela CONTRATADA e especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, mediante descontos e condições comerciais distintas se comparadas à contratação isolada (avulsa) dentre outras informações que permitam identificar o terminal de cada um dos serviçosacesso utilizado pelo CLIENTE. 1.1.51.1.6. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na contratação dos serviços (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual). 1.1.7. As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO”Prestadora de Pequeno Porte (PPP), acordando quanto as cláusulas adiante estabelecidasquando aqui referido, obrigando-se independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a prestadora dos serviços de comunicação multimídia com participação inferior a 5% (cinco por si, seus herdeiros e/ou sucessorescento) no mercado nacional dos serviços de comunicação multimídia (SCM).

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Sources: Contrato De Prestação De Serviços De Conexão À Internet E Serviços De Comunicação Multimídia

CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte. 1.1.2. Serviços de Valor Adicionado Comunicação Multimídia (SVASCM), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos os serviços objetos deste Contrato, que nos termos do artigo 61compreendem a oferta de capacidade de transmissão, § 1ºemissão e recepção de informações multimídia (sinais de áudio, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97vídeo, dados, voz e outros), acrescenta a um serviço permitindo, inclusive o provimento de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informaçõesconexão à internet. 1.1.3. Considerando que os “Serviços”, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que seja utilizado, compreende os serviços que serão efetivamente prestados pela CONTRATADA ao CLIENTE, serviços estes que serão especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, local que conterá ainda os valores devidos em contraprestação a cada serviço prestado, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. Os “Serviços” poderão ser contratados pelo CLIENTE isoladamente (Registros de forma avulsa) ou, alternativamente, contratados em conjunto no formato de “COMBO”. 1.1.4. Considerando que o termo “COMBO”Conexão, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja utilizadosejam mencionados, designa a opção do CLIENTE em contratar em conjuntodesignam o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, total ou parcialmentesua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, os serviços prestados pela CONTRATADA e especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, mediante descontos e condições comerciais distintas se comparadas à contratação isolada (avulsa) dentre outras informações que permitam identificar o terminal de cada um dos serviçosacesso utilizado pelo CLIENTE. 1.1.51.1.4. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na contratação dos serviços (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual). 1.1.5. As partes acima qualificadas têm entre si justo Prestadora de Pequeno Porte (PPP), quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a prestadora dos serviços de comunicação multimídia com participação inferior a 5% (cinco por cento) no mercado nacional dos serviços de comunicação multimídia (SCM). 1.1.6. A CONTRATADA se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, e contratado o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO”ainda, acordando quanto as cláusulas adiante estabelecidasno Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), obrigando-se por sianexo à Resolução ANATEL 574/2011, seus herdeiros e/ou sucessorese Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações (RQUAL), anexo à Resolução ANATEL 717/2019. 1.1.7. A CONTRATADA, além de ser uma Prestadora de Pequeno Porte (PPP), possui menos de 5.000 (cinco mil) acessos em serviço (assinantes), motivo pelo qual está dispensada do cumprimento de diversas outras obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014.

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Sources: Contrato De Prestação De Serviços

CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃOTermo de Contratação, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, mencionado designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato Contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE ASSINANTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte. 1.1.2. Serviços Serviço de Valor Adicionado Acesso Condicionado (SVASEAC), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos serviços objetos deste Contrato, que nos termos do artigo 61, § 1º, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97), acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. 1.1.3. Considerando que os “Serviços”, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que seja utilizado, compreende os serviços que serão efetivamente prestados pela CONTRATADA ao CLIENTE, serviços estes que serão especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, local que conterá ainda os valores devidos em contraprestação a cada serviço prestado, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. Os “Serviços” poderão ser contratados pelo CLIENTE isoladamente (de forma avulsa) ou, alternativamente, contratados em conjunto no formato de “COMBO”. 1.1.4. Considerando que o termo “COMBO”, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja utilizadomencionado, designa os serviços de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado, espécie do Serviço de Televisão por Assinatura, destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado, e de canais de distribuição obrigatória, para o qual a OPERADORA encontra-se devidamente autorizada pela ANATEL, nos termos do Ato n.º 4.856, de 27 de agosto de 2012, e processo n.º 53500.0011779/2011. 1.1.3. Plano de Serviço, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o conjunto de pacotes de canais e programação, e serviços adicionais ofertados pela OPERADORA e contratados pelo ASSINANTE, conforme detidamente especificado no TERMO DE CONTRATAÇÃO. 1.1.4. Serviços Adicionais, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o conteúdo a “La Carte” e o conteúdo “On Demand”, disponibilizados pela OPERADORA e que podem ser contratados pelo ASSINANTE em separado e de forma complementar ao Plano de Serviço contratado. 1.1.5. Ordem de Serviço, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, constitui o formulário emitido e preenchido pela OPERADORA ou por seus prepostos, descrevendo os serviços prestados no endereço do ASSINANTE, e que deverão ser assinados por este último ou por terceiro autorizado, podendo resultar em pagamentos adicionais pelo ASSINANTE, conforme especificado na Ordem de Serviço. 1.1.6. Ponto Principal, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, refere-se ao primeiro ponto de recepção e acesso ao Plano de Serviço contratado pelo ASSINANTE, e instalado pela OPERADORA no endereço do ASSINANTE especificado no TERMO DE CONTRATAÇÃO. 1.1.7. Ponto Adicional, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, refere-se ao ponto secundário em relação ao Ponto Principal que pode ser contratado pelo ASSINANTE, para recepção e acesso autônomo ao Plano de Serviço contratado pelo ASSINANTE, e instalado pela OPERADORA no mesmo endereço de instalação do Ponto Principal do ASSINANTE. Pode ser disponibilizado ao ASSINANTE mais de 01 (um) Ponto Adicional, conforme especificado no TERMO DE CONTRATAÇÃO. 1.1.8. Programação, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, constitui a atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação. 1.1.9. Programadora, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a opção pessoa jurídica responsável pela produção e/ou fornecimento de canais e/ou programas distribuídos pela OPERADORA ao ASSINANTE. A PROGRAMADORA é titular dos direitos de exibição e veiculação dos canais e programas. 1.1.10. Equipamento, quando aqui referido, independente do CLIENTE número ou gênero em contratar em conjuntoque seja mencionado, total constitui o equipamento (01 ou parcialmentemais) disponibilizado e instalado pela OPERADORA, os necessário para a prestação dos serviços prestados pela CONTRATADA objeto do presente instrumento ao ASSINANTE e especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃOCONTRATAÇÃO e/ou Ordem de Serviço, mediante descontos e condições comerciais distintas local em que também será discriminado, se comparadas à contratação isolada (avulsa) for o caso, o pagamento a ser realizado pelo ASSINANTE em função da instalação e/ou locação de cada um dos serviçosequipamento, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. 1.1.51.1.11. Unidade Receptora Decodificadora (URD), quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, constitui o equipamento ou conjunto de equipamentos e dispositivos necessários para receber e decodificar os sinais provenientes da OPERADORA, converter para um padrão compatível com o Terminal do ASSINANTE e transmitir sinais para os equipamentos e sistemas da OPERADORA, quando for o caso. A quantidade e especificação de cada Unidade Receptora Decodificadora (URD) disponibilizada ao ASSINANTE será especificada no TERMO DE CONTRATAÇÃO e/ou Ordem de Serviço, local em que também será discriminado, se for o caso, o pagamento a ser realizado pelo ASSINANTE em função da instalação e/ou locação de cada Unidade Receptora Decodificadora (URD), dentre outros detalhes técnicos e comerciais. 1.1.12. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contratoautônomo e separado, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE ASSINANTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE ASSINANTE de determinados benefícios na contratação dos serviços. 1.1.13. A OPERADORA se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte, motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas na Regulamentação aplicável aos serviços objeto do presente contrato, a exemplo do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo RGC), aprovado pela Resolução ANATEL 632/2014. 1.1.14. A OPERADORA, além de fidelidade contratualser uma Prestadora de Pequeno Porte, possui menos de 5.000 (cinco mil) acessos em serviço (assinantes), motivo pelo qual está dispensada do cumprimento de outras obrigações previstas na Regulamentação aplicável aos serviços objeto do presente contrato, a exemplo do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução ANATEL 632/2014. As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO”instrumento particular, acordando quanto as cláusulas e condições adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.

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Sources: Contrato De Prestação De Serviços

CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃOADESÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃOADESÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte. 1.1.2. PROVEDOR DE INTERNET e OPERADORA SCM, quando designados em conjunto, serão tratados neste instrumento como CONTRATADAS. 1.1.3. Serviços de Valor Adicionado (SVA)conexão à internet, ou também intitulados de serviços de acesso à internet, quando aqui referidos, independente independentemente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos serviços objetos deste Contrato, executados exclusivamente pelo PROVEDOR DE INTERNET e considerados por Lei, normas regulamentares da ANATEL e do Ministério das Comunicações, como típicos “Serviços de Valor Adicionado”, que nos termos do artigo 61, § 1º, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97), acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação confundem com quaisquer das modalidades dos serviços de informaçõestelecomunicações. 1.1.31.1.4. Considerando que os “Serviços”Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), quando aqui referidos, independente independentemente do número ou gênero em que seja utilizadosejam mencionados, compreende designam os serviços também objetos deste Contrato, executados exclusivamente pela OPERADORA SCM, que serão efetivamente prestados pela CONTRATADA ao CLIENTEcompreendem a oferta de capacidade de transmissão, serviços estes que serão especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃOemissão e recepção de informações multimídia (sinais de áudio, local que conterá ainda os valores devidos em contraprestação a cada serviço prestadovídeo, dentre outros detalhes técnicos dados, voz e comerciais. Os “Serviços” poderão ser contratados pelo CLIENTE isoladamente (de forma avulsa) ou, alternativamente, contratados em conjunto no formato de “COMBO”outros). 1.1.41.1.5. Considerando que o termo “COMBO”Registros de Conexão, quando aqui referido, independente independentemente do número ou gênero em que seja utilizadosejam mencionados, designa a opção do CLIENTE em contratar em conjuntodesignam o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, total ou parcialmentesua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, os serviços prestados pela CONTRATADA e especificados dentre outras informações que permitam identificar o terminal de acesso utilizado pelo CLIENTE. 1.1.6. Condições de Permanência, constantes no TERMO DE CONTRATAÇÃO, mediante descontos e condições comerciais distintas se comparadas à contratação isolada (avulsa) de cada um dos serviços. 1.1.5. Contrato de PermanênciaADESÃO, quando aqui referido, independente independentemente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na contratação dos serviços (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual). 1.1.7. Prestadora de Pequeno Porte (PPP), quando aqui referido, independentemente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a prestadora dos serviços de comunicação multimídia com participação inferior a 5% (cinco por cento) no mercado nacional dos serviços de comunicação multimídia (SCM). 1.1.8. A OPERADORA SCM se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, e ainda, no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011, e Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações (RQUAL), anexo à Resolução ANATEL 717/2019. As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADOCONEXÃO À INTERNET E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA”, acordando quanto as cláusulas adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.

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Sources: Contrato Geral De Serviços SCM/Sva

CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte. 1.1.2. PROVEDOR DE INTERNET e OPERADORA SCM, quando designados em conjunto, serão tratados neste instrumento como CONTRATADAS. 1.1.3. Serviços de conexão à internet, ou também intitulados de serviços de acesso à internet, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam serviços objetos deste Contrato, executados exclusivamente pelo PROVEDOR DE INTERNET e considerados por Lei, normas regulamentares da ANATEL e do Ministério das Comunicações, como típicos “Serviços de Valor Adicionado Adicionado”, que não se confundem com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações. 1.1.4. Serviços de Comunicação Multimídia (SVASCM), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos os serviços também objetos deste Contrato, executados exclusivamente pela OPERADORA SCM, que nos termos do artigo 61compreendem a oferta de capacidade de transmissão, § 1ºemissão e recepção de informações multimídia (sinais de áudio, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97vídeo, dados, voz e outros), acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. 1.1.31.1.5. Considerando que os “Serviços”, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que seja utilizado, compreende os serviços que serão efetivamente prestados pela CONTRATADA ao CLIENTE, serviços estes que serão especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, local que conterá ainda os valores devidos em contraprestação a cada serviço prestado, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. Os “Serviços” poderão ser contratados pelo CLIENTE isoladamente (Registros de forma avulsa) ou, alternativamente, contratados em conjunto no formato de “COMBO”. 1.1.4. Considerando que o termo “COMBO”Conexão, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja utilizadosejam mencionados, designa a opção do CLIENTE em contratar em conjuntodesignam o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, total ou parcialmentesua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, os serviços prestados pela CONTRATADA e especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, mediante descontos e condições comerciais distintas se comparadas à contratação isolada (avulsa) dentre outras informações que permitam identificar o terminal de cada um dos serviçosacesso utilizado pelo CLIENTE. 1.1.51.1.6. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na contratação dos serviços (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual). 1.1.7. Prestadora de Pequeno Porte (PPP), quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a prestadora dos serviços de comunicação multimídia com participação inferior a 5% (cinco por cento) no mercado nacional dos serviços de comunicação multimídia (SCM). 1.1.8. A OPERADORA SCM se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, e ainda, no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011. 1.1.9. A OPERADORA SCM, além de ser uma Prestadora de Pequeno Porte (PPP), possui menos de 5.000 (cinco mil) acessos em serviço (assinantes), motivo pelo qual está dispensada do cumprimento de diversas outras obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014. As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO”, acordando quanto as cláusulas adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.CONEXÃO À INTERNET E SERVIÇOS DE

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Sources: Contrato De Prestação De Serviços De Conexão À Internet E Serviços De Comunicação Multimídia

CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte. 1.1.2. Serviços de conexão à internet, ou também intitulados de serviços de acesso à internet, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam serviços objetos deste Contrato, considerados, por Lei e normas regulamentares da ANATEL e do Ministério das Comunicações, como típicos “Serviços de Valor Adicionado Adicionado”, que não se confundem com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações. 1.1.3. Serviços de Comunicação Multimídia (SVASCM), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos os serviços também objetos deste Contrato, que nos termos do artigo 61compreendem a oferta de capacidade de transmissão, § 1ºemissão e recepção de informações multimídia (sinais de áudio, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97vídeo, dados, voz e outros), acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. 1.1.3. Considerando que os “Serviços”, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que seja utilizado, compreende os serviços que serão efetivamente prestados pela CONTRATADA ao CLIENTE, serviços estes que serão especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, local que conterá ainda os valores devidos em contraprestação a cada serviço prestado, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. Os “Serviços” poderão ser contratados pelo CLIENTE isoladamente (de forma avulsa) ou, alternativamente, contratados em conjunto no formato de “COMBO”. 1.1.4. Considerando que o termo “COMBO”Registros de Conexão, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja utilizadosejam mencionados, designa a opção do CLIENTE em contratar em conjuntodesignam o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, total ou parcialmentesua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, os serviços prestados pela CONTRATADA e especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, mediante descontos e condições comerciais distintas se comparadas à contratação isolada (avulsa) dentre outras informações que permitam identificar o terminal de cada um dos serviçosacesso utilizado pelo CLIENTE. 1.1.5. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na contratação dos serviços (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual). Este documento foi registrado no 2º Oficio de Notas e Registros “▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇”. Apresentado no dia 06/04/2018 para Registro Integral e apontado sob o nº de Ordem 25.915 do Protocolo Livro A nº 01 e registrado no livro B sob o nº 25.915 de registro de Título e Documentos. Ananindeua do Pará em 09 de abril de 2018 1.1.6. Prestadora de Pequeno Porte (PPP), quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a prestadora dos serviços de comunicação multimídia com até 50.000 (cinquenta mil) acessos em serviço (assinantes). 1.1.7. A CONTRATADA se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, e ainda, no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011. As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO”, acordando quanto as cláusulas adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.CONEXÃO À INTERNET E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

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Sources: Contrato De Prestação De Serviços

CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte. 1.1.2. Serviços de conexão à internet, ou também intitulados de serviços de acesso à internet, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam serviços objetos deste Contrato, considerados, por Lei e normas regulamentares da ANATEL e do Ministério das Comunicações, como típicos “Serviços de Valor Adicionado Adicionado”, que não se confundem com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações. 1.1.3. Serviços de Comunicação Multimídia (SVASCM), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos os serviços também objetos deste Contrato, que nos termos do artigo 61compreendem a oferta de capacidade de transmissão, § 1ºemissão e recepção de informações multimídia (sinais de áudio, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97vídeo, dados, voz e outros), acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. 1.1.3. Considerando que os “Serviços”, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que seja utilizado, compreende os serviços que serão efetivamente prestados pela CONTRATADA ao CLIENTE, serviços estes que serão especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, local que conterá ainda os valores devidos em contraprestação a cada serviço prestado, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. Os “Serviços” poderão ser contratados pelo CLIENTE isoladamente (de forma avulsa) ou, alternativamente, contratados em conjunto no formato de “COMBO”. 1.1.4. Considerando que o termo “COMBO”Registros de Conexão, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja utilizadosejam mencionados, designa a opção do CLIENTE em contratar em conjuntodesignam o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, total ou parcialmentesua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, os serviços prestados pela CONTRATADA e especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, mediante descontos e condições comerciais distintas se comparadas à contratação isolada (avulsa) dentre outras informações que permitam identificar o terminal de cada um dos serviçosacesso utilizado pelo CLIENTE. 1.1.5. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na contratação dos serviços (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual). 1.1.6. Prestadora de Pequeno Porte (PPP), quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a prestadora dos serviços de comunicação multimídia com até 50.000 (cinquenta mil) acessos em serviço (assinantes). 1.1.7. A CONTRATADA se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, e ainda, no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011. 1.1.8. A CONTRATADA, além de ser uma Prestadora de Pequeno Porte (PPP), possui menos de 5.000 (cinco mil) acessos em serviço (assinantes), motivo pelo qual está dispensada do cumprimento de diversas outras obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014. As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO”, acordando quanto as cláusulas adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.CONEXÃO À INTERNET E SERVIÇOS DE

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Sources: Contrato De Prestação De Serviços De Conexão À Internet E Serviços De Comunicação Multimídia

CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte. 1.1.2. PROVEDOR DE INTERNET e OPERADORA SCM, quando designados em conjunto, serão tratados neste instrumento como CONTRATADAS. 1.1.3. Serviços de conexão à internet, ou também intitulados de serviços de acesso à internet, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam serviços objetos deste Contrato, executados exclusivamente pelo PROVEDOR DE INTERNET e considerados por Lei, normas regulamentares da ANATEL e do Ministério das Comunicações, como típicos “Serviços de Valor Adicionado Adicionado”, que não se confundem com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações. 1.1.4. Serviços de Comunicação Multimídia (SVASCM), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos os serviços também objetos deste Contrato, executados exclusivamente pela OPERADORA SCM, que nos termos do artigo 61compreendem a oferta de capacidade de transmissão, § 1ºemissão e recepção de informações multimídia (sinais de áudio, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97vídeo, dados, voz e outros), acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. 1.1.31.1.5. Considerando que os “Serviços”, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que seja utilizado, compreende os serviços que serão efetivamente prestados pela CONTRATADA ao CLIENTE, serviços estes que serão especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, local que conterá ainda os valores devidos em contraprestação a cada serviço prestado, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. Os “Serviços” poderão ser contratados pelo CLIENTE isoladamente (Registros de forma avulsa) ou, alternativamente, contratados em conjunto no formato de “COMBO”. 1.1.4. Considerando que o termo “COMBO”Conexão, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja utilizadosejam mencionados, designa a opção do CLIENTE em contratar em conjuntodesignam o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, total ou parcialmentesua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, os serviços prestados pela CONTRATADA e especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, mediante descontos e condições comerciais distintas se comparadas à contratação isolada (avulsa) dentre outras informações que permitam identificar o terminal de cada um dos serviçosacesso utilizado pelo CLIENTE. 1.1.51.1.6. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na contratação dos serviços (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual). 1.1.7. Prestadora de Pequeno Porte (PPP), quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a prestadora dos serviços de comunicação multimídia com participação inferior a 5% (cinco por cento) no mercado nacional dos serviços de comunicação multimídia (SCM). 1.1.8. A OPERADORA SCM se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, e ainda, no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011, e Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações (RQUAL), anexo à Resolução ANATEL 717/2019. As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET (SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO) E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA”, acordando quanto as cláusulas adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros seusherdeiros e/ou sucessores.

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Sources: Contrato De Prestação De Serviços De Conexão À Internet

CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte.. eletronicamente por 1.1.2. Serviços de Valor Adicionado Comunicação Multimídia (SVASCM), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos os serviços objetos deste Contrato, que nos termos do artigo 61compreendem a oferta de capacidade de transmissão, § 1ºemissão e recepção de informações multimídia (sinais de áudio, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97vídeo, dados, voz e internet. outros), acrescenta a um serviço permitindo, inclusive o provimento de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.conexão à 1.1.3. Considerando que os “Serviços”, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que seja utilizado, compreende os serviços que serão efetivamente prestados pela CONTRATADA ao CLIENTE, serviços estes que serão especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, local que conterá ainda os valores devidos em contraprestação a cada serviço prestado, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. Os “Serviços” poderão ser contratados pelo CLIENTE isoladamente (Registros de forma avulsa) ou, alternativamente, contratados em conjunto no formato de “COMBO”. 1.1.4. Considerando que o termo “COMBO”Conexão, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja utilizadosejam mencionados, designa a opção do CLIENTE em contratar em conjuntodesignam o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, total ou parcialmentesua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, os serviços prestados pela CONTRATADA e especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, mediante descontos e condições comerciais distintas se comparadas à contratação isolada (avulsa) dentre outras informações que permitam identificar o terminal de cada um dos serviçosacesso utilizado pelo CLIENTE. 1.1.51.1.4. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na contratação dos serviços (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual). 1.1.5. As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO”Prestadora de Pequeno Porte (PPP), acordando quanto as cláusulas adiante estabelecidasquando aqui referido, obrigando-independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a prestadora dos serviços de comunicação multimídia com participação inferior a 5% (cinco por cento) no mercado nacional dos serviços de comunicação multimídia (SCM). 1.1.6. A CONTRATADA se por sienquadra, seus herdeiros e/ou sucessores.para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta

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Sources: Service Agreement

CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃOCONTRATACAO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte. 1.1.2. Serviços de conexão à internet, ou também intitulados de serviços de acesso à internet, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam serviços objetos deste Contrato, considerados, por Lei e normas regulamentares da ANATEL e do Ministério das Comunicações, como típicos Serviços de Valor Adicionado Adicionado, que não se confundem com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações. 1.1.3. Serviços de Comunicação Multimidia (SVASCM), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos os serviços também objetos deste Contrato, que nos termos do artigo 61compreendem a oferta de capacidade de transmissão, § 1ºemissão e recepção de informações multimidia (sinais de áudio, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97vídeo, dados, voz e outros), acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. 1.1.3. Considerando que os “Serviços”, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que seja utilizado, compreende os serviços que serão efetivamente prestados pela CONTRATADA ao CLIENTE, serviços estes que serão especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, local que conterá ainda os valores devidos em contraprestação a cada serviço prestado, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. Os “Serviços” poderão ser contratados pelo CLIENTE isoladamente (de forma avulsa) ou, alternativamente, contratados em conjunto no formato de “COMBO”. 1.1.4. Considerando que o termo “COMBO”Registros de Conexão, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja utilizadosejam mencionados, designa a opção do CLIENTE em contratar em conjuntodesignam o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, total ou parcialmentesua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, os serviços prestados pela CONTRATADA e especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, mediante descontos e condições comerciais distintas se comparadas à contratação isolada (avulsa) dentre outras informações que permitam identificar o terminal de cada um dos serviços.acesso utilizado pelo CLIENTE 1.1.5. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na contratação dos serviços (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual) 1.1.6. As partes acima qualificadas têm entre si justo Prestadora de Pequeno Porte (PPP), quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a prestadora dos serviços de comunicação multimídia com participação inferior a 5% (cinco por cento) no mercado nacional dos serviços de comunicação multimídia (SCM). 1.1.7. A CONTRATADA se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, e contratado o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO”ainda, acordando quanto as cláusulas adiante estabelecidasno Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), obrigando-se por sianexo à Resolução ANATEL 574/2011. 1.1.8. A CONTRATADA, seus herdeiros e/ou sucessoresalém de ser uma Prestadora de Pequeno Porte (PPP), possui menos de 5.000 (cinco mil) acessos em serviço (assinantes), motivo pelo qual está dispensada do cumprimento d diversas outras obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014.

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Sources: Contract for Multimedia Communication Services

CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, mencionado designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato Contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE ASSINANTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte. 1.1.2. Serviços Serviço de Valor Adicionado Acesso Condicionado (SVASEAC), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos serviços objetos deste Contrato, que nos termos do artigo 61, § 1º, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97), acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. 1.1.3. Considerando que os “Serviços”, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que seja utilizado, compreende os serviços que serão efetivamente prestados pela CONTRATADA ao CLIENTE, serviços estes que serão especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, local que conterá ainda os valores devidos em contraprestação a cada serviço prestado, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. Os “Serviços” poderão ser contratados pelo CLIENTE isoladamente (de forma avulsa) ou, alternativamente, contratados em conjunto no formato de “COMBO”. 1.1.4. Considerando que o termo “COMBO”, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja utilizadomencionado, designa os serviços de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado, espécie do Serviço de Televisão por Assinatura, destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado, e de canais de distribuição obrigatória, para o qual a OPERADORA encontra-se devidamente autorizada pela ANATEL, nos termos do Ato nº 4.787, de 23 de agosto de 2012, e processo nº 53500.008350/2012. 1.1.3. Plano de Serviço, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o conjunto de pacotes de canais e programação, e serviços adicionais ofertados pela OPERADORA e contratados pelo ASSINANTE, conforme detidamente especificado no TERMO DE CONTRATAÇÃO. 1.1.4. Serviços Adicionais, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o conteúdo a “La Carte” e o conteúdo “On Demand”, disponibilizados pela OPERADORA e que podem ser contratados pelo ASSINANTE em separado e de forma complementar ao Plano de Serviço contratado. 1.1.5. Ordem de Serviço, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, constitui o formulário emitido e preenchido pela OPERADORA ou por seus prepostos, descrevendo os serviços prestados no endereço do ASSINANTE, e que deverão ser assinados por este último ou por terceiro autorizado, podendo resultar em pagamentos adicionais pelo ASSINANTE, conforme especificado na Ordem de Serviço. 1.1.6. Ponto Principal, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, refere-se ao primeiro ponto de recepção e acesso ao Plano de Serviço contratado pelo ASSINANTE, e instalado pela OPERADORA no endereço do ASSINANTE especificado no TERMO DE CONTRATAÇÃO. 1.1.7. Ponto Adicional, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, refere-se ao ponto secundário em relação ao Ponto Principal que pode ser contratado pelo ASSINANTE, para recepção e acesso autônomo ao Plano de Serviço contratado pelo ASSINANTE, e instalado pela OPERADORA no mesmo endereço de instalação do Ponto Principal do ASSINANTE. Pode ser disponibilizado ao ASSINANTE mais de 01 (um) Ponto Adicional, conforme especificado no TERMO DE CONTRATAÇÃO. 1.1.8. Programação, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, constitui a atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação. 1.1.9. Programadora, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a opção pessoa jurídica responsável pela produção e/ou fornecimento de canais e/ou programas distribuídos pela OPERADORA ao ASSINANTE. A PROGRAMADORA é titular dos direitos de exibição e veiculação dos canais e programas. 1.1.10. Equipamento, quando aqui referido, independente do CLIENTE número ou gênero em contratar em conjuntoque seja mencionado, total constitui o equipamento (01 ou parcialmentemais) disponibilizado e instalado pela OPERADORA, os necessário para a prestação dos serviços prestados pela CONTRATADA objeto do presente instrumento ao ASSINANTE e especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃOCONTRATAÇÃO e/ou Ordem de Serviço, mediante descontos e condições comerciais distintas local em que também será discriminado, se comparadas à contratação isolada (avulsa) for o caso, o pagamento a ser realizado pelo ASSINANTE em função da instalação e/ou locação de cada um dos serviçosequipamento, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. 1.1.51.1.11. Unidade Receptora Decodificadora (URD), quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, constitui o equipamento ou conjunto de equipamentos e dispositivos necessários para receber e decodificar os sinais provenientes da OPERADORA, converter para um padrão compatível com o Terminal do ASSINANTE e transmitir sinais para os equipamentos e sistemas da OPERADORA, quando for o caso. A quantidade e especificação de cada Unidade Receptora Decodificadora (URD) disponibilizada ao ASSINANTE será especificada no TERMO DE CONTRATAÇÃO e/ou Ordem de Serviço, local em que também será discriminado, se for o caso, o pagamento a ser realizado pelo ASSINANTE em função da instalação e/ou locação de cada Unidade Receptora Decodificadora (URD), dentre outros detalhes técnicos e comerciais. 1.1.12. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE ASSINANTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE ASSINANTE de determinados benefícios na contratação dos serviços (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual). 1.1.13. Prestadora de Pequeno Porte (PPP), quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a prestadora dos Serviços de Acesso Condicionado com participação inferior a 5% (cinco por cento) no mercado nacional dos Serviços de Acesso Condicionado (SEAC). 1.1.14. A OPERADORA se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas na Regulamentação aplicável aos serviços objeto do presente contrato, a exemplo do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução ANATEL 632/2014. 1.1.15. A OPERADORA, além de ser uma Prestadora de Pequeno Porte (PPP), possui menos de 5.000 (cinco mil) acessos em serviço (assinantes), motivo pelo qual está dispensada do cumprimento de outras obrigações previstas na regulamentação aplicável aos serviços objeto do presente contrato, a exemplo do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução ANATEL 632/2014. As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADOACESSO CONDICIONADO”, acordando quanto as cláusulas e condições adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.

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Sources: Contrato De Prestação De Serviços

CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte. 1.1.2. Serviços de Valor Adicionado Comunicação Multimídia (SVASCM), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos os serviços objetos deste Contrato, que nos termos do artigo 61compreendem a oferta de capacidade de transmissão, § 1ºemissão e recepção de informações multimídia (sinais de áudio, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97vídeo, dados, voz e outros), acrescenta a um serviço permitindo, inclusive o provimento de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informaçõesconexão à internet. 1.1.3. Considerando que os “Serviços”, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que seja utilizado, compreende os serviços que serão efetivamente prestados pela CONTRATADA ao CLIENTE, serviços estes que serão especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, local que conterá ainda os valores devidos em contraprestação a cada serviço prestado, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. Os “Serviços” poderão ser contratados pelo CLIENTE isoladamente (Registros de forma avulsa) ou, alternativamente, contratados em conjunto no formato de “COMBO”. 1.1.4. Considerando que o termo “COMBO”Conexão, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja utilizadosejam mencionados, designa a opção do CLIENTE em contratar em conjuntodesignam o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, total ou parcialmentesua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, os serviços prestados pela CONTRATADA e especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, mediante descontos e condições comerciais distintas se comparadas à contratação isolada (avulsa) dentre outras informações que permitam identificar o terminal de cada um dos serviçosacesso utilizado pelo CLIENTE. 1.1.51.1.4. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na contratação dos serviços (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual). 1.1.5. As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO”Prestadora de Pequeno Porte (PPP), acordando quanto as cláusulas adiante estabelecidasquando aqui referido, obrigando-se por siindependente do número ou gênero em que seja mencionado, seus herdeiros e/ou sucessores.designa a prestadora dos serviços de comunicação multimídia

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Sources: Contrato De Prestação De Serviços De Comunicação Multimídia

CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃOTermo de Contratação, quando aqui referido, independente independentemente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte. 1.1.2. Serviços de Valor Adicionado (SVA)conexão à internet, ou também intitulados de serviços de acesso à internet, quando aqui referidos, independente independentemente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos serviços objetos deste Contrato, considerados, por Lei e normas regulamentares da ANATEL e do Ministério das Comunicações, como típicos “Serviços de Valor Adicionado”, que nos termos do artigo 61, § 1º, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97), acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação confundem com quaisquer das modalidades dos serviços de informaçõestelecomunicações. 1.1.3. Considerando que os “Serviços”Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), quando aqui referidos, independente independentemente do número ou gênero em que seja utilizadosejam mencionados, compreende designam os serviços também objetos deste Contrato, que serão efetivamente prestados pela CONTRATADA ao CLIENTEcompreendem a oferta de capacidade de transmissão, serviços estes que serão especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃOemissão e recepção de informações multimídia (sinais de áudio, local que conterá ainda os valores devidos em contraprestação a cada serviço prestadovídeo, dentre outros detalhes técnicos dados, voz e comerciais. Os “Serviços” poderão ser contratados pelo CLIENTE isoladamente (de forma avulsa) ou, alternativamente, contratados em conjunto no formato de “COMBO”outros). 1.1.4. Considerando que o termo “COMBO”Registros de Conexão, quando aqui referido, independente independentemente do número ou gênero em que seja utilizadosejam mencionados, designa a opção do CLIENTE em contratar em conjuntodesignam o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, total ou parcialmentesua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, os serviços prestados pela CONTRATADA e especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, mediante descontos e condições comerciais distintas se comparadas à contratação isolada (avulsa) dentre outras informações que permitam identificar o terminal de cada um dos serviçosacesso utilizado pelo CLIENTE. 1.1.5. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente independentemente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na contratação dos serviços (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual). 1.1.6. Prestadora de Pequeno Porte (PPP), quando aqui referido, independentemente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a prestadora dos serviços de comunicação multimídia com até 50.000 (cinquenta mil) acessos em serviço (assinantes). 1.1.7. A CONTRATADA se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, e ainda, no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ- SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011. As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO”, acordando quanto as cláusulas adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.CONEXÃO À INTERNET E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

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Sources: Contrato De Prestação De Serviços De Conexão À Internet E Serviços De Comunicação Multimídia

CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte. 1.1.2. Serviços de Valor Adicionado Comunicação Multimídia (SVASCM), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos os serviços objetos deste Contrato, que nos termos do artigo 61compreendem a oferta de capacidade de transmissão, § 1ºemissão e recepção de informações multimídia (sinais de áudio, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97vídeo, dados, voz e outros), acrescenta a um serviço permitindo, inclusive o provimento de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informaçõesconexão à internet. 1.1.3. Considerando que os “Serviços”, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que seja utilizado, compreende os serviços que serão efetivamente prestados pela CONTRATADA ao CLIENTE, serviços estes que serão especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, local que conterá ainda os valores devidos em contraprestação a cada serviço prestado, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. Os “Serviços” poderão ser contratados pelo CLIENTE isoladamente (Registros de forma avulsa) ou, alternativamente, contratados em conjunto no formato de “COMBO”. 1.1.4. Considerando que o termo “COMBO”Conexão, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja utilizadosejam mencionados, designa a opção do CLIENTE em contratar em conjuntodesignam o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, total ou parcialmentesua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, os serviços prestados pela CONTRATADA e especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, mediante descontos e condições comerciais distintas se comparadas à contratação isolada (avulsa) dentre outras informações que permitam identificar o terminal de cada um dos serviçosacesso utilizado pelo CLIENTE. 1.1.51.1.4. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na contratação dos serviços (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual). 1.1.5. Prestadora de Pequeno Porte (PPP), quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a prestadora dos serviços de comunicação multimídia com participação inferior a 5% (cinco por cento) no mercado nacional dos serviços de comunicação multimídia (SCM). 1.1.6. A CONTRATADA se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, e ainda, no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011, e Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações (RQUAL), anexo à Resolução ANATEL 717/2019. 1.1.7. A CONTRATADA, além de ser uma Prestadora de Pequeno Porte (PPP), possui menos de 5.000 (cinco mil) acessos em serviço (assinantes), motivo pelo qual está dispensada do cumprimento de diversas outras obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014. As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADOCOMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA”, acordando quanto as cláusulas adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.

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CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte. 1.1.2. Serviços de conexão à internet, ou também intitulados de serviços de acesso à internet, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam serviços objetos deste Contrato, considerados, por Lei e normas regulamentares da ANATEL e do Ministério das Comunicações, como típicos “Serviços de Valor Adicionado Adicionado”, que não se confundem com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações. 1.1.3. Serviços de Comunicação Multimídia (SVASCM), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos os serviços também objetos deste Contrato, que nos termos do artigo 61compreendem a oferta de capacidade de transmissão, § 1ºemissão e recepção de informações multimídia (sinais de áudio, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97vídeo, dados, voz e outros), acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. 1.1.3. Considerando que os “Serviços”, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que seja utilizado, compreende os serviços que serão efetivamente prestados pela CONTRATADA ao CLIENTE, serviços estes que serão especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, local que conterá ainda os valores devidos em contraprestação a cada serviço prestado, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. Os “Serviços” poderão ser contratados pelo CLIENTE isoladamente (de forma avulsa) ou, alternativamente, contratados em conjunto no formato de “COMBO”. 1.1.4. Considerando que o termo “COMBO”Registros de Conexão, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja utilizadosejam mencionados, designa a opção do CLIENTE em contratar em conjuntodesignam o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, total ou parcialmentesua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, os serviços prestados pela CONTRATADA e especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, mediante descontos e condições comerciais distintas se comparadas à contratação isolada (avulsa) dentre outras informações que permitam identificar o terminal de cada um dos serviçosacesso utilizado pelo CLIENTE. 1.1.5. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na contratação dos serviços (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual). 1.1.6. Prestadora de Pequeno Porte (PPP), quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a prestadora dos serviços de comunicação multimídia com até 5.000 (cinco mil) acessos em serviço (assinantes). 1.1.7. A CONTRATADA se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, e ainda, no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011. As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO”, acordando quanto as cláusulas adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.CONEXÃO À INTERNET E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

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CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte. 1.1.2. PROVEDOR DE INTERNET e OPERADORA SCM, quando designados em conjunto, serão tratados neste instrumento como CONTRATADAS. 1.1.3. Serviços de conexão à internet, ou também intitulados de serviços de acesso à internet, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam serviços objetos deste Contrato, executados exclusivamente pelo PROVEDOR DE INTERNET e considerados por Lei, normas regulamentares da ANATEL e do Ministério das Comunicações, como típicos ''Serviços de Valor Adicionado Adicionado'', que não se confundem com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações. 1.1.4. Serviços de Comunicação Multimídia (SVASCM), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos os serviços também objetos deste Contrato, executados exclusivamente pela OPERADORA SCM, que nos termos do artigo 61compreendem a oferta de capacidade de transmissão, § 1ºemissão e recepção de informações multimídia (sinais de áudio, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97vídeo, dados, voz e outros), acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. 1.1.31.1.5. Considerando que os “Serviços”Registros de Conexão, quando aqui referidosreferido, independente do número ou gênero em que seja utilizadosejam mencionados, compreende os serviços que serão efetivamente prestados pela CONTRATADA ao CLIENTEdesignam o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, serviços estes que serão especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, local que conterá ainda os valores devidos em contraprestação a cada serviço prestadosua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. Os “Serviços” poderão ser contratados outras informações que permitam identificar o terminal de acesso utilizado pelo CLIENTE isoladamente (de forma avulsa) ou, alternativamente, contratados em conjunto no formato de “COMBO”CLIENTE. 1.1.41.1.6. Considerando que o termo “COMBO”PLANO DE SERVIÇO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja utilizadomencionado, designa as condições de prestação dos serviços disponibilizados pelas CONTRATADAS, contendo descrições das características dos serviços, do acesso, manutenção do direito de uso, utilização, serviços eventuais e suplementares a opção ele inerentes, preços associados, valores, regras e critérios de sua aplicação. O PLANO DE SERVIÇO aperfeiçoa e integra o presente contrato, sendo parte integrante do CLIENTE em contratar em conjunto, total ou parcialmente, os serviços prestados pela CONTRATADA e especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, mediante descontos e condições comerciais distintas se comparadas à contratação isolada (avulsa) de cada um dos serviços. 1.1.51.1.7. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-pré determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na contratação dos serviços. 1.1.8. Prestadora de Pequeno Porte (PPP), quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a prestadora dos serviços de comunicação multimídia com até 50.000 (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo cinquenta mil) acessos em serviço (assinantes). 1.1.9. A OPERADORA SCM se enquadra, para todos os fins de fidelidade contratualdireito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, e ainda, no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011. 1.1.10. As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO”A OPERADORA SCM, acordando quanto as cláusulas adiante estabelecidasalém de ser uma Prestadora de Pequeno Porte (PPP), obrigando-se por sipossui menos de 5.000 (cinco mil) acessos em serviço (assinantes), seus herdeiros e/ou sucessoresmotivo pelo qual está dispensada do cumprimento de diversas outras obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014.

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CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte. 1.1.2. Serviços de Valor Adicionado Comunicação Multimídia (SVASCM), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos os serviços objetos deste Contrato, que nos termos do artigo 61compreendem a oferta de capacidade de transmissão, § 1ºemissão e recepção de informações multimídia (sinais de áudio, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97vídeo, dados, voz e outros), acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. 1.1.3. Considerando que os “Serviços”, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que seja utilizado, compreende os serviços que serão efetivamente prestados pela CONTRATADA ao CLIENTE, serviços estes que serão especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, local que conterá ainda os valores devidos em contraprestação a cada serviço prestado, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. Os “Serviços” poderão ser contratados pelo CLIENTE isoladamente (de forma avulsa) ou, alternativamente, contratados em conjunto no formato de “COMBO”. 1.1.4. Considerando que o termo “COMBO”, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja utilizado, designa a opção do CLIENTE em contratar em conjunto, total ou parcialmente, os serviços prestados pela CONTRATADA e especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, mediante descontos e condições comerciais distintas se comparadas à contratação isolada (avulsa) de cada um dos serviços. 1.1.5. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na contratação dos serviços (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual). 1.1.4. Prestadora de Pequeno Porte (PPP), quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a prestadora dos serviços de comunicação multimídia com até 50.000 (cinquenta mil) acessos em serviço (assinantes). 1.1.5. A CONTRATADA se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, e ainda, no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011. As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADOCOMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA”, acordando quanto as cláusulas adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.

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Sources: Service Agreement

CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte. 1.1.2. Serviços de Valor Adicionado (SVA), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos serviços objetos deste Contrato, que nos termos do artigo 61, § 1º, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97), acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. 1.1.3. Considerando que os “Serviços”, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que seja utilizado, compreende os serviços que serão efetivamente prestados pela CONTRATADA ao CLIENTE, serviços estes que serão especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, local que conterá ainda os valores devidos em contraprestação a cada serviço prestado, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. Os “Serviços” poderão ser contratados pelo CLIENTE isoladamente (de forma avulsa) ou, alternativamente, contratados em conjunto no formato de “COMBO”. 1.1.4. Considerando que o termo “COMBO”, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja utilizado, designa a opção do CLIENTE em contratar em conjunto, total ou parcialmente, os serviços prestados pela CONTRATADA e especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, mediante descontos e condições comerciais distintas se comparadas à contratação isolada (avulsa) de cada um dos serviços. 1.1.5. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na contratação dos serviços (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual). As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO”, acordando quanto as cláusulas adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.

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Sources: Contrato De Prestação De Serviços De Conexão À Internet E Serviços De Comunicação Multimídia

CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte. 1.1.2. Serviços de Valor Adicionado Comunicação Multimídia (SVASCM), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos os serviços objetos deste Contrato, que nos termos do artigo 61compreendem a oferta de capacidade de transmissão, § 1ºemissão e recepção de informações multimídia (sinais de áudio, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97vídeo, dados, voz e outros), acrescenta a um serviço permitindo, inclusive o provimento de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informaçõesconexão à internet. 1.1.3. Considerando que os “Serviços”, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que seja utilizado, compreende os serviços que serão efetivamente prestados pela CONTRATADA ao CLIENTE, serviços estes que serão especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, local que conterá ainda os valores devidos em contraprestação a cada serviço prestado, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. Os “Serviços” poderão ser contratados pelo CLIENTE isoladamente (Registros de forma avulsa) ou, alternativamente, contratados em conjunto no formato de “COMBO”. 1.1.4. Considerando que o termo “COMBO”Conexão, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja utilizadosejam mencionados, designa a opção do CLIENTE em contratar em conjuntodesignam o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, total ou parcialmentesua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, os serviços prestados pela CONTRATADA e especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, mediante descontos e condições comerciais distintas se comparadas à contratação isolada (avulsa) dentre outras informações que permitam identificar o terminal de cada um dos serviçosacesso utilizado pelo CLIENTE. 1.1.51.1.4. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na contratação dos serviços (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual). 1.1.5. Prestadora de Pequeno Porte (PPP), quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a prestadora dos serviços de comunicação multimídia com participação inferior a 5% (cinco por cento) no mercado nacional dos serviços de comunicação multimídia (SCM). 1.1.6. A CONTRATADA se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO”, acordando quanto as cláusulas adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.DE

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CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte. 1.1.2. Serviços de conexão à internet, ou também intitulados de serviços de acesso à internet, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam serviços objetos deste Contrato, considerados, por Lei e normas regulamentares da ANATEL e do Ministério das Comunicações, como típicos ''Serviços de Valor Adicionado Adicionado'', que não se confundem com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações. 1.1.3. Serviços de Comunicação Multimídia (SVASCM), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos os serviços também objetos deste Contrato, que nos termos do artigo 61compreendem a oferta de capacidade de transmissão, § 1ºemissão e recepção de informações multimídia (sinais de áudio, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97vídeo, dados, voz e outros), acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. 1.1.3. Considerando que os “Serviços”, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que seja utilizado, compreende os serviços que serão efetivamente prestados pela CONTRATADA ao CLIENTE, serviços estes que serão especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, local que conterá ainda os valores devidos em contraprestação a cada serviço prestado, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. Os “Serviços” poderão ser contratados pelo CLIENTE isoladamente (de forma avulsa) ou, alternativamente, contratados em conjunto no formato de “COMBO”. 1.1.4. Considerando que o termo “COMBO”Registros de Conexão, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja utilizadosejam mencionados, designa a opção do CLIENTE em contratar em conjuntodesignam o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, total ou parcialmentesua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, os serviços prestados pela CONTRATADA e especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, mediante descontos e condições comerciais distintas se comparadas à contratação isolada (avulsa) dentre outras informações que permitam identificar o terminal de cada um dos serviçosacesso utilizado pelo CLIENTE. 1.1.5. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na contratação dos serviços (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual). 1.1.6. Prestadora de Pequeno Porte (PPP), quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a prestadora dos serviços de comunicação multimídia com até 50.000 (cinquenta mil) acessos em serviço (assinantes). 1.1.7. A CONTRATADA se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, e ainda, no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011. 1.1.8. A CONTRATADA, além de ser uma Prestadora de Pequeno Porte (PPP), possui menos de 5.000 (cinco mil) acessos em serviço (assinantes), motivo pelo qual está dispensada do cumprimento de diversas outras obrigações As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ''Contrato de Prestação de Serviços de CONEXÃO À INTERNET E SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO”Comunicação Multimídia'', acordando quanto as cláusulas adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.

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Sources: Contrato De Prestação De Serviços De Conexão À Internet E Serviços De Comunicação Multimídia

CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃOCONTRATAÇÃO , quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte. 1.1.2. Serviços de Valor Adicionado Comunicação Multimídia (SVASCM), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos os serviços objetos deste Contrato, que nos termos do artigo 61compreendem a oferta de capacidade de transmissão, § 1ºemissão e recepção de informações multimídia (sinais de áudio, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97vídeo, dados, voz e outros), acrescenta a um serviço permitindo, inclusive o provimento de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informaçõesconexão à internet. 1.1.3. Considerando que os “Serviços”, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que seja utilizado, compreende os serviços que serão efetivamente prestados pela CONTRATADA ao CLIENTE, serviços estes que serão especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, local que conterá ainda os valores devidos em contraprestação a cada serviço prestado, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. Os “Serviços” poderão ser contratados pelo CLIENTE isoladamente (Registros de forma avulsa) ou, alternativamente, contratados em conjunto no formato de “COMBO”. 1.1.4. Considerando que o termo “COMBO”Conexão, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja utilizadosejam mencionados, designa a opção do CLIENTE em contratar em conjuntodesignam o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, total ou parcialmentesua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, os serviços prestados pela CONTRATADA e especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, mediante descontos e condições comerciais distintas se comparadas à contratação isolada (avulsa) dentre outras informações que permitam identificar o terminal de cada um dos serviçosacesso utilizado pelo CLIENTE. 1.1.51.1.4. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na contratação dos serviços (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual). 1.1.5. Prestadora de Pequeno Porte (PPP), quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a prestadora dos serviços de comunicação multimídia com participação inferior a 5% (cinco por cento) no mercado nacional dos serviços de comunicação multimídia (SCM). 1.1.6. A CONTRATADA se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, e ainda, no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011, e Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações (RQUAL), anexo à Resolução ANATEL 717/2019. As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADOCOMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA”, acordando quanto as cláusulas adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.

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Sources: Contrato De Prestação De Serviços

CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte. 1.1.2. Serviços de Valor Adicionado (SVA), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos serviços objetos deste Contrato, que que, nos termos do artigo 61, § 1º, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97), acrescenta novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. 1.1.3. Considerando que os “Serviços”, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que seja utilizadosejam utilizados, compreende compreendem os serviços que serão efetivamente prestados pela CONTRATADA ao CLIENTE, serviços estes que serão especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, local que conterá ainda os valores devidos em contraprestação a cada serviço prestado, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. Os “Serviços” poderão ser contratados pelo CLIENTE isoladamente (de forma avulsa) ou, alternativamente, contratados em conjunto no formato de “COMBO”. 1.1.4. Considerando que o termo “COMBO”, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja utilizado, designa a opção do CLIENTE em contratar em conjunto, total ou parcialmente, os serviços prestados pela CONTRATADA e especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, mediante descontos e condições comerciais distintas se comparadas à contratação isolada (avulsa) de cada um dos serviços. 1.1.5. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na contratação dos serviços (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual). As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO”, acordando quanto as cláusulas adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.

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Sources: Contrato De Prestação De Serviços

CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte. 1.1.2. Serviços de Valor Adicionado (SVA), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos serviços objetos objeto deste Contrato, que nos termos do artigo 61, § 1º, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97), acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. 1.1.3. Considerando que os “Serviços”, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que seja utilizado, compreende os serviços que serão efetivamente prestados pela CONTRATADA ao CLIENTE, serviços estes que serão especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, local que conterá ainda os valores devidos em contraprestação a cada serviço prestado, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. Os “Serviços” poderão ser contratados pelo CLIENTE isoladamente (de forma avulsa) ou, alternativamente, contratados em conjunto no formato de “COMBO”. 1.1.4. Considerando que o termo “COMBO”, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja utilizado, designa a opção do CLIENTE em contratar em conjunto, total ou parcialmente, os serviços prestados pela CONTRATADA e especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, mediante descontos e condições comerciais distintas se comparadas à contratação isolada (avulsa) de cada um dos serviços. 1.1.51.1.4. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na contratação dos serviços (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual). As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADOASSISTÊNCIA PREMIUM”, acordando quanto as cláusulas adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.

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Sources: Prestação De Serviços

CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte. 1.1.2. Serviços de Valor Adicionado conexão à internet, ou também intitulados de serviços de acesso à internet, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam serviços objetos deste Contrato. 1.1.3. Serviços de Comunicação Multimídia (SVASCM), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos os serviços também objetos deste Contrato, que nos termos do artigo 61compreendem a oferta de capacidade de transmissão, § 1ºemissão e recepção de informações multimídia (sinais de áudio, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97vídeo, dados, voz e outros), acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. 1.1.3. Considerando que os “Serviços”, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que seja utilizado, compreende os serviços que serão efetivamente prestados pela CONTRATADA ao CLIENTE, serviços estes que serão especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, local que conterá ainda os valores devidos em contraprestação a cada serviço prestado, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. Os “Serviços” poderão ser contratados pelo CLIENTE isoladamente (de forma avulsa) ou, alternativamente, contratados em conjunto no formato de “COMBO”. 1.1.4. Considerando que o termo “COMBO”Registros de Conexão, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja utilizadosejam mencionados, designa a opção do CLIENTE em contratar em conjuntodesignam o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, total ou parcialmentesua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, os serviços prestados pela CONTRATADA e especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, mediante descontos e condições comerciais distintas se comparadas à contratação isolada (avulsa) dentre outras informações que permitam identificar o terminal de cada um dos serviçosacesso utilizado pelo CLIENTE. 1.1.5. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na contratação dos serviços (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual). 1.1.6. Prestadora de Pequeno Porte (PPP), quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a prestadora dos serviços de comunicação multimídia com participação inferior a 5% (cinco por cento) no mercado nacional dos serviços de comunicação multimídia (SCM). 1.1.7. A CONTRATADA se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, e ainda, no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011. 1.1.8. A CONTRATADA, além de ser uma Prestadora de Pequeno Porte (PPP), possui menos de 5.000 (cinco mil) acessos em serviço (assinantes), motivo pelo qual está dispensada do cumprimento de diversas outras obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014. 1.1.9. Serviço de valor adicionado (SVA), que é toda e qualquer prestação de serviço que auxilie as atividades de telecomunicações. As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO”, acordando quanto as cláusulas adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA E SERVIÇOS DE VALOR

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Sources: Service Agreement

CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte. 1.1.2. Serviços de Valor Adicionado Comunicação Multimídia (SVASCM), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos os serviços objetos deste Contrato, que nos termos do artigo 61compreendem a oferta de capacidade de transmissão, § 1ºemissão e recepção de informações multimídia (sinais de áudio, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97vídeo, dados, voz e outros), acrescenta a um serviço permitindo, inclusive o provimento de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informaçõesconexão à internet. 1.1.3. Considerando que os “Serviços”, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que seja utilizado, compreende os serviços que serão efetivamente prestados pela CONTRATADA ao CLIENTE, serviços estes que serão especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, local que conterá ainda os valores devidos em contraprestação a cada serviço prestado, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. Os “Serviços” poderão ser contratados pelo CLIENTE isoladamente (Registros de forma avulsa) ou, alternativamente, contratados em conjunto no formato de “COMBO”. 1.1.4. Considerando que o termo “COMBO”Conexão, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja utilizadosejam mencionados, designa a opção do CLIENTE em contratar em conjuntodesignam o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, total ou parcialmentesua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, os serviços prestados pela CONTRATADA e especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, mediante descontos e condições comerciais distintas se comparadas à contratação isolada (avulsa) dentre outras informações que permitam identificar o terminal de cada um dos serviçosacesso utilizado pelo CLIENTE. 1.1.51.1.4. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na contratação dos serviços (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual). 1.1.5. Prestadora de Pequeno Porte (PPP), quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa a prestadora dos serviços de comunicação multimídia com até 50.000 (cinquenta mil) acessos em serviço (assinantes). 1.1.6. A CONTRATADA se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, e ainda, no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011. 1.1.7. A CONTRATADA, além de ser uma Prestadora de Pequeno Porte (PPP), possui menos de 5.000 (cinco mil) acessos em serviço (assinantes), motivo pelo qual está dispensada do cumprimento de diversas outras obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014. As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADOCOMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA”, acordando quanto as cláusulas adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.

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Sources: Prestação De Serviços De Comunicação Multimídia