CONSIDERANDO QUE. I. De acordo com os itens A.10, Capacidade Técnica da Proponente, e B8 e B9, Capacidade da Equipe Técnica, do Anexo 9, os atestados de profissional e/ou empresa que comprovarem experiência anterior com prestação de serviços pelo regime de RDC terão uma pontuação diferenciada; II. O princípio da livre concorrência abarcado pela Constituição Federal equilibra a disputa entre todas as empresas; III. Mediante a livre concorrência são obtidas as melhores condições de competitividade das empresas, forçando-as a um constante aprimoramento dos seus métodos tecnológicos, bem como a oferecer uma proposta comercial competitiva; IV. Um processo licitatório, regido ou não pela RDC, visa atender exclusivamente aos interesses da Administração Pública, que deverá ser sempre o único beneficiado quanto à adesão de mais concorrentes tecnicamente capazes de prestar o serviço à disputa pela contratação; V. A não observância do princípio da livre concorrência pode ocasionar monopólio ou oligopólio de algumas empresas, situações estas que podem privilegiar determinado(s) agente(s) em detrimento aos demais VI. O RDC ainda é um regime novo, criado especificamente para licitações e contratos necessários para a realização de projetos ligados aos Jogos Olímpicos, Copa das Confederações, Copa do Mundo, assim como obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação; VII. Se uma empresa comprovar experiência com mais horas em projetos específicos de RDC não significará que seja mais experiente no objeto ora licitado, do que outras que possam ter experiência muito anterior à publicação da recente Lei 12.462/2011; Pelo exposto acima, entendemos que pontuar de forma diferenciada as empresas que possuem atestados específicos para projetos contratados pelo RDC seria uma forma de limitar a livre concorrência, e prejudicar a Administração na busca da proposta mais vantajosa. Assim, solicitamos que tal critério de pontuação diferenciada seja desconsiderada para fins de comprovação de capacidade técnica. Favor confirmar. Resposta 47: Não haverá alteração nos quesitos mencionados. Procura-se verificar, para efeitos de pontuação técnica, se o Proponente realizou atividade relacionada com compras e contratações públicas, em especial o aporte de experiências adquiridas em melhores práticas para definição de modalidades licitatórias adequadas, tipo e forma de condução das licitações. O item está adequado em relação às atividades que serão desenvolvidas pela empresa, especialmente quando considerado o teor do disposto no Inciso I do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 8.024/2013 c/c com o art. 63-A da Lei nº 12.462/2011, que autoriza a utilização do RDC para investimentos em aeródromos públicos.
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Sources: RDC 2013/10406
CONSIDERANDO QUE. I. De acordo O CONSUMIDOR possui CCER - Contrato de Compra de Energia Regulada nº Clique ou toque aqui para inserir o texto. com os itens A.10, Capacidade Técnica da Proponente, e B8 e B9, Capacidade da Equipe Técnica, do Anexo 9, os atestados de profissional e/ou empresa que comprovarem experiência anterior com prestação de serviços pelo regime de RDC terão uma pontuação diferenciada;
IIa DISTRIBUIDORA. O princípio da livre concorrência abarcado CONSUMIDOR manifestou interesse em migrar para o Ambiente de Contratação Livre (“ACL”) em Clique ou toque aqui para inserir o texto. . O CONSUMIDOR deverá celebrar com a DISTRIBUIDORA o Termo de Pactuação, para formalizar o seu requerimento de migração para o Ambiente de Contratação Livre de Energia Elétrica, estabelecendo os procedimentos e prazos atinentes à implantação ou adequação do Sistema de Medição para Faturamento – SMF. Ante o exposto, as PARTES decidem formalizar o presente Termo de Pactuação – Requerimento de Migração para o Ambiente de Contratação Livre (“Termo de Pactuação”), nos seguintes termos e condições. 1DO OBJETO Formalizar o requerimento de migração ao Ambiente de Contratação Livre – ACL do CONSUMIDOR à DISTRIBUIDORA, estabelecendo os procedimentos e prazos atinentes à implantação ou adequação do SMF. O CONSUMIDOR optou em sua carta de denúncia pela Constituição Federal equilibra a disputa entre todas as empresas;
IIIadequação do SMF: ☐ Com medidor de retaguarda. Mediante a livre concorrência são obtidas as melhores condições ☒ Sem medidor de competitividade das empresas, forçando-as a um constante aprimoramento dos seus métodos tecnológicos, bem como a oferecer uma proposta comercial competitiva;
IVretaguarda. Um processo licitatório, regido ou não pela RDC, visa atender exclusivamente aos interesses da Administração Pública2DAS OBRIGAÇÕES DO CONSUMIDOR O CONSUMIDOR deverá: Apresentar à DISTRIBUIDORA o Termo de Pactuação assinado, que deverá ser sempre encaminhado no endereço eletrônico ▇▇▇▇▇.▇▇▇@▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇, no prazo de 10 (dez) dias da entrega do referido termo, além disso em até 45 (quarenta e cinco) dias deve ser feita da entrega dos seguintes documentos: Diagrama Unifilar da unidade consumidora, em formato “.dwg” AutoCad. Formulário de cadastro - Migração para ACL, devidamente preenchido. Projeto da medição de acordo com orientação técnica, caso seja necessário*. Caso opte pela instalação do medidor de retaguarda, solicitar à DISTRIBUIDORA um desligamento de 8 (oito) horas, que deverá ser realizado em dia útil e em horário comercial. Providenciar a sua adesão e modelagem do agente na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. As informações relativas a este processo estão disponíveis no site ▇▇▇.▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇. Responsabilizar-se, na hipótese de ser consumidor livre ou especial, pelo ressarcimento à DISTRIBUIDORA pelo custo de aquisição e implantação do medidor de retaguarda e sua respectiva comunicação, quando aplicável, em conformidade com a regulamentação aplicável vigente. Responsabilizar-se pelas obras civis e pelas adequações das instalações decorrentes da adequação do SMF, em conformidade com a regulamentação aplicável vigente. Tais adequações deverão ser contratadas ou realizadas diretamente pelo CONSUMIDOR, atendendo ao padrão técnico da DISTRIBUIDORA, conforme previsto no RIC-MT FECOERGS. 3PRAZOS O CONSUMIDOR deverá apresentar à DISTRIBUIDORA o único beneficiado quanto à adesão Termo de mais concorrentes tecnicamente capazes ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, devidamente assinado por seu representante legal(is)/procurador(es), e, os documentos solicitados, de prestar acordo com os prazos dispostos no Item 2.1.1. Na hipótese de o serviço à disputa CONSUMIDOR não devolver o Termo de Pactuação devidamente assinado no prazo estipulado, será considerado, pela contratação;
V. A DISTRIBUIDORA, sem efeito o seu requerimento de Denúncia do Contrato para migração ao ACL, feito em Clique ou toque aqui para inserir o texto., de modo que o CCER permanecerá vigente, surtindo todos os seus regulares efeitos. Na hipótese de CONSUMIDOR não observância do princípio da livre concorrência pode ocasionar monopólio ou oligopólio apresentar os demais documentos listados no Item 2.1.1, a DISTRIBUIDORA considerará o requerimento de algumas empresasmigração para o ACL, situações estas que podem privilegiar determinado(s) agente(s) em detrimento aos demais
VIporém, caso ocorra atraso na migração, o CONSUMIDOR estará sujeito ao previsto no Item 4.1. O RDC ainda CONSUMIDOR, desde já, declara estar ciente de que o prazo de 125 (cento e vinte cinco) dias para DISTRIBUIDORA realizar os procedimentos de adequação do SMF é um regime novoiniciado a partir do recebimento do Termo de Pactuação assinado e todos os demais documentos necessários, criado especificamente previstos no Item 2.1.1. sendo que eventual atraso na entrega de tais documentos à DISTRIBUIDORA, por culpa do CONSUMIDOR, implicará nas consequências descritas no Item 4.1. 4DAS CONDIÇÕES GERAIS A inobservância das formalidades, condições e prazos previstos na OTD_035.01.09, pelo CONSUMIDOR, que acarretem em atraso ou em sua não efetivação da migração ao ACL; ou a desistência, pelo CONSUMIDOR, de sua migração ao ACL, implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação aplicável, no pagamento integral das repercussões financeiras incorridas pela DISTRIBUIDORA, em conformidade com as Resoluções Normativas ANEEL nº 1.009/2022 e nº 1.000/2021. Em quaisquer das hipóteses acima citadas, a DISTRIBUIDORA estará isenta de quaisquer responsabilidades. O CONSUMIDOR, desde já, declara estar ciente que, de acordo com as Leis n.º 9.074/1995 e n.º 12.783/2013, em caso de desistência de migração para licitações e contratos necessários o ACL, após formalização do Termo de Pactuação ou caso tenha intenção de retornar para a realização o Ambiente Regulado de projetos ligados aos Jogos OlímpicosContratação – ACR dependerá de comunicação formal à DISTRIBUIDORA, Copa das Confederações, Copa do Mundo, assim como obras com antecedência mínima de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação;
VII5 (cinco) anos. Se uma empresa comprovar experiência com mais horas em projetos específicos de RDC não significará que seja mais experiente no objeto ora licitado, do que outras que possam ter experiência muito anterior à publicação da recente Lei 12.462/2011; Pelo exposto acima, entendemos que pontuar de forma diferenciada as empresas que possuem atestados específicos para projetos contratados pelo RDC seria uma forma de limitar a livre concorrência, e prejudicar a Administração na busca da proposta mais vantajosa. Assim, solicitamos que tal critério de pontuação diferenciada seja desconsiderada para fins de comprovação de capacidade técnica. Favor confirmar. Resposta 47: Não haverá alteração nos quesitos mencionados. ProcuraAplica-se verificar, para efeitos ao Termo de pontuação técnica, se o Proponente realizou atividade relacionada com compras e contratações públicas, em especial o aporte de experiências adquiridas em melhores práticas para definição de modalidades licitatórias adequadas, tipo e forma de condução Pactuação a disciplina constante das licitaçõesnormas da ANEEL. O item está adequado em relação às atividades que serão desenvolvidas pela empresa, especialmente quando considerado o teor do disposto no Inciso I do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 8.024/2013 c/c com o art. 63-A da Lei nº 12.462/2011, que autoriza a utilização do RDC para investimentos em aeródromos públicos.5DO FORO
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Sources: Termo De Pactuação