COMÉRCIO ELETRÔNICO Cláusulas Exemplificativas

COMÉRCIO ELETRÔNICO. Plataforma tecnológica disponibilizada diretamente pelos ESTABELECIMENTOS que aceitam MEIOS DE PAGAMENTO e que torna possível a captura eletrônica e o processamento de TRANSAÇÕES do PORTADOR, mediante autorização online pela internet.
COMÉRCIO ELETRÔNICO. O comércio eletrônico (e-commerce) pode ser considerado um avanço em termos de abertura do mercado, uma vez que rompeu com limitações de espaço e tempo. Para Xxxxxxx, comércio eletrônico “seria toda a atividade que compreende intercâmbio ele- trônico de dados. Vista sob esta ótica, a noção de comércio eletrônico compreende todos os contratos celebrados por meio eletrônico” (XXXXXXX, 2006, p. 46). Xxxxxxxxxxx, por sua vez, define comércio eletrônico como uma modalidade de com- pra à distância, consistente na aquisição de bens e/ou serviços, através de equipamentos eletrônicos (FINKELSTEIN, 2004, p. 53). Terminologia largamente utilizada pela doutrina estrangeira, que se incorporou à nacional5 para caracterizar este tipo de relação jurídica comercial, são as expres- sões B2B e B2C. B2B significa Business to Business, isto é, refere-se especialmente aos contratos celebrados entre empresas. Já B2C (Business to Consumer), refere-se àqueles contratos celebrados entre fornecedores e consumidores. Como vimos no ponto anterior, o ciberespaço propiciou a criação de um corre- lato virtual para praticamente toda atividade comercial que ocorre no mundo físico.
COMÉRCIO ELETRÔNICO. Segundo Xxxxx Xxxxx, o comércio eletrônico pode ser definido como: A venda de produtos (virtuais ou físicos) ou a prestação de serviços realizadas em estabelecimento virtual. A oferta e o contrato são feitos por transmissão e recepção eletrônica de dados. O comércio eletrônico pode realizar-se através da rede mundial de computadores (comércio internáutico) ou fora dela.18 Assim, é possível conceituar comércio eletrônico, como um conjunto de relações consumeristas, realizada entre fornecedor e consumidor, em um estabelecimento empresarial virtual, conectado, ou não, à internet. Partindo das definições apresentadas, vale afirmar que, o comércio eletrônico não possui grandes diferenças no que diz respeito ao sentido conceitual, em comparação ao que se entende por comércio.
COMÉRCIO ELETRÔNICO. No entanto, recentemente, desenvolveu-se novo ramo do chamado comércio eletrônico, estimulado pela INTER- NET. Segundo XXXXXXX XXXXXX-XXXXXX e XXXXX XXXXXXXX,
COMÉRCIO ELETRÔNICO. O Fornecedor concorda em participar dos aplicativos e iniciativas de Comércio Eletrônico atuais e futuras do Comprador. Para as finalidades deste Pedido, cada mensagem eletrônica trocada entre as partes nos referidos aplicativos ou iniciativas será considerada:
COMÉRCIO ELETRÔNICO. O valor total das transações do comércio eletrônico por meio de redes de pontos de venda virtuais alcançaram US$ 17 bilhões em 2012, indicando um crescimento ano após ano de 35%.
COMÉRCIO ELETRÔNICO. O Fornecedor concorda em participar dos aplicativos e iniciativas de Comércio Eletrônico atuais e futuras do Comprador. Para as finalidades deste Pedido, cada mensagem eletrônica trocada entre as partes nos referidos aplicativos ou iniciativas será considerada: (a) "escrita” e “por escrito”; (b) “assinada” (da maneira indicada abaixo); e (c) um registro comercial original quando impressa de arquivos ou registros eletrônicos estabelecidos e mantidos no curso normal da atividade comercial. As partes renunciam expressamente a qualquer direito de contestar a validade, eficácia ou executividade de qualquer mensagem eletrônica com base no fato de que o “estatuto de fraudes” ou qualquer outra Lei ou regime de prova exige acordos por escrito e assinados. Qualquer desses documentos eletrônicos poderá ser introduzido como prova substancial em qualquer procedimento entre as partes como registros comerciais como se tivessem sido originalmente produzidos e mantidos em papel. Nenhuma das partes contestará a admissibilidade de qualquer desses documentos eletrônicos por qualquer motivo. Ao colocar um nome ou outro identificador em qualquer mensagem eletrônica, a intenção da parte que assim agir será apor na mensagem sua assinatura atribuída ao respectivo conteúdo. O efeito de cada mensagem será determinado pelo conteúdo da mensagem eletrônica e pelas Leis de Nova York, excluindo-se qualquer Lei que requeira acordos assinados ou que de outra forma conflitem com esta Cláusula.
COMÉRCIO ELETRÔNICO. Panorama FIGURA 06
COMÉRCIO ELETRÔNICO. O comércio eletrônico (e-commerce) pode ser considerado um avanço em termos de abertura do mercado, uma vez que rompeu com limitações de espaço e tempo. Para Xxxxxxx, comércio eletrônico “seria toda a atividade que compreende intercâmbio eletrônico de dados. Vista sob esta ótica, a noção de comércio eletrônico compreende todos os contratos celebrados por meio eletrônico”.20 Finkelstein, por sua vez, define comércio eletrônico como uma modalidade de compra a distância, consistente na aquisição de bens e/ou serviços, através de equipamentos eletrônicos.21 19 XXXXXXXXXX, X. Para uma teoria sociológica da comunicação. [S.l.], 2003. p. 131. Dis- ponível em: <xxx.xxxx.xxx.xx>.

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  • DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA VENCEDORA 10.1 A proposta final do licitante declarado vencedor deverá ser encaminhada no prazo de 02 (duas) horas, a contar da solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico e deverá:

  • DA VINCULAÇÃO 3.1 - Vincula-se a este Contrato o Edital de Pregão Presencial SRP nº 9/2021-039-PMVX, seus Anexos e a Ata de Registro de Preços nº. 20210266.

  • Deveres e responsabilidades da CONTRATANTE a) Nomear Gestor e Fiscais Técnico, Administrativo e Requisitante do contrato para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos;