COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL Cláusulas Exemplificativas

COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. Cláusula 44ª. Será concedida complementação salarial mensal, inclusive no 13º salário, aos empregados afastados para tratamento de saúde ou acidente de trabalho, desde que estejam enquadrados nas seguintes exigências:
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. A Empresa continuará complementando o salário de seus Empregados afastados, em gozo de benefício previdenciário, de forma a garantir-lhes o salário-base integral conforme procedimento existente.
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. Em caso de licença por motivo de doença, com pagamento de benefício pela Previdência Social, o CAU/BR pagará ao empregado público complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida da Previdência Social e a remuneração mensal correspondente ao emprego público no momento do afastamento (incluindo salário, benefícios, auxílios, comissões, gratificações, adicionais) até o retorno ao trabalho, limitado ao período de 105 (cento e cinco) dias a partir da data de início do benefício previdenciário.
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. As empresas garantirão o recebimento integral do 13º salário a que tiver direito o empregado que esteja ou que venha a ser afastado pela Previdência Social, por doença ou acidente do trabalho.
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. Em caso de licença por motivo de doença, com pagamento de benefício pela Previdência Social, o CAU/BR pagará ao empregado público complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida da Previdência Social e a remuneração mensal correspondente ao emprego público no momento do afastamento (incluindo salário, benefícios, auxílios, comissões, gratificações, adicionais) até o retorno ao trabalho, limitado ao período de 105 (cento e cinco) dias a partir da data de início do benefício previdenciário. Parágrafo Primeiro – Os pagamentos, de que trata esta cláusula, deverão ocorrer mensalmente, já com a dedução do valor pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme Carta de Concessão/Memória de Cálculo apresentada pelo colaborador. Parágrafo Segundo – No caso de não haver tempo hábil para disponibilização desse documento até o fechamento da folha de pagamento do mês de início do benefício, será realizado um cálculo do valor estimado a ser pago pelo INSS, realizada a complementação e, posteriormente, com o recebimento da Carta de Concessão/Memória de Cálculo, serão realizados os ajustes necessários (complemento/desconto) em folha de pagamento posterior. Parágrafo Terceiro – A data limite para apresentação da Carta de Concessão/Memória de Cálculo será de até 60 (sessenta) dias do início do benefício, sendo que a não apresentação do documento no prazo indicado implicará na suspenção do benefício de complementação salarial. Parágrafo Quarto - Em casos excepcionais (como por exemplo greve do INSS) que interfiram diretamente no cumprimento do prazo disposto no Parágrafo Terceiro desta Cláusula, e devidamente comunicado o Núcleo de Gestão de Pessoas, não haverá suspensão do benefício até que a situação seja regularizada. Parágrafo Quinto – Nos casos em que o INSS não conceda o benefício do auxílio doença em razão de o empregado público já ser destinatário do benefício da aposentadoria previdenciária, o CAU/BR pagará ao empregado público a complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida da Previdência Social, a título de aposentadoria previdenciária, e a remuneração mensal, respeitados os prazos e as condições previstos no caput desta cláusula, contando-se a complementação a partir do 16° dia de afastamento coberto por atestado médico. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação CLÁUSULA QUINTA -
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. A EMPRESA assegurará a todos os seus empregados contratados por prazo indeterminado, afastados pelo órgão oficial da Previdência Social, por motivo de doença ou acidente de trabalho, a complementação de seu salário nominal / base, de acordo com os parâmetros abaixo especificados: *A complementação salarial, de que trata esta cláusula, acrescida do valor correspondente ao auxílio doença pago pela Previdência Social, deverá ser igual ao salário nominal / base líquido do empregado beneficiado; *Sobre o salário base do empregado afastado incidirão, para efeito desta cláusula, os índices de reajuste geral da categoria; *A complementação salarial será concedida por um período máximo de 06 (seis) meses.
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. A Empresa complementará o salário dos empregados afastados, em gozo de benefício previdenciário, por 90 dias a partir do 16º (décimo sexto dia), para o caso de afastamento por motivo de doença e por 120 dias para o caso de acidente de trabalho, mediante apresentação do laudo de perícia médica fornecido pelo órgão competente (INSS). Fica entendido que o empregado afastado receberá o complemento equivalente ao seu salário, acrescido dos adicionais de insalubridade e/ou periculosidade. Receberá também, e proporcionalmente, o adiantamento salarial nas datas previstas na Cláusula 8ª (oitava) Pagamentos e Antecipações, deste Acordo. Fica o empregado obrigado a devolver o benefício recebido do INSS, no período da complementação salarial, 5 (cinco) dias após a comprovação do recebimento. Não ocorrendo a devolução, o complemento salarial será suspenso. Quanto ao Ticket, a empresa continuará fornecendo a partir do 16º (décimo sexto dia), para os empregados afastados por motivo de doença durante 6 meses e para os empregados afastados por motivo de acidente de trabalho até conversão do beneficio para aposentadoria por invalidez.
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. A empresa complementará, até 90( noventa), dias de afastamento, o salário pago pelo Instituto Previdenciário aos trabalhadores em gozo de auxilio doença ou acidente de trabalho, de maneira que o empregado receba o equivalente a 100% (cem por cento), do seu salário nominal , DEDUZINDO-SE O DESCONTO OBRIGATÓRIO DO INSS, concedendo pelo mesmo período os benefícios correspondentes, exceto Vale Transporte.
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. Fica assegurada ao empregado afastado do serviço, em caso de concessão de auxílio doença pela Previdência Social, ou no caso de aposentado, mediante a apresentação de laudo médico a ser validado pelo médico do trabalho da CEAGESP, complementação salarial em valor equivalente a 80% da diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas.
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. As empresas assegurarão a todos os empregados afastados recebendo benefícios previdenciários, auxilio salarial, de tal forma a completar 100% (cem por cento) do salário até então percebido, independente do tempo de afastamento do empregado, limitado a 12 meses.