AUXÍLIO DOENÇA Cláusulas Exemplificativas

AUXÍLIO DOENÇA. A Companhia assegura, a título de Complementação do Auxílio-Doença, a complementação da remuneração integral do empregado afastado, em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional durante os 4 (quatro) primeiros anos de afastamento, e durante os 3 (três) primeiros anos para os demais casos de Auxílio-Doença.
AUXÍLIO DOENÇA. Ao empregado afastado do trabalho por auxílio doença será garantida uma estabilidade provisória por 30 (trinta) dias, após o prazo estabelecido em lei. Fica garantido o complemento previdenciário, limitando-se ao salário normativo do empregado, por um período máximo de 120 dias.
AUXÍLIO DOENÇA. Os Empregados que não fizerem jus a concessão do auxílio-doença, por não terem completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberão da Empresa o valor do Auxílio-doença que seria devido hipoteticamente pelo INSS, sobre seu salário de contribuição pelo período de 30 (trinta) dias.
AUXÍLIO DOENÇA. 19. Complementação do Auxílio-Doença, Acidente de Trabalho e 13º Salário
AUXÍLIO DOENÇA. A CAIXA suplementará o auxílio-doença pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na razão do valor representado pela diferença entre a remuneração base do empregado e o valor do benefício pago pelo INSS, observado o disposto no Parágrafo Segundo.
AUXÍLIO DOENÇA. Os empregados que não fizerem jus à concessão do Auxílio-Doença, por não terem completado o período de carência exigido pela Previdência Social receberão da Empresa 50% (cinquenta por cento) do valor do Auxílio-Doença que seria devido hipoteticamente pelo INSS, equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o seu salário de contribuição pelo período de 60 (sessenta) dias.
AUXÍLIO DOENÇA. (art. 131, III, CLT)
AUXÍLIO DOENÇA. Na vigência deste Acordo, a IPLANRIO concederá suplementação do auxílio doença para todos os integrantes da categoria profissional, correspondente à diferença entre o benefício pago pela Previdência e a remuneração a que fariam jus como se em exercício estivesse, mediante requisição à Gerência de Recursos Humanos, anexando o correspondente documento emitido pelo INSS.
AUXÍLIO DOENÇA. A Companhia assegura, a título de complementação do Auxílio-Doença, a complementação da remuneração integral do empregado afastado, além das vantagens que lhe são asseguradas, em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional, durante os quatro primeiros anos de afastamento e durante os três primeiros anos, para os demais casos de Auxílio- Doença. O valor da complementação não poderá ultrapassar, quando adicionado ao benefício percebido do órgão previdenciário, o salário do empregado, deduzida a contribuição para a Previdência Social e excluídas as horas extras. Outrossim, deverão ser considerados os adicionais de periculosidade, insalubridade, por tempo de serviço e noturno, quando habitualmente percebidos pelo empregado, e todos os reajustes salariais coletivos que venham a ser concedidos durante o período em que o empregado esteja recebendo Auxílio- Doença previdenciário. O empregado, que não faça jus ao benefício do órgão previdenciário, por não contar ainda com 12 contribuições previdenciárias, perceberá da Companhia a vantagem de que trata a presente CLÁUSULA. Cessará o pagamento da vantagem, antes de completados os prazos citados no "caput", quando:
AUXÍLIO DOENÇA. Fica assegurada a estabilidade no emprego, ao empregado que tenha auferido auxílio doença, por período igual ao do seu afastamento, limitado ao prazo de 120 dias.