ATESTADO MÉDICO Cláusulas Exemplificativas

ATESTADO MÉDICO. As empresas se obrigam a aceitar os atestados médicos justificativos de ausência ao serviço, emitidos pelo órgão previdenciário competente e seus conveniados, bem como os emitidos pelos serviços médico e odontológico das entidades profissionais convencionadas e seus conveniados.
ATESTADO MÉDICO. 36. As empresas aceitarão atestados médicos, fornecidos pelo Sindicato, nas cidades onde houver departamento médico da categoria profissional, para efeito de abono de faltas ao serviço, desde que as empresas não mantenham convênio para atendimento médico-hospitalar ou não possuam departamento médico próprio.
ATESTADO MÉDICO. Reconhece-se a validade dos atestados médicos ou odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento.
ATESTADO MÉDICO. As empresas obrigam-se a aceitarem os atestados médicos justificativos da ausência ao serviço emitido fornecido pelo SUS - Sistema Único de Saúde ou estabelecimento conveniado, devendo constar no atestado o código de Classificação internacional de Doenças - CID respectivo, CRM e assinatura, sobre carimbo, do médico, o período de afastamento, bem como a data do afastamento do trabalho.
ATESTADO MÉDICO. O funcionário em gozo de licença médica deverá apresentar à empresa o referido atestado médico no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas sob pena de invalidade do mesmo.
ATESTADO MÉDICO. As empresas e/ou empregadores deverão efetuar o pagamento dos dias não trabalhados pelo empregado que percebe salário na forma semanal, por motivo de doença, na primeira semana subsequente à ausência, desde que apresentado o respectivo atestado médico idôneo em tempo hábil e na forma legal, nos termos da legislação previdenciária. Considera-se atestado médico idôneo, dentre outros, o expedido por um dos seguintes órgãos: SECONCI-MG, INSS, SUS ou pelo Serviço Médico do sindicato profissional signatário deste instrumento.
ATESTADO MÉDICO. Para justificar as faltas por motivo de doença, e o empregado se beneficiar do disposto no artigo 471 da CLT, ficam reconhecidos como válidos, apenas os atestados médicos e/ou odontológicos expedidos pelo SUS - Sistema Único de Saúde, e na falta deste, de médicos da própria empresa ou com ela conveniados e autorizados para tal. Os atestados deverão ser entregues e protocolados na secretaria da Empresa no prazo máximo de 24 horas após sua emissão,
ATESTADO MÉDICO. Os atestados médicos deverão ser apresentados à empresa no prazo de 48 horas, contados da data do retorno do empregado ao trabalho, os quais, por sua vez, serão indistintamente recebidos pelo Supervisor imediato do trabalhador, mediante protocolo na via do empregado.
ATESTADO MÉDICO. Assegura-se a eficácia dos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais médicos habilitados do SECRJ, por qualquer médico de serviço público, médico da empresa e de convênios firmados pelo empregador ou, no caso do empregado ser titular ou dependente de convênio médico, desde que comprovada dependência.
ATESTADO MÉDICO. A ausência do empregado por motivo de doença, atestada pelo médico do Sindicato ou, em casos de urgência por dentista deste, será abonada inclusive para os fins previstos no artigo 131, item III, da CLT.